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Lei Municipal n°1.346/2009

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Lei Municipal n°1.346/2009

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n°1.346/2009

LEI N° 1.346/2009 CONCEDE DIREITO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS EM IMÓVEIS PÚBLICOS, NAS ÁREAS COMPREENDIDAS ENTRE A AVENIDA INDUSTRIAL ARNÓBIO MAROJA, RUA JOÃO PESSOA, RUA REMIGIO E AVENIDA GUARABIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que […]

23/07/2018 15h13 Atualizado há 2 anos atrás

LEI N° 1.346/2009

CONCEDE DIREITO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS EM IMÓVEIS PÚBLICOS, NAS ÁREAS COMPREENDIDAS ENTRE A AVENIDA INDUSTRIAL ARNÓBIO MAROJA, RUA JOÃO PESSOA, RUA REMIGIO E AVENIDA GUARABIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Aquele que possuir como seu, por no mínimo cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, terreno de superfície não exceda a duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial do mesmo para fins de moradia, desde de que não seja proprietário ou concessionário, sob qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

§1° A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§3° Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 2° – Compete à Procuradoria Geral do Município por meio de suas unidades competentes, identificar a existência de processos administrativos ou judiciais instaurados pela Municipalidade visando à remoção da população a ser beneficiada por esta lei, de modo a tomar todas as providências administrativas e judiciais necessárias para o arquivamento destes processos.

Parágrafo Único – Considera-se oposição para os fins dessa lei a existência de sentença judicial transitada em julgado que tenha julgado procedente ação de reintegração de posse dos ocupantes das áreas públicas municipais.

Art. 3° – A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e autorização especial para fins comerciais deverá ser formalizada mediante termo administrativo, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.

§1° O Executivo deverá dar publicidade às concessões efetuadas, discriminando os concessionários, publicando as informações no Diário Oficial do Município.

§2° A identificação dos concessionários e do imóvel, terá fé pública, aplicando-se a este as penalidades cabíveis, em caso de falsidade.

§3° O termo de concessão de uso deverá ser averbado em cartório de registro de imóveis.

Art. 4° – No caso de necessidade de remoção de beneficiários visando o desadensamento de áreas para fins de urbanização ou execução de obras de infraestrutura, é facultado ao Executivo assegurar o exercício do direito de que trata o Art. 1 ° desta lei em outro local com o atendimento em programas habitacionais promovidos pelo Executivo, em áreas próximas da antiga moradia ou para outro local com anuência do beneficiário.

Art. 5° – São direitos do concessionário:

I- Manter a posse, usar, fruir e administrar o bem, de acordo com a finalidade especificada;

II- Tranferir a concessão de uso especial para fins de moradia por ato inter vivos ou causa mortis;

III- Utilizar-se dos remédios possessórios para a defesa e proteção de sua posse.

Art. 6° – São obrigações do concessionário:

I- Respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia.

II- Conservar o bem cujo uso lhe foi concedido.

III- Responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.

Art. 7° – São obrigações do concessionário:

I- Respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia.

II- Conservar o bem cujo uso lhe foi concedido.

III- Responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.

IV- No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a definição e a administração das questões relativas a convivência interna à aérea da concessão;

Art. 8° – São direitos do concedente:

I- Promover a fiscalização para manter a destinação de moradia do imóvel objeto da concessão;

II- Reaver o imóvel ao final da concessão ou quando o imóvel tenha destinação diversa da moradia do concessionário ou de sua família.

Art. 9° – São obrigações do concedente:

I- Respeitar o domínio útil do concessionário;

II- Outorgar o título de concessão especial para fins de moradia para aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei.

III- Promover, de acordo com os recursos públicos disponíveis, as obras de urbanização nas áreas ponde foi obtido título de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e Autorização Especial de Uso para fins Comerciais.

Art. 10 – Extinguir-se-á a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, no caso de:

I- O concessionário dar ao imóvel destinação diferente de uso residencial para si ou sua família;

II- O concessionário alugar o imóvel totalmente;

III- Os concessionários remembrarem seus imóveis, reagrupando as áreas objeto da concessão com qualquer outra área;

IV- O concessionário for beneficiário de outro programa habitacional.

Parágrafo Único – Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Autorização de Uso Especial para fins comerciais, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.

Art. 11 – Fica facultado ao Executivo autorizar usos para fins comerciais, nos termos do art. 9° da Medida Provisória n° 2.220/01, e institucionais e de serviços, desde que atendam ao interesse social da respectiva comunidade.

Art. 12 – Para a execução dos objetivos desta lei deverá o poder público garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita visando preparar a acompanhar a tramitação da documentação técnica, jurídica e administrativa necessária.

Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta de doação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Rita, 18 de maio de 2009.

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional