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Lei Municipal n° 1.009/2001

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Lei Municipal n° 1.009/2001

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.009/2001

Lei n° 1009/ 2001   Autoriza o Poder Executivo a conceder ajudas a pessoas carentes, e dá outras providências.   O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art° 1 – Fica o Poder Executivo autorizado , nos […]

01/11/2018 11h14 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1009/ 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder ajudas a pessoas carentes, e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art° 1 – Fica o Poder Executivo autorizado , nos termos desta lei e da legislação pertinente, a conceder ajuda a pessoas, obedecidos os limites estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Atual, de cada exercício , em estrito cumprimento aos princípios gerais do direito aplicado a Administração pública.

Art° 2 – A ajuda poderá ser concedida a pessoas físicas que preencham um dos requisitos abaixo ou tenham por fim:

I – renda familiar de até 03 (três) salários mínimos nacional;

II – portador de enfermidade comprovada por laudo médico, que exija exames, tratamentos, prótese, aparelhos auditivos , óculos ou similares;

III- fornecimento de medicamentos, prescritos por médico, que não conste do rol de medicamentos e farmácia básica ;

IV – restauração e reformas de imóveis quando houver risco de desmoronamento em razão de fenômeno meteorológicos ou acidentes, tudo comprovado por laudo médico ;

V – manutenção de programas sociais, cujo objetivo precípuo seja o atendimento da criança e/ou adolescente envolvendo- os em atividades cultural e/ou desportiva;

VI – promoção de eventos culturais;

VII – despesas com funeral de pessoas carentes ;

§1° – Se a ajuda for em dinheiro, o beneficiário deverá prestar contas da aplicação do recurso recebido, finalidade para a qual for solicitada, no prazo que lhe for determinado no ato da doação.

§2° – Todo beneficiário de ajuda deve ser cadastrado pelo serviço Municipal que concebe a ajuda identificando, no mínimo: nome, endereço, estado civil, carteira de identidade, CPF ou outro documento de identificação.

§3° – Nenhuma pessoa poderá ser beneficiada com mais de uma ajuda financeira para o mesmo fim e no mesmo mês enquanto houver pedidos não atendidos.

§4° – Se a ajuda destinar-se às situações descritas nos incisos V e VI deste artigo, fica o requerente obrigado a apresentar;

a) Orçamento de todas as despesas envolvidas no evento ou programa;

b) comprovante, após a realização do evento ou implementação do programa de que todas as despesas orçadas foram realizadas, sob pena de ser compelido a devolver a ajuda recebida.

§5° – Mensalmente, o ordenador das despesas objeto deste artigo encaminhará a relação dos benefícios concedidos ao órgão de controle interno.

§6° – No caso do inciso I, deste artigo, a concessão de benefício deve ser precedida de avaliação e laudo do Serviço Social Municipal, concluindo pela carência do beneficiário.

§7° – É proibida a concessão de ajuda em dinheiro, exceto se comprovadamente for impossível o atendimento por outro meio.

Art° 3 – Fica igualmente autorizada a concessão de subvenções sociais, no limite das dotações orçamentárias específicas e cumprindo as exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tudo na conformidade do art. 12, § § 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964.

Art° 4 – Mensalmente, os ordenadores das despesas reguladas nesta lei, fixarão o valor do limite global de ajudas que poderão ser autorizadas durante o mês, atendidas os requisitos ou situações descritas no art. 2º, desta lei.

Art° 5 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as ajudas concedidas a partir de Janeiro de 2001.

Art° 6 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Rita, 26 de Dezembro de 2001

 

SEVERINO MAROJA

Prefeito Constitucional