LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2018.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI N° 1.810/2017 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Os incisos II, III, VII, IX, X do parágrafo 2° do artigo 4° da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes, visando às melhorias ambientais do município;
III – coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal, avaliando e propondo medidas compensatórias em casos de intervenções detectadas sobre o meio ambiente;
VII – normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com as Secretarias de Infraestrutura, Saúde e Agricultura; ”
Art. 2°.Insere-se ao parágrafo 2° do artigo 4° da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, os seguintes incisos:
“XVII – Cobrar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFCA do município, em conformidade com a legislação federal vigente, determinada pela Lei nº 10.165/2000;
XVIII – Coordenar e auxiliar na elaboração, gestão e implementação da política de recursos hídricos, distribuição de água e saneamento, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população;”
Art. 3°.A estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente é formada pelo Anexo I desta Lei.
§ 1° Os cargos constantes desta Lei são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
§ 2° As atribuições dos cargos de que trata esta Lei estão previstas no Anexo II.
Art. 4°. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Meio Ambiente é a seguinte:
I – órgãos de execução superior:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente;
II – órgãos de assessoramento:
a) Assessoria Administrativa de Gabinete
b) Coordenadoria Jurídica;
c) Assessoria Jurídica;
III – órgãos de atuação instrumental:
a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
b) Coordenadoria de Engenharia Ambiental e Mineração;
c) Coordenadoria do Plano Diretor de Meio Ambiente;
d) Coordenadoria de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental
e) Coordenadoria de Projetos e Programas de Meio Ambiente;
IV – órgãos de atividade fim:
a) Coordenadoria de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio;
b) Coordenadoria de Atendimento ao Público e de Arrecadação;
c) Coordenadoria de Fiscalização;
Art. 5°. O artigo 7° da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°. Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente possuirá a seguinte sigla: SEMMA.”
Art. 6°. O artigo 9° da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, que se materializa na atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, de acordo com a Lei Federal n° 10.165/2000, que alterou a Lei Federal n° 6.938/1981, a ser regulamentada através de decreto municipal.”
Art. 7°. Insere-se a Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, o artigo 9-A, que possuirá a seguinte redação:
“Art. 9-A. Institui-se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFCA do município, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, utilizando-se dos critérios da regra matriz de incidência do tributo previstos na Lei Federal nº 10.165/2000.”
Art. 8°. O artigo 13 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) do município e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.”
Art. 9°. Insere-se a Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, o artigo 13-A, que possuirá a seguinte redação:
“Art. 13-A. O aspecto espacial para a cobrança das referidas taxas é o limite territorial do Município de Santa Rita/PB.”
Art. 10°. O artigo 14 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os empreendimentos e atividades em conformidades com a Norma Administrativa – Na101/PB, aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, referido no caput do artigo 9º dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal.
§ 1º No licenciamento ambiental, previsto no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado.
§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida, custeada pelo interessado, em jornal local de circulação no Município.
§ 3º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 4º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental.
§ 5º Consideram-se atividades artesanais, aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico-cultural.”
Art. 11. Os artigos 15da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) relativa aos empreendimentos ou atividades, sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado, terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, em micro, pequeno, médio, grande e especial e em baixo, médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos na NA – 101/PB do órgão estadual licenciador e suas alterações posteriores.”
Art. 12. Os artigos 16 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental (TLA) seguirão os mesmos parâmetros fixados pelo órgão estadual de meio ambiente.”
Art. 13. Os artigos 17 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido no ato do requerimento das devidas licenças.“
§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via ou concessão de nova licença.
§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada.
§ 3º A renovação da licença ambiental, terá o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do valor original da licença.
§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida, seguirá o valor da NA-101/PB para a cobrança da taxa de licenciamento ambiental.
§ 5º Estarão isentas do pagamento do valor, as taxas de licenciamento e autorização ambiental dos empreendimentos da Prefeitura de Santa Rita.”
Art. 14. O artigo 19 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, órgão colegiado, composto de 13 membros titulares e seus respectivos suplentes, competindo-lhe a ação consultiva e de assessoramento, com as seguintes atribuições:
I – propor as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;
II – promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no Município;
III – estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;
IV – opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – opinar sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como, em todos os casos.
