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Lei Municipal n° 1.153/2004

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Lei Municipal n° 1.153/2004

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.153/2004

Lei 1.153 – Estabelece as Diretrizes para Elaboração do Orçamento para 2005 LEI Nº 1.153/2004   ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2005   O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada […]

08/03/2018 14h19 Atualizado há 2 anos atrás

Lei 1.153 – Estabelece as Diretrizes para Elaboração do Orçamento para 2005

LEI Nº 1.153/2004

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2005

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para 2005, em consonância com o disposto no artigo 165 § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, destacando:

I – os objetivos gerais da administração;

II – as diretrizes gerais;

III – a organização do orçamento;

IV – a estimativa das fontes de financiamento;

V – a fixação da despesa;

VI – as despesas com pessoal;

VII – os resultados fiscais;

VIII – a dívida municipal;

IX – disposições gerais.

I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINITRAÇÃO

Art. 2º – Os programas de trabalho constante do orçamento deverão buscar, preferencialmente, os seguintes objetivos:

I – redução dos índices de mortabilidade infantil, mediante execução de ações básicas de saúde e de saneamento;

II – diminuição da pobreza e da exclusão social;

III – melhoria das condições para operacionalização dos serviços prestados à população, especialmente nas áreas de educação e saúde;

IV – combate ao déficit habitacional;

V – plena oferta de vagas na rede municipal de ensino, com forma de assegurar educação infantil e fundamental a todas as crianças em idade compatível;

VI – adequação da infra-estrutura básica do município às necessidades básicas da população;

VII – fomento à geração de renda e erradicação de trabalho infantil;

VIII – execução de ações voltadas para a preservação da cultura e do patrimônio histórico;

PARÁGRAFO ÚNICO: O Município buscará articulação com outros entes governamentais objetivando o auxílio necessário à implementação das metas estabelecidas neste artigo.