LEI N° 1.346/2009
CONCEDE DIREITO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS EM IMÓVEIS PÚBLICOS, NAS ÁREAS COMPREENDIDAS ENTRE A AVENIDA INDUSTRIAL ARNÓBIO MAROJA, RUA JOÃO PESSOA, RUA REMIGIO E AVENIDA GUARABIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Aquele que possuir como seu, por no mínimo cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, terreno de superfície não exceda a duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial do mesmo para fins de moradia, desde de que não seja proprietário ou concessionário, sob qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§1° A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§3° Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 2° – Compete à Procuradoria Geral do Município por meio de suas unidades competentes, identificar a existência de processos administrativos ou judiciais instaurados pela Municipalidade visando à remoção da população a ser beneficiada por esta lei, de modo a tomar todas as providências administrativas e judiciais necessárias para o arquivamento destes processos.
Parágrafo Único – Considera-se oposição para os fins dessa lei a existência de sentença judicial transitada em julgado que tenha julgado procedente ação de reintegração de posse dos ocupantes das áreas públicas municipais.
Art. 3° – A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e autorização especial para fins comerciais deverá ser formalizada mediante termo administrativo, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.
§1° O Executivo deverá dar publicidade às concessões efetuadas, discriminando os concessionários, publicando as informações no Diário Oficial do Município.
§2° A identificação dos concessionários e do imóvel, terá fé pública, aplicando-se a este as penalidades cabíveis, em caso de falsidade.
§3° O termo de concessão de uso deverá ser averbado em cartório de registro de imóveis.
Art. 4° – No caso de necessidade de remoção de beneficiários visando o desadensamento de áreas para fins de urbanização ou execução de obras de infraestrutura, é facultado ao Executivo assegurar o exercício do direito de que trata o Art. 1 ° desta lei em outro local com o atendimento em programas habitacionais promovidos pelo Executivo, em áreas próximas da antiga moradia ou para outro local com anuência do beneficiário.
Art. 5° – São direitos do concessionário:
I- Manter a posse, usar, fruir e administrar o bem, de acordo com a finalidade especificada;
II- Tranferir a concessão de uso especial para fins de moradia por ato inter vivos ou causa mortis;
III- Utilizar-se dos remédios possessórios para a defesa e proteção de sua posse.
Art. 6° – São obrigações do concessionário:
I- Respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia.
II- Conservar o bem cujo uso lhe foi concedido.
III- Responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Art. 7° – São obrigações do concessionário:
I- Respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia.
II- Conservar o bem cujo uso lhe foi concedido.
III- Responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
IV- No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a definição e a administração das questões relativas a convivência interna à aérea da concessão;
Art. 8° – São direitos do concedente:
I- Promover a fiscalização para manter a destinação de moradia do imóvel objeto da concessão;
II- Reaver o imóvel ao final da concessão ou quando o imóvel tenha destinação diversa da moradia do concessionário ou de sua família.
Art. 9° – São obrigações do concedente:
I- Respeitar o domínio útil do concessionário;
II- Outorgar o título de concessão especial para fins de moradia para aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei.
III- Promover, de acordo com os recursos públicos disponíveis, as obras de urbanização nas áreas ponde foi obtido título de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e Autorização Especial de Uso para fins Comerciais.
Art. 10 – Extinguir-se-á a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, no caso de:
I- O concessionário dar ao imóvel destinação diferente de uso residencial para si ou sua família;
II- O concessionário alugar o imóvel totalmente;
III- Os concessionários remembrarem seus imóveis, reagrupando as áreas objeto da concessão com qualquer outra área;
IV- O concessionário for beneficiário de outro programa habitacional.
Parágrafo Único – Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Autorização de Uso Especial para fins comerciais, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.
Art. 11 – Fica facultado ao Executivo autorizar usos para fins comerciais, nos termos do art. 9° da Medida Provisória n° 2.220/01, e institucionais e de serviços, desde que atendam ao interesse social da respectiva comunidade.
Art. 12 – Para a execução dos objetivos desta lei deverá o poder público garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita visando preparar a acompanhar a tramitação da documentação técnica, jurídica e administrativa necessária.
Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta de doação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 18 de maio de 2009.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional