INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, legislações pertinentes e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Art. 3º O Código é constituído de 05 (cinco) Livros, com a matéria, assim distribuída:
I – LIVRO I – Do Sistema Tributário Municipal;
II – LIVRO II – Dos Preços Públicos;
III – LIVRO III – Do Procedimento Administrativo Tributário;
IV – LIVRO IV – Das Infrações e Penalidades;
V – LIVRO V – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 4º Ficam instituídos, no âmbito deste Município, os seguintes tributos:
I – IMPOSTOS:
a) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;
II – TAXAS:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia:
- Taxa de Licença de Localização e Instalação de estabelecimento de qualquer Atividade;
- Taxa de Fiscalização de Funcionamento de estabelecimento de qualquer Atividade;
- Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalação Particulares e de “Habite-se”;
- Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Arruamento e Loteamento em terrenos particulares;
- Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade;
- Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos;
- Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária;
- Taxa de Autorização para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
- Taxa de Autorização Especial para Ambulante, Feirante e Comércio Eventual;
- Taxa de Fiscalização de Abate de Animais;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
- Taxa de Expediente;
- Taxa de Serviços Diversos;
- Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;
- Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
III – CONTRIBUIÇÕES:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
SUB-TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Aspecto Material
Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 6º O imposto incide ainda:
I – sobre serviços provenientes do exterior do País;
II – sobre serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
III – sobre serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 7º A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços.
Parágrafo único. A incidência independe:
I – da denominação dada à atividade desempenhada;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado;
V – da existência de pacto expresso entre as partes;
VI – da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador.
Seção II
Do Aspecto Espacial
Art. 8º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local:
Art. 8º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I desta Lei;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo I desta Lei;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I desta Lei;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I desta Lei;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I desta Lei;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I desta Lei;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I desta Lei;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I desta Lei;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I desta Lei;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I desta Lei;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I desta Lei;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I desta Lei;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I desta Lei;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I desta Lei;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I desta Lei.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo I desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 39-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário.
Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador:
I – a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, contato, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – o cumprimento de formalidades legais ou regulamentares aos quais está sujeito o exercício da atividade.
Art. 10. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte;
III – inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de classes;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;
d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto;
e) aquisição do direito ao uso de linha telefônica.
Seção III
Do Aspecto Temporal
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional autônomo que já obteve, em exercício passado, o deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita;
II – no efetivo momento em que o serviço for prestado, nos demais casos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 12. O imposto não incide sobre:
I – os serviços prestados em relação de emprego;
II – os serviços prestados por trabalhadores avulsos, conforme definidos em Lei;
III – os serviços prestados por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades ou fundações, dentro das atividades que lhe são peculiares;
IV – os serviços prestados por sócios gerentes e por gerentes-delegados, dentro das atividades que lhe são peculiares;
V – os serviços destinados ao exterior do País;
VI – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários;
VII – o valor dos depósitos bancários;
VIII – o valor do principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso V os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 13. As isenções ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados por Lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1° Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a prestação do serviço.
§ 2° O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á com multa, correção monetária e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observada quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.
Art. 14. A outorga de isenção ou benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 15. É contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o prestador dos serviços.
§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – os entes e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando prestarem serviços não vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando explorarem atividade econômica, regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço;
II – as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;
III – a sociedade em comum;
IV – a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional;
V – as entidades religiosas de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, quando prestarem serviços não vinculados diretamente aos seus objetivos institucionais;
VI – o condomínio, a massa falida ou o espólio;
VII – o empresário;
VIII – a pessoa física;
IX – a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo permanente ou temporário.
§ 2º Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes condições:
I – fornecer o próprio trabalho;
II – prestar serviços sem vínculo empregatício;
III – executar pessoalmente todos os serviços;
IV – ser auxiliado por até 03 (três) empregados, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo.
Art. 16. Consideram-se tomadores do serviço aqueles que apresentem qualquer das seguintes características:
I – estipula ou negocia as condições e especificações sob as quais o serviço é prestado;
II – adere à proposta formulada pelo prestador do serviço;
III – paga pelo serviço prestado;
IV – seja beneficiário do serviço prestado.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 17. São responsáveis:
I – pelo imposto devido em todos os serviços que lhes sejam prestados:
a) órgãos, entes e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;
b) concessionárias e permissionárias de serviço público federal, estadual ou municipal;
c) entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;
d) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
e) seguradoras de qualquer natureza;
f) administradoras de cartão de crédito;
g) administradoras de consórcios;
h) prestadores de serviços que explorem as atividades previstas nos itens 4.22 e 4.23 do Anexo I desta Lei;
i) prestadores de serviços que explorem as atividades de rádio, jornal e televisão;
j) hospitais, maternidades, casas de repouso, casas de recuperação e clínicas médicas;
k) prestadores de serviços de ensino superior;
l) as companhias de aviação e seus representantes;
m) os que explorem qualquer das atividades descritas nos itens 10.08 e 17.06 do Anexo I desta Lei;
II – os incorporadores, construtores, empreiteiros e imobiliárias, pelo imposto devido nas comissões pagas pela corretagem de venda dos imóveis;
III – os que explorem loterias e outros jogos, permitidos ou não, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
IV – os proprietários de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
V – os titulares de estabelecimentos, em cujas dependências:
a) seja explorada atividade tributável, pelo imposto devido na operação, quando executada por prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita;
b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido na exploração desses bens.
VI – os tomadores do serviço pelo imposto devido na operação contratada com prestador não identificado ou que deixe de emitir, estando obrigado, o documento fiscal idôneo;
VII – os tomadores do serviço pelo imposto devido nas operações contratadas com prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita;
VIII – os tomadores do serviço pelo imposto devido nas operações contratadas com profissional autônomo, quando não comprovada a apresentação do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita, na atividade em que o serviço for prestado, dentro de seu respectivo prazo de validade;
IX – os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na operação;
X – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, estende-se ao contribuinte em caráter supletivo.
§ 2º Considera-se documento fiscal idôneo aquele emitido em conformidade com o presente Código.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido no Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
Art. 18. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante:
I – retenção do valor do imposto devido na operação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária;
II – exigência e guarda, para cada caso, nas hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção afetas ao prestador do serviço, da cópia de ato declaratório ou documento equivalente expedido pela Secretaria Municipal de Finanças atestando a respectiva situação;
III – comprovação de regularidade do autônomo com o respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita.
§ 1º A obrigação de que trata o inciso I deste artigo, nos casos em que o serviço seja prestado por profissional autônomo será calculada com base no preço do serviço, observado o art. 34.
§ 2º Exime a responsabilidade do prestador do serviço, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo.
§ 3º O contribuinte exigirá que a retenção seja atestada pelo responsável através de documento idôneo na forma do Regulamento.
§ 4º O responsável tributário deverá apresentar relatório mensal, ou declaração eletrônica em programa de computador cedido pelo Município, contendo o nome e número de inscrição no Cadastro Mobiliário, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
Art. 20. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
Art. 21. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 22. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo I desta Lei forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 22-A. Quando se tratar da prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I desta Lei, a base de cálculo é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro público em geral em virtude da delegação recebida. (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
§ 1º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.
§ 2º A base de cálculo não compreende:
I – os valores pagos em favor do Estado ou a outras atividades públicas, em caráter definitivo e por força de Lei, em razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e
II – os valores recebidos pelos registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.
§ 3º O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
Seção II
Das Reduções da Base de Cálculo
Art. 23. Ainda que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza restringem-se às hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 24 A redução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza referente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta Lei, será na proporção de até 50% do valor total da nota fiscal de serviço.
Art. 24. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante no Anexo I desta Lei, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador e efetivamente incorporados à obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a apresentação da nota fiscal dos materiais utilizados na referida prestação de serviço, contendo esta observação na referida nota, além da apresentação da planilha de detalhamento da obra.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal expedirá normas para regulamentar os procedimentos e os requisitos mínimos necessários à aplicação desta seção.
Seção III
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 26. A autoridade administrativa lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses:
I – o sujeito passivo não possuir livros obrigatórios, talões, notas fiscais, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios em virtude da legislação federal, estadual ou municipal, necessários ao exame das operações realizadas;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, recusar-se ou deixar de exibir livros obrigatórios, talões, notas fiscais, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, desde que os possua, ainda que não obrigatórios pela legislação, mas necessários ao exame das operações realizadas; III – serem omissos, ilegíveis ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros, talões, notas fiscais, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, exibidos pelo sujeito passivo;
IV – o sujeito passivo recusar-se ou deixar de prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela autoridade administrativa;
V – o sujeito passivo, após regularmente intimado, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, conluio ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
VIII – serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando o sujeito passivo não possua ou deixe de apresentar os livros obrigatórios, talões, notas fiscais, relatórios ou documentos, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que haja tomado providências acautelatórias estabelecidas em Regulamento.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável por disposição de Lei.
Art. 27. Em caso de arbitramento, a base de cálculo será apurada por critérios dotados de respaldo técnico, fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, fundamentadamente:
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II – os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
III – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração;
IV – os fatores inerentes e as condições peculiares ao ramo de negócio ou atividade, considerados especialmente os que permitem uma avaliação do provável movimento tributário.
Seção IV
Do Regime de Estimativa
Art. 28. A autoridade administrativa poderá lançar o imposto, estimando sua base de cálculo em período futuro, nos casos em que se verificar, quaisquer das seguintes hipóteses:
I – tratar-se de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;
II – tratar-se de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade de atividade ou volume de negócios, aconselhem esse regime fiscal, conforme os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a liberação do alvará de licença para localização e funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento antecipado do imposto estimado.
Art. 29. Na apuração da base de cálculo do imposto, por estimativa, serão consideradas:
I – as informações do contribuinte;
II – o documentário fiscal e contábil;
III – e outros elementos informativos, inclusive estudos e acordos com as entidades de classe diretamente vinculadas à atividade do contribuinte.
Art. 30. Efetuado o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública notificará o mesmo quanto:
I – ao seu início e término;
II – da forma como foi estimada a base de cálculo do imposto;
III – do “quantum” do imposto estimado;
IV – da quantidade e valor das parcelas e de seu vencimento;
V – dos dispositivos legais que fundamentaram a adoção do regime de estimativa.
Art. 31. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de o contribuinte possuir escrita fiscal, bem como não dispensa a emissão e escrituração das notas fiscais.
Art. 32. Poderá a qualquer tempo ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual.
Art. 33. Findo o período fixado para o regime de estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
Parágrafo único. Sendo apurada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o valor do imposto real, será ela:
I – recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II – restituída, de ofício, quando do encerramento ou cessação da adoção do regime de estimativa.
Art. 34. O cálculo, a modalidade de prestação de serviços, o recolhimento, as formas de recursos ou outras providências serão regulamentados por decreto.
Art. 35. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
Art. 36. A autoridade fiscal pode rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 37. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhes reservado o direito de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A impugnação apresentada terá efeito interruptivo e deverá mencionar obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
Art. 38. Após a interposição da impugnação o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 39. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5%.
§ 1º Aos profissionais autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, o imposto será cobrado anualmente e devido à razão de:
I – 5 (cinco) UFM, em relação aos profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível superior ou a este equiparado;
II – 3 (três) UFM, quando se tratar de profissional referido no inciso anterior com menos de 02 (dois) anos de formado;
III – 3 (três) UFM, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro, decorador, digitador, músico, fotógrafo, radialista, leiloeiro, tradutor ou intérprete;
IV – 1,5 (uma e meia) UFM, em relação aos motoristas e congêneres;
V – 1 (uma) UFM, em relação aos profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores;
VI – 2 (duas) UFM para as categorias profissionais não previstas nos itens anteriores.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, é facultado ao Poder Executivo Municipal instituir os seguintes descontos de até 10% (dez por cento) para recolhimento integral e até o vencimento, conforme regulamentação.
Art. 39-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017, de 07/12/2017)
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05, e 16.01 do Anexo I desta Lei.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o §2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO
Art. 40. Toda pessoa física ou jurídica que preste serviços que configurem fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município, ainda que imune ou isenta, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou regulamento.
§ 1º A inscrição deverá ser feita na repartição fazendária antes do início de qualquer atividade, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo.
§2º Qualquer alteração que ocorrer nos dados informados no ato da inscrição deverá ser informada à repartição fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
§ 3º Não será permitida a inscrição de sócio de empresa como profissional autônomo.
§ 4º A inscrição de que trata o caput será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades e cada inscrição receberá um documento comprobatório que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.
Art. 41. A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local, bem como a alteração na razão social ou no ramo de atividade, deverão ser comunicados pelos contribuintes ao órgão competente do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 42. Administração Tributária poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, ex-officio, a inscrição, alterações de dados, a suspensão ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
I – haverá a suspensão da inscrição, quando:
a) não for informada a ausência de movimento tributável, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;
b) não for atendida a convocação para recadastramento;
c) reiteradamente, não forem atendidas as notificações enviadas pelo Fisco.
II – haverá o cancelamento da inscrição, quando:
a) em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Mobiliário;
b) não for apresentada a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;
c) comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais;
§ 1º Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex-officio” ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Promovida a suspensão ou cancelamento “ex-officio”, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.
§ 3º A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 43. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito:
I – por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;
II – por declaração, quando couber ao sujeito passivo prestar informações à autoridade administrativas, mediante a entrega da via da nota fiscal de serviço do Fisco, para a emissão da guia de pagamento;
III – de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal;
IV – de ofício, quando a lei assim determinar, ou se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa, ou no caso de profissional autônomo inscrito;
§ 1º. A guia de pagamento do ISSQN pode ser emitida pelo próprio contribuinte através do sítio do Município de Santa Rita/PB na internet, de acordo com a regulamentação.
§ 2º. Quando a inscrição do profissional autônomo for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro, sendo computado 1/12 por mês;
§ 3º. Com relação à proporcionalidade mencionada no parágrafo anterior, a fração igual ou superior a 15 dias corresponderá a um mês.
Art. 44. Ressalvadas as hipóteses expressamente prevista nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal de Finanças ou em entidades autorizadas, ocorrerá:
I – anualmente, no dia 31 de março, no caso dos profissionais autônomos;
II – O imposto, no caso do inciso I do artigo anterior, será calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, mediante guia aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
III – O imposto, no caso do inciso II do artigo anterior, será calculado pela autoridade administrativa após as informações declaradas pelo próprio contribuinte ou responsável, mediante a notificação do lançamento com a entrega da guia emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.
IV – O imposto, nos casos dos incisos III e IV, com a exceção dos profissionais autônomos, do artigo anterior, será calculado e lançado pela autoridade fiscal competente, e o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação ou auto de infração.
§ 1º Nos meses em que o vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Nas guias de recolhimento deverão constar obrigatoriamente:
I – nome e endereço do contribuinte;
II – número do Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
III – receita bruta (movimento mensal / base de cálculo / valor tributável);
IV – alíquota aplicada;
V – mês de referência; e
VI – data de vencimento.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 45. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas, optantes do Simples Nacional, imunes ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da legislação tributária, conforme disposto em Regulamento.
§ 1º O Município de Santa Rita/PB poderá estabelecer, além do modelo previsto no art. 57 desta Lei, outros modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção da escrituração, através de Regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, ou por efetuar o pagamento do ISSQN na guia do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.
§ 3º Os documentos, os documentos fiscais, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo contribuinte no prazo de cinco anos conforme estabelecido na legislação tributária.
§ 4º O Contabilista ou Escritório de Contabilidade, regularmente inscrito no cadastro mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificada a Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Ficha de Inscrição Cadastral, devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados.
Art. 46. Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão fazer uma Certidão de Ocorrência emitida pela Delegacia de Polícia competente, informando todos os dados dos documentos fiscais.
§ 1º O extravio deve ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;
§ 2º O contribuinte deve entregar no Setor de Tributos do Município de Santa Rita/PB cópia da Certidão de Ocorrência para fins de regularização fiscal.
§ 3º A comunicação do extravio dos documentos fiscais não exonera o contribuinte ou responsável pela cobrança das penalidades cabíveis, assim como, da estimativa do tributo devido em caso de comprovação pela fiscalização de dolo ou culpa, de acordo com o previsto nos arts. 26, § 1º e 70 desta Lei.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art. 47. Fica criada, na área de arrecadação de tributos municipais, a declaração eletrônica, que servirá para a prestação de informações econômico-fiscais à Fazenda Pública Municipal.
Art. 48. As empresas e entidades privadas ou públicas, apresentarão ao fisco municipal, por emissão em processamento eletrônico de dados, a declaração eletrônica de serviços, em programa cedido pelo Município, de serviços contratados e/ ou prestados.
§ 1° Incluem-se na norma deste artigo entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta da União e do Estado da Paraíba.
§ 2° As empresas antes enunciadas poderão ter a obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviço suspensa a critério da autoridade administrativa, conforme disposto em regulamento.
§ 3° O sujeito passivo não incluído neste artigo poderá declarar eletronicamente o movimento econômico, mediante requerimento à Secretaria de Finanças, sujeitando-se às disposições da legislação em vigor.
§ 4° Poderão ser obrigados a fazer a declaração eletrônica, outros prestadores ou tomadores de serviços indicados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 49. A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I – às Notas Fiscais emitidas, por ordem cronológica;
II – às Notas Fiscais canceladas;
III – às Notas Fiscais extraviadas;
IV – às Notas Fiscais vencidas e não emitidas;
V – aos Cupons Fiscais emitidos;
VI – às Notas Fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;
VII – aos valores do ISSQN referente ao movimento econômico e retido, na condição de substituto ou responsável tributário;
VIII – à falta de movimento econômico, quando for o caso;
IX – à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;
X – aos dados cadastrais.
Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DES, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.
Art. 50. A declaração eletrônica deverá ser gerada, mensalmente, através de Programa específico posto à disposição, gratuitamente, e enviada à Secretaria de Finanças via Internet, ou entregue, por mídia eletrônica, na Central de Atendimento, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.
§ 1º Quando da recepção da declaração eletrônica, o Sistema validará a declaração emitindo protocolo de entrega da declaração, ou no caso do sujeito passivo entregar por meio magnético, a Secretaria de Finanças emitirá o protocolo, que deverá ser guardado como documento fiscal.
§ 2º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da declaração eletrônica apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no regulamento.
§ 3º Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da declaração eletrônica via Internet, a entrega deverá ser feita em mídia eletrônica, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no regulamento.
§ 4o. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
Art. 51. Os obrigados à apresentação da declaração eletrônica, poderão prestar as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria declaração, nos termos e formas estabelecidos no regulamento.
Art. 52. No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.
Art. 53. A declaração eletrônica deverá ser entregue, também, nos seguintes casos:
I – quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;
II – no caso de fusão, cisão ou incorporação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da declaração eletrônica referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 54. A retificação da declaração eletrônica já entregue será efetuada por meio de declaração retificadora na forma disposta em regulamento.
Art. 55. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a colocar à disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da declaração eletrônica, através da Internet ou por meio de mídia eletrônica fornecida pelo sujeito passivo.
Art. 56. A não apresentação da declaração eletrônica, ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 57. O documentário fiscal e a forma de utilização serão da seguinte forma:
I – Fica estabelecido o modelo padronizado de documento fiscal “Nota Fiscal de Serviço Série 1”, para uso dos contribuintes em geral:
II – A Nota Fiscal de Serviços Série 1 será em três vias, no formato 200 mm X 250 mm, em formulário contínuo, com prazo de validade por 03 (três) meses, confeccionadas pelo próprio Município e com quesitos de segurança.
§ 1º As vias das notas fiscais da Série 1, serão assim destinadas:
a) 1ª Via Cliente;
b) 2ª Via Município;
c) 3ª Via Contribuinte.
§ 2º As Notas Fiscais deverão estar completa e devidamente preenchidas contendo, data de emissão, nome completo do cliente, endereço completo, cidade, tipo do serviço, valor dos serviços, valor do imposto e valor total.
§ 3º A 2ª via da nota fiscal da Série 1 deverá ser entregue no Setor do ISSQN até o dia 10 do mês subseqüente a prestação do serviço.
§ 4º As empresas estabelecidas no Município de Santa Rita/PB que emitam Notas Fiscais Mistas, de serviços e de mercadorias, deverão ter a autorização para a impressão dos documentos fiscais no Setor de Tributos do Município de Santa Rita/PB, após a autorização do Estado da Paraíba.
§ 5º O Município de Santa Rita/PB poderá estabelecer, além do modelo previsto no caput, outros modelos de documento fiscal, inclusive o modelo on line, além de regulamentar a forma de utilização conforme aprovação pela Secretaria Municipal da Fazenda, fixados através de Decreto.
Art. 58. Os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão emitidos ou escriturados em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservadas no próprio estabelecimento para exibição aos agentes da Fazenda, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.
Art. 59. Cada estabelecimento seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada a centralização.
Art. 60. Qualquer elemento do documentário, escrito, magnético ou eletrônico, poderá ser retirado do estabelecimento ou apreendido pelos agentes fiscais encarregados da fiscalização, para exames e diligências quando constituir indício de prova de infração da legislação tributária.
Art. 61. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as faturas, as notas fiscais e as ordens de serviços recebidas, e outros de efeitos comerciais, fiscais e contábeis.
Art. 62. Repartição fazendária poderá autorizar regimes especiais relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme regulamentação.
Art. 63. Os livros de prestação de serviços somente poderão ser utilizados após a autenticação, mediante a apresentação dos anteriores, e registrados no cadastro do contribuinte.
Parágrafo único. Quando se tratar de Livro de Registro de Serviços Prestados emitido por sistema de processamento de dados, estes deverão ser apresentados para autenticação até o mês de fevereiro do exercício subseqüente.
Art. 64. A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada por gráficas ou impressoras devidamente credenciadas junto à repartição fazendária.
§ 1º As Notas Fiscais de Serviços Série 1 serão emitidas exclusivamente pelo próprio Município, com ressalva das notas fiscais mistas, emitidas para prestação de serviços em conjunto com venda de mercadorias, ou outras possibilidades previstas em Regulamento.
§ 2º As notas fiscais mistas, de serviços e de venda de mercadorias, devem ser impressas em gráficas autorizadas pelo Município;
§ 3º Para validade das notas fiscais mistas, o Município deve autorizar a impressão das referidas notas após a autorização feita pelo Estado da Paraíba;
§ 4º As notas fiscais on line serão emitidas conforme regulamentação da Secretaria de Finanças do Município de Santa Rita/PB;
§ 5º Entende-se como documentos fiscais para fins do caput deste artigo, as notas fiscais, notas fiscais mistas, notas fiscais on line, Livro Registro de Serviços Prestados, as Autorizações para Impressão dos Documentos Fiscais e todo tipo de ingressos para fins de realização de eventos esportivos, culturais, artísticos, científicos, educacionais, e congêneres.
§ 6º Além do credenciamento, a gráfica ou impressora deverá solicitar previamente Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais – AIDF.
Art. 65. O credenciamento deverá ser efetuado junto ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, que manterá um arquivo detalhado com os dados das gráficas autorizadas a proceder a impressão dos documentos fiscais.
§ 1º A cada gráfica ou impressora autorizada pela Fazenda Pública a proceder a impressão dos documentos fiscais, será concedida uma “Autorização” que deverá ser afixado no estabelecimento ou impressora autorizada em lugar visível e de fácil acesso, que conterá os dados da gráfica, o número de sua autorização, bem como a relação dos documentos que estará apta a imprimir.
§ 2º A documentação necessária para o credenciamento, bem como o modelo da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais – AIDF e os requisitos e formas de autorização serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
Art. 66. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I – multa na forma do artigo 70 e 71 desta Lei;
II – regime especial de fiscalização;
III – descredenciamento.
§ 1º O descredenciamento se dará quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude visando a sonegação, de qualquer forma, dos tributos devidos ao Município.
§ 2º A gráfica ou impressora que for penalizada com o descredenciamento ficará impossibilitada de proceder a impressão de documentos fiscais por 12 (doze) meses, e após este prazo deverá reiniciar o processo de credenciamento junto a Fazenda Pública Municipal, ficando a seu critério, de forma fundamentada, a concessão da nova autorização.
§ 3º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem solidariamente com o contribuinte pelo montante relativo ao imposto, bem como pelas penalidades aplicadas ao contribuinte, a empresa gráfica que imprimir documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes.
Art. 67. Os livros, as notas fiscais e demais documentos devem ser mantidos nos estabelecimentos, à disposição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. As ordens de serviços ou qualquer outro documento que der origem a confecção de notas fiscais e livro de prestação de serviço deve ser mantido à disposição da fiscalização pelo mesmo prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 68. As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar mensalmente, no prazo para o recolhimento do imposto, o MAISS – Mapa de Apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, discriminando:
I – razão social;
II – número da inscrição no CMC e no CNPJ;
III – nome das contas e subcontas;
IV – código das contas e subcontas;
V – código da conta correspondente do COSIF – Plano Contábil das Instituições Financeiras;
VI – identificação do item da Lista de Serviços atribuído ao serviço prestado;
VII – valor tributável;
VIII – valor do ISSQN devido.
Art. 69. As instituições de ensino de qualquer grau e natureza devem manter livro de registro de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor da mensalidade.
Parágrafo único. A disposição do caput também se aplica às academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 70. As infrações serão punidas com as seguintes penas aplicáveis separada ou cumulativamente, independentes do tributo:
I – multa na importância de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM aos que:
a) deixarem de emitir documento fiscal, embora estando o valor dos serviços prestados devidamente registrado nos livros fiscais e contábeis, observado o Art. 329, III;
b) deixarem de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados;
c) deixarem de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo do tributo;
d) negarem a exibir livros e documentos da escrita fiscal ou contábil;
e) deixarem de exibir livros e documentos exigidos por lei ou regulamento;
f) emitirem documento fiscal sem valores, datas, destinatário e descrição dos serviços, nas segundas e/ou terceiras vias, estando ou não registrados nos livros fiscais e contábeis;
g) deixarem de escriturar as operações relativas ao imposto devido, isento ou imune;
h) registrarem dados incorretos, ou com rasuras e emendas nos livros fiscais;
i) confeccionarem documentos fiscais, sem a devida autorização;
j) utilizarem notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão emitida pela repartição fazendária;
k) utilizarem livros fiscais obrigatórios sem autenticação da repartição fazendária;
l) deixarem de remeter à repartição fazendária, quando solicitado, documentos exigidos por lei ou regulamento;
m) apresentarem, livros, documentos ou declarações relativas às atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos, ou com qualquer tipo de adulteração;
n) deixarem de atender as notificações da Fazenda Pública Municipal dentro do prazo determinado;
o) deixarem de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento a ela referente;
p) emitirem documentos fiscais com a primeira, segunda ou terceira vias com rasuras, emendas ou rasgadas;
q) emitirem nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada.
II – multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM, aos que:
a) desacatarem ou ameaçarem de qualquer forma a autoridade fiscal do Município;
b) negarem-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.
III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo no todo ou em parte, se não ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
IV – multa no valor do tributo, quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude, aos que:
a) deixarem de recolher imposto devido ou efetuarem o recolhimento do imposto em importância menor que a devida, apurada por meio de ação fiscal;
b) deixarem de emitir documento fiscal e não escriturarem operações sujeitas ao tributo;
c) emitirem documentos fiscais consignando importâncias diversas dos valores da prestação de serviços ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o imposto a pagar;
d) sonegarem por qualquer forma, tributos devidos;
e) mandarem imprimir ou confeccionar para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que procedeu a impressão, sem prejuízo do descredenciamento;
f) desenvolverem processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo.
V – multa de:
a) 100% (cinqüenta por cento) do valor do tributo aos que deixarem de efetuar a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
b) 200% (cem por cento) do valor do tributo, aos que deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido.
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo aos que deixarem de efetuar a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
b) 100% (cem por cento) do valor do tributo aos que deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
VI – multa de 03 (três) Unidades Fiscais do Município – UFM, por Livro Registro de Serviços Prestados extraviado, ainda que devidamente registrado em Certidão de Ocorrência o extravio.
VII – multa de 01 (uma) – Unidade Fiscal do Município – UFM, por nota fiscal de prestação de serviços extraviada, quando a informação de extravio em Certidão de Ocorrência for realizada até 60 (sessenta) dias do último fato contábil registrado;
VIII – multa de 02 (duas) – Unidades Fiscais do Município – UFM, por nota fiscal de prestação de serviços extraviada, quando a informação de extravio em Certidão de Ocorrência for realizada após 60 (sessenta) dias do último fato contábil registrado;
IX – Regime Especial de Fiscalização.
§ 1º Na imposição das multas por infração, tomar-se-á por base o valor atualizado do tributo.
§ 2º Na reincidência, as multas previstas nos incisos deste artigo serão impostas em dobro.
§ 3º Na imposição das multas do inciso IV, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, pelo Agente Fiscal, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência legal do crédito tributário correspondente, a Representação Fiscal para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma do artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4° Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.
Art. 71. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido atualizado monetariamente e dos juros de mora, ou depósitos da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao imposto retido na fonte.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que mediante solicitação de exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
SUB-TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Aspecto Material
Art. 72. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Art. 73. A incidência do imposto se sujeita apenas:
I – à configuração jurídica da propriedade ou da titularidade do domínio útil;
II – à ocorrência da situação fática que caracterize a posse.
Parágrafo único. A incidência independe:
I – da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;
II – da existência de edificação no imóvel;
III – da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição;
IV – do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção II
Do Aspecto Espacial
Art. 74. Considera-se zona urbana aquela definida em Lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto, a Lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo.
Seção III
Do Aspecto Temporal
Art. 75. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide anualmente.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 76. Todas as unidades imobiliárias serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário do Município de Santa Rita/PB, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pelo órgão competente do Município, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título de propriedade.
Art. 77. Para fins de inscrição e lançamento, todo o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo.
§ 1º A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da:
I – convocação que eventualmente seja feita pelo Município;
II – conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
III – aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal;
IV – aquisição do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
V – demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel;
VI – conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel.
§ 2º Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumento da área construída, e de registro de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.
§ 3º. O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso da compra e venda de bem imóvel.
Art. 78. Serão objeto de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I – a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II – a quadra indivisa de áreas arruadas;
III – o lote isolado de cada quarteirão.
Art. 79. O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou de sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.
Art. 80. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser o órgão competente do Município, verificados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis.
Art. 81. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação anotando-se o nome do proprietário do terreno.
§ 1º. Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
§ 2º. Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será lançado em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.
§ 3º. As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da aplicação do § 1º deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel, alvará de licença para construção e outros documentos especificados em regulamento.
Art. 82. As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.
§ 1º. A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adequada edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 2º. Não será fornecido o alvará de “habite-se” enquanto a inscrição ou a anotação das alterações do imóvel no cadastro não tiverem sido providenciadas.
Art. 83. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo ao requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada a remeter, mensalmente, à Secretaria de Finanças a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 84. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – os imóveis cedidos, gratuitamente e em sua totalidade, para utilização da Administração Direta da União, Estado Membro, Distrito Federal ou Município;
II – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
III – o imóvel único do qual o servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de Santa Rita com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo e que sirva exclusivamente para sua residência;
IV – a habitação única que possua, em qualquer construção, até 40 (quarenta) metros quadrados de área construída.
V – os imóveis cujo contribuinte seja portador de deficiência mental e/ou física devidamente cadastrados na FUNAD – Fundação Nacional de Apoio ao Portador de Deficiência.
VI – os imóveis que servirem de residência própria aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, participantes de operações bélicas durante a segunda Grande Guerra Mundial, do Exercito que tenham cumprido missões explicita de vigilância, Guerra, da Marinha Mercante e da Força Aérea Brasileira.
Parágrafo único. Nas isenções previstas nos incisos III a V deste artigo, o contribuinte ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
II – residir no imóvel;
III – utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
IV – ter o imóvel área construída total não superior a 40 m² (quarenta metros quadrados).
Art. 85. A concessão das isenções de que trata este Capítulo:
I – não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei;
II – fica condicionada aos critérios e requisitos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do regulamento, à perda do benefício.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 86. São contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel.
CAPÍTULO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 87. São solidariamente responsáveis pelo Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – o proprietário em relação:
a) aos demais co-proprietários;
b) ao titular do domínio útil;
c) ao possuidor a qualquer título;
II – o titular do domínio útil em relação:
a) aos demais co-titulares do domínio útil;
b) ao possuidor a qualquer título;
III – os compossuidores a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 88. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, fixado na forma deste Código.
§ 1º A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores do IPTU.
§ 2º A Planta Genérica de Valores do IPTU será elaborada pelo Poder Executivo, através de Decreto, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;
§ 3º A Fazenda Municipal realiza o lançamento do IPTU com base na planta genérica de valores de terrenos e tabela de preços de construção vigentes no exercício anterior atualizados monetariamente, quando essas não forem decretadas até a data prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terrenos são determinados em função dos seguintes critérios, tomados em conjunto ou separadamente:
I – para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo:
a) a área onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos existentes;
c) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário;
d) diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar;
e) outros critérios definidos em atos do Poder Executivo.
II – para as edificações, valor unitário uniforme por tipo e categoria de uso, segundo:
a) padrão construtivo;
b) os equipamentos adicionais;
c) outros critérios técnicos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 5º Ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado.
§ 6º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 89. A base de cálculo do imposto é igual:
I – para os terrenos, ao produto da testada fictícia do terreno pelo seu valor de logradouro;
II – para as edificações, a soma do produto da área construída pelo seu valor unitário de construção mais o valor venal do terreno onde está a construção;
III – para os imóveis que se constituem como edifícios de 03 (três) ou mais pavimentos, à soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, acrescido da fração de terreno correspondente, considerando que:
a) a área de construção da unidade é igual a área de uso privativo acrescida da área de uso comum dividida pelo número de unidades do edifício;
b) a área de uso privativo é a área interna da unidade imobiliária acrescida das áreas de garagem ou vaga para automóvel sem inscrição cadastral;
c) o valor unitário da área de construção da unidade é o fixado na forma do inciso II, deste artigo;
d) o valor unitário da área do uso privativo é o fixado para logradouro do imóvel na forma do inciso I, deste artigo;
e) incluem-se neste inciso os edifícios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares vazados e demais divisões;
f) a fração de terreno corresponde a área total do terreno, dividido pelo número de unidades e multiplicado pelo seu valor unitário.
Parágrafo único. Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será observado que:
I – a área construída coberta seja o resultado da projeção octogonal dos contornos externos da construção;
II – a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento);
III – nas sobrelojas e mezaninos as áreas sejam enquadradas no tipo de construção principal, com a redução de 40% (quarenta por cento).
Art. 90. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
II – os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 91. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido em conformidade com as seguintes alíquotas:
I – para os imóveis não edificados: 1,5% (hum e meio por cento);
II – para os imóveis edificados:
a) residencial: 1,0% (hum por cento);
b) comercial e industrial: 1,5% (dois por cento).
§ 1º Considera-se imóvel não edificado, aquele que não possua área construída.
§ 2º Equipara-se a imóvel não edificado aquele com edificação em andamento ou edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas, em demolição, ou com construção irregular perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB.
§ 3º Considera-se imóvel edificado aquele cuja área construída possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.
Art. 92. No caso dos imóveis não edificados situados em vias e logradouros que o Poder Executivo pretenda adequar o uso do solo urbana aos interesses sociais da comunidade, com os objetivos de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover ocupação das áreas, será aplicada a alíquota progressiva, que aumentará ano a ano, de acordo com o previsto em Decreto.
§ 1º A alíquota progressiva de que trata este artigo, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento).
§ 2º Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, aplicar-se-á ainda, a alíquota progressiva aos terrenos localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros e/ou calçadas.
§ 3º A obrigatoriedade de construção de calçadas só será aplicada aos imóveis situados em logradouros providos de “meio-fio”.
Art. 93. O imóvel cuja área total do terreno exceder 5 (cinco) vezes a área construída total ficará sujeito a alíquota complementar sobre o valor venal excedente de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo único. O cálculo do valor venal excedente obedecerá aos critérios fixados em Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 94. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dar-se-á:
I – de ofício, através de procedimento interno com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;
II – por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º O lançamento será efetuado com base em:
I – instrumentos legais de padronização dos valores imobiliários, com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Valores de Edificações;
II – arbitramento.
§ 2º Ato do Poder Executivo Municipal instituirá a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Valores de Edificações, com base em critérios dotados de validade técnica, dentre os quais:
I – preços correntes das transações do mercado imobiliário;
II – características da área em que se situa o imóvel;
III – política municipal de planejamento do uso, aproveitamento e ocupação do espaço urbano;
IV– categoria de uso e padrão construtivo;
V – equipamentos adicionais da construção.
§ 3º O lançamento será efetuado com base em arbitramento quando:
I – o sujeito passivo impedir ou dificultar o levantamento dos dados necessários à apuração do valor venal;
II – o imóvel encontrar-se fechado.
§ 4º Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I – quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;
II – quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns, ou de todos os
condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.
§ 5º O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou esteja em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.
Art. 95. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do “Habite-se”, o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez.
Art. 96. Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO
Art. 97. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá ser recolhido em cota única até a data prevista em ato do Poder Executivo ou parcelado conforme as Disposições previstas no Livro V desta Lei e/ou parcelamentos previstos em refinanciamento editados por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 98. Os contribuintes que efetuarem o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de forma integral, em cota única, gozarão de uma redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto para pagamento até o vencimento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 99. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I – no valor de 10% (dez por cento) do tributo corrigido:
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;
b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domínio tributário para os proprietários de terrenos sem construção.
II – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido:
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudanças na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o calculo do imposto.
III – no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;
b) falsidade ou informações inverídicas nos períodos de isenção, no todo ou em parte;
c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
§ 1º As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessários.
§ 2º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto no artigo 329 desta lei.
SUB-TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Aspecto Material
Art. 100. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, entre outras em conseqüência de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) permuta ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais, a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínios, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiros ou meeiros;
h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo.
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, exceto os de garantia;
III – a cessão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior.
Seção II
Do Aspecto Espacial
Art. 101. Considera-se devido o imposto no Município de Santa Rita/PB quanto aos bens imóveis situados dentro do seu território.
Seção III
Do Aspecto Temporal
Art. 102. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos:
I – nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;
II – nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 103. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos não incide sobre a transmissão ou cessão:
I – de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – de bens ou direitos sobre imóveis desincorporados de pessoa jurídica, desde que a transmissão ou cessão seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos na forma do inciso anterior;
III – de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 104. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente ou cessionária tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente ou cessionária, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição ou cessão, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou cessão, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição ou cessão.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição ou cessão, sobre o valor do bem ou direito nessa data, atualizado monetariamente.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão ou cessão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 105. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos:
I – o adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;
II – o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;
III – cada um dos permutantes, nos casos de permuta.
CAPÍTULO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 106. São solidariamente responsáveis pelo Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos:
I – o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;
II – o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;
III – o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade.
§ 1º. Os serventuários da justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
§ 2º. Os tabeliães e oficiais do registro de imóveis estão obrigados mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia, comunicar à repartição fazendária competente, todos os atos transladativos de domínio imobiliário ocorridos no mês anterior, inclusive as averbações de contratos de compromisso de venda e compra, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e outras informações exigidas, conforme previsto em formulário definido em regulamento.
§ 3º. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua, ou possa constituir, fato gerador de imposto deve apresentar o título à Fazenda Pública Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
§ 4º. Em qualquer transmissão será o documento de arrecadação do imposto, ou aquele que reconhecer a imunidade ou isenção, obrigatoriamente transcrito na escritura pública e registro de imóveis.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 107. A base de cálculo do imposto é:
I – nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;
II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III – nas transferências de domínio, em ação judicial inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;
IV – nas doações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
V – nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI – na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;
VII – a transmissão de domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII – nas cessões “inter-vivos” de direito reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
IX – no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação pertinente.
§ 1º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
§ 2º O valor venal, excerto os casos expressamente consignados em lei e no Regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 3º Ocorrendo diferença entre o valor do negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o maior valor.
§ 4º Anualmente uma Comissão, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecerá os fatores e critérios para a elaboração da Planta Genérica de Valores e fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária aplicável.
§ 5º A Comissão do ITBI será composta por 03 (três) membros, dentre os quais um presidente, todos servidores da Prefeitura, de preferência, bacharéis em direito, advogados e/ou contabilistas.
§ 6º As sessões ordinárias serão realizadas nos meses de novembro e dezembro de cada ano, na quantidade de vezes que for necessária para a fixação da base de cálculo do ITBI.
§ 7º Após a elaboração da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão do ITBI encaminhará o documento final para homologação do Prefeito e em seguida para a publicação oficial.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 108. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos é devido à razão das seguintes alíquotas:
I – nas transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação que se refere a legislação pertinente:
a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante 2% (dois por cento).
II – nas demais transmissões a título oneroso 3% (três por cento).
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 109. O lançamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos dar-se-á:
I – por declaração do sujeito passivo;
II – de ofício, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.
Parágrafo único. A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do inciso I:
I – será efetuada nos prazos previstos nesta Lei, sempre antes da lavratura em cartório do respectivo instrumento;
II – não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 110. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos será recolhido mediante guia preenchida pela repartição fazendária ao erário, devendo ser apresentada a guia de recolhimento do imposto por ocasião da lavratura do instrumento público de transmissão de propriedade ou direitos reais.
§ 1º Na concessão de terras devolutas pelo Estado, o pagamento deverá ser efetuado antes da expedição do título;
§ 2º Nas alienações de bens imóveis por escrituras fora do Município, o imposto deverá ser pago antes do Registro da Escritura nos termos desta Lei;
§ 3º Se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado.
Art. 111. A guia de recolhimento do imposto somente será liberada ao contribuinte quando os demais débitos relativos ao imóvel estiverem devidamente quitados.
Art. 112. A guia de recolhimento do imposto vale por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado, não sendo permitida sua transferência a terceiro.
Art. 113. Mesmo nos casos de isenção ou imunidade, serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que as ampare.
Art. 114. Na arrematação ou adjudicação, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.
Art. 115. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo devidamente homologado ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 116. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens e direitos objetos de transmissão.
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 117. São isentos do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos a primeira transmissão da habitação popular destinada a residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou do cônjuge.
Parágrafo único. Para fins deste artigo fica definido como popular, a habitação residencial unifamiliar de até 40 (quarenta) metros quadrados de área construída encravado em terreno de até 100 (cem) metros quadrados de área total e cuja renda mensal dos 6 (seis) meses anteriores ao do pagamento do imposto seja inferior a 2 (dois) salários mínimos.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 118. O adquirente de imóvel ou de direito sobre o mesmo que não apresentar o título à repartição fazendária no prazo legal fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 119. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado implica em multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Art. 120. Aos serventuários da justiça, aos tabeliões e oficiais do registro de imóveis que efetivarem atos transladativos de domínio imobiliário, sem que haja sido comprovado o pagamento do imposto, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 121. O contribuinte que apresentar documento com declaração fraudulenta que possa reduzir a base de cálculo do imposto fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido.
Parágrafo único. Sujeita-se a mesma penalidade prevista no caput deste artigo o sujeito passivo que, por ação ou omissão, induza a falta de lançamento ou resulte em lançamento inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos.
Art. 122. A mesma penalidade prevista no artigo anterior será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticadas.
Art. 123. Caso as irregularidades constantes dos artigos anteriores sejam constatadas mediante ação fiscal, implicará em multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art. 124. O crédito tributário não liquidado no prazo legal sujeitar-se-á à atualização monetária, juros e multas moratórias conforme previsão legal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
TÍTULO III
DAS TAXAS
SUB-TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao sujeito passivo ou posto à sua disposição.
Art. 126. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 127. Os serviços públicos a que se refere o artigo 125 consideram-se:
I – utilizados pelo sujeito passivo:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários.
SUB-TÍTULO II
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 128. O exercício regular do poder de polícia municipal dá origem as seguintes taxas:
I – Taxa de Licença de Localização e Instalação de estabelecimentos de quaisquer atividades;
II – Taxa de Fiscalização de Funcionamento de estabelecimentos de quaisquer atividades;
III – Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e instalações particulares e de “Habite-se”;
IV – Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Arruamento e Loteamento em Terrenos Particulares;
V – Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade;
VI – Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos;
VII – Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária;
VIII – Taxa de Autorização para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
IX – Taxa de Autorização Especial para Ambulante, Feirante e Comércio
Eventual;
X – Taxa de Fiscalização de Abate de Animais;
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará o lançamento das taxas em razão do poder de polícia, e estabelecerá fatores de cálculo, observados os critérios definidos nesta Lei.
§ 3º As taxas dos incisos I, II, III e IV serão concedidas sob forma de ALVARÁ, contendo os seguintes elementos:
I – nome da pessoa a quem for concedido;
II – local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III – ramo do negócio ou da atividade;
IV – restrições;
V – número da inscrição do órgão fiscal competente;
VI – horário de funcionamento, quando houver.
Art. 129. A incidência e o lançamento das taxas em razão do poder de polícia municipal independem:
a) da denominação da atividade desempenhada;
b) da existência de estabelecimento fixo;
c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
d) do resultado financeiro da atividade ou do pagamento pelo serviço prestado, pela mercadoria vendida ou pelo produto industrializado ou extraído.
Art. 130. São isentos das taxas em razão do poder de polícia municipal:
I – órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;
II – as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere às atividades vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
III – as atividades de artífice, quando exercidas em sua própria residência;
IV – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
V – os engraxates ambulantes;
VI – a ocupação dos logradouros com placas indicativas de trânsito e nomes de ruas e praças;
VII – os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
VIII – a canalização do subsolo;
IX – os templos de qualquer culto;
X – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.
§ 1º A hipótese prevista no inciso II deste artigo não se aplica às atividades relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar as taxas relativas ao bem imóvel.
§ 2º. A hipótese prevista no inciso VII deste artigo não se aplica às atividades exercidas em qualquer tipo de espécie de sociedade.
§ 3º Sendo deferida a licença, não será concedida isenção com base neste artigo enquanto não seja efetivada a sua regularização junto ao respectivo cadastro.
CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS DE QUAISQUER ATIVIDADES
Seção I
Da Incidência
Art. 131. A Taxa de Licença de Localização e Instalação tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 132. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização e instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 133. É solidariamente responsável pela Taxa de Licença de Localização e Instalação o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se encontra com atividade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 134. A base de cálculo da Taxa de Licença de Localização e Instalação é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme a Tabela I do Anexo II desta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 135. O lançamento da Taxa de Licença de Localização e Instalação dar-se-á por declaração do sujeito passivo.
§ 1º A declaração do sujeito passivo:
I – será efetuada:
a) antes do início das atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia municipal;
b) no prazo estipulado na legislação municipal, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;
II – não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
§ 2º Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou mudança do ramo da atividade exercida ou do endereço.
§ 3º O lançamento será feito de ofício por ocasião de fiscalização ou quando o sujeito passivo deixe de realizar a declaração prevista no § 1º.
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
QUAISQUER ATIVIDADES
Seção I
Da Incidência
Art. 136. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 137. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tem que ser estabelecida no Município de Santa Rita, mediante a comprovação dos documentos legais pertinentes.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 138. É solidariamente responsável pela Taxa de Autorização de Funcionamento, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se encontra em funcionamento a atividade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 139. A base de cálculo da Taxa de Autorização para Localização e Funcionamento é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme a Tabela II do Anexo II deste Código.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 140. O lançamento da Taxa de Autorização de Funcionamento dar-se-á de ofício.
Parágrafo Único. A taxa será devida integral e anualmente, em conformidade com Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO
DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E DE “HABITE-SE”
Seção I
Da Incidência
Art. 141. A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares e de outorga de “habite-se” (carta de habitação) é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 142. É contribuinte da Taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cuja aprovação, execução ou uso encontra-se sujeito ao exercício do poder de polícia municipal.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 143.. A taxa de licença para aprovação e execução de obras particulares e de outorga de “habite-se” será calculada por metro quadrado ou área da construção, em conformidade com a Tabela III do Anexo II desta Lei.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 144. O lançamento da Taxa dar-se-á por declaração do sujeito passivo.
§ 1º A declaração do sujeito passivo:
I – será efetuada antes da execução da obra, ocupação do solo ou da alteração em quaisquer características do imóvel sujeito ao exercício do poder de polícia municipal;
II – não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
§ 2º A Taxa poderá ser lançada de ofício caso o contribuinte descumpra sua obrigação de declarar.
§ 3º O “Habite-se” será lançado quando for comprovado, através de fiscalização, que o imóvel encontra-se apto para a moradia ou para a atividade econômica.
Art. 145. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Seção IV
Da Isenção
Art. 146. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;
II – a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Secretaria de Infra-Estrutura do Município;
III – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV – os servidores públicos do Município de Santa Rita/PB, quando da construção, reformas, ampliação ou reparos em geral de prédios residenciais.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO
DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES
Seção I
Da Incidência
Art. 147. A taxa de licença para execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Secretaria de Infra-Estrutura do
Município, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos e projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo zoneamento em vigor no Município de Santa Rita/PB.
Art. 148. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata este Capítulo.
Seção II
Das Obrigações Tributárias
Art. 149. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 150. A taxa de que trata este Capítulo será cobrada de acordo com a Tabela IV do Anexo II deste Código.
CAPÍTULO V
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Seção I
Da Incidência
Art. 151. A Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento da veiculação, por qualquer meio, de publicidade, no território do Município, em:
I – espaço público;
II – local visível a partir de espaço público;
III – local acessível ao público.
Parágrafo único. Incide a taxa sempre que a publicidade for visível da via pública, mesmo que o contribuinte utilize propriedade pública ou particular.
Art. 152. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 153. A Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade não incide sobre:
I – publicidade veiculada por radiodifusão, jornal e televisão;
II – dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines, desde que recuados 03 (três) metros de alinhamento do prédio;
III – propaganda eleitoral de partidos, coligações e candidatos, durante o período autorizado pela Justiça Eleitoral.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 154. É contribuinte da Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 155. É solidariamente responsável Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade:
I – aquele que explora o meio utilizado para veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal;
II – o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel de onde se veicula a publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 156. A base de cálculo da Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme a Tabela V do Anexo II deste Código.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 157. O lançamento da Taxa de Autorização para Utilização dos Meios de Publicidade dar-se-á por declaração do sujeito passivo.
§ 1º A declaração do sujeito passivo:
I – será efetuada antes da veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal, ou antes da alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;
II – não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
§ 2º A Taxa poderá ser lançada de ofício caso o contribuinte descumpra sua obrigação de declarar.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS
Seção I
Da Incidência
Art. 158. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano, por solicitação do particular ou ente público que promover qualquer evento.
Art. 159. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado, observada a legislação aplicável.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 160. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos o particular ou ente público que promove o evento e requer disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 161. É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade:
I – aquele que explora economicamente o evento realizado;
II – o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens utilizados na promoção do evento.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 162. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos é o custo de execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da legislação municipal.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme a Tabela VI do Anexo II desta Lei.
Seção V
Do Lançamento
Art. 163. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por declaração do sujeito passivo.
Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 164. A taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária tem como fato gerador à fiscalização exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias.
Art. 165. A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior que verifica a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 166. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo 164.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 167. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII do Anexo II.
Parágrafo único. As complexidades previstas na Tabela VII do Anexo II serão determinadas através de Ato do Poder Executivo.
Seção IV
Lançamento
Art. 168. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida licença.
Seção V
Do Recolhimento
Art. 169. A taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da concessão da licença.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 170. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo Urbano e Rural do Município tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade onde for permitida.
Parágrafo único. Incluem-se na Taxa de Licença para Ocupação do Solo Urbano e Rural caixa de correspondência, telefones públicos, bancas de jornais, jardineiras, cabines diversas, quiosques de qualquer natureza, postes de iluminação pública, parques de diversões, circos e todo e qualquer equipamento e instalações.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 171. O contribuinte da taxa é a pessoa que ocupe vias ou logradouros públicos para a prática de qualquer atividade permitida pelo Poder Público Municipal.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 172. A taxa será cobrada por ano para cada unidade a ser autorizada e paga de acordo com o calendário fiscal, baixado pelo Poder Executivo, e em conformidade com a Tabela VIII do Anexo II deste Código.
CAPÍTULO IX
TAXA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA AMBULANTE, FEIRANTE E
COMÉRCIO EVENTUAL
Seção I
Hipótese de Incidência
Art. 173. Nenhuma atividade comercial de caráter eventual ou ambulante poderá ser exercida sem prévia licença outorgada pela repartição fazendária e sem que tenha, seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente, sem habitualidade, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definida pelo Poder Executivo, através de regulamento, a localização e a padronização dos equipamentos.
§ 2º Considera-se comércio ambulante o que é exercido individualmente em instalações removíveis como barracas, balcões, cestas, mesas, tabuleiros, carrinhos de lanche, trailers e semelhantes; sem estabelecimento, instalações ou localização fixa;
§ 3º Considera-se atividade feirante a exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas em vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao publico, como veículos, trailer, barracas, mesas, e demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
§ 4º A instalação e o funcionamento do comércio Ambulante, Eventual e Feirante, somente serão permitidos em locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Seção II
Fato Gerador
Art. 174. A taxa de autorização para comércio eventual, ambulante ou feirante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o comércio no território do Município.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 175. A taxa de autorização para o exercício de comércio eventual, ambulante ou feirante será calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício da atividade, e com base no valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, conforme Tabela IX do Anexo III desta Lei.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 176. A taxa de autorização para o exercício de comércio feirante será lançada em nome do sujeito passivo semanalmente conforme Tabela IX do Anexo II desta Lei.
Art. 177. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação do solo.
Art. 178. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais, ambulantes e feirantes, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade.
Seção V
Da Isenção
Art. 179. São isentos de taxa:
I – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
II – os engraxates ambulantes;
III – os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de fabricação própria, sem o auxílio de empregados;
IV – as pessoas portadoras de deficiência física que exerçam comércio em pequena escala;
V – os comerciantes que vendam diretamente a consumidores, produtos de origem animal e vegetal, amendoim, pipoca, doces e demais guloseimas, desde que este comércio seja efetuado em cestas ou tabuleiros que atendam as normas de saúde pública.
Seção VI
Sujeito Passivo
Art. 180. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do comércio eventual, ambulante ou feirante, com ou sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo, ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município.
Parágrafo único. Considera-se comércio eventual, ambulante ou feirante, toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, em caráter permanente ou temporário.
Art. 181. É vedada a outorga de licença para menores de quatorze anos de idade, e os maiores de quatorze anos e menores de dezoito deverão apresentar autorização expressa de seus responsáveis legais.
Seção VII
Infrações e Penalidades
Art. 182. O exercício do comércio eventual, ambulante ou feirante sem a prévia outorga da licença implica na apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences que será feita nos termos das disposições do Livro III – Procedimento Administrativo Tributário.
CAPITULO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 183. O abate de animais, destinados ao consumo público, só será permitido mediante autorização do Município, procedida de inspeção sanitária.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 184. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animais.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 185. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela X do anexo II.
Seção IV
Lançamento
Art. 186. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, ou por autuação por parte da fiscalização municipal.
§ 1º O recolhimento será mensal e realizado na quantidade de animal abatido.
§ 2º Além da cobrança do tributo devido, será acrescido 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM por cada animal abatido correspondente a multa por falta de comunicação mensal ao município, e, em caso de reincidência, as multas serão em dobro.
SUB-TÍTULO III
DAS TAXAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 187. As taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
I – Taxa de Expediente;
II – Taxa de Serviços Diversos;
III – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;
IV – Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
CAPÍTULO I
TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 188. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 189. A taxa será devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 190. O pagamento da Taxa de Expediente será efetivado na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido e seu custo será determinado de acordo com a Tabela XI do Anexo II deste Código.
Seção IV
Da Isenção
Art. 191. Serão isentos da Taxa de Expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços municipais, ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais, ou aqueles que tratem de pagamento à Prefeitura ou solicitem restituição e ainda os explicitados no art. 5º, XXXIV, letra “b” da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 192. A Taxa de Serviços Diversos será cobrada, quando da prestação, pelo Poder Público, dos seguintes serviços:
I – numeração de prédios;
II – alinhamento e nivelamento de imóveis;
III – serviços prestados nos cemitérios municipais;
IV – calçamento de ruas e calçadas e implantação de sarjetas.
Seção II
Do Lançamento e Recolhimento
Art. 193. As taxas de serviços diversos serão arrecadadas:
I – no ato da concessão de perpetuidade para sepultura, carneira ou jazigo;
II – antecipadamente, por ocasião do pedido de:
a) permissão para construção de canteiro, carneira, jazigo, mausoléu, e execução de obras de embelezamento;
b) inumação e exumação;
c) abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu para nova inumação;
d) concessão de permissão para construir carneira, jazigo ou mausoléu;
e) alinhamento e nivelamento;
III – posteriormente à prestação dos serviços de acordo com o regulamento:
a) numeração de prédios;
b) calçamento de ruas e calçadas e construção de sarjetas.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 194. A taxa será cobrada de acordo com a Tabela XII do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Hipótese de Incidência
Art. 195. A incidência da taxa ocorre quando da coleta, transporte e acomodação em depósito de lixo domiciliar, residencial, hospitalar e detritos orgânicos.
§ 1° São contribuintes da Taxa de Coleta de resíduos o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos. (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
§ 2° São solidariamente responsáveis pela Taxa de Coleta de Resíduos: (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
I – o proprietário em relação: (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
a) aos demais co-proprietários; (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
b) ao titular do domínio útil; (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
c) ao possuidor a qualquer título; (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
II – o titular do domínio útil em relação: (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
a) aos demais co-titulares do domínio útil; (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
b) ao possuidor a qualquer título; (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
III – os compossuidores a qualquer título. (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Seção II
Fato Gerador
Art. 196. A Taxa de Coleta de Resíduos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos relativos ao imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Sendo prestado o serviço ou posto à disposição, a incidência independe:
I – da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;
II – da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição;
III – do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 197. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos é o custo do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos relativo ao imóvel.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados na Tabela XIII do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Resíduos será individualmente lançada conforme os critérios fixados na Tabela XIII do Anexo II desta Lei, sendo facultado ao Poder Executivo recuperar valor inferior ao custo total do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 198. O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos dar-se-á:
I – de ofício, através de procedimento interno, com base nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;
II – por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará o lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos, e estabelecerá seus fatores, observados os critérios do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Resíduos terá como valor mínimo o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFM, não podendo qualquer parcela ser inferior a este valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Art. 199. Esta taxa será lançada anualmente, ocorrendo seu fato gerador a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro respectivo, e cobrada de acordo com os prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. É isento da Taxa de Coleta de Resíduos o imóvel enquadrado como habitação popular e que o proprietário comprove não auferir renda mensal familiar superior a um salário mínimo, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
CAPÍTULO IV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 200. A Taxa tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos, a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, limpeza de córregos, galerias pluviais, colocação de recipientes coletores de resíduos, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 201. O Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação de qualquer tipo.
Parágrafo único. São também contribuintes da Taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
Seção III
Do Lançamento e Recolhimento
Art. 202. A Taxa será devida anualmente, conforme Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria de Finanças, e cobrada por metro quadrado de área construída, conforme o uso do imóvel, e de acordo com a Tabela XIV do Anexo II.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
SUB-TÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 203. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública da qual decorra valorização de imóvel situado na respectiva zona de influência.
§ 1º Considera-se:
I – Zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública;
II – devida a contribuição no Município de Santa Rita/PB quando o imóvel inserido na zona de influência da obra situar-se dentro dos seus limites territoriais;
III – ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da execução total ou parcial da obra pública.
§ 2º A contribuição é devida ainda que a execução da obra seja resultante de convênio com a União, Estados e entidades federais e estaduais.
§ 3º As obras públicas, para efeito de incidência da contribuição de melhoria, serão consideras as seguintes:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais, e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação do sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ou de proteção ambiental;
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 204. A contribuição de melhoria não incidirá nos casos de:
I – simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso I do § 3º do artigo anterior;
II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III – colocação de guias e sarjetas;
IV – obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V – adesão a plano de pavimentação comunitária.
Parágrafo único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 205. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel inserido na zona de influência obra pública.
§ 1º A contribuição de melhoria dos bens será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º O Poder Executivo identificará as zonas de influência da obra, fixando os índices em relação a cada imóvel para efeito da contribuição, levando em conta na absorção a influência e a acessibilidade do imóvel em relação a obra.
CAPÍTULO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 206. São solidariamente responsáveis pela Contribuição de Melhoria:
I – o prprietário em relação:
a) aos demais co-proprietários;
b) ao titular do domínio útil;
c) ao possuidor a qualquer título;
II – o titular do domínio útil em relação:
a) aos demais co-titulares do domínio útil;
b) ao possuidor a qualquer título;
III – os compossuidores a qualquer título.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 207. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra pública relativo ao imóvel.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo:
I – não poderá ultrapassar a valorização relativa ao imóvel decorrente da obra pública;
II – inclui todas as despesas necessárias à execução da obras, tais como as provenientes de estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 208. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. O Poder Executivo tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, o benefício delas decorrentes e os equipamentos públicos existentes, definirá a zona de influência e o percentual do custo da obra a ser exigido a título de contribuição de melhoria.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 209. Aprovado o plano de obra e constatada em qualquer de suas etapas, a ocorrência do fato gerador previsto no artigo 203, será efetuado o lançamento da Contribuição de Melhoria de ofício, precedido da publicação do edital, contendo:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descrito do projeto;
III – orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra pública;
IV – delimitação da zona de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.
§ 1º O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá ser feito com base no custo de parte da obra já executada.
§ 2º O sujeito passivo da contribuição de melhoria tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da notificação do lançamento, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 3º As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra e serão apreciadas em conjunto pelo Setor de Arrecadação.
Art. 210. A contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em 06 parcelas mensais, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser menor que 01 (uma) unidade fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 211. O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte a incidência de:
I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II – correção monetária, nos termos da legislação específica; e
III – multa moratória:
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido se recolhida dentro de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido se recolhida após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor principal atualizado monetariamente.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos também, custas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei.
SUB-TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPITULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 212. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica – COSIP, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte ou colocado a sua disposição pelo município, tem como fato gerador o fornecimento de iluminação de vias, logradouros, ruas, avenidas e praças públicas, e ainda a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, prestadas diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, no âmbito do território do Município.
§ 1º A COSIP incidirá sobre as propriedades imobiliárias autônomas, edificadas e não edificadas, servidas de iluminação pública, levando-se em conta o consumo de energia elétrica.
§ 1º A COSIP incidirá sobre as propriedades imobiliárias autônomas, edificadas e não edificadas, servidas de iluminação pública, levando-se em conta o percentual do módulo de tarifa estabelecida pela ANELL para as classes Residencial, Rural, Poder Público e Serviço Público, e o percentual sobre o consumo em Kwh para as classes Comercial e Industrial faturadas, nos Grupos A e B. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
§ 2º A COSIP incidirá sobre os imóveis de ambos os lados das vias públicas, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados, ou sobre os imóveis situados no perímetro das praças, independente da distribuição da iluminaria.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 213. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, beneficiado pelo serviço de iluminação pública, cadastrado ou não junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou ainda, aos que, por força contratual, se achem na responsabilidade contributiva.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 214 – A COSIP tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e, será calculada mensalmente e de conformidade com as classes de consumidores previstas no art. 218 e a quantidade de consumo medida em Kw/h.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 215. O lançamento da COSIP dar-se-á:
I – de ofício, através de:
a) procedimento interno;
b) banco de dados do agente conveniado ou contratado;
c) ou mediante ação fiscal;
II – por declaração do sujeito passivo, para imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Parágrafo único. A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio ou contrato firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica ou outra que fizer às vezes.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 216. A cobrança da COSIP poderá ser feita a critério da administração, através da fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio firmado com a Concessionária de energia elétrica.
§ 1º O convênio ou contrato a que se refere o caput deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
§ 2º O não cumprimento do repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município implicará em multa de 0,33 (trinta e três centésimos) ao dia, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, além de responder criminalmente.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 217. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública os contribuintes em relação aos imóveis:
I – de uso residencial, cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, cuja fatura mensal aponte consumo igual ou inferior a 50 KWh (cinqüenta quilowatts hora);
II – de uso rural, cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, cuja fatura mensal aponte consumo igual ou inferior a 70 KWh (setenta kilowatts hora);
I – de uso residencial, cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, cuja fatura mensal aponte consumo igual ou inferior a 30 KWH (trinta kilowatts hora); (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
II – de uso rural, cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, cuja fatura mensal aponte consumo igual ou inferior a 50 KWH (cinquenta kilowatts hora); (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
III – públicos municipais;
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 218. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é devida em conformidade com o Anexo III.
§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e ao Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada.
CAPÍTULO VIII
DO AGENTE CONVENIADO OU CONTRATADO
Art. 219. É facultado ao Poder Executivo Municipal firmar convênio ou contrato com a concessionária distribuidora de energia elétrica para executar a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 220. As obrigações fixadas no convênio ou contrato de que trata o artigo anterior não excluem outras de caráter civil, administrativo ou penal.
L I V R O II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221. O preço público remunerará:
I – os serviços públicos prestados pelo Município para os quais não foi instituída a respectiva taxa;
II – a utilização ou exploração de bens públicos municipais.
Art. 222. Ato do Poder Executivo Municipal definirá os serviços, usos e fruições a serem remunerados mediante preço público e sua forma de cálculo.
§ 1º Os critérios para o cálculo dos preços públicos, considerarão:
I – o custo do serviço público municipal;
II – a remuneração equivalente à utilização ou exploração de bens privados semelhantes aos bens públicos cujo uso ou fruição foi cedido.
§ 2º O custo do serviço compreenderá o custo de produção, manutenção corretiva, manutenção preventiva e administração do serviço, acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.
Art. 223. A utilização de qualquer bem público municipal, inclusive para colocação de redes de infra-estrutura, será remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo abrange a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com poços de visita ou não.
§ 2º Também serão remunerados a utilização do mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radio base de telefonia e similares.
Art. 224. Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.
Art. 225. As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas.
Art. 226. O não pagamento do preço público decorrente de uso ou fruição de bens públicos municipais ou, ainda, decorrente de serviço prestado acarretará a suspensão dos mesmos.
Art. 227. Aplicam-se aos preços públicos, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, penalidades, inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, e modalidades de suspensão e extinção do crédito, as disposições concernentes às taxas.
L I V R O III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 228. A Administração Fazendária tem por objetivo o planejamento, a implementação, gerenciamento e controle de todas as ações voltadas à execução desta lei, especialmente sobre a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos fazendários de qualquer natureza; a fiscalização do cumprimento da legislação referente aos tributos e demais receitas públicas; a aplicação de penalidades aos infratores e os julgamentos administrativos de jurisdição voluntária e contenciosa.
§ 1º A Administração Fazendária será exercida harmonicamente por ações conjuntas e complementares, principalmente, entre a Secretaria de Finanças, Secretaria de Infra
Estruturas e Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º As funções de cobrança, a que se refere este artigo, serão exercidas pela Secretaria de Finanças Municipal, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 229. Todas as funções administrativas referentes à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas, privativamente, pela Secretaria de Finanças do Município, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município de Santa Rita/PB.
§ 1º A fiscalização a que se refere este artigo:
I – será exercida exclusivamente por servidores nomeados em regime efetivo, para os cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional de Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização, considerados Autoridades Administrativas em suas atribuições legais;
II – será exercida sobre todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as imunes, isentas, optantes do Simples Nacional ou quando não incidam os tributos municipais;
III – poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em Convênios.
§ 2º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da legislação municipal.
§ 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Art. 230. Qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado é parte legítima para representar ou denunciar infrações à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação ou denúncia seguirá os trâmites de processo administrativo definido em regulamento.
Seção II
Dos Poderes da Fiscalização
Art. 231. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, inclusive informatizados, documentos, e demais controles contábeis ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 232. Independentemente de prévia instauração de processo, as pessoas sujeitas à fiscalização franquearão ao servidor fiscal os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os estabelecimentos estejam funcionando.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da imediata exibição aos encarregados diretos e presentes ao local, da identidade funcional, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à ação fiscal.
Art. 233. A Secretaria de Finanças Municipal, através de procedimento interno ou por ação direta do Agente Fiscal encarregado da execução de procedimento fiscal regular, poderá:
I – exigir do sujeito passivo ou terceiro, informações, esclarecimentos escritos ou verbais, bem como a exibição de dados bancários, extratos, relatórios, documentos, talões, notas fiscais ou livros, inclusive armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios ou não;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos veículos, cofres, arquivos, armários ou outros móveis localizados no estabelecimento do sujeito passivo ou do terceiro;
III – notificar o sujeito passivo ou terceiro para comparecer à repartição fazendária, ou para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária;
IV – solicitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando vítima de embaraço ou desacato, ou quando indispensável à realização de atos necessários ao cumprimento de suas funções.
Parágrafo único. As requisições previstas neste artigo serão feitas por intimação em que o agente fiscal assinará prazo razoável para o seu cumprimento, ressalvadas aquelas destinadas às autoridades ou órgãos públicos, as quais serão processadas exclusivamente por ofício da Secretaria de Finanças Municipal.
Art. 234. Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a pessoa que detenha informações sobre bens, negócios ou atividades de outrem, tais como:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras ou de crédito em geral;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – órgão ou entidade representante de categoria profissional ou econômica;
VIII – os ocupantes, a qualquer título, de cargos ou funções de órgãos, entes e entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;
IX – os responsáveis, prepostos e empregados das entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;
X – qualquer outra pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha informações necessárias à Administração Fazendária, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a preservar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Seção III
Das Medidas de Exceção
Art. 235. Havendo fundada suspeita de infração à legislação tributária ou na hipótese de embaraço à ação fiscal, ainda que não se configure crime ou contravenção penal, poderá a autoridade fiscal, sem prejuízo de outras ações cabíveis, tomar as seguintes medidas:
I – apreender livros, talões, notas fiscais, relatórios, documentos contábeis ou fiscais, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, que estejam em poder do sujeito passivo ou de terceiros;
II – apreender bens em trânsito ou em poder do sujeito passivo ou de terceiros;
III – lacrar armários, arquivos, depósitos e outros móveis onde presumivelmente estejam os itens citados nos incisos anteriores;
IV – Interdição de estabelecimento.
§ 1º A apreensão e o lacre terão por finalidade a conservação dos elementos probantes da infração.
§ 2º A opção por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, terá por base a conveniência e oportunidade do ato.
§ 3º É vedado à autoridade fiscal utilizar-se de coação física ou moral para levar a efeito as medidas descritas nesta seção.
Art. 236. A Procuradoria Jurídica do Município requererá a exibição judicial quando os bens citados nos incisos I e II do artigo 235 ou os móveis lacrados estiverem em local inviolável, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 1º A autoridade fiscal representará à Procuradoria Jurídica do Município para que seja promovida a exibição judicial.
§ 2º Na ação de exibição judicial, após trazida à colação os bens e documentos constantes em local inviolável, o procurador municipal habilitado nos autos requererá a extração de certidões, traslados ou cópias, autenticadas por tabelião ou serventuário da justiça, necessárias para resguardar os interesses da Administração Fazendária.
Seção IV
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 237. O sujeito passivo que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstâncias agravantes ou que, reiteradamente violem a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo titular da Fazenda, que fixará as condições de sua realização.
Seção V
Da Suspensão ou Cancelamento dos Benefícios
Art. 238. Poderão ser suspensos ou canceladas as concessões dadas aos sujeitos passivos que se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único – A suspensão ou cancelamento será determinada pelo titular da Fazenda, considerada a gravidade e natureza da infração.
CAPÍTULO III
DO SIGILO FISCAL
Art. 239. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal, de seus agentes, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos nesta lei, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 240. A Secretaria de Finanças Municipal prestará assistência aos demais entes da federação para a fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
Art. 241. Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive os que exerçam atividade imune, isenta, optante do Simples Nacional ou onde não incidam os tributos municipais, deverá promover a inscrição do seu imóvel ou atividade no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei e no regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Municipal instituirá os Cadastros Fiscais, dentre os quais haverá o Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal e o Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 242. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida em Lei como tributária ou não-tributária, regularmente inscrita no registro destinado a tal fim, por contrato ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.
§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município, poderá ser objeto de Dívida Ativa da Secretaria de Finanças Municipal.
§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, definida como tributária ou não-tributária, abrange a atualização monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de mora e demais acréscimos ou encargos definidos em Lei ou contrato.
§ 3º A inscrição, que se constitui em ato de ofício para o controle administrativo da legalidade, será feita no órgão competente da Secretaria de Finanças Municipal para apurar a liquidez e certeza do crédito.
§ 4º A inscrição far-se-á no dia 31 de dezembro do exercício em que vencer o tributo.
Art. 243. O Termo de Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticado pela autoridade competente, conterá:
I – o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II – a quantia devida, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição na Dívida Ativa da Secretaria de Finanças
Municipal;
VI – o número do processo administrativo ou do Auto de Infração de que se originar o crédito, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º O Termo de Inscrição na Dívida Ativa será feita de ofício, em livros especiais ou por meio eletrônico, na repartição competente, observado o previsto em regulamento.
§2º A Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pela autoridade competente, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 3º As autenticações previstas neste artigo poderão ser efetivadas por meio eletrônico.
Art. 244. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 245. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Seção II
Da Cobrança
Art. 246. A execução, coordenação e fiscalização da cobrança dos débitos cabem à:
I – Secretaria de Finanças Municipal, até a data de sua inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
II – Procuradoria Jurídica do Município, após a data descrita no inciso anterior.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste capítulo obedecerão à forma estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 247. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será feito por certidão negativa, expedida após requerimento do interessado.
Art. 248. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa é de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão pela autoridade competente.
Art. 249. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 247 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A certidão emitida em conformidade com o previsto no caput deste artigo deve constar a denominação “Certidão de Regularização” ou “Certidão Positiva com efeito Negativo”.
Art. 250. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, nos prazos legais, as dívidas tributárias ou não-tributárias que venham a ser apuradas.
Art. 251. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 252. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, atualização monetária e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 253. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será obrigatoriamente exigida:
I – para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;
II – para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação destes, quando forem parte os órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou
Indireta do Município;
III – para pleitear quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais;
IV – para pleitear qualquer espécie de autorização ou alvará de competência municipal;
V – para pleitear a concessão de Habite-se;
VI – para receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
VII – nos demais casos expressos em Lei.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO FISCAL
Art. 254. O processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a formar decisão sobre:
I – O auto de infração;
II – Reclamação contra o lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de restituição.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 255. As ações ou omissões, contrárias à legislação tributária, serão apuradas por autuação aplicando-se ao infrator a pena correspondente.
Art. 256. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II – com a lavratura de termo de apreensão de livros, bens ou outros documentos fiscais;
III – ccm a lavratura de auto de infração;
IV – com qualquer ato escrito de agente do Fisco que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
§ 1º Iniciada a fiscalização ao sujeito passivo, terão os agentes fazendários o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado na ordem:
I – mediante despacho do Diretor do órgão responsável pelo tributo, pelo período de 15 (quinze) dias;
II – mediante despacho do Secretário de Finanças, pelo período não superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo da última prorrogação.
Art. 257. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I – local, dia e hora da lavratura;
II – nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III – número de inscrição do autuado no CNPJ e CPF;
IV – número de inscrição do autuado no Cadastro Municipal, se houver;
V – descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
VI – citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VII – cálculo dos tributos e multas;
VIII – referência dos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
IX – intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
X – enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelo(s) autuante(s) e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
Art. 258. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.
Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Secretário de Finanças.
Art. 259. Após a lavratura do auto, o autuante redigirá o termo de ocorrência do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 260. Lavrado o auto, terá(ão) o(s) autuante(s) o prazo, obrigatório e improrrogável, de 72 (setenta e duas) horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo sujeita o funcionário às penalidades cabíveis.
Sub-seção I
Da Representação
Art. 261. Qualquer pessoa pode representar ao Secretário de Finanças contra ato violatório de dispositivo deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1º Recebida a representação, o Secretário de Finanças, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º A representação de não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:
I – de autoria de sócios, diretor, preposto ou empregado do sujeito passivo, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido esta qualidade;
II – desacompanhada ou sem indicação de provas.
Sub-seção II
Da Intimação
Art. 262. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 263. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
Parágrafo único – Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao sujeito passivo por via postal com “aviso de recebimento” – AR, ou o mesmo será lavrado com a menção desta circunstância, com a presença e assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 264. Quando desconhecido o domicílio tributário do sujeito passivo a intimação poderá ser feita por Edital, na imprensa ou no Diário Oficial do Município.
Sub-seção III
Da Defesa
Art. 265. O autuado tem direito à ampla defesa.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 266. O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da intimação.
Art. 266. O prazo de defesa é de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da intimação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Art. 267. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas cópias autenticadas de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação.
Art. 268. A defesa será dirigida ao Diretor do Órgão responsável pelo tributo.
Art. 269. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, seu substituto ou órgão competente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias pelo Diretor do Órgão responsável pelo tributo.
Art. 269. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, seu substituto ou órgão competente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Art. 270. Sendo o auto lavrado e revel o infrator, o débito será inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Art. 270. Sendo o auto lavrado e revel o infrator, o processo será concluso e encaminhado para julgamento, ressalvado no caso resultante de imposto declarado e não recolhido, pois o débito será inscrito diretamente em dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Parágrafo único. A revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo fiscal.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 271. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou em trânsito, que constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender documentos fiscais, desde que faça, prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou prédio utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 272. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico.
§ 1º O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do auto e relação dos bens arrolados.
§ 2º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos se for idêntico a juízo do autuante ou de quem fizer a apreensão.
Art. 273. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.
§ 2º Os bens apreendidos serão restituídos mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retido até decisão final os necessários à prova.
Seção III
Da Consulta
Art. 274. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 275. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso específico, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.
§ 2º A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.
Art. 276. A consulta será dirigida ao Diretor do órgão responsável pelo tributo, que poderá solicitar a realização de quaisquer diligências e/ou emissão de parecer.
Art. 277. O Diretor do órgão citado no artigo anterior terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.
§ 1º O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir da solicitação de realização de qualquer diligência ou a emissão de parecer, recomeçando a fluir no dia em que o resultado do parecer ou diligência for recebida pela repartição.
§ 2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.
Art. 278. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.
Parágrafo único. A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita.
Seção IV
Da Restituição
Art. 279. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior do que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquotas aplicáveis, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 280. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição atualizada nos termos da legislação municipal e na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 281. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 279 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário;
II – Nas hipóteses previstas no inciso III do mesmo artigo, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 282. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo sujeito passivo, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação, da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente processada.
Art. 283. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida, a juízo do Secretário de Finanças.
Seção V
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 284. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do servidor fiscal.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.
Seção V
Do Arbitramento
Art. 285. Procederá o servidor fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:
I – o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II – recusar-se o contribuinte a apresentar ao servidor fiscal os livros de escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;
III – o exame dos elementos contábeis levar a convicção da existência de fraude ou sonegação.
§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso os artigos que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.
§ 3º A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.
CAPÍTULO II
DAS DECISÕES
Seção I
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 286. Os processos fiscais serão decididos em primeira instância, pelo Diretor do órgão responsável pelo tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico
§ 2º Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior ou qualquer outra necessidade devidamente comprovada, o prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período.
§ 3º O Secretário de Finanças poderá avocar aos processos para decidi-los, se não cumpridos os prazos previstos neste artigo.
§ 4º Mensalmente, a autoridade julgadora remeterá ao Secretário de Finanças a relação dos processos recebidos, em fase de julgamento e decididos.
Art. 287. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I – o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II – os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III – a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV – a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 288. As decisões serão levadas ao conhecimento do contribuinte ou responsável mediante notificação:
I – pessoal, através de comunicação escrita, ou
II – através de comunicação postal com aviso de recepção, ou
III – através de Edital afixado no átrio da Prefeitura e publicação de aviso em jornal de circulação local contendo o respectivo extrato, considerando-se o sujeito passivo ou responsável regularmente notificado a partir do decurso do prazo fixado no aviso.
Art. 289. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de trinta (30) dias, o valor da condenação.
Seção II
Do Recurso para Segunda Instância
Art. 290. O Conselho de Recursos Fiscais, instituída nos termos da Seção V deste Capítulo, caberá recurso de 2º Instância, voluntário ou de ofício, das decisões finais do Diretor do órgão responsável pelo tributo.
Art. 291. O recurso voluntário, sob pena de perempção, será interposto no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
Art. 291. O recurso voluntário, sob pena de perempção, será interposto no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo somente em relação à obrigação principal.
Acrescentado o § 4º ao art. 291 pelo art. 2º da Lei Complementar nº 11/2017 – publicada no Diáro Eletrônico de 07 de dezembro de 2017.
§ 4º Com a juntada do recurso, caberá o oferecimento de contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a impugnação oferecida.
Art. 292. O recurso de ofício será requerido no próprio ato da decisão mediante simples declaração do seu prolator, ao Secretário de Finanças.
Art. 293. O Secretário de Finanças julgará de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I – das decisões favoráveis aos sujeitos passivos, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II – quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III – quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;
IV – das decisões proferidas em consultas quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
V – quando a decisão excluir da ação fiscal algum ou alguns dos autuados.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de recorrer de ofício, prevista neste artigo, é facultativa quando envolver quantias ou valores pecuniários globais inferiores a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Municipal – UFM.
Art. 294. Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão representará ao Secretário da Fazenda, encaminhando cópia da representação ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Recursos Fiscais poderá requisitar o processo de ofício.
Seção III
Da Decisão de Segunda Instância
Art. 295. Os processos serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
Parágrafo único. O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência terá prioridade para ser apreciado na sessão imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.
Art. 296. É facultado, antes da decisão final, a juntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.
Art. 297. As decisões unânimes do Conselho são irrecorríveis e serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
Seção IV
Do Recurso ao Prefeito Municipal
Art. 298. Quando não for unânime a decisão do Conselho, caberá recurso para o Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 298. Quando não for unânime a decisão do Conselho, caberá recurso para o Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Art. 299. Das decisões não unânimes e favoráveis ao sujeito passivo, ainda quando houver desclassificação da infração capitulada no processo, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 299. Das decisões não unânimes e favoráveis ao sujeito passivo, ainda quando houver desclassificação da infração capitulada no processo, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
§ 1º O recurso de ofício será interposto no ato de ser proferida a decisão.
§ 2º Sempre que por qualquer motivo, o Conselho não manifestar o recurso de ofício na hipótese deste artigo, poderá o Secretário de Finanças fazê-lo a qualquer tempo, mediante representação.
Art. 300. Do recurso ao Prefeito Municipal caberá o oferecimento de contra- razões no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 300. Do recurso ao Prefeito Municipal caberá o oferecimento de contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
Art. 301. Durante a fluência dos prazos para interposição de recursos na unidade em que se encontra o processo, deles será concedida vistas às partes interessadas, ou a seus representantes legalmente habilitados, no âmbito da repartição, independentemente de qualquer pedido escrito, prestando-lhes a unidade competente todos os esclarecimentos necessários.
Art. 302. Nas decisões favoráveis ao sujeito passivo, a importância recolhida será restituída nos termos do artigo 280, atualizada monetariamente pelos índices adotados pelo Município para a correção monetária dos tributos.
Seção V
Do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 303. Fica instituída, na Secretaria de Finanças, o Conselho de Recursos Fiscais, com as seguintes atribuições:
I – julgar, em segunda instância, recursos voluntários e de ofício, sobre tributos municipais e multas por infrações de Leis e Regulamentos e quaisquer outros facultados por Leis especiais;
II – elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
Art. 304. O Conselho de Recursos Fiscais será constituído de 4 (quatro) Membros, sendo 2 (dois) representantes da Administração Pública Municipal e 2 (dois) dos munícipes.
§ 1º Os representantes da Administração serão designados pelo Prefeito, devendo a escolha recair, de preferência, sobre bacharéis em direito, advogados e/ou contabilistas, servidores da Prefeitura.
§ 2º Os representantes dos munícipes serão designados pelo Prefeito e escolhidos entre os indicados em listas sêxtupla apresentadas pelas entidades de classe existentes no Município.
§ 3º Os Membros efetivos que comporão o Conselho terão um mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º A competência dos Membros do Conselho, mesmo extinto o mandato, somente cessará com a posse dos novos representantes designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 305. Da mesma forma, e atendidas as representações consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, o Prefeito designará 04 (quatro) suplentes, em ordem a suprir as faltas e impedimentos ocasionais dos Membros efetivos, ou preencher eventuais vagas.
Art. 306. Serão considerados vagos os lugares dos Membros nomeados que não tomarem posse dentro de trinta (30) dias contados da data da nomeação pelo Prefeito e convocados regularmente os suplentes ou suplente respectivo.
Parágrafo único. Os membros representantes classistas que não tomarem posse dentro de trinta (30) dias, contados da nomeação pelo Prefeito ou faltarem, sem justa causa, à critério do Chefe do Executivo, a 05 (cinco) sessões consecutivas ou não, serão destituídos e convocados regularmente os respectivos suplentes.
Art. 307. Na primeira reunião que se seguir à posse dos Membros efetivos, o Conselho, sob a presidência do Membro mais idoso, elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 308. O Prefeito Municipal, por solicitação do Conselho, designará o Secretário e outros servidores necessários ao atendimento dos serviços de expediente, cabendo ao Regimento Interno fixar as atribuições desse pessoal.
Art. 309. O recurso será interposto por petição que conterá:
I – qualificação completa do requerente;
II – exposição do fato e do direito;
III – os fundamentos do pedido.
§ 1º O recurso será entregue ao Protocolo Geral, onde será autuado, com prioridade, para posterior e urgente anexação ao processo de expediente relativo no ato recorrido, e imediata remessa para vistas à autoridade prolatora da decisão recorrida.
§ 2º O despacho da decisão recorrida será obrigatoriamente justificado pelo seu autor, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento do processo pelo mesmo.
§ 3º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, ao requerente será facultado dirigir-se à Secretaria Do Conselho de Recursos Fiscais, que requisitará imediatamente o processo da unidade em que se encontra.
§ 4º A requisição de processo de recurso fiscal, na forma do parágrafo anterior, será atendida com prioridade e imediatamente, mesmo com prejuízo da justificação do despacho, se não tiver sido redigido até a data da requisição.
§ 5º Será responsabilizado e punido o servidor que tenha provocado dolosamente o atraso na remessa do processo de recurso ao Conselho dentro do prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo.
§ 6º Recebido o recurso, a Secretaria do Conselho promoverá o seu registro na ordem cronológica das remessas, com prioridade dos recursos mais antigos.
§ 7º O recurso será distribuído mediante sorteio na primeira sessão subsequente ao seu recebimento, de acordo com o que estabelecer o Regimento Interno.
§ 8º O Relator deverá apresentar seu voto por escrito, encaminhando-se o processo para julgamento na próxima sessão.
Art. 310. O Conselho só funcionará com o número mínimo de 03 (três) Membros, entre os quais o Presidente.
Parágrafo único. A retirada de um ou mais Membros durante a sessão, não impede o prosseguimento desta, desde que permaneçam Membros em número que permita o funcionamento da Junta, devendo o fato, contudo, constar da Ata.
Art. 311. As sessões ordinárias realizar-se-ão duas (2) vezes por mês, devendo a convocação ser feita pelo Presidente com uma antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias.
§ 1º Em caso de emergência, ou de acúmulo de expediente, o Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente do Conselho poderá convocar o Conselho extraordinariamente, sempre que necessário, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando aos membros, previamente, os assuntos a serem deliberados.
§ 2º Em caso de força maior, poderão ser dispensados o prazo e a comunicação prévia.
Art. 312. O julgamento se inicia com a leitura do relatório pelo Relator, a que se seguirá o pronunciamento do seu voto, que será escrito.
Art. 313. Após o voto do Relator, se presente(s) o(s) representante(s) ou procurador(es) do sujeito passivo e/ou do Fisco, será concedido aparte para sustentação oral por até 15 (quinze) minutos.
Art. 314. Havida ou não sustentação oral, será o voto do Relator submetido à discussão e posto em votação.
Art. 315. Qualquer Membro que não se sentir suficientemente esclarecido, poderá pedir vista do processo, que lhe será deferida por 5 (cinco) dias, voltando os autos, após, à Mesa, para continuação do julgamento na próxima sessão.
Art. 316. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 317. O voto do Relator, subscrito pela maioria dos Membros, será julgado como proferido pelo Conselho.
Parágrafo único. Os membros vencidos assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir, por escrito e em separado, os motivos da discordância.
Art. 318. O Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir a decisão o autor do primeiro voto vencedor, caso o voto do Relator seja vencido.
Parágrafo único. A decisão deverá conter ementa, bem como, embasamento legal e/ou jurisprudencial e/ou doutrinário.
Art. 319. Nenhum julgamento se fará sem que esteja presente o Relator.
Art. 320. O Conselho compete elaborar, alterar, acrescer e aprovar o seu Regimento Interno para regular as atribuições de seus membros, os serviços de sua Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões, os julgamentos dos processos e tudo o que mais respeita à economia interna e ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 321. Serão impedidos de participar do julgamento dos processos os Membros que neles tenham interesses pessoais, ou os que tenham seus parentes, até 3º grau, sociedade com fins econômicos a que pertençam ou qualquer entidade de que sejam diretores.
Parágrafo único. O impedimento é extensivo aos Membros que, como funcionários ou servidores do Município tenham participado da decisão recorrida.
Art. 322. O Conselho não tomará conhecimento do pedido originário e o encaminhará à Diretoria do órgão responsável pelo tributo.
Art. 323. O Conselho não tomará conhecimento dos casos já definitivamente decididos ou em fase de decisão pelos atuais poderes competentes.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 324. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos membros do Conselho de Recursos Fiscais, excetuando-se aos servidores detentores de cargo de provimento em comissão e funções gratificadas.
§ 1º O valor da gratificação é fixado em 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM por sessão, limitadas ao máximo de 10 (dez) mensais.
§ 2º No caso das reuniões do Conselho de Recursos Fiscais serem realizadas dentro do horário de expediente, os funcionários do Município não terão direito à gratificação.
Art. 325. Os funcionários e servidores municipais designados para o Conselho de Recursos Fiscais, como Membros, exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos.
Art. 326. As decisões do Prefeito, contrárias às decisões do Conselho de Recursos Fiscais, deverão estar embasadas e acompanhadas de parecer técnico-jurídico do Procurador Jurídico do Município.
Art. 327. As decisões proferidas pelo Prefeito ou transitadas em julgado são irrecorríveis, tendo o sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do crédito tributário, no caso de obrigação principal.
LIVRO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 328. O sujeito passivo que deixar de pagar o tributo, renda ou preço público nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda notificado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I – multa de mora;
II – multa de infração;
III – juros, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento, calculados sobre o valor original e não incidente sobre a correção monetária e a multa.
IV – correção monetária, aplicada de acordo com os índices e épocas fixadas pelo Poder Executivo;
V – proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a Fazenda Municipal;
VI – sujeição a regime especial de fiscalização;
VII – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.
§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o cumprimento de obrigações acessórias ou o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º A multa de mora é calculada sobre o valor do tributo, renda ou preço público e será de 30% (trinta por cento), se o débito não for pago até o último dia útil do prazo de vencimento, estabelecido no calendário fiscal.
§ 3º A multa de mora será reduzida a 15% (quinze por cento), quando o débito for pago até o último dia do mês em que deveria ter sido pago.
§ 4º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 5º As multas de mora e de infração não serão cobradas cumulativamente quando forem provenientes apenas de inadimplência, sendo cobrada a multa de maior valor.
§ 6º Os Juros de mora serão contados a partir do mês subseqüente ao do vencimento do tributo, renda ou preço público e a razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário e não incidente sobre a correção monetária e multa de mora.
§ 7º A correção monetária será aplicada de acordo com os índices e épocas fixadas pelos órgãos federais competentes.
§ 8º Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito do tributo, renda ou preço público, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de infração.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES COM MULTA
Art. 329. É considerado infrator, incorrendo na aplicação da penalidade de multa quem:
I – instruir, com elementos falsos, declarações de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão de tributo, caracterizada a má fé ou omissão dolosa – multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;
II – deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação – multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;
III – deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços, quando essa não tiver sido dispensada pela autoridade competente – multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município sobre o imposto corrigido monetariamente;
IV – o não pagamento, a omissão ou informação com fraude na declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI – multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do ITBI sonegado, corrigido monetariamente;
V – sendo adquirente de imóvel ou direito relativo a, não apresentar ou encaminhar o seu título ao órgão municipal fiscalizador, ressalvados os prazos excepcionados na presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados do ato – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ITBI tributado, corrigido monetariamente;
VI – sendo tabelião, notário ou escrivão, lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o ITBI devido tenha sido comprovadamente pago, ou sem o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção, pela autoridade municipal – multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ITBI tributado, corrigido monetariamente;
VII – sendo oficial de registros imobiliários transcreverem, registrarem ou averbarem atos de transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova de sua quitação, ou sem o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção – multa de 5% (cinco por cento) sobre o ITBI tributado, corrigido monetariamente;
VIII – instruir com elementos falsos, pedidos de inscrição, caracterizada a má fé ou omissão dolosa – multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município;
IX – instruir com elementos falsos, solicitações de benefícios fiscais, caracterizada a má fé ou omissão dolosa – multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município;
X – instruir com elementos falsos a Declaração Anual de Informações – DAI, caracterizada a má fé ou omissão dolosa – multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XI – utilizar nota fiscal não autorizada pela Administração Fazendária Municipal para a prestação de serviços – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XII – sendo estabelecimento gráfico, confeccionar documentos fiscais municipais sem autorização do Fisco Municipal – multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XIII – iludir ou embaraçar, por qualquer meio ou forma, a ação fiscal – multa de
10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XIV – sendo pessoa jurídica tomadora de serviço, quando instada e nos prazos previstos na legislação, deixar de prestar informações à Secretaria de Finanças do Município acerca dos valores pagos à empresas que lhes tenham prestado serviços, sejam sediadas ou não no Município – multa de 25 (vinte e cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XV – sendo responsável pela escrita fiscal ou contábil, praticar no exercício de suas atividades, atos que visem diminuir o montante ou induzir o sujeito passivo à prática de infração – multa de 20 (vinte) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XVI – deixar de entregar a Declaração Mensal de Serviços – DMS, dentro dos prazos legais – multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, por declaração;
XVII – deixar de escriturar o livro do Registro Especial do ISSQN – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XVIII – deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo estabelecido na legislação a Declaração Anual de Informações – DAI – multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, por declaração;
XIX – exercer atividade sem o prévio licenciamento da Municipalidade – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XX – não atender o alinhamento estabelecido pela Topografia Municipal – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXI – iniciar obra sem o prévio licenciamento da Municipalidade multa de 05 (cinco) UFM Unidade Fiscal do Município;
XXI – iniciar obra sem o prévio licenciamento da Municipalidade, a multa será cobrada adotando-se a seguinte gradação, em relação ao porte da obra: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/017, de 07/12/2017)
Residencial | Multa |
até 60 m2 | 05 UFM |
de 60 a 100 m2 | 10 UFM |
de 100 a 300 m2 | 15 UFM |
de 300 a 450 m2 | 20 UFM |
de 450 a 600 m2 | 25 UFM |
de 600 a 950 m2 | 30 UFM |
acima de 950 m2 | 40 UFM + 1/ m2 excedido |
Comercial | Multa |
até 60 m2 | 10 UFM |
de 60 a 100 m2 | 15 UFM |
de 100 a 300 m2 | 20 UFM |
de 300 a 450 m2 | 25 UFM |
de 450 a 600 m2 | 30 UFM |
de 600 a 950 m2 | 40 UFM |
acima de 950 m2 | 50 UFM + 1/ m2 excedido |
XXII – ocupar prédio sem a vistoria e habite-se, fornecidos pelo Município – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXIII – Na prestação de serviços de diversões públicas não autenticar os comprovantes de ingresso com o Fisco Municipal – multa de 03 (três) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXIV – na prestação de serviços de diversões públicas falsificar a autenticação do Fisco Municipal nos comprovantes de ingresso – Multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXV – deixar de acatar intimação para regularização de qualquer dispositivo infringido e previsto na legislação tributária municipal – multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXVI – circular com veículo de aluguel ou transporte coletivo, sem prévia vistoria ou renovação desta – multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXVII – permitir, sem prévia vistoria, ou renovação desta, o funcionamento de elevadores – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXVIII – não comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações de atividade – multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXIX – não comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações de razão ou denominação social – multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXX – não comunicar, dentro dos prazos legais as alterações de endereço de atividade – multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXXI – promover inscrição fora dos prazos legais – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXXII – deixar de conduzir ou afixar o Alvará de licenciamento em lugar visível e de fácil acesso – multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXXIII – não aferir taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício de atividade – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXXIV – adulterar taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício de atividade – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXXV – não conduzir taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício da atividade – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXXVI – utilizar notas fiscais de serviços em desacordo com a legislação municipal vigente – multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município;
XXXVIII – deixar de Autenticar o Livro do Registro Especial do ISSQN dentro dos prazos legais – multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município, por livro.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento da multa do inciso XVIII do presente artigo as empresas que, ao solicitarem baixa com encerramento total de atividades, comprovarem por meio documental a inatividade nos períodos da obrigação acessória de apresentação da DAI.
Art. 330. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20 % (vinte por cento).
Parágrafo único. Não se aplica a reincidência para os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XVI e XVIII do artigo anterior.
Art. 331. Havendo pagamento à vista dos débitos apurados, será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por infração nos incisos II e III do artigo 329 da presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 332. Os sujeitos passivos que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou a realização de obras e prestação de serviços dos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
Art. 333. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em sentido contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe:
I – da intenção do agente ou de terceiro;
II – da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 335. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, todas as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 336. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
Art. 337. O pagamento da penalidade não exime o infrator do cumprimento das exigências legais de natureza tributária, administrativa, civil ou penal.
Art. 338. Caracteriza reincidência a prática de nova infração referente ao descumprimento da mesma obrigação acessória, pelo mesmo agente ou terceiro, dentro de 05 (cinco) anos, a contar:
I – da data do pagamento da exigência do crédito tributário; ou
II – do término do prazo para interposição da impugnação do lançamento; ou
III – da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 339. Nos termos da Lei, aos agentes e terceiros responsáveis pela prática das infrações de que trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – multa por infração;
II – suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais;
III – interdição de estabelecimento.
Art. 340. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 341. A responsabilidade é excluída:
I – pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral do tributo devido atualizado monetariamente e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração;
II – pela apresentação de consulta formulada validamente, nos termos do Regulamento.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 342. O exercício financeiro corresponderá ao ano civil.
Art. 343. A atualização monetária dos créditos tributários, preços públicos, valores decorrentes de contratos e demais importâncias já vencidas, cuja cobrança tenha sido atribuída por Lei à Fazenda Pública Municipal, será realizada com base na Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 344. Fica instituída, para efeito deste Código e demais legislações pertinentes, o valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Rita/PB correspondente a R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. A UFM terá seu valor unitário corrigido monetariamente por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 345. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, à Secretaria de Finanças, à Secretaria de Infra Estrutura e à Procuradoria Jurídica do Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, a expedição de atos normativos para regulamentação das disposições constantes desta Lei.
Art. 346. Os tributos, as rendas e os preços públicos previstos nesta Lei poderão ser recolhidos parceladamente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UFM.
Art. 346. Os tributos, as rendas e os preços públicos previstos nesta Lei poderão ser recolhidos parceladamente em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferor a 50% (cinquenta por cento) da UFM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
I – o atraso no pagamento de duas prestações sucessivas ou três intercaladas importa na perda do benefício com relação ao restante do débito e no seu vencimento total;
II – a concessão de parcelamento após o prazo para apresentação de recursos exclui a redução de multa;
III – o parcelamento será requerido através de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá instituir Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) concedendo prazos maiores para parcelamento dos débitos tributários através de lei específica.
Art. 347. Ficam aprovados os Anexos I, II e III, constantes desta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos previstos nas Tabelas do Anexo II, serão diferenciados por Ato do Poder Executivo Municipal em pequeno, médio e grande porte.
§ 2º As complexidades previstas no Anexo II da Tabela VI pertinente a Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária será estabelecida por Ato do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 348. Enquanto não editados os atos normativos previstos nesta Lei, ficam mantidas a vigência e eficácia dos atuais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos atos normativos cujas disposições conflitem com as normas veiculadas por esta Lei.
Art. 349. Enquanto não instituído o Conselho de Recursos Fiscais previsto nesta Lei, suas competências serão exercidas pelo Secretário de Finanças Municipal com a fundamentação de um parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 350. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, obedecidos os princípios constitucionais tributários.
Art. 351. Ficam revogadas todas as isenções, benefícios e incentivos fiscais, exceto as ressalvadas por esta Lei e as concedidas, por prazo determinado, mediante a estipulação de condições, que permanecerão mantidas até seu termo final.
Art. 352. Revoga-se a Lei nº 002/97 (Código Tributário de Santa Rita), a Lei 04/02 (que altera a Lei 002/97), a Lei 03/02 (contribuição de Iluminação Pública), a Lei 006/03 (Lei do ISSQN) e as disposições em contrário.
Santa Rita/PB, 19 de novembro de 2008.
MARCOS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito
LEI PUBLICADA EM 01/12/08
Mensário Oficial do Município de Santa Rita/PB
Edição Extra nº 584
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/017, de 07/12/2017)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/017, de 07/12/2017)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – ………………………………………………………………………………………………………….
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercing e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – ………………………………………………………………………………………………………….
7.15 – ………………………………………………………………………………………………………….
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – ……………………………………………………………………………………………………….
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – ………………………………………………………………………………………………………..
