LEI COMPLEMENTAR Nº 1.334, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as medidas de gestão pública e harmonização social do Município em matéria de higiene, preservação do meio ambiente, ordem e sossego público, bem como normas de funcionamentos dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes.
Art. 2º A Prefeitura, através de sua Secretaria de Finanças e Planejamento e a Secretaria de Infra estrutura e suas respectivas diretorias, incube velar pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia administrativa.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo legal ou regulamentar será inscrita em dívida ativa e vencerá juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, além de correção monetária pelo índice oficial do governo.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição de multa e para graduala ter-se-á em vista:
I – o grau de gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, em relação às disposições deste Código.
Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o indivíduo que violar preceito deste Código por cuja infração já houver sido autuado e punido.
Art. 9º As penalidades às quais se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 927 do Novo Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a houver determinado.
Art. 10. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando a isso não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da idade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito do que for apreendido.
Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo apurado ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12. Não são diretamente imputáveis para as penas definidas neste Código:
I – os incapazes, nas forma da Lei.
II – os que forem coagidos a cometer a infração;
Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
III – sobre aquela que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 15. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação de normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Secretários ou da Fiscalização, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Art. 16. São autoridades para lavrar o auto de infração, os ficais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18. Os autos de infração serão arbitrados por comissão designada pelo Prefeito para esse fim e obedecerão a modelos especiais contendo obrigatoriamente:
I – a hora, o dia, mês e ano em que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda certeza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – a disposição infringida;
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 20. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 21. Independente do julgamento do mérito, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA HIGIENE E DA SEGURANÇA DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 22. A execução de pavimentos das calçadas e passeios públicos, em frente às testadas das propriedades privadas, são obrigatórias, são dever do proprietário e devem atender toda a legislação e normas de acessibilidade universal existentes, de acordo com as normas da ABNT, no sentido de permitir o uso ergonômico e saudável pelas pessoas dentro do padrão normal e permitir a acessibilidade e a plena utilização pelos portadores de necessidades especiais.
§ 1º A critério da Prefeitura, ou de um acordo entre prefeitura e os moradores, se poderá contratar a execução completa de calçadas padronizadas em todo o município, ou em áreas definidas pela Prefeitura, através da Secretaria de Infra-estrutura, principalmente no sentido de se gerar uma estrutura para circulação pedestrianizada eficiente, segura e confortável.
§ 2º No acordo referido no parágrafo anterior, está incluída a execução comunitária, através do investimento pelos proprietários privados, que poderão deduzir do seu débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 23. Os moradores, sejam proprietários ou inquilinos, são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços às suas residências ou imóveis.
Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art 24. É proibido fazer varredura ou lançamento de detritos de qualquer natureza, do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer outros detritos sobre as vias e logradouros públicos.
Art. 25. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais pelos anos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 26. Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I – lavar roupa, banhar-se ou banhar animais em chafarizes, fontes, espelhos d’água ou tanques em áreas públicas, salvo se destinados a tal finalidade;
II – permitir o escoamento de águas servidas ou efluentes líquidos das residências, estabelecimentos comerciais e terrenos particulares para as vias públicas;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – queimar, ainda que nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – aterrar ou obstaculizar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e logradouros públicos;
VI – depositar ou jogar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios, pistas de rolamento ou qualquer outra área pública, ainda que não pavimentada;
VII – transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza;
VIII – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;
IX – depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela administração municipal;
X – colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados neste lei por legislação específica, desde que previamente autorizados pela administração municipal;
XI – vender mercadorias, sem prévia licença da administração municipal;
XII – estacionar veículo sobre passeios ou em áreas verdes, ou ainda fora de locais permitidos e devidamente sinalizados em parques, jardins ou praças;
XIII – derrubar, poder, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos, salvo quando devidamente autorizado pela prefeitura e, adotadas as medidas de segurança e ambientais cabíveis;
XIV – colocar em postes, árvores, equipamentos ou mobiliários públicos, ou utilizando colunas, cabos, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença da administração municipal;
XVI – utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos;
XVII – soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do município;
XVIII – acender fogo fora dos locais apropriados;
XIX – queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, ou sem sua direção, a partir dos imóveis privados.
XX – causar danos à bens do patrimônio público municipal.
Art. 27. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 28. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou representar risco para a população.
Art. 29. Nos logradouros públicos são permitidas concentrações de cunho político, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, barracas ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I – serem aprovadas pela administração municipal quanto à sua localização;
II – não perturbarem a circulação e o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos festejos, as instalações construídas;
V – os promotores do evento e comerciantes ficarão responsáveis pelo acondicionamento adequado do lixo por eles produzido e sua deposição em local previamente indicado pela Prefeitura.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a municipalidade promoverá a remoção do coreto, barracas ou palanques, cobrando do responsável às despesas de remoção e dando ao material a destinação adequada.