VI – deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a ótica ambiental, de projetos sujeitos à licença Ambiental – conforme disciplinado em legislação específica – ou a parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII – apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação desta Lei;
Parágrafo único: As normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão estabelecidas em regulamento interno, vedada a remuneração por participação no Colegiado, o qual é considerado como de relevante interesse público, e com mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos em lei.”
Art. 15. O artigo 20 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA será composto pelos seguintes representantes:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
b) 03 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA
e) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos – SEINFRA;
f) 01 (um) representante do Instituto Federal de Ciência Tecnologia da Paraíba – IFPB
g) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
h) 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais – ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental do município.
i) 01 (um) membro da Federação das Indústrias da Paraíba
j) 01 (um) membro da Federação do Comércio da Paraíba.
§ 1º O Ministério Público Estadual da Paraíba poderá indicar representante para o CODEMA, que desempenhará a função de fiscal da lei com voz e voto.
§ 2º O Conselho Municipal terá como Presidente o Secretário de Meio Ambiente, que seráassessoradopor servidor habilitado dessa secretaria. O Presidente, na primeira reunião do Conselho nomeará uma comissão para elaboração de regimento interno.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão indicados pelas instituições que eles representam e designados por portaria do Prefeito Municipal.
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA – regulamentará a inscrição em cadastro próprio das entidades que irão compor o Conselho Municipal;
§ 5º As entidades cadastradas para a composição do Conselho Municipal indicarão os respectivos representantes, incluindo titulares e suplentes;
§ 6º Para participar da composição do Conselho as Organizações Não Governamentais – ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental do município, deverão:
a) estar legalmente constituídas há mais de um ano e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se para o cadastramento: comprovação da existência legal da entidade, com a apresentação do estatuto e da ata da eleição da última diretoria devidamente registrados, inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e alvará de localização no Município de Santa Rita, concedido ou renovado para o ano em curso.
b) ter como objetivo estatutário a educação ambiental, a proteção e a defesa do meio ambiente, a proteção de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou pesquisas referentes a assuntos ligados às questões ambientais.”
Art. 16. O artigo 21 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do Meio Ambiente no Município de Santa Rita, propostos pela comunidade ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º – As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e geridas pelo Secretário de Meio Ambiente;
§ 2º – Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com a legislação pertinente, preferencialmente, nas atividades permanentes de controle e fiscalização, bem como de recuperação ambiental a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§ 3° O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o gestor econômico e financeiro do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, com poderes para realizar toda e qualquer transação financeira.
§ 4º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental integra o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 17. O artigo 22 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental:
I – dotação orçamentária;
II – o produto da arrecadação de multas;
III – o produto oriundo de taxas de compensação ambiental;
IV – transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas;
V – doação e recursos de outras origens.
Vl – produto de arrecadação da Taxa de Controle Fiscalização Ambiental (TCFA).”
Art. 18. O artigo 23 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
b) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
c) Licença de Instalação Corretiva (LIC): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, nos moldes do inciso anterior, concedida quando a empresa tiver se instalado sem a obtenção da necessária licença prévia (LP);
d) Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
e) Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados as classes e os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);
f) Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 08 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º É facultativo ao interessado requerer uma consulta prévia sobre a viabilidade do seu empreendimento ou atividade que pretende instalar.
§ 3º O órgão ambiental municipal, responsável pelas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente de poluição local, será a respectiva Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, previstos nesta Lei, que dependam de licenciamento ambiental deverão ser licenciados pelo Município de acordo com o Art. 9o da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011.”
Art. 19. O artigo 24 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 A expedição de todas as licenças ambientais e/ou autorização ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débitos com o Município, especialmente aqueles decorrentes de infração administrativa ambiental.”
Art. 20. O artigo 25 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
IV – O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e, no máximo, 04 (quatro) anos;
V – O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 01 (um) ano.
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.
§ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V.
§ 4º Todas as licenças e respectivas renovações deverão ser requeridas de uma atividade ou empreendimento com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA), de 60 (sessenta) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.”
Art. 21. O artigo 27 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Para a obtenção da (LA) Licença Ambiental, a SEMMA exigirá os seguintes estudos de avaliação de impacto ambiental, as quais serão submetidas à análise e parecer:
I – Relatório Ambiental Preliminar (RAP), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, conforme NA-101/PB.
II – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos da legislação Estadual.
III – Relatório de Controle Ambiental-RCA/Plano de Controle Ambiental-PCA, para as atividades ou empreendimentos que necessitem de medidas corretivas e/ou controles.
IV – Relatório de Controle Ambiental-RCA/Plano de Controle Ambiental-PCA/Plano de Recuperação de Área degradada-PRAD para atividades ou empreendimentos que necessitem de medidas corretivas e/ou controles e de recuperação ambiental.
V – Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, conforme NA-101/PB.
VI – Análise de Risco para avaliar atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.
§ 1° Nos estudos considerados mais complexos, a secretaria do meio ambiente poderá realizar parcerias com instituições oficiais, objetivando a análise e o oferecimento de pareceres técnicos, bem como a realização conjunta e compartilhada do licenciamento ambiental.
§ 2º A SEMMA, mediante a análise do processo de licenciamento, poderá:
a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos legais;
b) deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;
c) exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o estudo apresentado foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada.
§ 3º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, a expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.
§ 4º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação do EIA/RIMA, será realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.
§ 5º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pela SEMMA, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do Município, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos a proteção ao meio ambiente.
§ 6º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental referida no inciso VI deste artigo será feita pela SEMMA, e a sua exigência deverá ser tecnicamente justificada.
§ 7º As avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não exclui a necessidade de apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e viceversa.”
Art. 22. Insere-se na Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, o artigo 27-A, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 27-A Para o Relatório deanálise de risco deverá ser elaborado um termo de referência contendo, entre outros elementos exigíveis pela SEMMA, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes:
I – identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;
II – indicação das medidas de auto-monitoramento;
III – indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;
IV – parecer da Coordenação da Defesa Civil;
V – relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição;
VI – indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;
VII – relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento.”
Art. 23. Insere-se na Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, o artigo 27-B, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 27-B. A concessão ou requerimento de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§ 1º – As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
§ 2º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao propor a regulação, mediante Deliberação Consultiva, do processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer:
I – os requisitos mínimos dos editais;
II – os prazos para exame e apresentação de objeções;
III – as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital”
Art. 24. Insere-se na Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, o artigo 27-C, que passará a ter a seguinte redação:
“Art.27-C. A Compensação Ambiental deverá seguir o que consta no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, bem como nos Decretos Federais nº 4.340/2002 e nº 6.848/2009 e suas alterações posteriores.”
Art. 25. Insere-se na Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, o artigo 27-D, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 27-D. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA deverá proceder a exigência de compensação ambiental para empreendimentos de médio porte e médio potencial de impacto, que necessitem de Estudo de Viabilidade Ambiental-EVA e ou assemelhados.
Parágrafo único: O valor da compensação ambiental referente a análise de Estudo de Viabilidade Ambiental EVA, será de 0,05% do investimento total da atividade.”
Art. 26. Insere-se na Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, o artigo 27-E, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 27-E Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão ser depositados no Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental e aplicados nas Unidades Protegidas, na consecução, ao menos, de uma das ações a seguir elencadas:
I – elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços destinados à recuperação e conservação de unidades de conservação de proteção integral;
II – aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação protegidas, determinadas pelo município;
III – implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e publicação dos trabalhos, relativos às unidades de conservação protegidas;
IV – desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou projetos de educação ambiental;
V – implementação de programas para recuperação de áreas degradadas em unidade protegidas.
VI – benefícios direcionados para áreas de bens de uso comum do povo, especialmente parques, jardins, áreas públicas de recreação e horta comunitária.”
Art. 27. O artigo 32 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Os infratores dos dispositivos da legislação ambiental ficam sujeitos às penalidades abaixo relacionadas e as previstas nas Leis Federais e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações posteriores.
I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa por infrações ambientais;
III – suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;
IV – cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1° No caso de poluição sonora, aplicar-se-á o disposto no Decreto Estadual – PB n° 15.357, de 15 de junho de 1993 e alterações posteriores.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento próprio, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade.
§ 3º Nos casos de reincidência, as multas serão agravadas.”
Art. 28. O artigo 33 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do artigo anterior, caberá recurso junto ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).”