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído dada pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELAS DAS TAXAS
TABELA I
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE QUAISQUER ATIVIDADES
I – ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
- Industriais/ Fábricas:
a) Microempresa…………………………………………………………………. 06 UFM
b) Empresa de pequeno porte………………………………………………… 08 UFM
c) Ltda, Sociedade anônima…………………………………………………… 10 UFM
2. Comerciais:
a) Microempresa…………………………………………………………………. 04 UFM
b) Empresa de pequeno porte………………………………………………… 06 UFM
c) Ltda, Sociedade anônima…………………………………………………… 08 UFM
3. Prestadores de Serviços:
a) Microempresa…………………………………………………………………. 04 UFM
b) Empresa de pequeno porte………………………………………………… 06 UFM
c) Ltda, Sociedade anônima…………………………………………………… 08 UFM
4. Empresas Agropecuárias:
a) Microempresa…………………………………………………………………. 06 UFM
b) Empresa de pequeno porte………………………………………………… 08 UFM
c) Ltda, Sociedade anônima…………………………………………………… 10 UFM
TABELA II
TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE QUAISQUER ATIVIDADES
I – ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
- Industriais/ Fábricas:
a) Microempresa…………………………………………………………………. 04 UFM
b) Empresa de pequeno porte………………………………………………… 06 UFM
c) Ltda, Sociedade anônima…………………………………………………… 08 UFM
2. Comerciais:
a) Microempresa…………………………………………………………………. 02 UFM
b) Empresa de pequeno porte………………………………………………… 04 UFM
c) Ltda, Sociedade anônima…………………………………………………… 06 UFM
3. Prestadores de Serviços:
a) Microempresa…………………………………………………………………. 02 UFM
b) Empresa de pequeno porte………………………………………………… 04 UFM
c) Ltda, Sociedade anônima…………………………………………………… 06 UFM
4. Empresas Agropecuárias:
a) Microempresa…………………………………………………………………. 04 UFM
b) Empresa de pequeno porte………………………………………………… 06 UFM
c) Ltda, Sociedade anônima…………………………………………………… 08 UFM
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO (CONSTRUÇÃO) DE
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E DE “HABITE-SE”
CONSTRUÇÃO, REGULARIZAÇÃO E REFORMA RESIDENCIAL | |
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, POR METRO QUADRADO DE ÁREA TOTAL | |
PADRÕES | – |
Baixo | Até 70m² = R$ 0,75 |
Normal | Maior que 70 até 160m² = R$ 1,00 |
Alto | Maior que 160 até 250 m² = R$ 1,26 |
Luxo | Acima de 250m² = R$ 1,90 |
Ancoradouro por metro total de piso | R$ 3,80 |
REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO | |
PADRÕES | – |
Por m² | R$ 0,75 |
OUTROS ITENS NÃO ESPECIFICADOS | |
PADRÕES | – |
Por m² | R$ 1,26 |
CARTA DE HABITAÇÃO (HABITE-SE) | |
R$ 27,80 | – |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES
Aprovação de loteamento, por lote 01 UFM | |
Aprovação de arruamento, por metro linear | 50% de 01 UFM |
TABELA V
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
1. Publicidade afixada na parte externa de
qualquer estabelecimento: a) Placa luminosa por m² e por ano: b) Placa simples por m² e por ano: c) Pintura por m² e por ano: |
02 UFM; 01 UFM; 0,5 UFM. |
2. Placas com anúncios colocados em terrenos, tapumes ou prédios, desde que visíveis das vias públicas, por m² e por ano: Tratando-se da publicidade de fumo ou bebidas alcoólicas, por m² e por ano: |
0,5 UFM; 1,5 UFM. |
3. Publicidade através de letreiros pintados em muros, por m² e por ano: |
0,5 UFM; |
4. Placas, tabuleiros e letreiros com qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de estradas municipais, estaduais ou federais, por placa: |
a) em estradas municipais por m² e por ano:
b) em estradas estaduais por m² e por ano: c) em estradas federais por m² e por ano: |
0,5 UFM; 01 UFM; 02 UFM. |
5. Cartazes em papel colocados em andaimes, muros e outros quadro apropriados, sem prejuízo dos itens 1, 2, e 3:
a) qualquer que seja a publicidade por duração do cartaz por m²: b) tratando-se de publicidades de fumo e de bebidas alcoólicas por m²: |
0,5 UFM; 01 UFM. |
6. Anúncios levados por pessoas, veículos ou semoventes apropriados por m² e por ano: |
01 UFM. |
7. Propaganda falada ou escrita, em vias ou logradouros público quando autorizado:
a) distribuição de panfletos, de qualquer meio, por tipo de panfleto e por mês: b) faixas de pano por faixa e por dia: c) falada por meio de autofalantes ou outro instrumento fixo ou móvel, por dia: |
0,5 UFM; 01 UFM; 01 UFM. |
8. Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus ou circulando árvores, por m² e por mês: |
0,5 UFM. |
9. Outros tipos de publicidade não prevista:
a) por dia: b) por mês: c) por ano: |
0,5 UFM; 01 UFM; 03 UFM. |
TABELA VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS
Período: | Valor em Unidade Fiscal: |
1. Por Hora:
2. Por Dia: 3. Por Semana: 4. Por Mês |
0,5 UFM; 01 UFM; 02 UFM; 03 UFM. |
TABELA VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Estabelecimentos de: | Valor em Unidade Fiscal: |
a. Alta Complexidade:
b. Média Complexidade: c. Baixa Complexidade: d. Sem Complexidade: |
05 UFM; 03 UFM; 02 UFM; 01 UFM. |
TABELA VIII
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
I – caixas de correspondência, telefones públicos, postes de iluminação e outro
engenhos; |
01 UFM; |
II – bancas de jornais, de frutas, verduras e similares, balcões, barracas, quiosques,
mesas, tabuleiros e semelhantes, assim como, depósito de materiais autorizados pelo Município |
01 UFM; |
III – circos e parques de diversões (até 15 dias) | 1 UFM; |
IV – circos e parques de diversões (por mês) | 2 UFM; |
V – veículos de aluguel (táxis e outros) de grande porte: | 03 UFM; |
VI – veículos de aluguel (táxis e outros) de pequeno porte: | 01 UFM; |
VII – demais usos das vias públicas Autorizados | 02 UFM. |
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE OU FEIRANTE
1. Comércio Eventual e Ambulante: | Valor em Unidade Fiscal: |
b) Por semana: | 0,5 UFM; |
c) Por mês: | 1 UFM. |
2. Feirante: | |
a) Por Semana: | Por cada banco: |
Pequeno Porte: | 0,3 UFM; |
Médio Porte: | 0,4 UFM; |
Grande Porte: | 0,5 UFM. |
3. Mercado Público: | |
a) Por Mês: | 01 UFM. |
TABELA X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
1. Por cabeça de gado abatida: | 0,10 UFM; |
2. Por cabeça de suíno abatida: | 0,05 UFM; |
3. Por outros tipos de animais: | 0,03 UFM. |
TABELA XI
TAXA DE EXPEDIENTE
I – Requerimentos e petições: | |
– com realização de visita fiscal | 50% de 1 UFM; |
– sem visita fiscal | 22,3% de 1 UFM. |
II – Certidões, atestados e declarações | |
– primeira folha | 22,3% de 1 UFM; |
– demais folhas, por folha | 10% de 1 UFM. |
III – Fornecimento de plantas(cópias) | 50% UFM; |
IV – Averbação de imóveis, cadastramento e aprovação de planta | 50% UFM; |
V – Outros documentos e papéis | 22,3% de 1 UFM. |
TABELA XII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
I – calçamento, até 1/3 da área calçada frontal ao imóvel | 30% de 1 UFM/m² |
II – construção de calçada frontal ao imóvel | 50% de 1 UFM/m² |
III – alinhamento e nivelamento de imóveis | 50% de 1 UFM/m² |
IV – numeração de prédio, por placa, excluído o custa da placa | 22,3% de 1 UFM |
V – Taxa de Cemitério: | |
a) Taxa de sepultamento (inumação) | Isenção |
b) Taxa de exumação | 1 UFM |
c) Transladação de ossos | 2 UFM |
d) Autorização de obras | 25% de 1 UFM |
e) Emplacamento, excluído o valor da placa | 22,3% de 1 UFM |
f) Aluguel de sepultura (Nicho): | |
Por 01 (um ano) | 1 UFM |
g) Compra de túmulo no Cemitério: | |
Perpétuo | 5 UFM |
TABELA XIII
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
COLETA DE LIXO | |
I- Imóvel de uso exclusivamente residencial: | |
-de até 10m de testada (frente) | 15% de 1 UFM |
-de mais de 20m de testada (frente) | 50% de 1 UFM |
II-Imóvel de uso de atividade profissional liberal: | |
-até 05m de testada (frente) | 15% de 1 UFM |
-de mais de 05m até 10m de testada (frente) | 22,3% de 1 UFM |
-de mais de 10m de testada (frente) | 50% de 1 UFM |
III-Imóvel de uso comercial, industrial, bancário e de prestação de serviços: | |
-até 10m de testada (frente) | 22,3% de 1 UFM |
-de mais de 10m a 20m de testada (frente) | 50% de 1 UFM |
-de mais de 30m de testada (frente) | 70% de 1 UFM |
TABELA XIII
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
TCR = FP x UCR x FU x FE x URF x FD
UCR = CT
_______________
(TCD + TCA)
ONDE :
FP = Fator de Periodicidade da Coleta;
UCR = Unidade de Coleta de Resíduos;
CT = Custo Total das Coletas;
TCD = Total das Coletas Diárias;
TCA = Total das Coletas Alternadas;
FU = Fator de Utilização do Imóvel, subdividido em Residencial, Comercial ou Serviço, Industrial e Vazio Urbano;
FE = Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;
URF = Unidade Fiscal de Referência do Município de Santa Rita;
FD = Fator de Distância do móvel.
1º – Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes:
I – Para coletas alternadas de resíduos: 1,0 (hum);
II – Para coletas diárias de resíduos: 1, 5 (hum e meio).
2º – Como fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:
I – Residencial – 0,3322;
II – Comercial / Serviços – 0,4192;
III – Industrial – 0,447;
IV – Vazio Urbano, 0,2325.
3º – Como fator de distância do imóvel será aplicado o índice: 1,0
4º – Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m²:
Área em m² | Fe | |
DE | 0.01 A 50.00 | 0.0183 |
DE | 51.00 A 75.00 | 0.0275 |
DE | 76.00 A 100.00 | 0.0366 |
DE | 101.00 A 150.00 | 0.0549 |
DE | 151.00 A 200.00 | 0.0730 |
DE | 201.00 A 250.00 | 0.0913 |
DE | 251.00 A 300.00 | 0.1095 |
DE | 301.00 A 350.00 | 0.1278 |
DE | 351.00 A 400.00 | 0.1461 |
DE | 401.00 A 450.00 | 0.1638 |
DE | 451.00 A 500.00 | 0.1820 |
Acima de 500.00 m² e para cada 100 m² que exceder este limite, será acrescido em 0,00237 ao índice acima.
5º – Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em Metros linear:
Metro Linear de perímetro frontal da testada principal |
Fe |
|
DE | 0.01 A 7.99 | 0.0255 |
DE | 8.00 A 9.99 | 0.0319 |
DE | 10.00 A 11.99 | 0.0383 |
DE | 12.00 A 14.99 | 0.0479 |
DE | 15.00 A 20.99 | 0.0637 |
DE | 21.00 A 29.99 | 0.0955 |
DE | 30.00 A 39.99 | 0.1271 |
DE | 40.00 A 49.99 | 0.1589 |
DE | 50.00 A 74.99 | 0.2383 |
DE | 75.00 A 100.00 | 0.3170 |
Acima de 100.00 m e para cada 25 m que exceder este limite, será acrescido em 0,00634 ao índice acima. (Redação dada a Tabela XIII pela Lei Complementar nº 11/2017, de 07/12/2017)
TABELA XIV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Retirada de metralha (entulho proveniente de construção) da rua 1 UFM
Limpeza de Terrenos 2 UFM
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
COSIP
CLASSE | Consumo Kwh Mensal | Alíquota (%) |
Industrial
Valor do Kwh = R$ |
Até 300 De 301 até 500 De 501 até 1000 Mais de 1000 |
5,00 6,00 8,00 10,00 |
Comercial/Serviços Valor do Kwh = R$ |
Até 300 De 301 até 500 De 501 até 1000 Mais de 1000 |
5,00 6,00 8,00 10,00 |
Residencial Valor do Kwh =R$ |
Até 30 (isento)
De 31 até 100 De 101 até 150 De 151 até 200 De 201 até 500 Mais de 500 |
0,00 3,00 4,00 5,00 6,00 8,00 |
Rural Valor do Kwh |
Até 70 (isento)
De 71 até 200 De 201 até 300 Mais de 300 |
0,00 1,00 2,00 3,00 |
Poder Público Valor do Kwh = R$ |
Até 300
De 301 até 500 De 501 até 1000 Mais de 1000 |
8,00 10,00 10,00 10,00 |
Consumo Próprio Valor do Kwh = R$ |
Até 300
De 301 até 500 De 501 até 1000 Mais de 1000 |
8,00 10,00 10,00 10,00 |
Grupos A-H | Indústria
Comércio Rural |
14,00 14,00 14,00 |
Grupos A-H | (Indústria, Comércio, Rural)
Consumo superior a 150.000 |
5,00 |
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLIC – COSIP
Município | CLASSE | FAIXA DE CONSUMO (KWh) | % DA CIP SOBRE A TARIFA | % DA CIP SOBRE O CONSUMO |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 0 – 30 | 0,00% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 31 – 50 | 1,50% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 51 – 80 | 2,00% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 81 – 100 | 2,50% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 101 – 150 | 3,00% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 151 – 200 | 3,50% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 201 – 250 | 4,00% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 251 – 300 | 4,50% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 301 – 350 | 5,00% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 351 – 400 | 5,50% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 401 – 450 | 6,00% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | 451 – 500 | 6,50% | |
SANTA RITA | RESIDENCIAL | acima de 500 | 7,00% | |
SANTA RITA | INDUSTRIAL | 0 – 200 | 19,00% | |
SANTA RITA | INDUSTRIAL | 201 – 250 | 18,50% | |
SANTA RITA | INDUSTRIAL | 251 – 300 | 18,00% | |
SANTA RITA | INDUSTRIAL | 301 – 350 | 17,50% | |
SANTA RITA | INDUSTRIAL | 351 – 400 | 17,00% | |
SANTA RITA | INDUSTRIAL | 401 – 450 | 16,00% | |
SANTA RITA | INDUSTRIAL | 451 – 500 | 15,00% | |
SANTA RITA | INDUSTRIAL | acima de 500 | 14,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 0 – 50 | 24,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 51 – 100 | 23,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 101 – 150 | 22,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 151 – 200 | 21,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 201 – 250 | 20,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 251 – 300 | 19,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 301 – 350 | 18,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 351 – 400 | 17,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 401 – 450 | 16,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | 451 – 500 | 15,00% | |
SANTA RITA | COMERCIAL | acima de 500 | 14,00% | |
SANTA RITA | RURAL | 0 – 50 | 0,00% | |
SANTA RITA | RURAL | 51 – 100 | 2,50% | |
SANTA RITA | RURAL | 101 – 150 | 3,00% | |
SANTA RITA | RURAL | 151 – 200 | 4,00% | |
SANTA RITA | RURAL | 201 – 250 | 5,00% | |
SANTA RITA | RURAL | 251 – 300 | 6,00% | |
SANTA RITA | RURAL | 301 – 350 | 7,00% | |
SANTA RITA | RURAL | 351 – 400 | 8,00% | |
SANTA RITA | RURAL | 401 – 500 | 9,00% | |
SANTA RITA | RURAL | acima de 500 | 10,00% | |
SANTA RITA | PODER PÚBLICO FEDERAL | TODOS | 10,00% | |
SANTA RITA | PODER PÚBLICO ESTADUAL | TODOS | 10,00% | |
SANTA RITA | PODER PÚBLICO MUNICIPAL | TODOS | 0,00% | |
SANTA RITA | SERVIÇO PÚBLICO | TODOS | 10,00% | |
SANTA RITA | PRÓPRIOS | TODOS | 12,00% | |
SANTA RITA | GRUPO A – H | CATIVO | 20,00% | |
SANTA RITA | GRUPO A – H | LIVRE | 35,00% |
(Redação dada ao Anexo III pela Lei Complementar nº 11/017, de 07/12/2017)