LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2018.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – IPREV-SR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
TÍTULO I
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º O Instituto de Previdência do Município de Santa Rita (IPREV-SR) na condição de autarquia, com personalidade de direito público interno, integrante da administração indireta, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos desta Lei, responsável por administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município, regularmente instituído por Lei, será composto pela seguinte estrutura Organizacional:
I – Conselho Municipal de Previdência;
II – Conselho Fiscal de Previdência;
III- Junta de Recursos;
IV- Superintendência;
V- Gabinete da Superintendência;
VI – Coordenadoria Jurídica;
VII – Coordenadoria de Comunicação;
VIII – Departamento Administrativo e Financeiro;
a) Divisão de Administração Geral;
b) Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças;
c) Divisão de Compras, Contratos e Patrimônio;
d) Divisão de Gestão de Pessoal;
e) Divisão de Tecnologia da Informação:
- Setor de Suporte;
- Setor de Desenvolvimento.
IX – Departamento de Previdência:
a) Divisão de Perícia Médica;
b) Divisão de Benefícios:
- Setor de Manutenção e Folha;
- Setor de Concessão;
- Setor de Cadastro.
Seção I
Superintendência
Art. 2º Compete ao Superintendente promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do IPREV-SR, buscando os melhores métodos para assegurar a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, cabendo-lhe ainda:
I -representar o IPREV-SR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II -expedir atos administrativos, instruções para execução das leis, portarias, decretos, resoluções e regulamentos;
III-proferir decisão definitiva em processos de natureza administrativa e disciplinar dos servidores lotados no IPREV-SR;
IV -expedir portaria de concessão, retificação e revogação dos benefícios previstos no Regime Próprio de Previdência Social;
V -ordenar as despesas;
VI -movimentar as contas bancárias do Instituto, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
VII – movimentar o fundo/aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
VIII – autorizar licitações e contratações;
IX – assinar ou rescindir os contratos em que o IPREV-SR seja parte para a prestação de serviços pessoais, temporários ou de natureza eventual, bem assim os de serviços técnicos ou especializados, nos moldes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 julho de 1993, e suas alterações;
X -autorizar a dispensa de ponto e facultar o expediente no Instituto;
XI – dispensar do registro de ponto os servidores do IPREV-SR que, comprovadamente,participem de congressos, seminários e outros eventos culturais ou científicos, bem como as reuniões de profissionais, técnicos, especialistas ou desportistas, quando de interesse para o Instituto;
XII – determinar a instauração, no âmbito do IPREV-SR, de processos administrativos disciplinares, centralizando no Instituto o controle e o arquivamento dosautos respectivos;
XIII – antecipar ou prorrogar o início ou o término do expediente no IPREV-SR;
XIV – colocar servidores do IPREV-SR à disposição de outras esferas de Governo, ouvida a Secretaria ou Órgão Municipal onde o servidor seja lotado;
XV -exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal inscritos na sua área de competência e supervisão;
XVI – referendar os decretos e outros atos do Prefeito do Município;
XVII – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão no IPREV-SR;
XVIII – prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
XIX – comparecer perante a Câmara Municipal ou a suas comissões, quando regularmente convocados;
XX -supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe são vinculados ou supervisionados;
XXI -presidir as reuniões do Conselho Municipal de Previdência;
XXII – encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
XXIII- proferir decisão definitiva em processos de concessão dos benefícios previdenciários;
XXIV- definir o programa de atividades do IPREV-SR;
XXV-encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os resultados do exercício findo;
XXVI- delegar competências aos servidores para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;
XXVII- zelar pela observação plena, por parte do IPREV-SR, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal;
XXVIII- expedir instruções e provimentos para os servidores do IPREV-SR sobre o exercício das respectivas funções;
XXIX – expedir portaria nomeando o Pregoeiro, os membros da Comissão Permanente de Licitação, os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, bem como os membros de Comissão Especial; e
XXX – exercer outras atividades inerentes à investidura no cargo, em especial dar fiel cumprimento às competências do IPREV-SR.
Art. 3º Compete ao Superintendente Adjunto:
I -assessorar institucionalmente o Superintendente;
II -substituir o Superintendente em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários;
III – planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Superintendente, as atividades dos órgãos da estrutura organizacional do IPREV-SR;
IV -representar o Superintendente quando solicitado; e
V – exercer outras atividades inerentes à investidura no cargo e as que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Superintendente.
Seção II
Gabinete da Superintendência
Art. 4º Compete ao Gabinete da Superintendência:
I -realizar o acompanhamento de despachos e o trâmite de documentos de interesse da Superintendência;
II -planejar, organizar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo da Superintendência;
III- propor as medidas necessárias no tocante a recursos humanos e materiais indispensáveis ao funcionamento do Gabinete;
IV -assessorar a Superintendência e representá-la quando indicado, em assuntos de sua competência;
V -responsabilizar-se pelo recebimento, encaminhamento e arquivamento, quando devido, de toda a documentação encaminhada a Superintendência;
VI -redigir, organizar, controlar e expedir os atos administrativos afetos a Superintendência;
VII -colaborar na preparação do relatório geral doIPREV-SR;
VIII -fazer cumprir as ordens emanadas da Superintendência;
IX -coordenar o relacionamento da Autarquia com os órgãos de comunicação e cuidar da divulgação das atividades relativas ao IPREV-SR; e
X -executar outras atividades correlatas às suas competências.
Seção III
Coordenadoria Jurídica
Art. 5º Compete à Coordenadoria Jurídica:
I – assessorar a Superintendência, sobre assuntos de natureza jurídica;
II – elaborar pareceres sobre celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes nos quais o IPREV-SR seja parte diretamente interessada, interveniente ou assistente;
III – elaborar e lavrar convênios, contratos, acordo ou ajustes, encaminhando-os à Superintendência;
IV – elaborar minutas de leis, de decretos, regimentos, portarias e outros documentos de ordem legal;
V – manter sob sua guarda, ementário de doutrina, legislação e jurisprudência;
VI – promover a cobrança executiva da dívida ativa do IPREV-SR;
VII – estudar, analisar e emitir parecer jurídico sobre assuntos de interesse da IPREV-SR que sejam submetidos à sua apreciação;
VIII – orientar o IPREV-SR quanto às implicações de ordem jurídica decorrente da legislação e jurisprudência em vigor;
IX – acompanhar a tramitação de atos judiciais, controlando e observando os prazos processuais;
X – ajuizar ações, contestar ou interferir nos processos que possam ferir os interesses e direitos do IPREV-SR;
XI – confessar, reconhecer, desistir, transigir, renunciar, receber e dar quitação em juízo, e firmar compromissos mediante expressa autorização do Superintendente do IPREV-SR;
XII – elaborar e apresentar relatórios sobre ações judiciais;
XIII – manter arquivos das decisões proferidas nas ações e feitos de interesse do IPREV-SR;
XIV – emitir parecer jurídico em processos de natureza administrativa e disciplinar dos servidores lotados na IPREV-SR;
XV – articular-se com as demais unidades administrativas do IPREV-SR para melhor desempenho de suas atribuições; e
XVI – exercer outras atividades correlatas às suas competências.
Seção IV
Coordenadoria de Comunicação
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Comunicação:
I -assessorar o Superintendente nos assuntos relativos ao planejamento da política de comunicação e divulgação da IPREV-SR;
II – coordenar a execução das políticas de comunicação do IPREV-SR;
III – coordenar a ampla divulgação das ações e serviços executados, para garantir a maior transparência possível;
IV – coordenar, supervisionar, controlar e executar a publicidade da IPREV-SR, acompanhando e subsidiando os veículos de comunicação com informações sobre as ações administrativas;
V – assessorar a Superintendência nos assuntos relativos a cerimonial, honrarias e eventos;
VI- coordenar a execução de atividades relacionadas à produção, redação, reportagem e edição de conteúdos para mídias como rádio, TV, internet, sites, redes sociais e imprensa escrita; e
VII- exercer outras atividades correlatas às suas competências.
Seção V
Departamento Administrativo e Financeiro
Art. 7º São atribuições do Departamento Administrativo e Financeiro:
I -dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas;
II -assistir ao Superintendente no desempenho de suas atribuições;
III – solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;
IV -emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o Superintendente;
V -zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis do IPREV-SR;
VI -elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação,registro e controle;
VII – cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinares do Instituto;
VIII – coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa e operacional do Instituto;
IX -praticar os atos administrativos de gestão, necessários para assegurar a consecução das atividades do Instituto;
X -coordenar todo o registro e controle dos servidores do IPREV-SR;
XI – responder pelos atos relativos à folha de pagamento dos servidores do IPREV-SR,bem como dos segurados inativos e pensionistas do Instituto;
XII – encaminhar ao Superintendente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia;
XIII – estudar e propor, ao Superintendente, reajustamentos de elementos da receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto;
XIV- realizar o protocolo e instrução dos processos de natureza administrativa e disciplinar dos servidores lotados no IPREV-SR; e
XV- exercer outras atividades correlatas às suas competências.
Parágrafo único. Não havendo Superintendente-Adjunto nomeado, caberá ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro representar o IPREV-SR em eventual ausência ou afastamentos previstos em lei do Superintendente.
Seção VI
Departamento de Previdência
Art. 8º São atribuições do Departamento de Previdência:
I -analisar, previamente,o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios requeridos;
II -analisar e emitir parecer sobre à concessão ou indeferimento dos benefícios de auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria por invalidez;
III – coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos segurados e pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos processos;
IV -expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos;
V -orientar segurados e dependentes e realizar investigações “in loco”, se necessário, para a análise dos processos em andamento;
VI -participar das reuniões com os segurados e com os membros do Conselho para esclarecimentos relativos à sua área de atuação, quando solicitado;
VII – promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem a agilização de suas atribuições;
VIII – apresentar propostas de alteração e adequação do IPREV-SR às legislações existentes; e
IX- exercer outras atividades correlatas às suas competências.
Seção VII
Conselho Municipal de Previdência – CMP
Art. 9º O Conselho Municipal de Previdência – CMP é um órgão de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I – Superintendente do IPREV-SR;
II -01 (um) representante da Administração Direta;
III – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV – 01 (um) representante dos servidores ativos;
V – 01 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro efetivo do CMP terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência, também admitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I -o presidente será o Superintendente do IPREV-SR;
II -o representante do Poder Legislativo, bem como o respectivo suplente, será indicado pelo próprio poder;
III – os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, bem como os respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, por associação ou sindicato representativo da categoria.
§ 3º Os servidores do Administração Direta, mediante ato do Prefeito Municipal, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho Municipal de Previdência, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.
§ 4º O Conselho Municipal de Previdência se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
§ 5º As reuniões do CMP terão início após o estabelecimento do quórum mínimo de 4 (quatro) membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples.
§ 6º Não serão remunerados os membros integrantes do CMP, fazendo jus apenas ao reembolso de despesas ocorridas para a participação nas reuniões, no valor de meio salário mínimo.
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Previdência:
I -eleger o seu Vice-Presidente e Secretário;
II -estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;
III – aprovar o Plano de Custeio elaborado e apresentado pelo Gestor do FUMPREV, bem como a aplicação financeira dos recursos do Instituto e do seu patrimônio;
IV -elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;
V -aprovar o orçamento do Instituto;
VI -solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e especiais;
VII – propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios;
VIII – aprovar as Contas do IPREV-SR e do FUMPREV, após análise do Conselho Fiscal de Previdência;
IX -promover a avaliação técnica e atuarial do Instituto;
X -deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;
XI – autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Superintendência;
XII – fiscalizar os atos de gerenciamento da Superintendência; e
XIII – autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes.
Seção VIII
Conselho Fiscal de Previdência
Art. 11. O Conselho Fiscal de Previdência é um órgão de deliberação colegiada e será composto de 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º A composição do Conselho Fiscal de Previdência será constituída por indicação das seguintes representações:
I – três membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores ativos e inativos; e
II – dois membros serão escolhidos dentre os segurados em atividade e aposentados ou pensionista indicados,em lista tríplice, por associação ou sindicato representativo da categoria, sujeitos a aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de Previdência deverão ser graduados em qualquer curso superior, permitida assessoria técnica.
§ 3º Cada membro efetivo do Conselho Fiscal de Previdência terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência, também admitida uma recondução.
§ 4º O Conselho Fiscal de Previdência se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
§ 5º As reuniões do Conselho Fiscal de Previdência terão início após o estabelecimento do quórum mínimo de 4 (quatro) membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples.
§ 6º Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Fiscal de Previdência, fazendo jus apenas ao reembolso de despesas ocorridas para a participação nas reuniões, no valor de meio salário mínimo.
§ 7º Caberá aos membros do Conselho Fiscal de Previdência eleger o seu Presidente.
§ 8º Os servidores do Administração Direta, mediante ato do Prefeito Municipal, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho Fiscal de Previdência, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.
Art. 12. São atribuições do Conselho Fiscal de Previdência:
I -eleger o seu presidente;
II -examinar os balancetes mensais e as contas do IPREV-SR e do FUMPREV, emitindo parecer a respeito;
III – pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Municipal Previdência;
IV -elaborar e votar seu Regimento Interno; e
V -propor ao Conselho Municipal Previdência medidas que julgar convenientes.
Art. 13. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal de Previdência não poderão efetuar operações comerciais ou financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa.
Parágrafo único. Também são vedadas quaisquer outras operações entre a Instituição e a pessoa jurídica a que estiver vinculado o seu Conselheiro como cotista, diretor, gerente, acionista, empregado ou procurador.
Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal de Previdência perderão o mandato nos seguintes casos:
I – condenação judicial transitada em julgado;
II – se culpados por falta grave ou infração punível com demissão em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo dos demais procedimentos legais;
III – deixar de comparecer, sem motivo justificado,a três reuniões consecutivas ou em seis intercaladas no mesmo ano;
IV -assumir outro cargo, emprego ou função pública, ou atividade na iniciativa privada incompatível com o exercício de suas atribuições.
Seção IX
Junta de Recursos
Art. 15. A Junta de Recursos é um órgão de deliberação colegiada, que tem como finalidade rever as decisões da Superintendência do IPREV-SR, quando provocada pelos segurados e dependentes.
Art. 16. A Junta de Recursos é composta por três membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um representante do IPREV-SR, um dos aposentados e pensionistas, e um dos servidores em atividade, todos com notório conhecimento em legislação previdenciária.
Art. 17. O presidente da Junta de Recursos será o representante do IPREV-SR.
Art. 18. O mandato dos membros da Junta de Recursos é de dois anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições:
I – os representantes do IPREV-SR serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre servidores ativos, passando a prestar serviços exclusivamente a Junta de Recursos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; e
II – os demais representantes, serão escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, por associação ou sindicato representativo da categoria, e manterão a condição de segurados do IPREV-SR.
Parágrafo único. Os servidores do Administração Direta, mediante ato do Prefeito Municipal, poderão ser cedidos para terem exercício na Junta de Recursos, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.
Art. 19. O mandato do conselheiro terá início a contar da data da publicação do ato de sua nomeação.
§ 1º O conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias úteis, a contar de sua nomeação.
§ 2º A perda do prazo do parágrafo anterior implicará a renúncia do respectivo mandato.
Art. 20. Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente que:
I -retiver, em seu poder, os autos do processo além dos prazos estabelecidos pelo Presidente da Junta de Recursos;
II -procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
III – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou em seis intercaladas no mesmo ano;
IV -demonstrar insuficiência de desempenho ou praticar ilícito administrativo, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades;
V -assumir outro cargo, emprego ou função pública, ou atividade na iniciativa privada incompatível com o exercício de suas atribuições; e
VI -se culpados por falta grave ou infração punível com demissão em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo dos demais procedimentos legais.
Art. 21. As atribuições e funcionamento da Junta de Recursos serão disciplinados em seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão e Das Funções de Confiança
Art. 22. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do IPREV-SR, os cargos em comissão, com as denominações, símbolos, quantidades, vencimentos, requisitos de investidura e atribuições descritos no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão as regras e princípios pertinentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município Santa Rita.
§ 2ºO servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 23.Os cargos constantes nesta Lei são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A nomeação e exoneração para o cargo comissionado de Superintendente e Superintendente Adjunto do IPREV-SR se dará por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os demais cargos de provimento em comissão dar-se-ão através de livre nomeação e exoneração do Superintendente para implantação e funcionamento da Estrutura Administrativa do IPREV-SR, conforme definido no anexo I desta Lei.
Art. 24.A nomeação e exoneração das Funções de Confiança dar-se através de ato expedido pelo Superintendente do IPREV-SR.
§ 1º A gratificação de função será devida somente enquanto o servidor estiver ocupando a função de confiança para qual foi designado, cessando, imediatamente, no ato de sua exoneração.
§ 2º Não é permitido o acúmulo de mais de uma função de confiança.
Art. 25. Os servidores ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia, no caso de omissão normativa, terão seus substitutos designados pelo Superintendente.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de direção ou chefia, nos impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Seção II
Da Remuneração
Art. 26. Os vencimentos básicos dos cargos que compõem a Estrutura Organizacional da IPREV-SR, obedecerá à simbologia aplicada aos cargos da administração direta e será reajustada na mesma data e nos mesmos índices de aumento concedido aos servidores públicos municipais.
§ 1º Os cargos de Superintendente e o Superintendente Adjunto têm posicionamento equivalente ao de Secretário Municipal e Secretário Adjunto, respectivamente, e gozam dos mesmos direitos, deveres, atribuições comuns, simbologia, remuneração, privilégios, prerrogativas e impedimentos inerentes ao cargo.
§ 2º Os cargos comissionados no âmbito da IPREV-SR, excetuando o Superintendente, poderão ter seus vencimentos acrescidos em até 50% (cinquenta por cento) à título de gratificação por exercício de função.
Art. 27.O servidor público efetivo cedido ou integrante do quadro funcional do IPREV-SR, quando investido no cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou do cargo efetivo.
§ 1º Optando pela remuneração do cargo efetivo, aplicar-se-á o seguinte:
a) para o ocupante do cargo em comissão de Superintendente poderá perceber, além das vantagens pessoais, a gratificação de função de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo de origem;
b) para o ocupante do cargo em comissão de Superintendente-Adjunto poderá perceber gratificação de função de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de origem;
c) para o ocupante do cargo em comissão de Coordenador, Assessor Jurídico ou Assessor Especial I, poderá perceber gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de origem;
d) para o ocupante do cargo em comissão de Diretor de Departamento, de Divisão, de Setor, Chefe Executivo de Gabinete, Assessor de Imprensa, Assessor Administrativo de Gabinete ou Tesoureiro, poderá perceber gratificação de função de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de origem.
§ 2° É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, bem como vantagens pessoais do cargo efetivo, dos servidores efetivos investidos no cargo de Superintendente, quando optem pelo recebimento do subsídio.
Art. 28. As Funções de Confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para as Funções Confiança de direção, chefia e assessoramento poderão perceber, a título de gratificação de função, até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de origem.
Art. 29.As gratificações destinadas aos servidores efetivos previstas nesta Lei não se incorporam à sua remuneração.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – FUMPREV
Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Previdência – FUMPREV, com a finalidade de prover o pagamento de benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Rita.
Parágrafo único. O FUMPREV ficará vinculado administrativamente ao Instituto de Previdência do Município de Santa Rita – IPREV-SR.
Art. 31. O FUMPREV será gerido pelo Superintendente do IPREV-SR.
§ 1º A gestão do FUMPREV contará com suporte técnico do Comitê de Investimento, que atuará como auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos do RPPS, cujas decisões serão registradas em ata, conforme determinação do Ministério da Previdência Social.
§ 2ºA estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimento será definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. São receitas vinculadas ao Fundo Municipal de Previdência – FUMPREV:
I -contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, dos servidores estatutários estáveis, estabilizados, dos admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e ocupantes de cargos em provimento efetivo da Administração Direta, das autarquias e fundações municipais, e do Poder Legislativo, na ordem de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
II – contribuição incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo IPREVV-SR, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social(RGPS);
III – contribuições previdenciárias patronais, mensais e obrigatórias, da Administração Direta, das autarquias e fundações municipais, e do Poder Legislativo;
IV – aportes financeiros extraordinários do Município;
V – acervo patrimonial de órgãos e entidades municipais que lhe forem transferidos por ato do Poder Executivo;
VI – rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
VII – produto da alienação de seus bens;
VIII – aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de seu patrimônio;
IX – doações, subvenções e legados;
X – verbas oriundas da compensação financeira na forma da lei;
XI – outros recursos consignados no orçamento do Município, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
XII – ativos financeiros transferidos pelo Município e doações efetuadas por terceiros;
XIII – juros e multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência;
XIV – atualizações monetárias e demais receitas; e
XV – outras rendas extraordinárias ou eventuais.
§ 1º A contribuição previdenciária do Município, a que se refere o caput, do art. 2º, da Lei Federal Nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei Federal Nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá no máximo ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo.
§ 2º Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens imóveis vinculados ao FUMPREV, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado imobiliário, as normas de licitação pública, reverter em seu benefício e ser precedida de autorização do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 33. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial instalada no Município, à disposição do Gestor do FUMPREV.
Art. 34. As contribuições do Município e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FUMPREV, somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 35. Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
Art. 36. O Gestor do FUNPREVSR deverá realizar avaliação atuarial em cada balanço, observados os parâmetros fixados pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º Os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, de modo a preservá-los contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 37. O Gestor do FUNPREVSR dará publicidade, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, das informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Quadro de Cargos do IPREV-SR, criado pelo Anexo I desta Lei, será implementado, gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Até que seja provido o quadro de cargos em comissão do IPREV-SR, a administração direta poderá ceder servidores para o exercício das atividades previstas nesta Lei, sem prejuízo de vencimentos e vantagens inerentes ao seu cargo.
Art. 39. A carga horária dos servidores do IPREV-SR respeitará o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita.
Art. 40. Em caso de extinção do IPREV-SR, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.
Art. 41. O IPREV-SR poderá solicitar a cessão de servidores públicos efetivos dos órgãos públicos, conforme legislação em vigor.
Art. 42. O organograma que define a estrutura hierárquica do IPREV-SR está previsto no Anexo II.
Art. 43.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial os arts. 22 a 26 da Lei Municipal nº 1.298/2007, o art. 30 e a tabela IX do anexo único da Lei Municipal nº 1.529/2013 e a Lei Municipal nº 1.835/2017.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, em 04 de julho de 2018.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito
ANEXO I
Atribuições Básicas e Requisitos dos Cargos Comissionados do IPREV-SR
QUADRO GERAL – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
Superintendente | CCM-I | 01 | R$ 8.000,00 |
Superintendente Adjunto | CCM-II | 01 | R$ 5.000,00 |
Coordenador | CCM-III | 02 | R$ 3.000,00 |
Diretor de Departamento | CCM-IV | 02 | R$ 2.500,00 |
Assessor Jurídico | CCM-IV | 03 | R$ 2.500,00 |
Tesoureiro | CCM-IV | 01 | R$ 2.500,00 |
Assessor Especial I | CCM-IV | 04 | R$ 2.500,00 |
Assessor de Imprensa | CCM-V | 01 | R$ 1.800,00 |
Diretor de Divisão | CCM-VI | 07 | R$ 1.500,00 |
Chefe Executivo de Gabinete | CCM-VI | 01 | R$ 1.500,00 |
Assessor Administrativo de Gabinete | CCM-VII | 01 | R$ 1.000,00 |
Diretor de Setor | CCN-VII | 05 | R$ 1.000,00 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | REQUISITOS PARA INVESTIDURA | ATRIBUIÇÕES |
Superintendente |
CCM-I |
01 |
R$ 8.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Superior emitido por instituição reconhecida pelo MEC
|
Promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do IPREV-SR, buscando os melhores métodos para assegurar a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, cabendo-lhe ainda:
I – representar o IPREV-SR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II – expedir atos administrativos, instruções para execução das leis, portarias, decretos, resoluções e regulamentos; III – proferir decisão definitiva em processos de natureza administrativa e disciplinar dos servidores lotados no IPREV-SR; IV – expedir portaria de concessão, retificação e revogação dos benefícios previstos no Regime Próprio de Previdência Social; V – ordenar as despesas; VI – movimentar as contas bancárias do Instituto, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro; VII – movimentar o fundo/aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro; VIII – autorizar licitações e contratações; IX – assinar ou rescindir os contratos em que o IPREV-SR seja parte para a prestação de serviços pessoais, temporários ou de natureza eventual, bem assim os de serviços técnicos ou especializados, nos moldes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 julho de 1993, e suas alterações; X – autorizar a dispensa de ponto e facultar o expediente no Instituto; XI – dispensar do registro de ponto os servidores do IPREV-SR que, comprovadamente, participem de congressos, seminários e outros eventos culturais ou científicos, bem como as reuniões de profissionais, técnicos, especialistas ou desportistas, quando de interesse para o Instituto; XII – determinar a instauração, no âmbito do IPREV-SR, de processos administrativos disciplinares, centralizando no Instituto o controle e o arquivamento dos autos respectivos; XIII – antecipar ou prorrogar o início ou o término do expediente no IPREV-SR; XIV – colocar servidores do IPREV-SR à disposição de outras esferas de Governo, ouvida a Secretaria ou Órgão Municipal onde o servidor seja lotado; XV – exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal inscritos na sua área de competência e supervisão; XVI – referendar os decretos e outros atos do Prefeito do Município; XVII – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão no IPREV-SR; XVIII – prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes; XIX – comparecer perante a Câmara Municipal ou a suas comissões, quando regularmente convocados; XX – supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe são vinculados ou supervisionados; XXI – presidir as reuniões do Conselho Municipal de Previdência; XXII – encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento; XXIII- proferir decisão definitiva em processos de concessão dos benefícios previdenciários; XXIV- definir o programa de atividades do IPREV-SR; XXV- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os resultados do exercício findo; XXVI- delegar competências aos servidores para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão; XXVII- zelar pela observação plena, por parte do IPREV-SR, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal; XXVIII expedir instruções e provimentos para os servidores do IPREV-SR sobre o exercício das respectivas funções. XXIX – exercer outras atividades inerentes à investidura no cargo, em especial dar fiel cumprimento às competências do IPREV-SR.
|
Superintendente Adjunto |
CCM-II |
01 |
R$ 5.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Superior emitido por instituição reconhecida pelo MEC
|
I – assessorar institucionalmente o Superintendente; II – substituir o Superintendente em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários; III – planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Superintendente, as atividades dos órgãos da estrutura organizacional do IPREV-SR; IV – representar o Superintendente quando solicitado; V – exercer outras atividades inerentes à investidura no cargo e as que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Superintendente.
|
Coordenador Jurídico |
CCM-III |
01 |
R$ 3.000,00 |
Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Direito emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. |
I – assessorar a Superintendência, sobre assuntos de natureza jurídica; II – elaborar pareceres sobre celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes nos quais o IPREV-SR seja parte diretamente interessada, interveniente ou assistente; III – elaborar e lavrar convênios, contratos, acordo ou ajustes, encaminhando-os à Superintendência; IV – elaborar minutas de leis, de decretos, regimentos, portarias e outros documentos de ordem legal; V – manter sob sua guarda, ementário de doutrina, legislação e jurisprudência; VI – promover a cobrança executiva da dívida ativa do IPREV-SR; VII – estudar, analisar e emitir parecer jurídico sobre assuntos de interesse do IPREV-SR que sejam submetidos à sua apreciação; VIII – orientar o IPREV-SR quanto às implicações de ordem jurídica decorrente da legislação e jurisprudência em vigor; IX – acompanhar a tramitação de atos judiciais, controlando e observando os prazos processuais; X – ajuizar ações, contestar ou interferir nos processos que possam ferir os interesses e direitos do IPREV-SR; XI – confessar, reconhecer, desistir, transigir, renunciar, receber e dar quitação em juízo, e firmar compromissos mediante expressa autorização do Superintendente do IPREV-SR; XII – elaborar e apresentar relatórios sobre ações judiciais; XIII – manter arquivos das decisões proferidas nas ações e feitos de interesse do IPREV-SR; XIV – emitir parecer jurídico em processos de natureza administrativa e disciplinar dos servidores lotados na IPREV-SR; XV – articular-se com as demais unidades administrativas do IPREV-SR para melhor desempenho de suas atribuições; e XVI- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Coordenador de Comunicação |
CCM-III |
01 |
R$ 3.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Superior emitido por instituição reconhecida pelo MEC
|
I – assessorar o Superintendente nos assuntos relativos ao planejamento da política de comunicação e divulgação da IPREV-SR; II- coordenar a execução das políticas de comunicação do IPREV-SR; III – coordenar a ampla divulgação das ações e serviços executados, para garantir a maior transparência possível; VI- coordenar a execução de atividades relacionadas à produção, redação, reportagem e edição de conteúdos para mídias como rádio, TV, internet, sites, redes sociais e imprensa escrita; e VII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Departamento Administrativo e Financeiro |
CCM-IV |
01 |
R$ 2.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão de Nível Superior em Administração ou Ciências Contábeis emitido por instituição reconhecida pelo MEC
|
I – dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas; II – assistir ao Superintendente no desempenho de suas atribuições; III – solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes; IV – emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o Superintendente; V – zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis do IPREV-SR; VI – elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle; VII – cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinares do Instituto; VIII – coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa e operacional do Instituto; IX – praticar os atos administrativos de gestão, necessários para assegurar a consecução das atividades do Instituto; X – coordenar todo o registro e controle dos servidores do IPREV-SR; XI – responder pelos atos relativos à folha de pagamento dos servidores do IPREV-SR, bem como dos segurados inativos e pensionistas do Instituto; XII – encaminhar ao Superintendente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia; XIII – estudar e propor, ao Superintendente, reajustamentos de elementos da receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto; XIV- realizar o protocolo e instrução dos processos de natureza administrativa e disciplinar dos servidores lotados no IPREV-SR; XV- representar o IPREV-SR em eventual ausência ou afastamentos previstos em lei do Superintendente, caso não haja Superintendente-Adjunto nomeado. XVI- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Departamento de Previdência |
CCM-IV |
01 |
R$ 2.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Superior emitido por instituição reconhecida pelo MEC
|
I- organizar as atividades administrativas a trabalhos técnicos previdenciários; II- examinar processos sobre assuntos de sua área de atuação, preparando informações para análise do Departamento Jurídico; III- expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos; IV- orientar segurados e dependentes e realizar investigações “in loco”, se necessário, para a análise dos processos em andamento; V- participar das reuniões com os segurados e com os membros do Conselho para esclarecimentos relativos à sua área de atuação, quando solicitado; VI- apresentar propostas de alteração e adequação do IPREV-SR às legislações existentes; VII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Assessor Jurídico |
CCM-IV |
02 |
R$ 2.500,00 |
Diploma ou Certificado de conclusão no curso de Direito emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB |
I – assessorar a Coordenadoria Jurídica nas demandas judiciais e administrativas do IPREV-SR; II – elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas de convênios e demais documentos de interesse do IPREV-SR; III- elaborar estudos e pesquisas de interesse do órgão, quando para isso designado pelo respectivo Coordenador; IV – orientar e instruir os demais setores do IPREV-SR em relação a aspectos jurídicos, quando designado para tal. V- acompanhar as reclamações encaminhadas à Defensoria Pública e ao Ministério Público; VI- orientar e instruir os demais setores do IPREV-SR em relação a aspectos jurídicos; VII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Tesoureiro |
CCM-IV |
01 |
R$ 2.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Superior emitido por instituição reconhecida pelo MEC
|
I- cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e atos complementares vigentes, relativos à sua específica atuação; II- formalizar os processos de pagamento da despesa pública mediante a emissão de empenhos, ordens de pagamento, emissão de cheques, ordens bancárias, transferências e outros documentos afins, necessário à instrução e à liquidação das despesas; II- controlar as contas correntes e de investimento do IPREV-SR mantidas em estabelecimento bancários, procedendo regularmente a conciliação dos saldos bancários; III- receber, pagar, controlar, guardar e movimentar os recursos e valores do IPREV-SR; IV- controlar e recolher, nos prazos legais e regulamentares, as consignações, tributos e contribuições retidos e obrigações sociais devidas pelo IPREV-SR; V- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Assessor Especial I |
CCM-IV |
04 |
R$ 2.500,00 |
Diploma ou Certificado de conclusão em curso de Nível Superior emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- promover o planejamento dos programas de governo, notadamente em relação às diretrizes traçadas pelo executivo; II- coordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multissetoriais intragoverno, determinadas pelo Superintendente, para uma maior integração das ações governamentais; III- Assessorar, direta e pessoalmente o Superintendente, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida; IV- desenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas Assessorias técnicas do IPREV-SR, para maior efetividade e unicidade de atuação; IV- efetuar avaliações, municiando com dados de seus superiores para tomadas de decisão e replanejamento de ações; V- executar atividades assemelhadas e afins, quando solicitados, de maneira esporádica ou em projetos no qual esteja vinculado. |
Assessor de Imprensa |
CCM-V |
01 |
R$ 1.800,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I – assessorar a Coordenadoria de Comunicação na execução das políticas de comunicação e divulgação do IPREV-SR; II – assessorar na execução da ampla divulgação das ações e serviços executados, para garantir a maior transparência possível; V- prestar assessoria nas atividades relacionadas à produção, redação, reportagem e edição de conteúdos para mídias como rádio, TV, internet, sites, redes sociais e imprensa escrita; e VI- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Divisão de Gestão de Pessoal |
CCM-VI |
01 |
R$ 1.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- dirigir a divisão de gestão de pessoal delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho; II- supervisionar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos; supervisionar os serviços de elaboração de folha de pagamento e demais rotinas do setor; III- assessorar a comissão que executa o processo do estágio probatório dos servidores; IV- chefiar os serviços de informações de pessoal determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos; V- promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos; VI- promover a profissionalização e valorização do servidor municipal; VII- planejar, desenvolver e coordenar a política geral de gestão de recursos humanos do instituto; VIII- coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais; IX- planejar, coordenar e executar os sistemas de administração promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos; X- garantir ao servidor a tranquilidade necessária para o desenvolvimento de sua função pública; e XI- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças |
CCM-VI |
01 |
R$ 1.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- gerenciar as atividades relacionadas com orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, normas e recomendações dos órgãos centrais envolvidos com a administração dos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de documentação e arquivos; II- orientar, analisar e coordenar a elaboração do orçamento do IPREV-SR; III- controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro da execução orçamentária; IV- processar as fases da despesa pública mediante o regular empenho no sistema informatizado, verificar a efetiva prestação do serviço ou entrega do objeto contratual mediante liquidação pelo órgão competente, e o processamento do pagamento mediante a emissão de ordem autorizativa do ordenador da despesa do IPREV-SR; V- monitorar a execução orçamentária, relativa à capacitação de cada exercício e produzir relatório físico-financeiro detalhado, onde constem os investimentos realizados, estatísticas e resultados alcançados; VI- elaborar proposta orçamentária que contemple a execução dos planos anuais de capacitação para o exercício seguinte; VII- coordenar a análise e controle da legalidade do procedimento de constituição dos créditos; VIII- coordenar e executar a tramitação de processos administrativos referentes a créditos, de qualquer natureza, de titularidade do IPREV-SR, para fins de apuração de liquidez e certeza, inscrição em dívida ativa e cobrança amigável e/ou judicial; IX- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Divisão de Tecnologia da Informação |
CCM-VI |
01 |
R$ 1.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à identificação e tratamento das necessidades informacionais e tecnológicas do IPREV-SR; II- assessorar nas atividades relacionadas ao planejamento, avaliação e desenvolvimento organizacional e ao gerenciamento de projetos na área de competência do IPREV-SR; III- coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência do IPREV-SR, para fins de avaliação institucional e de resultados; IV- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de licitações e contratos da administração relacionados a sistemas e serviços de tecnologia; V- disponibilizar meios para fornecer informações aos usuários de maneira adequada, tempestiva, classificada e segura, garantindo sua usabilidade e integridade; VI- coordenar e supervisionar os trabalhos de desenvolvimento de soluções informatizadas que atendam às necessidades institucionais; VII- prover e gerir a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação do IPREV-SR; VIII- estabelecer políticas, processos, normas e padrões para o ambiente informatizado do IPREV-SR e gerir o portfólio de projetos e demandas de tecnologia da informação; IX- interagir com as áreas usuárias e analisar as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação; X- assessorar as áreas usuárias na priorização de atendimento às necessidades por serviços de Tecnologia da Informação; XI- interagir com as demais áreas para a elaboração de propostas de solução às necessidades; XII- propor projetos para o atendimento das necessidades e demandar projetos aos prestadores de serviços de Tecnologia da Informação externos ao IPREV-SR; XIII- definir, promover e divulgar a política de segurança da informação do IPREV-SR em conformidade com os padrões e as normas técnicas nacionais; XIV- gerenciar a implantação e a aplicação das normas de segurança da informação; XV- promover a elaboração de plano de continuidade de negócios em Tecnologia da Informação; XVI- promover a conformidade dos produtos e serviços de informática com as normas e procedimentos de segurança em vigor; XVII- coordenar as atividades de controle de acesso aos sistemas e recursos de tecnologia da informação do IPREV-SR. XVIII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Divisão de Administração Geral |
CCM-VI |
01 |
R$ 1.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- gerenciar e integrar as atividades relacionadas com o planejamento, avaliação e desenvolvimento organizacional no âmbito do IPREV-SR, orientar o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance das metas e resultados estratégicos; II- desenvolver e difundir metodologias de gestão de programas, projetos e atividades no IPREV-SR, prestando orientação e apoio técnico para sua efetiva aplicação; III- coordenar e avaliar a gestão de programas e projetos de natureza estratégica do IPREV -SR; IV- apoiar as áreas técnicas na elaboração de seus planos e na definição dos respectivos indicadores institucionais; V- coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão, para fins de avaliação institucional e de resultados; VI- realizar, executar e controlar a gestão patrimonial, da gestão de documentos, dos serviços gerais, das licitações e dos contratos administrativos; e VII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. |
Diretor de Divisão de Compras, Contratos e Patrimônio |
CCM-VI |
01 |
R$ 1.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de licitações e contratos da administração patrimonial, gestão documental, infraestrutura, obras e serviços de engenharia; II- autorizar solicitações de materiais de expediente e móveis; III- acompanhar as dispensas de licitação e inexigibilidade; IV- acompanhar a evolução dos contratos e suas vigências e valores; V- revisar os processos administrativos homologados; VI- nomear fiscais de contratos, auxiliando o acompanhamento da execução dos contratos junto aos fiscais; VII- responsabilizar-se pela formalização e publicação do contrato administrativo; IX- gerenciar a provisão mensal de recursos para pagamentos; X- determinar a abertura de processo administrativo para apuração de irregularidades na execução do contrato; XI- gerenciar as alterações contratuais (prorrogações, acréscimos, supressões, etc.); XIII- supervisionar a elaboração e atualizações do cadastro dos bens patrimoniais em uso no IPREV-SR, realizando levantamentos periódicos, observando o estado de conservação e de manutenção e fiscalizando a utilização racional dos bens; XIV- controlar a movimentação de bens e materiais, acompanhando e solucionando casos pontuais referentes à gestão de bens móveis e de almoxarifado, além do registro de imóveis; e XV- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Divisão de Perícia Médica |
CCM-VI |
01 |
R$ 1.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- supervisionar as Perícias Médicas; II- confeccionar os relatórios mensais das atividades da Divisão; III- designar os exames médicos-periciais a serem realizados pela Junta Médica Oficial do Município; IV- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Divisão de Benefícios |
CCM-VI |
01 |
R$ 1.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- supervisionar as atividades relacionadas com a concessão e o pagamento de proventos, pensões e outros direitos dos beneficiários do IPREV-SR; II- elaborar, orientar e supervisionar estudos, pesquisas e análises do orçamento para pagamento dos benefícios previdenciários; III- coordenar, organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários do IPREV-SR; IV- examinar processos de concessão inicial e alterações de aposentadorias e pensões e fornecer as respectivas informações nos autos; V- analisar e instruir os processos de revisão de proventos e pensões; VI- supervisionar e orientar a organização e manutenção atualizada do cadastro dos beneficiários do IPREV-SR para processamento da folha de pagamento; VII- subsidiar a unidade de execução orçamentária e financeira na elaboração da proposta anual de orçamento para a área de pagamento dos benefícios; e VIII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Setor de Suporte |
CCM-VII |
01 |
R$ 1.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- coordenar e distribuir os chamados de suporte de informática; VI- gerenciar e apoiar as atividades de suporte operacional desenvolvidas; VII- capacitar os usuários ao uso dos programas adotados para os microcomputadores; e VIII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Setor de Desenvolvimento |
CCM-VII |
01 |
R$ 1.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- pesquisar e testar a implementação de novas soluções tecnológicas para os microcomputadores dos servidores; II- estudar novos recursos, propondo medidas que visem o aperfeiçoamento de recursos e aplicativos instalados nos microcomputadores do IPREV-SR; V- homologar matrizes de instalação de programas para os diversos tipos de microcomputadores e ambientes de trabalho; e VI- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Setor de Manutenção e Folha |
CCM-VII |
01 |
R$ 1.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- supervisionar e acompanhar a preparação dos cálculos dos pagamentos dos benefícios previdenciários, visando o seu correto pagamento e cumprimento dos prazos legais; II- supervisionar e acompanhar o relatório mensal de aposentados e pensionistas do IPREV-SR; III- registrar e controlar atos relativos à inclusão e exclusão de beneficiários, no âmbito de sua atuação; IV- autorizar a elaboração e a emissão de relatórios eventuais de dados a partir da folha de pagamento, bem como permitir o acesso e consulta restrita de usuários aos dados cadastrais e financeiros; V- promover os meios necessários ao bloqueio e à reversão aos cofres municipais, dos créditos indevidos, efetuados na folha de pagamento; e VI- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Setor de Concessão |
CCM-VII |
01 |
R$ 1.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- promover a concessão e a permanente atualização de direitos, vantagens e benefícios aos servidores; II- coordenar, orientar, acompanhar e controlar todo o processo relativo a concessões de benefícios no âmbito do IPREV-SR; e III- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Diretor de Setor de Cadastro |
CCM-VII |
01 |
R$ 1.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- planejar, coordenar e controlar as atividades de cadastro e avaliação de beneficiários do IPREV-SR; II- atualizar o cadastro central de recursos humanos; III- apresentar sumários e relatórios de beneficiários do IPREV-SR; IV- coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades relacionadas com a vida funcional de beneficiários do IPREV-SR, mantendo registros individuais; V- planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de identificação funcional de beneficiários do IPREV-SR; VI- coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades referentes à documentação do pessoal inativo; VII- realizar estudos e inspeções de caráter setorial, propondo medidas para aprimorar o Sistema de Cadastro dos beneficiários do IPREV-SR; e VIII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Chefe Executivo de Gabinete |
CCM-VI |
01 |
R$ 1.500,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete da Superintendência; II- articular as relações e ligações entre a Superintendência e as demais autoridades do IPREV-SR, instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como a sociedade em geral; III- assistir a Superintendência em suas representações políticas e sociais; IV- encaminhar, revisar e controlar documentação e correspondência no âmbito do gabinete; V- representar o Superintendente ou o Superintendente Adjunto, quando designado; VI- supervisionar e exercer ação gerencial e de apoio à execução de atos da Superintendência; VII- preparar e encaminhar expediente da Superintendência; VIII- supervisionar a Agenda da Superintendência; IX- revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos da Superintendência X- coordenar as reuniões presididas pelo Superintendente ou pelo Superintendente Adjunto; XI- dar publicidade aos Instrumentos Normativos (Estatuto, Regimentos, Regulamentos, Portarias, Resoluções, entre outros) da Superintendência; XII- dar publicidade às Atas de Reuniões, no seu campo de atuação; XIII- exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
|
Assessor Administrativo de Gabinete |
CCM-VII |
01 |
R$ 1.000,00 |
Diploma ou Certificado de Conclusão em curso de Nível Médio ou Técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC |
I- assessorar o Chefe Executivo de Gabinete em assuntos da Superintendência;
II- acompanhar e executar os trabalhos desenvolvidos pelo Gabinete; III- promover a articulação do Secretário com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras; IV- organizar, controlar e manter os arquivos das respectivas unidades; V- controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata; VI- administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos; VII- executar outras atribuições que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. |