LEI Nº 1.133/2004.
(Revogada pela Lei Municipal Nº 1.810/2017)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA, com a finalidade de estudar, propor, assessorar e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA é um órgão da Prefeitura Município de Santa Rita, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º – São membros do COMEA:
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Um representante do Poder Executivo Municipal; -
Um representante do Poder Legislativo Municipal; -
Um representante da Companhia de Água e esgotos da Paraíba – CAGEPA; -
Um representante do IBAMA; -
Um representante da SUDEMA; -
Um representante da Associação Paraibana de Amigos da Natureza (ASPAN); -
Um representante da USAC – União das Associações Comunitárias de Santa Rita; -
Um representante dos Servidores Públicos Municipais; -
02 (dois) representantes de entidade não governamentais legalmente constituídas e que sejam ligadas à defesa do meio ambiente em Santa Rita;
§ 1º – Os órgãos e as entidades relacionadas neste artigo indicarão seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados através de decreto, pelo Prefeito do Município de Santa Rita/PB.
Art. 4º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre os membros, por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único – Para os efeitos des Lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1(um) da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 5º – O período de mandato dos membros do COMEA será de 2(dois)anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.
Art. 6º – O mandato do conselho será considerado como relevantes serviços prestados à população, vedada à concessão de qualquer remuneração.
Art. 7º – A diretoria do COMEA compor-se-á dos seguintes membros:
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– Presidente; -
– Vice-Presidente; -
– Secretário Executivo.
Parágrafo único – Nos impedimentos do Presidente do COMEA assume o Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário Executivo.
Art. 8º – O COMEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3(dois terços) de seus membros titulares.
§ 1º – As reuniões do COMEA só terão caráter deliberativo quando contar com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º – As deliberações do COMEA serão tomadas através de 50%(cinquenta por cento) mais um voto dos presentes.
§ 3º – Em caso de empate, caberá ao Presidente do COMEA o voto de qualidade e/ou Minerva.
§ 4º – Poderão participar das reuniões do COMEA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas por seu Presidente.
Art. 9º – Perderá o mandato o membro do COMEA quem faltar a 03(três) reuniões consecutivas e/ou a 05(cinco) reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.
Art. 10º – Não poderão ser membros do COMEA pessoas condenadas pela justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial cometidos contra o meio ambiente.
Art. 11º – O COMEA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por decreto, das comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.
Art. 12º – Compete ao COMEA:
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– Aprovar a Política Ambiental do Município de Santa Rita e acompanhar a execução, promovendo orientações, quando entender necessário; -
– Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; -
– Decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela fiscalização ambiental municipal; -
– Analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; -
– Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privado apresentados, requisitando das entidades e/ou órgão envolvidos as informações necessárias; -
– Propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; -
– Analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
Art. 13º – O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações e funcionamento do COMEA, será fornecido pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, através dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14º – Dentro do prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o COMEA elaborará o seu Regimento Interno que será homologado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de Santa Rita.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 27 de Janeiro de 2004.
PREFEITO CONSTITUCIONAL