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Lei Municipal n° 1.759/2016

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Lei Municipal n° 1.759/2016

Autor: Assessoria

Lei Municipal n° 1.759/2016

LEI MUNICIPAL 1759/2016 DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA RITA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições, e de acordo a […]

28/02/2018 9h32 Atualizado há 4 meses atrás

LEI MUNICIPAL 1759/2016

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA RITA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições, e de acordo a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1° – A preservação do Patrimônio natural e cultural do município de Santa Rita é dever de todos e seus cidadãos.

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.

Art. 2° – O Patrimônio natural e cultural do Município de Santa Rita é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.

Art. 3° – O município procederá o tombamento de bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC).

Art. 4° – Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.

CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 5° – Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.

§1º – O Conselho será composto pelo Prefeito municipal de Santa Rita, na condição de Presidente, pelo Secretário da Secretaria de Cultura, na condição de Secretário, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, Secretário Municipal de Planejamento, representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, e mais nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal e por indicação do Secretário de Cultura.

§2º – Entre os nove membros nomeados pelo prefeito deverá haver um historiador, um arquiteto, e um antropólogo, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas de cultura de meio ambiente.

§3º – Em cada processo ao Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnicos-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

§4º – O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§5º – O Conselheiro elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse dos seus Conselheiros.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 6º – Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:

a) Da Secretaria de Cultura; b) Do Proprietário; c) De qualquer cidadão, de posse de suas faculdades mentais e maior de idade.

Parágrafo Único – Nos casos das alíneas “b” e “c” deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria de Cultura.

Art. 7º – O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor o tombamento “ex-officio” de bens móveis já tombados pelo Estado e pela União.

Art. 8º – Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer cidadão, poderão ser indeferidos pela Secretaria de Cultura.

Parágrafo Único – O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição para individualização do bem.

Art. 9º – Se a iniciativa for do Departamento de Patrimônio Cultural do Município, ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), para no prazo de 20 (vinte) dias oferecer impugnação.

Parágrafo Único – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial municipal e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária.

Art. 10º – Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários.

Art. 11º – Instaurado o processo de tombamento passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.

Art. 12º – Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.

Art. 13º – O COMPAC poderá solicitar à Secretaria de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.

Parágrafo Único – O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, se necessária medidas extremas.

Art. 14º – A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.

Art. 15º – Na decisão do COMPAC deverá constar:

I – Descrição do bem; II – Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; III – Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações; IV – As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário; V – No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município; VI – No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.

Art. 16º – A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial Municipal, oficiada ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.

Parágrafo Único – havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.

Art. 17º – se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11º da presente Lei.

CAPÍTULO IV

PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

Art. 18º – Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos de determinações desta Lei e do COMPAC.

Art. 19º – O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

§1º – A restauração, reparação ou alteração do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Secretaria de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

§2º – Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria de Cultura.

Art. 20º – As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.

Art. 21º – Ouvido o COMPAC, a Secretaria de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

§1º – Este ato do Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura será de ofício ou por solicitação de qualquer cidadão.

§2º – Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 22º – Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante expendido.

Art. 23º – As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.

Art. 24º – O poder municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe cassação do alvará.

Art. 25º – Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas mormente precisas para a conservação pelo COMPAC.

Art. 26º – No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 27º – O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Secretaria de Cultura pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

Parágrafo Único – Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.

Art. 28º – O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o valor do IPTU e de outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.

§ 1º – Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.

§2º – A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.

§3º – A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.

Art. 29º – as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

Art. 30º – A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 3.000 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência demolições, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 VRM (Valor de Referência Municipal).

Parágrafo Único – A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.

Art. 31º – as multas terão seus valores fixados pela Secretaria de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.

Art. 32º – Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.

Parágrafo Único – Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela secretaria de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

Art. 33º – Todo aquele que, por omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IV

FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA RITA

Art. 34º – Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Santa Rita, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos de bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

Art. 35º – Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Santa Rita:

I – Dotações orçamentárias;

II – Doações e legados de terceiros;

III – O produto das multas aplicadas com base nesta Lei;

IV – Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

V – Quaisquer outros recursos ou rendas que lhes sejam destinados.

Art. 36º – O FUNPAC poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas e jurídicas tendo por objetivos as finalidades do Fundo.

Art. 37º – O FUNPAC funcionará junto à Secretaria de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.

Art. 38º – Aplicar-se-ão ao FUNPAC as mormente legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 39º – Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão representados semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40º – O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 41º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Santa Rita, Estado da Paraíba, 28 de dezembro de 2016.

SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO

Prefeito Constitucional