Lei 1.170 – Dispõe Sobre Alienação de Terras Públicas do Município
Lei nº 1.170/2004
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA ESTABELECENDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica autorizado Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante venda direta, as áreas de terras pertencentes ao município, atualmente ocupadas por comerciantes, às margens do acesso do Conjunto Tibiri II ao Marcos Mouras nesta cidade.
- 1º – A venda Direta só poderá ser feita aos comerciantes que hoje ocupam as mencionadas áreas e que estejam cadastrados em levantamento prévio feito pela prefeitura;
- 2º – Cada comerciante poderá adquirir apenas a área que ocupa atualmente;
- 3º – A escritura pública de compra e venda só poderá ser passada mediante comprovação de quitação do lote.
- 4º – Deverão todas as edificações ser adequadas aos padrões definidos no Código de Edificação desta Cidade, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 2º – Fica fixado em R$ 4,00 (quatro reais) o preço do metro quadrado dos terrenos mencionados no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – A compra direta poderá ser parcelada em até no Maximo 06 (seis) parcelas mensais, cujos valores serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM.
Parágrafo Único – A inadimplência superior a 90 (noventa) dias implicará na reversão do bem ao patrimônio público, perdendo o comerciante que estives ocupando o terreno, o direito de preferência estabelecido nesta lei.
Art. 4º – Em caso de falta de interesse do comerciante em exercer o direito de preferência para aquisição do lote que ocupa, o município deverá proceder a alienação mediante licitação na modalidade leilão a qualquer interessado, nos moldes da lei 8.666/93.
- 1º – O Executivo Municipal deverá notificar, formalmente, cada ocupante dos lotes mencionados no caput desta lei, para manifestarem seu interesse em adquirir o imóvel, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, devendo no mesmo momento efetuar o pagamento integral ou parcelado, conforme opção exercida, sob pena de perder o direito e preferência.
- 2º – Não se manifestando o comerciante que ocupar o lote, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, terá este perdido o direito de preferência, o que acarretará na alienação do imóvel nos moldes previstos neste artigo.
Art. 5º – Por um período de 10 (dez) anos, a contar da data da quitação, o adquirente não poderá alienar o imóvel sem expressa autorização do município, que terá direito de retrocessão.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 22 de novembro de 2004.
SEVERINO MAROJA
PREFEITO CONSTITUCIONAL