CAPÍTULO II
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS, FITEIROS E OUTRAS
Art. 30. A colocação das bancas de jornal, revistas, livros e fiteiros, em áreas públicas não destinadas exclusivamente às funções de mercado, poderão ser permitidas, obedecendo as seguintes exigências:
I – serem de material metálico, de formas não contundentes e de simples remoção, de acordo com os padrões formais propostos pela Prefeitura;
II – não possuir mais que 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura por 3,20 cm (três metros e vinte centímetros) de cumprimento, e ocupar até no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio público, deixando livre para circulação, o mínimo de 1,00m, de acordo com os padrões propostos pela Prefeitura Municipal;
III – ocupar exclusivamente o lugar determinado pela Prefeitura Municipal;
IV – não obstruir o trânsito de pessoas no passeio público;
V – não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos, bem como da sinalização orientadora e de advertências do trânsito;
Parágrafo único. No bairro centro, áreas de mercado, e nas avenidas Flávio Ribeiro Coutinho, Juarez Távora, Severo Rodrigues, João Pessoa, Campina Grande e Conde, delimitados no mapa intitulado Eixos de Desenvolvimento Comercial do Plano Diretor, a colocação de bancas somente será permitida nos trechos de passeios públicos com largura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 31. A licença para funcionamento deve ser afixada em local visível.
§ 1º A exploração é exclusiva do autorizado e para a finalidade solicitada, qualquer eventual transferência da atividade particular deve ser objeto de um novo pedido e uma nova autorização por parte da Prefeitura.
§ 2º Da mesma forma, qualquer alteração de atividade ou finalidade, deverá ser objeto de um novo pedido de licença.
§ 3º A inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, conduzirá à cassação da autorização.
Art. 32. As pessoas autorizadas a instalar ou explorar bancas, não poderão:
I – fazer uso de caixotes, tábuas, grades, toldos ou quaisquer materiais para aumentar a sua área ou cobrir a banca;
II – Guardar volumes, equipamentos, objetos fora da área da própria barraca excetuando-se, nesta proibição, local de deposição de lixo e resíduos, que deverão ser feitas de acordo com o padrão formal especificado pela Prefeitura.
III – aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura Municipal;
IV – mudar o local de instalação da banca;
V – exibir, pintar ou colar propagandas de empresas patrocinadoras de qualquer natureza, fora do espaço, visualização ou acessibilidade.
Parágrafo único. Não se fará mais de uma concessão por pessoa.
Art. 33. O pedido de licenciamento será acompanhado de:
I – croquis cotado em duas vias;
II – documento de identidade do interessado;
III – declaração do proprietário do imóvel, consentindo a instalação da banca em frente a testada do mesmo;
IV – certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
V – não se localizar a banca a menos de 8,00m (oito metros) das esquinas medidos, do ponto de concordância da reta com a curva;
VI – o pedido deste licenciamento é pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A qualquer tempo, este local poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura Municipal, atendendo ao interesse público. Neste caso não poderá ser autorizada a instalação de nova banca no mesmo local.
Art. 34. O prazo estabelecido para o cumprimento das normas desta seção é de 48 (quarenta e oito) horas, exceto a regularização da licença, que é de 08 (oito) dias.
Subseção I
Das Barracas Provisórias
Art. 35. Nas festas populares ou tradicionais, de caráter profano ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias, mediante autorização solicitada à Prefeitura Municipal no prazo mínimo de 08 (oito) dias, antes da realização do evento.
Art. 36. A autorização para instalação de barracas será concedida somente se:
I – apresentarem bom aspecto estético e os materiais especificados pelo Poder Público;
II – tiverem afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) de qualquer edificação ou de outras barracas;
III – os responsáveis pelas barracas se comprometem a observar os horários de funcionamento fixados pela Prefeitura Municipal;
IV – não forem localizados sobre áreas ajardinadas.
Art. 37. Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições relativas à higiene dos alimentos e exposição de mercadorias, previstas pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 38. Nas festas juninas, ou eventos comemorativos, só poderão ser instaladas barracas para venda de fogos de artifício, mediante autorização e localização determinada pela Prefeitura, segundo normas técnicas do Corpo de Bombeiros.
Art. 39. No caso do proprietário da barraca modificar o uso para o qual foi autorizado, sem prévia anuência da Prefeitura, a mesma será desmontada, independente de notificação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte do Município nem qualquer responsabilidade por danos advindo do desmonte.
Art. 40. O prazo estabelecido para o cumprimento das normas desta seção é de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para o prazo de antecipação do pedido de licença, que é de 08 (oito) dias.
Subseção II
Das Barracas Permanentes
Art. 41. As barracas permanentes são aquelas construídas com material durável e resistente e obedecendo a padrões formais estabelecidos pela prefeitura, ocupando mercados e áreas públicas com mais de 100 m2 (cem metros quadrado) ou privadas, em acordo com o disposto neste Código.
Parágrafo único. As barracas permanentes só poderão ser instaladas em locais onde existem redes de águas, esgoto e energia.
Art. 42. Para efeito do artigo anterior, a utilização de área pública só poderá ocorrer através de Permissão Onerosa de Uso, respeitando-se os Códigos de Obras, Urbanismo e esta Lei.
§ 1º Os novos projetos de urbanização ou reutilização de áreas públicas, deverão ter em seu bojo, as áreas previstas para tais equipamentos, observados os demais dispositivos desta Lei.
§ 2º Não se fará mais de uma permissão por pessoa.
Art. 43. São exigências básicas para a Permissão Onerosa de Uso das áreas públicas referidas:
I – que a barraca não ocupe mais de 5% (cinco por cento) das áreas públicas destinadas a praças e jardins, incluídas todas as áreas cobertas e descobertas, incluindo espaços destinados a mesas e cadeiras sobre o piso do espaço público;
II – que a barraca seja compatível com o uso e local pretendido;
III – que a barraca seja construída com recursos do interessado, e atenda os projetos, padrões e especificações elaborados e autorizados pelo órgão de Planejamento do Município;
IV – que o permissionário tenha como contrapartida, que se responsabilizar pela manutenção e cuidados com os jardins e banheiros públicos, quando existirem no projeto, além de zelar pela higiene geral do local;
VI – para o caso de solicitante comprovadamente de baixa renda, a prefeitura poderá conceder uma carência de 06 (seis) meses, para o início do pagamento referente ao uso do espaço público.
VII – que após os 06 (seis) meses de carência, o requerente comece a pagar taxa referente ao uso do espaço público, proporcional aos metros quadrados ocupados pelo empreendimento, cujo valor será arbitrado pela média paga por metro quadrado dos empreendimentos comerciais e de serviços existentes no entorno, cobrados mensalmente e reajustados pelo Unidade Fiscal do Município (UFM) atualizada;
VIII – que após 02 (dois) anos a Municipalidade possa, unilateralmente, cancelar a permissão atendendo interesses superiores da comunidade, manifestados através de sua associação, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização.
Art. 44. Os interessados para localização de barracas em áreas privadas deverão solicitar a licença de construção e funcionamento ao setor responsável da Prefeitura, pagar as taxas e estar em dia com os tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º As barracas instaladas em áreas privadas poderão se localizar no recuo frontal das edificações, não podendo ocupar mais que 40% (quarenta por cento) da área do afastamento frontal e 20% (vinte por cento) da testada do lote.
§ 2º É exigido um recuo mínimo de 0,80m, em relação à divisa da testada frontal do lote.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 45. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de conservação e asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados;
Art. 46. Nenhum prédio situado em vias públicas dotadas de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos.
Art. 47. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa de 08 (oito) UFM.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENDE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 48. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, pizzarias, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou recipientes fechados;
II – a higienização de todos os utensílios de cozinhas, deverá ser feita com água fervente;
III – os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o deslocamento da tampa;
IV – os guardanapos e toalhas serão de uso individual ou descartável;
V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.
Art. 49. Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são obrigados a manter empregados, cozinheiros ou garçons asseados, convenientemente trajados, de preferência uniformizados em cor branca.
Art. 50. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais higienizadas;
Art. 51. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das obrigações gerais deste Código e do Código de Obras e Ambiental, as exigências específicas que lhe forem aplicáveis são obrigatórias:
I – a existência de depósito apropriado para a roupa servida;
II – as roupas de cama e dos pacientes deverão ser esterilizadas através de equipamentos próprios;
III – a instalação da cozinha e outros equipamentos deverão atender o específico para a função, bem como ter revestimentos lisos, contínuos, sem rejuntes ou frestas e laváveis com os cantos arredondados para facilitar a limpeza e desinfecção.
Art. 52. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 08 (oito) até 20 (vinte) UFM.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 53. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença da administração municipal.
§ 1º Os estabelecimentos públicos, da união, do Estado, do Municípios ou entidades paraestatais e tempos, igrejas, sedes de partidos, sindicatos ou outros reconhecidos como de utilidade pública, poderão ter o funcionamento da licença gratuito, porém é obrigatório.
§ 2º O alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
§ 3º Excetuam-se das exigências deste artigo dos estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais, bem como os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações reconhecidas na forma da lei.
§ 4º O alvará de licença deverá estar fixado em lugar próprio e facilmente visível.
§ 5º Sempre que for alterado o uso de imóvel, deverá ser requerido novo alvará de licença, para fins de verificação da obediência às leis vigentes.
Art. 54. O alvará de funcionamento de uma atividade econômica está condicionado à análise de sua compatibilidade urbana, de acordo com o Código de Urbanismo e seu projeto de edificação deve atender a todas as exigências técnicas para o funcionamento da atividade requerida.
§ 1º No caso da atividade requerida ser localizada em imóveis que tenham sido destinado anteriormente a fins residenciais ou outros fins que não o fim solicitado, seu projeto e edifício deverá atender a todas as exigências da nova função que lhe está sendo solicitada.
§ 2º Caso o Edifício atual não tenha condição de atendê-las, deverá ser feito um projeto de reforma e adaptação às novas exigências específicas e será pedida è Prefeitura a aprovação e a licença para a nova função que lhe será dada.
Art. 55. O alvará de licença será expedido mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 1º O alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele descritos.
§ 2º O estabelecimento cujo alvará prescrever sua validade deverá requerer outro com as novas características essenciais.
Art. 56. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, barres, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida do exame do local e prévia aprovação da autoridade sanitária competente (ANVISA, Secretaria Estadual da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente).
Art. 57. A licença de localização deverá ser cancelada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do sossego públicos;
III – por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentam o pedido.
Parágrafo único. Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 58. É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios, “marquises” e toldos, ou utilizando paredes ou vãos.
Art. 59. Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário de funcionamento quando:
I – homologar convenção feita pelos estabelecimentos, que acordarem horário especial para seu funcionamento;
II – atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público.
Art. 60. Todo estabelecimento público, comercial, de serviços ou industrial deverá prever a acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas ou com capacidade de mobilidade reduzida, atendendo ao disposto na legislação e normas pertinentes.
Art. 61. Ao estabelecimento que descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de 04 (quatro) a 10 (dez) UFM.
TÍTULO III
DA POLÍTICA, DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 62. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
§ 1º As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, nas reincidências, ser cassada a licença para seu funcionamento.
§ 2º Os proprietários de estabelecimentos serão responsabilizados civil e criminalmente pela comercialização de cargas de um para outro, nas vias e logradouros públicos.
Art. 63. Fica expressamente proibido o carregamento de caminhões de carga, bem como a transferência de cargas de um para outro, nas vias e logradouros públicos.
Art. 64. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons evitáveis tais como os indicados abaixo:
I – os ruídos de motores de explosão interna em casos de extrema emergência, e somente dentro das condições previstas em lei;
II – os ruídos de buzinas, excetuando-se em casos de extrema emergência, e somente dentro das condições previstas em lei;
III – os ruídos de aparelhos de sons, cornetas, matracas, campainhas ou quaisquer outros aparelhos,
IV – os ruídos produzidos por armas de fogo;
V – os ruídos de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
Parágrafo único. Além destas especificações, deverão também ser atendidas as exigências de níveis de ruído, estabelecidas no Código Ambiental do Município.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 65. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam em áreas públicas, ou em recintos fechados ou de propriedade privada, acessível ao público.
Art. 66. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção, segurança e higiene do edifício, procedida a competente vistoria.
Art. 67. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo e os demais ambientes serão mantidos higienicamente limpos;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III – todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando apagadas as luzes na sala e deverão ter suas folhas abrindo para fora;
IV – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres e em número suficiente, atendendo as normas do Código de Obras e da ABNT;
V – Deverão ser previstos pelo menos um banheiro adaptado à utilização por portadores de necessidades especiais. Caso o estabelecimento tenha apenas um banheiro, e não haja baterias de banheiros coletivos no edifício, este único banheiro deverá atender esta exigência;
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para se evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – durante os espetáculos, deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas;
VIII – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 68. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As condições deste artigo e de parágrafo 1º aplicam-se inclusive às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 69. A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais certos e apropriados, a critério do órgão competente da administração municipal.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º ao conceder a autorização, poderá a administração municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da população.
§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao públicos depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais competentes.
Art. 70. Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a administração municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até 40 (quarenta) UFM, como garantia de despesas eventuais com limpeza e recomposição do logradouro ocupado.
Parágrafo único. A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente constatado o fato pelo fiscal competente.
Art. 71. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se, das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências particulares. No entanto, também estas estão sujeitas às demais exigências ambientais, como a dos níveis de ruído.
Art. 72. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde, orfanatos, asilos de idosos ou maternidades.
CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO E DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 73. O trânsito e a circulação de pessoas, de acordo com as leis vigentes, é livre, sendo sujeito apenas às regras específicas a cada logradouro, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 74. É proibido embaraçar, ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem ou autorizarem expressamente. Nestes casos, haverá sempre um destacamento policial orientado os eventuais desvios necessários.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 75. Compreende-se na proibição do artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Art. 76. É expressamente proibido, nas ruas da cidade:
I – conduzir animais, exceto cães guias para cegos, devidamente certificados, ou ainda animais de apoio à atividade policial (cães ou cavalos).
