Lei nº 1.008 de 29 de Novembro de 2001
FIXA NORMA PARA A CIRCULAÇÃO TAXIS E SIMILARES DE OUTROS MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Santa Rita, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a circulação de transportes individual de passageiros – táxis e similares – de outros municípios portando luminoso sobre o veículo, estando ou não transportando usuários.
Art. 2º – Os condutores que infringirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos à apreensão do veículo e multa correspondente ou outro referencial que venha a ser adotado.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro, e assim progressivamente.
Art. 3º – Caberá ao Departamento de Trânsito e Transporte do Município – DTTRANS – as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita – PB – em 29 de Novembro de 2001
Severino Maroja
PREFEITO