Art. 29. O artigo 35 da Lei Municipal n° 1.810/2017, de 08 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 A minoração e desconto de multas e autos de infração deverão ser feita desde que atenda a Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações posteriores.”
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 190 (cento e noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, em 20 de abril de 2018.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Municipal
ANEXO I
Estrutura Organizacional da Secretaria de Meio Ambiente
QUADRO GERAL – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
Secretário Municipal de Meio Ambiente | CCM-I | 01 | R$ 8.000,00 |
Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente | CCM-II | 01 | R$ 5.000,00 |
Coordenador de Proteção ao Meio Ambiente | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Coordenador de Atendimento ao Público e de Arrecadação | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Coordenador do Plano Diretor de Meio Ambiente | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Coordenador de Projetos e Programas de Meio Ambiente | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Coordenador de Fiscalização | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Coordenador de Engenharia Ambiental e Mineração | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Coordenador de Recursos Hídricos e Saneamento Básico | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Coordenador de Tecnologia da Informação | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Coordenador Jurídico | CCM-III | 01 | R$ 3.000,00 |
Assessor Jurídico | CCM-IV | 02 | R$ 2.500,00 |
Assessor Administrativo de Gabinete | CCM-V | 03 | R$ 1.000,00 |
ANEXO II
1- Secretário Municipal do Meio Ambiente:
REQUISITO: Ser brasileiro, maior de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos;
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar e elaborar planos, propostas, pesquisas, projetos e atividades inerentes à política ambiental do Município;
Fazer a gestão da Política Ambiental do Município;
Fazer a gestão do Controle e Fiscalização Ambiental do Município;
Fazer a gestão do Licenciamento Ambiental;
Prestar suporte técnico e administrativo do Conselho Municipal do Meio Ambiente, presidindo o mesmo; Fazer a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Emitir e assinar toda documentação necessária à expedição de Licenças Ambientais, Certidão de Uso e Ocupação do Solo, Autorizações, Atestados, Certificados e outros documentos relativos à regularização ambiental;
Imputar taxas, multas e compensações ambientais em conformidade com a Lei;
Coordenar a gestão e implantação da Política de recursos hídricos, distribuição de água e saneamento básico do município de Santa Rita;
- Secretário Municipal Adjunto do Meio Ambiente:
REQUISITO: Ser brasileiro, maior de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos;
ATRIBUIÇÕES:
Substituir o Secretário de Meio Ambiente, em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários;
Planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Secretário do Meio Ambiente, as atividades dos Órgãos da estrutura organizacional da Secretaria de Meio Ambiente.
Exercer as demais atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário de Meio Ambiente mediante portaria com poderes específicos.
3.Coordenação de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio:
REQUISITOS: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Arquitetura ou Biologia, emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES:
Ordenar e determinar análise de empreendimentos nas áreas rural e urbana; Administrar as avaliações de impactos ambientais;
Gerenciar emissão de laudos técnicos;
- Coordenação Administrativa de Atendimento ao Público e de Arrecadação:
REQUISITOS: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Direito, Administração ou Economia, emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar e orientar os trabalhos de organização processual, administração do patrimônio e almoxarifado;
Orientar e gerenciar os trabalhos de atendimento ao público e arrecadação;
Estruturar as equipes técnicas necessárias para organizar e emitir termos de referência para compras e licitações;
- Coordenação do Plano Diretor de Meio Ambiente;
REQUISITOS: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Biologia ou Arquitetura, emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES:
Desenvolver e atualizar semestralmente o Plano Diretor;
Coordenar equipes de trabalho de levantamento de campo e análise de situação;
Gerenciar e comandar a emissão de laudos e pareceres técnicos;
6.Coordenação Geral dos Projetos e Programas de Meio Ambiente;
REQUISITOS: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil ou Biologia, emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES:
Exercer a Coordenação geral de projetos nas áreas de criação de unidades de conservação;
Promover e gerenciar a educação ambiental;
Gerenciar e administrar programas de proteção áreas verdes;
Acompanhar e chefiar os projetos e programas de engenharia sanitária.
- Coordenação de Fiscalização;
REQUISITOS: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Direito, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil ou Biologia, emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar e dirigir as equipes de fiscalização em ações da própria secretária e naquelas em atuação conjunta com outros órgãos municipais, Estaduais ou federais;
Promover estruturar e gerir as fiscalizações conjuntas entre a secretaria de meio ambiente, saúde, infraestrutura e polícia militar e ambiental;
Orientar a ordenar notificações; Promover orientar e ordenar termos de embargos;
Autorizar e coordenar a emissão dos autos de infrações;
Solicitar dirigir e ordenar os laudos técnicos e relatórios fiscalizatórios, necessários a cada tipo de fiscalização.
- Coordenação de Engenharia Ambiental e Mineração;
REQUISITOS: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Engenharia de Minas, Engenharia Geológica, Geologia, Engenharia Ambiental ou Engenharia Civil, emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES:
Gerenciar e fazer o acompanhamento de planos e programas ambientais;
Ordenar e gerenciar a emissão de relatórios técnicos;
Coordenar a análise e o monitoramento ambiental em áreas de mineração;
Comandar e ordenar medidas necessárias ao acompanhamento de indicadores ambientais em áreas de mineração;
- Coordenação Jurídica;
REQUISITO: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Direito emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/OAB.
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito e de Direito Ambiental, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, não incluídas na competência de outros setores, cabendo-lhe:
Prestar assistência ao Secretário nas demandas a ele submetidas;
Manter articulação permanente com a Procuradoria-Geral do Município – PGM;
Elaborar minutas, pareceres, contratos, convênios e demais documentos de interesse da Secretaria;
Praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições. Impetrar as ações de crime ambiental, cobrança judicial de multas e outras demandas pertinentes a gestão ambiental.
- Assessor Jurídico;
REQUISITO: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Direito emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/OAB.
ATRIBUIÇÕES:
Recepcionar e orientar os infratores;
Elaborar minutas, pareceres, contratos, convênios e demais documentos de interesse da Secretaria;
Registrar as reclamações no Sistema Nacional de Meio Ambiente, bem como classificá-las;
Acompanhar as reclamações encaminhadas à Defensoria Pública e ao Ministério Público;
Realizar palestras com temas de defesa do meio ambiente;
Sanear e julgar processos administrativos em trâmite no órgão;
Elaborar cadastro de infratores. Apoiar a Coordenação jurídica em todas as suas atribuições.
- Coordenação de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental;
REQUISITOS: Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Engenharia Civil, Engenharia Sanitária ou Engenharia Ambiental, emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES:
Promover e administrar a gestão de resíduos sólidos;
Coordenar o Acompanhamento e monitoramento da distribuição de água e esgotos no município;
Administrar e gerenciar o Monitoramento dos indicadores ambientais na área de saneamento ambiental;
Gerenciar a emissão dos relatórios técnicos na área de Recursos hídricos e saneamento;
Avaliar tecnicamente a qualidade da água distribuída a população o destino e o tratamento dos esgotos sanitários.
- Coordenação de Tecnologia da Informação;
REQUISITO: Nível Superior na área de Tecnologia da Informação (TI ).
ATRIBUIÇÕES:
Elaborar o levantamento de necessidades, a programação, a execução, o acompanhamento e avaliação da programação dos projetos de acompanhamento de indicadores ambientais;
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, licitações e contratos voltados para projetos na área de meio ambiente;
Gerir o Sistema de Informações da Secretaria de Meio Ambiente do Município;
Elaborar relatórios gerenciais e de controle de atendimentos das demandas da Secretaria;
Inserir, excluir, desativar ou modificar nível de acesso de usuários no sistema informatizado;
Orientar o setor competente a configurar o sistema adequadamente na rede interna da Secretaria;
Elaborar projetos básicos;
Propor e desenvolver programas de acompanhamento e avaliação de indicadores ambientais;
Desenvolver programas informatizados de gerenciamento ambiental para a secretaria.
- Assessoria Administrativa de Gabinete:
REQUISITOS: Certificado de conclusão no curso de Nível médio, curso de computação, emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário nas matérias de natureza administrativa;
Prestar assistência ao secretário em demandas internas e externas;
Assessorar a área técnica da Secretaria de Meio Ambiente;
Assessorar a área administrativa da Secretaria de Meio Ambiente;
Organizar a pauta diária;