II – No caso de animais domésticos, somente será permitido com o uso de coleiras e outros elementos de proteção a terceiros, bem como seu dono está obrigado a limpar imediatamente seus dejetos das áreas públicas;
III – conduzir veículos em velocidade acima da permitida;
IV – conduzir animais bravios sem a necessárias precaução;
V – conduzir carros tracionados a animais por vias de maior movimento ou de velocidade nominal permitida acima de 40 km/hora;
VI – atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 77. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou controle do trânsito.
Parágrafo único. Em caso de acidente ocorrido em área onde a sinalização tenha sido retirada, o responsável pela ação responderá criminalmente.
Art. 78. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, com características de tamanho ou peso, que possa ocasionar danos às vias públicas ou a instalações.
Art. 79. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
I – conduzir, pelos passeios e calçadas, volumes de grande porte;
II – conduzir ou estacionar, pelos passeios ou calçadas, veículos de qualquer espécie;
III – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas, junto à calçadas;
IV – conduzir ou conservar animais sobre passeios ou praças, excetuando-se os dispostos no art. 76 incisos I e II deste código.
Parágrafo único. Excetuam-se ao item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou cadeiras de rodas para portados de necessidades especais e, em calçadas de pequeno movimento de pedestres, também os triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 80. Na infração de qualquer artigo dos capítulos I e II deste Título, bem como de dispositivos deste capítulo, salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de até 08 (oito) UFM.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 81. É proibida a permanência e circulação de animais nas vias públicas.
Art. 82. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas o caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 83. O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
§ 1º Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta púbica, precedida da necessária publicação.
§ 2º Em caso de animal que não apresente valor comercial e que não tenham surgido interessados em receber sua doação, o mesmo será sacrificado.
Art. 84. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano municipal.
Art. 85. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, e nas áreas citadas no Art. 7º do Plano Diretor Participativo nos seus itens I, II e III, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 86. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 87. É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – criação de aves domésticas em perímetro urbano, exceto com a utilização de viveiros adequados e higiênicos;
Art. 88. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II – sobrecarregar animais que já tenham a carga máxima permitida;
III – montar animais, pessoas com peso superior a 150 quilos;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento;
VII – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
IX – Promover lutas ou competições violentas entre animais.
Art. 89. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa de até 08 (oito) UFM;
§ 1º Qualquer cidadão poderá denunciar os infratores, devendo o respectivo auto, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura, para fins de direito.
§ 2º A aplicação destas penas não exime o praticante das implicações e penalidades relativas à proteção da fauna, existente no Código ambiental e em Leis Estaduais e Federais.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DE INSETOS OU ANIMAIS NOCIVOS
Art. 90. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou focos de outros insetos ou animais, existentes dentro de sua propriedade, que possam prejudicar os moradores vizinhos.
Art. 91. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros ou outro foco prejudicial, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Parágrafo único. O procedimento de extermínio deverá ser efetuado de forma a não causar riscos ou transtornos aos vizinhos.
Art. 92. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro ou outro foco prejudicial, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de até 08 (oito) UFM.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO, PROTEÇÃO E EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 93. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensas o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade da largura do passeio.
Parágrafo único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:
I – construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos;
III – No caso de obras de infra-estrutura urbana, urbanização ou outra que não possuam cotas verticais elevadas, os tapumes poderão ser substituídos por cordões de isolamento.
Art. 94. É proibido cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura, através de seu órgão competente.
Parágrafo único. Embora não seja proibido plantar árvores em calçadas públicas, é obrigatória consulta ao Setor competente da Prefeitura que fará a indicação das espécies mais adequadas, par anão se criar a necessidade de futura erradicação.
Art. 95. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização expressa da Prefeitura.
Art. 96. Qualquer mobiliário urbano, contendo ou não propagandas, somente poderão ser instalados em logradouros públicos, mediante prévia licença da Prefeitura.
Art 97. O empachamento aéreo, sobre a via pública não será autorizado.
CAPÍTULO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art 98. É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos, em janelas e portas que abrirem para os mesmos, ou ainda em qualquer outra situação que possa colocar outras pessoas em risco eminente de acidente;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo e devidamente autorizado por autoridades competentes, arma de fogo dentro do perímetro urbano, bem como armas de pressão.
Art. 99. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina, álcool, gás natural veicular (GNV), bem como o depósito e venda de outros inflamáveis, como o gás liquefeito de petróleo (GNP) ou explosivos, fica sujeita a licença especial da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros.
§ 1º A prefeitura poderá negar ou cassar a licença, se reconhecer que instalação ou depósito ou da bomba prejudica de algum modo à comunidade ou coloca em risco a segurança pública.
§ 2º A proximidade de escolar, hospitais, asilo de idosos, orfanatos, instituições para portadores de deficiências físicas ou outro equipamento de grande concentração de pessoas com mobilidade reduzida, será um impeditivo previsto no caput deste artigo.
§ 3º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso específico, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 100. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 10 (oito) até 1000 (mil) UFM.
CAPÍTULO VIII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 101. Os proprietários de terrenos não ocupados, localizados em ruas infra-estruturadas e com definição de meio fio, são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação.
Art. 102. Será aplicada a multa de até 03 (três) UFM para quem:
I – não cercar seus terrenos nos prazos fixados;
II – danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízos da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO IX
DOS POÇOS E FOSSAS SÉPTICAS
Art. 103. As habitações poderão, se devidamente autorizadas pela autoridade Sanitária e Ambiental e/ou Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, efetuar perfurações de poços artesianos, no sentido de complementar o abastecimento de água de consumo doméstico ou empresarial.
§ 1º É terminantemente proibido construir fossas sépticas ou sumidouros nos passeios públicos, praças ou ruas.
§ 2º As fossas sépticas e, principalmente os sumidouros devem localizar-se em terrenos mais impermeáveis, que evitem a contaminação do subsolo, das fontes, dos poços e do lençol freático.
§ 3º As fossas não podem se situar em nível altimétrico superior ao dos poços de captação de água, nem estar a uma distância menor que 15 metros, ainda que sejam localizados em diferentes terrenos.
§ 4º As fosses sépticas deverão ter medidas e vedação adequadas e a sua manutenção e limpeza efetuadas periodicamente por técnicos ou empresas especializadas;
§ 5º Os dejetos coletados periodicamente das fossas, deverão ser transportados em veículos adequados e fechados, para este tipo exclusivo de uso e, deverão fazer sua deposição em locais determinados pela Prefeitura Municipal, podendo também ser colocado em áreas de deposição metropolitanas, localizadas no municípios vizinhos, desde que convencionada entre os municípios da região metropolitana.
§ 6º O não cumprimento destas normas legais implicará na aplicação de uma multa de até 08 (oito) UFM.
CAPÍTULO X
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 105. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa de publicidade respectiva.
Parágrafo único. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncio e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Art. 106. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial à legibilidade e percepção da orientação e da sinalização para o trânsito público;
II – de alguma forma, os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais típicos, históricos e tradicionais sejam prejudicados;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV – contenham incorreção de linguagem, salvo no caso de nomes de fantasia;
V – façam uso excessivo de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado, ou ainda quando se tratar de anúncios de produtos estrangeiros.
Art. 107. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – os locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – o tempo de fixação do anúncio;
V – as cores empregadas.
Art. 108. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 109. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 08 (oito) UFM.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, estando de acordo com o previsto no Código de Urbanismo do município e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital investido;
III – o local exato em que o requerente pretende exercer sua atividade.
IV – Projetos arquitetônicos e complementares se forem o caso;
V – descrição sumária de sua atividade para se poder avaliar o nível de impacto ou interferência que possa ter e, nos casos em que couber, o Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudos de Impactos Ambientais.
Art. 111. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes no artigo correspondente deste código, ou a qualquer outro tipo de atividade cuja localização no município não seja prevista ou permitida também pelo código de Urbanismo.
Parágrafo único. Os casos omissos ou não previstos no Código de Urbanismo, mas que, por suas características de funcionamento não sejam considerados propriamente nocivos, incompatíveis ou de risco, poderão ser autorizadas por resolução específica da COPLAD – Coordenação do Plano Diretor.
Art. 112. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 113. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada nova licença à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz todas as condições exigidas pelo Código de Urbanismo , de Obras e por este Código de Posturas.
Art. 114. A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, da segurança e do sossego público;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da Administração Pública;
IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam o pedido.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 115. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município e do que preceitua este código.
Art. 116. Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que foram estabelecidos.
I – Ramo de atividade ou tipo de produto comercializado ou serviços prestados;
II – número de Inscrição.
III – residência do comerciante ou responsável.
IV – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
V – locais em que o vendedor ambulante irá utilizar como ponto de vneda;
VI – Desenho e informações técnicas sobre a barraca, tabuleiro ou o veículo onde a atividade será exercida, cuja forma deverá adotar o padrão estipulado pela prefeitura.
Art. 117. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 118. Nas bancas instaladas em feiras livres, os feirantes deverão acondicionar os detritos em compartimentos adequados para serem recolhidos posteriormente, separados por tipo de lixo: orgânico; plásticos; papéis; metais e vidros.
Parágrafo único. Após a realização da feira, o serviço de limpeza e varrição de ruas recolherá os detritos e procederá a varrição e lavagem do pavimento.
