Lei n° 1009/ 2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder ajudas a pessoas carentes, e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art° 1 – Fica o Poder Executivo autorizado , nos termos desta lei e da legislação pertinente, a conceder ajuda a pessoas, obedecidos os limites estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Atual, de cada exercício , em estrito cumprimento aos princípios gerais do direito aplicado a Administração pública.
Art° 2 – A ajuda poderá ser concedida a pessoas físicas que preencham um dos requisitos abaixo ou tenham por fim:
I – renda familiar de até 03 (três) salários mínimos nacional;
II – portador de enfermidade comprovada por laudo médico, que exija exames, tratamentos, prótese, aparelhos auditivos , óculos ou similares;
III- fornecimento de medicamentos, prescritos por médico, que não conste do rol de medicamentos e farmácia básica ;
IV – restauração e reformas de imóveis quando houver risco de desmoronamento em razão de fenômeno meteorológicos ou acidentes, tudo comprovado por laudo médico ;
V – manutenção de programas sociais, cujo objetivo precípuo seja o atendimento da criança e/ou adolescente envolvendo- os em atividades cultural e/ou desportiva;
VI – promoção de eventos culturais;
VII – despesas com funeral de pessoas carentes ;
§1° – Se a ajuda for em dinheiro, o beneficiário deverá prestar contas da aplicação do recurso recebido, finalidade para a qual for solicitada, no prazo que lhe for determinado no ato da doação.
§2° – Todo beneficiário de ajuda deve ser cadastrado pelo serviço Municipal que concebe a ajuda identificando, no mínimo: nome, endereço, estado civil, carteira de identidade, CPF ou outro documento de identificação.
§3° – Nenhuma pessoa poderá ser beneficiada com mais de uma ajuda financeira para o mesmo fim e no mesmo mês enquanto houver pedidos não atendidos.
§4° – Se a ajuda destinar-se às situações descritas nos incisos V e VI deste artigo, fica o requerente obrigado a apresentar;
a) Orçamento de todas as despesas envolvidas no evento ou programa;
b) comprovante, após a realização do evento ou implementação do programa de que todas as despesas orçadas foram realizadas, sob pena de ser compelido a devolver a ajuda recebida.
§5° – Mensalmente, o ordenador das despesas objeto deste artigo encaminhará a relação dos benefícios concedidos ao órgão de controle interno.
§6° – No caso do inciso I, deste artigo, a concessão de benefício deve ser precedida de avaliação e laudo do Serviço Social Municipal, concluindo pela carência do beneficiário.
§7° – É proibida a concessão de ajuda em dinheiro, exceto se comprovadamente for impossível o atendimento por outro meio.
Art° 3 – Fica igualmente autorizada a concessão de subvenções sociais, no limite das dotações orçamentárias específicas e cumprindo as exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tudo na conformidade do art. 12, § § 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964.
Art° 4 – Mensalmente, os ordenadores das despesas reguladas nesta lei, fixarão o valor do limite global de ajudas que poderão ser autorizadas durante o mês, atendidas os requisitos ou situações descritas no art. 2º, desta lei.
Art° 5 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as ajudas concedidas a partir de Janeiro de 2001.
Art° 6 – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 26 de Dezembro de 2001
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional