Lei n° 1071/2003
(Válida para o ano de 2004)
ESTABELECE AS DIRETRIZES RELATIVAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 2004.
O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para 2004, em consonância com o disposto artigo 165, §2° da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, destacando:
I: os objetivos gerais da administração;
II: as diretrizes gerais;
III: a organização do orçamento;
IV: a estimativa das fontes de financiamento;
V: a fixação da despesa;
VI: as despesas com pessoal;
VII: os resultados fiscais;
VIII: a dívida municipal;
IX: disposições gerais;
I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO:
Art. 2° – Os programas de trabalho constantes do orçamento deverão buscar, preferencialmente, os seguintes objetivos:
I – Redução da mortalidade infantil, mediante consolidação de ações básicas de saúde e de saneamento;
II – diminuição da pobreza e da exclusão social;
III – melhoria das condições para operacionalização dos serviços prestados à população, especialmente nas áreas de educação e saúde;
IV – combate ao déficit habitacional;
V – plena oferta de vagas na rede municipal de ensino, como forma de assegurar educação infantil e fundamental a todas as crianças em idade compatível;
VI – adequação da infraestrutura básica do município às necessidades básicas da população;
VII – fomento a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;
VIII – execução de ações visando a proteção à criança/adolescente em situações de risco pessoal e social;
IX – execução de ações voltadas para a preservação da cultura e do patrimônio histórico.
Parágrafo Único: O Município buscará articulação com outros entes governamentais objetivando o auxílio necessário a implementação das metas estabelecidas neste artigo.
II – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3° – Elaboração das propostas orçamentárias do Município para o exercício de 2004, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
I – O montante das despesas fixadas não poderá ser superior ao das fontes de financiamento;
II – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso a preços de junho de 2003, considerando o aumento ou a diminuição dos serviços;
III – A estimativa das fontes de financiamento serão feitas a preços de junho de 2003 e considerar-se-á a tendência do corrente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão submetidas à apreciação da Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício;
IV – Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização expressa do Poder Legislativo;
V – Do total da Receita Resultante de Impostos e Transferências Constitucionais o orçamento destinará, no mínimo, 15% para aplicação em ações e serviços básicos de saúde e 25%, prioritariamente, para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, educação infantil e erradicação do analfabetismo;
VI – A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta parcial de orçamento, observadas as disposições contidas no artigo 29 – A da Constituição Federal;
VII – No orçamento, as fontes de financiamento e as despesas fixadas deverão ser discriminadas em obediência à classificação constante das Portarias 42, de 14 de abril de 1999 e 163, de 2001;
VIII – A Lei Orçamentária Anual deverá destacar, sob o título de Reserva de Contingência, o equivalente a, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida prevista, com o fim de atender eventualidades fiscais e/ou passivos contingentes.
III – DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4° – Para fins previstos nesta Lei, compreende-se por:
Unidade orçamentária – cada um dos órgãos aos quais serão consignadas dotações para execução de seus respectivos programas.
Programa – instrumento através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental.
Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação do governamental;
Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitada no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
Operação Especial – gastos que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou serviços.
Parágrafo Único: Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, subfunção, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesas, modalidade de aplicação e elemento e fonte de financiamento.
IV – DAS ESTIMATIVAS DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 5° – A estimativa da receita tributária não poderá ser inferior a 3% (três por cento) da receita total prevista no orçamento, exclusive as transferências de voluntárias com finalidades específicas.
Art. 6° – As receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos competentes.
Art. 7° – O Orçamento Municipal deverá consignar como Receitas Orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privada, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento às despesas públicas municipais.
V – DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 8° – A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem à exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.
Art. 9° – A fixação da despesa do Poder Legislativo, obedecerá ao disposto no artigo 29 – A, inciso II, da Constituição Federal, considerando-se como base de cálculo a receita arrecadada até o mês de julho e a receita provável para o período agosto a dezembro do corrente exercício.
II – despesas com incentivo à demissão voluntária;
III – despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa ao período anterior ao considerado na apuração;
IV – despesas com a realização de sessões extraordinárias do Poder Legislativo convocadas na forma da Lei
V – diárias e ajuda de custo.
Art. 18 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 15, a adoção d providências que objetivarem a sua adequação preservará os recursos destinados aos setores de educação, saúde e assistência social.
Art. 19 – Se a despesa referida no artigo anterior atingir o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 o pagamento de serviços extraordinários ficará restrito apenas aos setores de educação e saúde para o atendimento de situações especiais definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 20 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estruturas de carreiras bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
VII – DOS RESULTADOS FISCAIS
Art. 21 – Os Poderes Municipais exercerão rigoroso controle dos gastos, objetivando o atendimento das metas fiscais estabelecidas na presente Lei.
Art. 22 – A doação de qualquer medida que venha a resultar em criação ou aumento da despesa somente será possível com a indicação da fonte de recursos necessária à cobertura financeira.
Art. 23 – O Pode Executivo adotará medidas no sentido de elevar a arrecadação tributária do Município com vistas a reduzir substancialmente o crescimento da dívida ativa.
Parágrafo Único – É obrigatório a arrecadação de todos os impostos de competência do Município.
Art. 24 – O Poder Executivo buscará junto aos órgãos federais apoio técnico e financeiro no sentido da modernização e aperfeiçoamento do sistema de arrecadação de tributos.
Art. 25 – Somente poderá ocorrer renúncia de receita se devidamente justificada e acompanhada de comprovação de que foi compensada de modo a não prejudicar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 26 – O Poder Executivo poderá contingenciar dotações sempre que a evolução da receita vier a comprometer os resultados fiscais pretendidos.
Art. 27 – A legislação Tributária do Município poderá ser revista e alterada de modo a garantir o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 37 – O município somente concederá subvenção ao auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública na forma da lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.
Art. 38 – As dotações destinadas a Assistência Social à população carente beneficiarão, preferencialmente, as crianças, os adolescentes e os idosos.
Art. 39 – As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 40 – é vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou regulamento.
Art. 41 – O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente.
Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 03 de Julho de 2003.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional