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Lei Municipal n.° 1.071/2003

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Lei Municipal n.° 1.071/2003

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n.° 1.071/2003

Lei n° 1071/2003 (Válida para o ano de 2004) ESTABELECE AS DIRETRIZES RELATIVAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 2004. O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Esta Lei estabelece as […]

29/11/2017 16h06 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1071/2003

(Válida para o ano de 2004)

ESTABELECE AS DIRETRIZES RELATIVAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 2004.

O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para 2004, em consonância com o disposto artigo 165, §2° da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, destacando:

I: os objetivos gerais da administração;

II: as diretrizes gerais;

III: a organização do orçamento;

IV: a estimativa das fontes de financiamento;

V: a fixação da despesa;

VI: as despesas com pessoal;

VII: os resultados fiscais;

VIII: a dívida municipal;

IX: disposições gerais;

I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO:

Art. 2° – Os programas de trabalho constantes do orçamento deverão buscar, preferencialmente, os seguintes objetivos:

I – Redução da mortalidade infantil, mediante consolidação de ações básicas de saúde e de saneamento;

II – diminuição da pobreza e da exclusão social;

III – melhoria das condições para operacionalização dos serviços prestados à população, especialmente nas áreas de educação e saúde;

IV – combate ao déficit habitacional;

V – plena oferta de vagas na rede municipal de ensino, como forma de assegurar educação infantil e fundamental a todas as crianças em idade compatível;

VI – adequação da infraestrutura básica do município às necessidades básicas da população;

VII – fomento a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;

VIII – execução de ações visando a proteção à criança/adolescente em situações de risco pessoal e social;

IX – execução de ações voltadas para a preservação da cultura e do patrimônio histórico.

Parágrafo Único: O Município buscará articulação com outros entes governamentais objetivando o auxílio necessário a implementação das metas estabelecidas neste artigo.

II – DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3° – Elaboração das propostas orçamentárias do Município para o exercício de 2004, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

I – O montante das despesas fixadas não poderá ser superior ao das fontes de financiamento;

II – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso a preços de junho de 2003, considerando o aumento ou a diminuição dos serviços;

III – A estimativa das fontes de financiamento serão feitas a preços de junho de 2003 e considerar-se-á a tendência do corrente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão submetidas à apreciação da Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício;

IV – Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização expressa do Poder Legislativo;

V – Do total da Receita Resultante de Impostos e Transferências Constitucionais o orçamento destinará, no mínimo, 15% para aplicação em ações e serviços básicos de saúde e 25%, prioritariamente, para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, educação infantil e erradicação do analfabetismo;

VI – A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta parcial de orçamento, observadas as disposições contidas no artigo 29 – A da Constituição Federal;

VII – No orçamento, as fontes de financiamento e as despesas fixadas deverão ser discriminadas em obediência à classificação constante das Portarias 42, de 14 de abril de 1999 e 163, de 2001;

VIII – A Lei Orçamentária Anual deverá destacar, sob o título de Reserva de Contingência, o equivalente a, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida prevista, com o fim de atender eventualidades fiscais e/ou passivos contingentes.

III – DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 4° – Para fins previstos nesta Lei, compreende-se por:

Unidade orçamentária – cada um dos órgãos aos quais serão consignadas dotações para execução de seus respectivos programas.

Programa – instrumento através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental.

Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação do governamental;

Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitada no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

Operação Especial – gastos que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou serviços.

Parágrafo Único: Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, subfunção, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesas, modalidade de aplicação e elemento e fonte de financiamento.

IV – DAS ESTIMATIVAS DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 5° – A estimativa da receita tributária não poderá ser inferior a 3% (três por cento) da receita total prevista no orçamento, exclusive as transferências de voluntárias com finalidades específicas.

Art. 6° – As receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos competentes.

Art. 7° – O Orçamento Municipal deverá consignar como Receitas Orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privada, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento às despesas públicas municipais.

V – DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8° – A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem à exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

Art. 9° – A fixação da despesa do Poder Legislativo, obedecerá ao disposto no artigo 29 – A, inciso II, da Constituição Federal, considerando-se como base de cálculo a receita arrecadada até o mês de julho e a receita provável para o período agosto a dezembro do corrente exercício.

II – despesas com incentivo à demissão voluntária;

III – despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa ao período anterior ao considerado na apuração;

IV – despesas com a realização de sessões extraordinárias do Poder Legislativo convocadas na forma da Lei

V – diárias e ajuda de custo.

Art. 18 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 15, a adoção d providências que objetivarem a sua adequação preservará os recursos destinados aos setores de educação, saúde e assistência social.

Art. 19 – Se a despesa referida no artigo anterior atingir o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 o pagamento de serviços extraordinários ficará restrito apenas aos setores de educação e saúde para o atendimento de situações especiais definidas por ato do Poder Executivo.

Art. 20 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estruturas de carreiras bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

VII – DOS RESULTADOS FISCAIS

Art. 21 – Os Poderes Municipais exercerão rigoroso controle dos gastos, objetivando o atendimento das metas fiscais estabelecidas na presente Lei.

Art. 22 – A doação de qualquer medida que venha a resultar em criação ou aumento da despesa somente será possível com a indicação da fonte de recursos necessária à cobertura financeira.

Art. 23 – O Pode Executivo adotará medidas no sentido de elevar a arrecadação tributária do Município com vistas a reduzir substancialmente o crescimento da dívida ativa.

Parágrafo Único – É obrigatório a arrecadação de todos os impostos de competência do Município.

Art. 24 – O Poder Executivo buscará junto aos órgãos federais apoio técnico e financeiro no sentido da modernização e aperfeiçoamento do sistema de arrecadação de tributos.

Art. 25 – Somente poderá ocorrer renúncia de receita se devidamente justificada e acompanhada de comprovação de que foi compensada de modo a não prejudicar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

Art. 26 – O Poder Executivo poderá contingenciar dotações sempre que a evolução da receita vier a comprometer os resultados fiscais pretendidos.

Art. 27 – A legislação Tributária do Município poderá ser revista e alterada de modo a garantir o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

Art. 37 – O município somente concederá subvenção ao auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública na forma da lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.

Art. 38 – As dotações destinadas a Assistência Social à população carente beneficiarão, preferencialmente, as crianças, os adolescentes e os idosos.

Art. 39 – As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 40 – é vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou regulamento.

Art. 41 – O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente.

Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita, 03 de Julho de 2003.

Severino Maroja

Prefeito Constitucional