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Lei Municipal nº 1.133/2004.

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Lei Municipal nº 1.133/2004.

Autor: Assessoria

Lei Municipal nº 1.133/2004.

LEI Nº 1.133/2004. (Revogada pela Lei Municipal Nº 1.810/2017)   CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado […]

27/12/2017 16h47 Atualizado há 8 meses atrás

LEI Nº 1.133/2004.

(Revogada pela Lei Municipal Nº 1.810/2017)

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA, com a finalidade de estudar, propor, assessorar e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA é um órgão da Prefeitura Município de Santa Rita, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 3º – São membros do COMEA:

  1. Um representante do Poder Executivo Municipal;

  2. Um representante do Poder Legislativo Municipal;

  3. Um representante da Companhia de Água e esgotos da Paraíba – CAGEPA;

  4. Um representante do IBAMA;

  5. Um representante da SUDEMA;

  6. Um representante da Associação Paraibana de Amigos da Natureza (ASPAN);

  7. Um representante da USAC – União das Associações Comunitárias de Santa Rita;

  8. Um representante dos Servidores Públicos Municipais;

  9. 02 (dois) representantes de entidade não governamentais legalmente constituídas e que sejam ligadas à defesa do meio ambiente em Santa Rita;

§ 1º – Os órgãos e as entidades relacionadas neste artigo indicarão seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados através de decreto, pelo Prefeito do Município de Santa Rita/PB.

Art. 4º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre os membros, por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo único – Para os efeitos des Lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1(um) da totalidade dos membros do Conselho.

Art. 5º – O período de mandato dos membros do COMEA será de 2(dois)anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.

Art. 6º – O mandato do conselho será considerado como relevantes serviços prestados à população, vedada à concessão de qualquer remuneração.

Art. 7º – A diretoria do COMEA compor-se-á dos seguintes membros:

  1. – Presidente;

  2. – Vice-Presidente;

  3. – Secretário Executivo.

Parágrafo único – Nos impedimentos do Presidente do COMEA assume o Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário Executivo.

Art. 8º – O COMEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3(dois terços) de seus membros titulares.

§ 1º – As reuniões do COMEA só terão caráter deliberativo quando contar com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.

§ 2º – As deliberações do COMEA serão tomadas através de 50%(cinquenta por cento) mais um voto dos presentes.

§ 3º – Em caso de empate, caberá ao Presidente do COMEA o voto de qualidade e/ou Minerva.

§ 4º – Poderão participar das reuniões do COMEA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas por seu Presidente.

Art. 9º – Perderá o mandato o membro do COMEA quem faltar a 03(três) reuniões consecutivas e/ou a 05(cinco) reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.

Art. 10º – Não poderão ser membros do COMEA pessoas condenadas pela justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial cometidos contra o meio ambiente.

Art. 11º – O COMEA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por decreto, das comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.

Art. 12º – Compete ao COMEA:

  1. – Aprovar a Política Ambiental do Município de Santa Rita e acompanhar a execução, promovendo orientações, quando entender necessário;

  2. – Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

  3. – Decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela fiscalização ambiental municipal;

  4. – Analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

  5. – Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privado apresentados, requisitando das entidades e/ou órgão envolvidos as informações necessárias;

  6. – Propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

  7. – Analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

Art. 13º – O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações e funcionamento do COMEA, será fornecido pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, através dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 14º – Dentro do prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o COMEA elaborará o seu Regimento Interno que será homologado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de Santa Rita.

Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 27 de Janeiro de 2004.

 

SEVERINO MAROJA

PREFEITO CONSTITUCIONAL