Art. 119. As bancas instaladas em feiras livres deverão obrigatoriamente atender o formato e cores padrão fixado em acordo entre o órgão de classe dos vendedores ambulantes e a Prefeitura e, somente poderão funcionar, após a avaliação e autorização da Autoridade Sanitária Municipal.
§ 1º Nenhum produto exposto à venda poderá estar colocado diretamente sobre o solo, ainda que protegido por uma forração;
§ 2º As vendas de produtos alimentícios abertos em feiras livres, e conservados fora de refrigerador, deverão receber controle e autorização especial da Autoridade Sanitária Municipal que deve ser renovada periodicamente, a critério desta Autoridade.
Art. 120. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de até 04 (quatro) UFM.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 121. As transações comerciais em que intervenham pesos e medidas ou que tenham a necessidade de referências a medições de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 122. As pessoas ou estabelecimentos, em que se façam compras ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter, anualmente, a exames de verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medidas por eles utilizados.
Art. 123. Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame de verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir a que se referem os artigos 121 e 122 desta lei.
Art. 124. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.
Art. 125. Será aplicada a multa de 4 (quatro) UFM àquele que:
I – usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II – deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou venda de produtos;
III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 126. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração municipal promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, bem como a contaminação das águas e do solo.
§ 1º Toda e qualquer ação ou atividade humana deverá atender as exigências do Código Ambiental do Município.
§ 2º Para o caso de poluição do ar, da água ou do solo, deverão ser atendidas as legislações federais e estaduais pertinentes (Resoluções IBAMA e SUDEMA) bem como às exigências do Código Ambiental do Município de Santa Rita, podendo a Prefeitura solicitar o seu monitoramento e controle sempre que houver descumprimento da lei.
Art. 127. Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzem fumaça ou odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população além de atender o disposto no Código de Urbanismo e Código Ambiental.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 128. Os estabelecimentos já instalados que produzem fumaça ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão preencher o devido cadastro e inventário de fontes poluentes, informar os tipos de poluentes lançados e o níveis de emissão, bem como instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.
§ 1º Os pedidos novos de localização e instalação industrial deverão apresentar Estudos de Impactos Ambientais – EIA (se inseridos nas condições onde as leis Federais e Estaduais assim o determinam), ou apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, no caso de menor porte e impacto, devendo este último ser analisado e aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Além do estabelecido no caput deste artigo, deverá também ser atendido todo o exigido no Código Ambiental do Município, bem como nas normas e padrões de emissões adotadas na legislação ambiental estadual e federal.
Art. 129. Os atos ou atividades que venham a produzir ou lanças poluentes nocivos no ar se sujeitarão a multas que podem variar de 100 a 1000 UFM, além das previstas no caso de impacto sobre o meio ambiente natural, descritas no Código Ambiental.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 130. Toda e qualquer ação ou atividade humana exercida no município de Santa Rita, deverá atender as exigências e os limites estabelecidos pelo Código Ambiental do Município, bem como as normas adotadas pelos órgão federais e estaduais competentes.
Art. 131. Os atos ou atividades que venham a produzir ruído além dos limites permitidos ou poluição sonora se sujeitarão a multa que podem variar de 10 a 1000 UFM, além das previstas no caso de impacto sobre o meio ambiente natural, descritas no Código Ambiental.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 132. Para impedir a poluição das águas é proibido:
I – às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem prévio tratamento ou em desobediência a regulamentos ambientais, federais e municipais.
II – canalizar esgotos domiciliares ou industriais para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;
III – Lançar qualquer efluente, ainda que não contendo substâncias poluentes, em temperatura maior que 10ºC, em relação à temperatura natural dos corpos de água;
IV – Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Art. 133. Além desta disposição, toda atividade humana exercida no município, que possa produzir algum tipo de poluição ou alteração das características das águas naturais, no município, deverá atender o disposto no Código Ambiental do Município, bem como o disposto nas Legislações Federais e Estaduais, além das determinações e recomendações da Agência Nacional e Estadual de Águas;
Art. 134. Na infração de qualquer artigo deste título será imposta a multa de 10 (dez) até 1000 (mil) UFM, além das previstas no caso de impacto sobre o meio ambiente natural, descritas no código ambiental.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 135. A deposição dos resíduos sólidos na área do Município de Santa Rita, por cidadãos, domicílios e estabelecimentos, só poderão ser feitos através do sistema de coleta de resíduos municipal, ressalvados aquelas coletas seletivas previamente efetuadas com a finalidade de reutilização ou reciclagem.
Art. 136. A deposição de resíduos perigosos, como resíduos hospitalares, tóxicos, radioativos, ou outro, deverá ter coleta e destinação específica e em separado dos demais resíduos produzidos, na forma determinada pela Prefeitura e pelos órgãos ambientais.
Art. 137. Toda e qualquer ação ou atividade humana exercida no Município, que produza resíduos sólidos, deverá atender as exigências do Código Ambiental do Município de Santa Rita, bem como atender o disposto nas legislações federais e estaduais.
Art. 138. Qualquer outra forma de deposição acarretará ao infrator uma multa que pode variar de 10 a 1000 UFM, de acordo com a gravidade, além das multas previstas por danos ao ambiente natural no Código Ambiental.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MANGUEZAIS, MATAS CILIARES, DE VÁRZEAS E DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS E AINDA AS MATAS REMANESCENTES
Art. 139. Devido à sua importância como área de intensa produção biológica, os manguezais devem ser protegidos pela população, que, além da observância no disposto na Legislação Ambiental, deverá estar obrigada a:
I – Não lançar nenhuma forma de entulho, resíduo sólido ou líquido sobre os manguezais;
II – Não realizar nenhum aterro ou forma de ocupação sobre as áreas delimitadas dos manguezais e sua mata de proteção;
III – Não retirar de sua mata ou de seu solo nenhum recurso para construção civil, para construção de cercas, artefatos ou outro elemento que venha a desgastar ou descaracterizar a estrutura física e de funcionamento ao ecossistema do manguezal;
Art. 140. Devido à sua importância como proteção dos ecossistemas locais, limnológicos, do sistema hídrico, as matas ciliares, matas de várzeas e de proteção de mananciais e ainda as matas naturais remanescentes deverão ser protegidas pela população, que deverá estar obrigada a:
I – Manter sua cobertura vegetal e estrutura intacta, sendo terminantemente vedado a sua extração ou depredação;
II – Não realizar nenhum aterro, recorte ou forma de ocupação incompatível sobre as áreas delimitadas;
III – Não lançar nenhuma forma de entulho, resíduo sólido ou líquido no interior da mata;
IV – Não realizar nenhuma atividade no interior da mesma, como a caça e pesca ou outra atividade que possa vir, gradativamente, a degradar ou destruir total ou parcialmente sua estrutura e seu sistema;
Art. 141. Além das recomendações acima, todas as pessoas, dentro do município de Santa Rita, deverão atender o disposto no Código Ambiental do Município de Santa Rita, bem como o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 142. Na infração de qualquer artigo desde Capítulo, além da sujeição às penas possíveis como crime ambiental, dependendo de sua natureza, caberá ainda uma imposição de multa de 10 (dez) a 1000 (mil) UFM, além das decorrentes do impacto sobre o meio natural, previstas no Código Ambiental.
TÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES E REFORMAS
CAPÍTULO I
DA LICENÇA
Art. 143. Nenhuma construção, demolição ou reforma poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura e a devida obediência ao disposto nos códigos de urbanismo, de obras e do Meio Ambiente do Município;
CAPÍTULO II
DAS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
Art. 144. Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 145. Os Autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela administração.
Art. 146. A verificação, pelo agente administrativo, da situação proibida ou vedada por este código gera a lavratura de auto de infração, no qual se assinala a regularidade constatada e se dá prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa.
Art. 147. Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta a multa prevista, pelo titular do órgão competente.
§ 1º A multa imposta deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.
§ 2º Na reincidência, a multas será cobrada em dobro, sem prejuízo do disposto neste código.
Art. 148. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.
§ 2º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 149. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos Municipais. Quando a isso não prestar à coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§1º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo de um ano, quando reverterá em favor de entidade beneficente.
§ 3º Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições filantrópicas, caritativas, assistenciais ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Art. 150. A comissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser levada, pelo Município, à conta do infrator, que disto será cientificado.
Art. 151. As infrações resultantes do descumprimento das disposições deste Código e para as quais não são expressamente previstas penalidades, serão punidas com multa, com valores que variam de 1 (um) até 1000 (mil) UFM dependendo da gravidade, da permanência e da irreversibilidade do impacto produzido.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada até o triplo, se ineficaz, embora aplicada no grau máximo, em virtude da situação econômica do infrator ou se graves as circunstâncias da infração, podendo, por outro lado, ser também reduzida ao limite mínimo de 1/10 (um décimo) do valor previsto, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim o aconselharem.
Art. 152. Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituíram infração ou foram utilizados para praticá-la, sendo seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Art. 153. As despesas referidas neste código, de responsabilidade dos infratores, cujos valores não estejam expressamente fixados, corresponderão, no mínimo, a dez por cento (10%) do valor da multa prevista no artigo 151 e nos demais artigos correspondentes deste código.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 154. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 001/97 (Código de Postura) e as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA – PB, aos 1º dia do mês de dezembro de 2008.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito do Município de Santa Rita