Lei 1.165 – Cria a Comissão de Defesa Civil -COMDEC
Lei nº 1.165/2004
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC – DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Santa Rita – PB, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para a prevenção, preparação, socorro e atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 2º – Para as finalidades deste lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar as consequências de eventos adversos, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social.
Art. 3º – O COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º – A Comissão Municipal de Defesa Civil – CONDEC constitui órgão integrante do sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino municipal, noções de Defesa Civil, com conteúdos aprovados pelo CONDEC.
Art. 6º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º – Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º – A CONDEC compor-se-á de:
- Presidência
- Vice-Presidência
- Secretaria Executiva
- Membros Organizados em subcomissões
Art. 9º – A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será exercida pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Art. 10º – A Vice-Presidência será exercida pela Secretária do Bem Estar Social e Ação Comunitária.
Art. 11º – A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário de Infra-Estrutura Municipal.
Art. 12º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 13º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 22 de novembro de 2004.
SEVERINO MAROJA
PREFEITO CONSTITUCIONAL