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Lei Municipal n° 1.162/2004

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Lei Municipal n° 1.162/2004

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.162/2004

Lei 1.162 – Autoriza o Poder Público a Criar Loteamento e Doar os Lotes aos Servidores Lei nº 1.162/2004   AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CRIAR LOTEAMENTO E DOAR OS LOTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que […]

08/03/2018 14h46 Atualizado há 2 anos atrás

Lei 1.162 – Autoriza o Poder Público a Criar Loteamento e Doar os Lotes aos Servidores

Lei nº 1.162/2004

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CRIAR LOTEAMENTO E DOAR OS LOTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo, autorizado a lotear um terreno de 15,0 (quinze) hectares, pertencentes ao município, localizado na antiga Fazenda Santo André, nesta cidade, incluindo uma área de 05,00 (cinco) hectares anteriormente doado ao Instituto de Ensino Superior da Paraíba – IESPA.

Art. 2º – Os lotes de terrenos serão doados aos funcionários públicos do município, para construção de “casa Própria” proibida a alienação ou transferências para terceiros, sem autorização da Prefeitura, pelo prazo de cinco anos.

Art. 3º – O loteamento criado será denominado “Loteamento Arnóbio Maroja – Marojão”.

Art. 4º – Por não haver edificado no terreno dentro do prazo fixado na Lei Municipal, 980, de 01 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 2000, deu-se a reversão ao patrimônio do município dos 5,00 (cinco) hectares anteriormente doados ao Instituto de Ensino Superior da Paraíba – IESPA, nos termos da lei retro referida.

Parágrafo único – Publicada esta Lei, deverá o Poder Executivo, oficiar ao cartório de registro imobiliário, para fins de anular a escritura existente em favos do contrário, Instituto de Ensino Superior da Paraíba – IESPA.

Art. 5º – O Município só poderá doar os terrenos aos servidores públicos que não possuam “Casa Própria” e que contenham no ato da doação mais de dois anos de serviço público municipal mediante sorteio público.

Parágrafo 1º – O Senhor Prefeito Municipal definirá em regulamento os critérios para inscrição, seleção e publicação prévia da listagem dos funcionários que deverão participar do sorteio público dos lotes de terreno.

Parágrafo 2º – O Loteamento deverá reservar áreas destinadas à construção de serviços comunitários e de lazer, bem como para construção de pequenos estabelecimentos comerciais e obedecer as normas exigidas para loteamentos urbanos, inclusive dispondo de serviços essenciais como iluminação pública e abastecimento d´águas.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 980 de 01 de novembro de 2000.

Santa Rita, 27 de outubro de 2004.

 

SEVERINO MAROJA

PREFEITO CONSTITUCIONAL