LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 22/2019
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – PDPN, O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – FUNDO PDPN, O CONSELHO CONSULTIVO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento aos Pequenos Negócios – PDPN, o Fundo Municipal de Desenvolvimento aos Pequenos Negócios – FUNDO PDPN, FUNDO GARANTIDOR e o Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios, a serem regulamentados por meio desta Lei. Parágrafo único. O Programa PDPN e o Fundo PDPN serão vinculados e administrados pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio – SICOM, e supervisionados pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio – SICOM, goza de autonomia administrativa e financeira para a gestão do Programa PDPN e o Fundo PDPN, tendo por finalidade a promoção do desenvolvimento sócio econômico do Município de Santa Rita, com ênfase nas ações de fomento às atividades econômicas populares e das pequenas empresas, com o objetivo de gerar trabalho e renda por maio das iniciativas ambientalmente sustentáveis.
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio –SICOM:
I – providenciar para o PROGRAMA PDPN contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do FUNDO PDPN, devidamente auditados;
II – efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do FUNDO PDPN, por meio do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;
III – providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios;
IV – controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;
V – o Agente financeiro deverá colocar à disposição do Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO PDPN;
VI – receber, analisar e emitir parecer conclusivo no que respeita às solicitações de financiamentos;
VII – elaborar o plano estratégico e operativo anual do FUNDO PDPN;
VIII – apresentar relatórios mensais e anuais com referência às atividades operacionais e financeiras do fundo;
IX – elaborar as regras e competências específicas do PROGRAMA PDPN por meio de Regimento Interno, que deverá ser publicado do Diário Oficial Eletrônico do Município; e,
X – operacionalizar e administrar dos recursos arrecadados por meio do FUNDO PDPN, utilizando-se das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas no programa;
XI – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos pelas ações do programa, tudo na forma da lei;
XII – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados por meio do Fundo, na forma desta Lei, no custeio operacional do PROGRAMA PDPN.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS (PDPN)
Art. 4º O Programa Municipal de Desenvolvimento aos Pequenos Negócios – PDPN deve ser utilizado como instrumento de promoção da inclusão social do desenvolvimento sustentável, por meio de programas especiais de capacitação empreendedora e financiamento, com os seguintes objetivos:
I – aumentar as oportunidades de emprego por meio da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;
II – elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de venda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;
III – promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV – promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V – oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI – viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;
VII – apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de micro-crédito; e,
VIII – outras atividades correlatas.
Art. 5° O FUNDO PDPN tem como escopo prestar apoio financeiro ao custeio e manutenção do PROGRAMA PDPN, devendo ser utilizado para atender as finalidades públicas abaixo discriminadas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS (FUNDO PDPN)
Art. 6° O Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios – FUNDO PDPN tem como escopo prestar apoio financeiro ao custeio, manutenção e execução do PROGRAMA PDPN.
§ 1° Fica vedada da concessão de empréstimos pelo FUNDO PDPN aos projetos de comercialização de armas.
§ 2° O Município deverá publicar Edital na imprensa e no Diário Oficial, definindo local e horário para inscrição dos interessados, como também a relação dos processos deferidos e indeferidos dos empréstimos do PROGRAMA PDPN.
Art. 7º Constituem fontes de receita do FUNDO PDPN:
I – o produto resultante de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de Santa Rita, relativos à aquisição de bens, fornecimento de serviços e contratação de obras, creditados automaticamente ao FUNDO PDPN;
II – as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;
III – os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos e os rendimentos resultantes de aplicações financeiros dos recursos não comprometidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de rendas, no âmbito do município de Santa Rita;
V – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI – amortizações de empréstimos concedidos;
VII – outras receitas. Parágrafo único. Ficam excluídos dos valores mencionados no inciso I deste artigo os pagamentos relativos:
I – serviços públicos explorados por concessão, dispensados de procedimento licitatório para contratação com o Município;
II – pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais;
III – pagamentos inferiores a 04 (quatro) salários mínimos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 8º Fica criado o FUNDO GARANTIDOR, vinculado ao Programa Municipal de Desenvolvimento aos Pequenos Negócios – PDPN, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro.
§ 1º O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.
§ 2º O agente financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, por meio do débito em conta do Fundo Garantidor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Art. 9° O Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Santa Rita possui a função de supervisionar o FUNDO PDPN, estabelecer a política de atuação, aprovar os planos anuais de trabalho, exercer o controle de suas atividades e criar mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação popular, no processo de formulação de políticas de planejamento, regulação, fiscalização, controle e avaliação relacionados às finalidade do Programa PDPN.
Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Santa Rita:
I – reunir-se para avaliar a operação e resultados da aplicação dos recursos do fundo;
II – determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
III – auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
IV – sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
V – analisar quadrimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
VI – manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;
VII – Aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas de funcionamento e operacionalização estabelecimentos nesta Lei;
VIII – elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser publicado do Diário Oficial Eletrônico do Município; e,
IX – executar outras atividades correlatas.
Art. 11. O Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Santa Rita é constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento –SEAPPA;
V – 01 (um) representante do SEBRAE/PB – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba;
VI – 01 (um) representante das entidades do setor produtivo do comércio;
VII – 01 (um) representante das entidades do setor produtivo da indústria;
VIII – 01 (um) representante das Cooperativas;
IX – 01 (um) representante das Associações Comunitárias;
X – 01 (um) representante de associação representativa dos beneficiários do Programa PDPN; e,
XI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Indústria e Comércio, na sua ausência, por um representante escolhido entre os conselheiros.
§ 2º O presidente do Conselho será nomeado por ato do Prefeito Municipal e terá mandato de 02 (dois) anos, de maneira consecutiva, apenas uma vez.
§ 3º Os demais membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução ao cargo, de maneira consecutiva, apenas uma vez;
§ 4º No ato da indicação do membro do Conselho, a entidade ou o órgão indicará o respectivo suplente;
§ 5º O Conselho poderá, a seu critério, solicitar a participação de convidados que atuem na área do programa, em suas reuniões, para que, sem direito a voto, possam contribuir nas discussões dos temas colocados em pauta;
§ 6º Fica vedada a participação, como membro deste Conselho, de qualquer representante que já integre outro Conselho Municipal;
§ 7º Todos os conselheiros não serão remunerados, sendo sua participação considerada relevante serviço prestado ao Município;
§ 8º Será automaticamente excluído do Conselho, o conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem a devida justificativa, devendo o substituto ser designado no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação do Conselho, para completar o mandato, sob pena de exclusão da entidade.
§ 9º Em caso de empate de votação do Conselho, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a proceder à necessária suplementação, transferência, transposição e remanejamento de crédito.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.582/2013, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 25 de setembro de 2019.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional