Lei n° 1183/2005
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO E REGULAMENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO-TÁXI) E DE TRANSPORTE DE CARGAS EM MOTOCICLETAS (MOTO-CARGA) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DO TRANSPORTE DE CARGAS EM MOTOCICLETA
Art. 1° – Esta Lei disciplina a exploração e o funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxi) e o transporte de cargas em motocicletas (moto-carga), na jurisdição do Município de Santa Rita.
Art. 2° – Considera-se transporte individual de passageiros regulado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicletas, com o indicativo “moto-táxi” visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo e o transporte de cargas efetuado por veículos tipo motocicleta devendo ter o indicativo “moto-carga”, também visivelmente colocado no tanque de combustível.
Art. 3° – O transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço de interesse público, ficando sujeito a normas desta Lei e sob a responsabilidade do DTTRANS – Departamento de Transporte e Trânsito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 4° – Compete ao DTTRANS – Departamento de Transporte e Trânsito – a regularização, a vistoria e a fiscalização das empresas prestadoras de serviços de transporte de individual de passageiros e veículos tipo motocicleta usando no transporte de cargas no que concerne à parte de trânsito e transporte.
Parágrafo Único – Entende-se por vistoria, a verificação do estado e conservação da motocicleta no geral e, em especial, o estado e conservação dos freios, bancos, suporte, sinalizações determinadas pelo DETRAN e uso de mata-cachorro.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art. 5° – Compete ao município através de ato permissivo do Poder Executivo, depois do parecer favorável do DTTRANS – Departamento de Transportes e Trânsito e da Fazenda autorizar as empresas a explorarem os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais e normas do CONTRAN.
Parágrafo Único – As motocicletas no serviço de “moto-carga” deverão ter permissão do DTTRANS – Departamento de Transporte e Trânsito – para prestação destes serviços de transporte de carga individual ou junto à determinada empresa.
Art. 6° – As permissões das empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão critérios populacional do Município, nas seguintes proporções:
I – A cada 6.500 (seis mil e quinhentos) habitantes, uma concessão de empresa permissionária poderá ser deferida;
II – A cada 750 (setecentos e cinquenta) habitantes, uma motocicleta devidamente cadastrada na Secretaria competente.
Art. 7° – As permissões serão outorgadas nos termos da Lei Orgânica Municipal podendo ser revogadas no caso de transgressão de qualquer norma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 8° – Os serviços de “moto-táxi” e “moto-carga” poderão ser executados por empresas registradas no DTTRANS – Departamento de Transporte e Trânsito – e na Fazenda, respeitando as normas por estas estabelecidas e com o cumprimento da atualização anual do cadastro, podendo, também, o serviço de “moto-carga” ser executado por particulares após a devida autorização.
Art. 9° – Para o registro, deverão as empresas interessadas apresentar requerimento ao Prefeito Municipal, que o encaminhará para emissão de parecer, aos DTTRANS – Departamento de Transporte e Trânsito – e da Fazenda, nos termos da Lei e instruídos com a seguinte documentação:
I – Contrato de locação e/ou certidão do cartório de registro de imóveis desta Comarca;
II – Apresentar certidões negativas de execuções civis da Justiça Estadual, da Justiça Federal e Certidões do Cartório de Protestos desta Comarca, relativa à empresa, a cada proprietário, sócio, bem como, outros documentos que por ventura forem exigidos pela legislação ou ato administrativo pertinente;
III – Comprovação da existência de patrimônio no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS
Art. 10 – As empresas permissionárias são obrigadas a:
I – Manter a frota em boas condições de tráfego;
II – Fornecer aos órgãos próprios da Prefeitura resultados contábeis, estatísticos, e quaisquer elementos que forem necessários para fins de fiscalização;
III – Apresente, sempre que for solicitada, a relação dos condutores das motocicletas, devidamente atualizadas;
IV – Manter obrigatoriamente os condutores das motocicletas com o uniforme padrão, conforme determinado pela empresa e aprovado pelo DTTRANS-Departamento de Transporte e Trânsito;
V – Manter a frota em plena atividade até às 19:00 horas, sendo facultado a empresa o fechamento aos domingos e feriados;
VI – Comunicar qualquer alteração de localização da sede da empresa;
VII – Determinar a seus contratados não transportar passageiros que estejam portando qualquer tipo de volume ou malas que coloquem em risco a segurança do condutor e do passageiro;
VIII – É facultado às empresas prestadoras de serviços orientar seus contratados a adaptarem aos veículos motocicletas, na parte anterior, equipamento conhecido como “churrasqueiras”, destinados ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 10kg, para facilitar a comodidade e trazer segurança aos usuários.
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE MOTO TÁXI
Art. 11 – Os pontos de moto táxi serão as sedes, escritórios das centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem deferidos pelo DTTRANS – Departamento de Transporte e Trânsito.
Art. 12 – As motocicletas poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem a sede das centrais prestadoras ou pontos definidos pelo DTTRANS ou qualquer outro local quando solicitado pelo funcionário.
Parágrafo Único – O itinerário é feito pelo usuário, terá preço único dentro do perímetro urbano, sendo que a tarifa será estabelecida pelo DTTRANS.
Art. 13 – Ao moto táxi é proibido permanecer estacionado nos pontos oficiais de parada de táxi, assim como aliciar passageiros.
TÍTULO II
DOS VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS
Art. 14 – Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta Lei deverão ser automóveis de 02 (duas) rodas e de potência mínima de 100 (cem) cilindradas e máxima de 200 (duzentos) cilindradas, vedada a moto-trail, devendo todos estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistorias prévias, promovidas pelo DTTRANS, e ter no mínimo 5 (cinco) anos de uso.
Art. 15 – Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 06 (seis) anos e passageiros com crianças de colo.
§1° – Os veículos de “moto-carga” não poderão ultrapassar a tara de 100 (cem) kg por motocicletas, excluindo-se o condutor, devendo possuir compartimentos que possam ser fechados ou tipo gaiolas para o transporte, preferencialmente, de botijões de gás, água mineral ou similares.
§2° – Em caso de desobediência ao “caput” deste artigo, o condutor terá sua licença cassada e o proprietário da permissão será multado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, observado o art. 28.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 16 – As motocicletas de aluguel deverão ser dotadas de protetor de pé com 10 cm (dez centímetros), adaptados na pedaleira, protetor de escapamento, 02 (dois) retrovisores, devendo constar ainda os seguintes acessórios:
I – Faixa com indicação “Moto-Táxi”, visivelmente aposta no tanque de combustível e capacete do motociclista e do passageiro, através de pintura ou adesivo exclusivo de cada empresa;
II – Cartão de identificação e matrícula do condutor, afixada nas costas do uniforme do condutor, com nome da empresa prestadora de serviços e nome do condutor;
III – Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pelo Departamento competente;
IV – Equipamentos de segurança e demais que serão regulamentados pelo Departamento competente.
Art. 17 – É obrigatório o seguro contra terceiros e de acidentes pessoais, para o condutor e para o passageiro, sendo vedada à prestação de serviços sem essa condição, devendo uma cópia da apólice estar arquivada junto ao Departamento competente.
Art. 18 – Vencendo a apólice do seguro, de que trata o artigo anterior, a empresa deverá apresentar o comprovante de renovação ou nova apólice, sob pena de revogação automática da permissão da empresa beneficiada, notificação do condutor e responsabilidade sobre prejuízos causados.
Art. 19 – No cartão de identificação contará o nome do autorizado, fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa e número dos documentos pessoais do condutor.
Art. 20 – A critério do DTTRANS, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para adaptação e saneamentos de defeitos no veículo, desde que não estejam comprometendo a segurança dos usuários.
TÍTULO III
DOS CONDUTORES
CAPÍTULO I
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art. 21 – Os condutores de moto-táxi deverão ter autorização do DTTRANS para prestar serviços junto às empresas devidamente cadastradas, efetuando com estas um contrato de prestação de serviços, em caso de moto própria.
Art. 22 – Para inscrição e habilitação junto ao DTTRANS de condutos de veículo moto-táxi, a empresa prestadora de serviços deverá apresentar os seguintes documentos do interessado.
I – Carteira de habilitação para motociclista e documentos da motocicleta devidamente atualizados;
II – Comprovante de residência do Município;
III – Certidão negativa expedida pelo cartório Distribuidor cível e criminal da Comarca do Município;
IV – Documentos pessoais.
Art. 23 – O Departamento competente poderá determinar o afastamento de qualquer condutor de motocicleta, após notificação da empresa prestadora de serviço, quando este violar deveres previstos nesta Lei, ficando impedido de receber nova concessão de condutor de veículo “moto-táxi”.
Art. 24 – É obrigatório o uso de carteira de identificação de condutor de veículo de “moto-táxi”, que contará:
I – Nome da empresa prestadora de serviço;
II – Número de controle da motocicleta na empresa;
III – Nome do condutor;
IV – Número de inscrição junto ao Departamento competente.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 25 – Sem prejuízo do compromisso dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei, o motociclista deverá:
I – Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
II – Abster-se de prestar o serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas;
III – Estar próximo ao veículo no momento que preceder ao início da jornada;
IV – Abster-se do uso de quaisquer espécie de arma durante o serviços;
V – Tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
VI – Trabalhar com uniforme padrão da empresa, de acordo com as normas do Departamento competente;
VII – Não discriminar passageiros, salvo nos casos previstos em lei;
VIII – Usar capacete, em como, fazer com que o passageiro também o use e para efeito de segurança e higiene, a empresa fornecerá touca descartável que será de uso facultativo do usuário;
IX – Não cobrar preço diverso do fixado na tabela estabelecida pelo DTTRANS – Departamento de Transporte e Trânsito;
X – Participar obrigatoriamente dos cursos de aperfeiçoamento que serão realizados pelo departamento;
XI – Os condutores das motocicletas deverão cumprir as disposições desta Lei e a cada 06 (seis) meses o DTTRANS poderá realiza inspeções nas empresas que deverão disponibilizar os veículos nelas cadastrados;
XII – Sendo flagrafo o motociclista em estado de embriaguez ou sob o efeito de tóxico, será notificado de acordo com os artigos 28, 29 e 30 desta Lei.
Parágrafo Único – As empresas permissionárias não poderão cobrar os mototaxistas a elas vinculados quantia superior a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto obtido com os serviços.
TÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 26 – É obrigatório o uso de capacete de segurança pelos usuários, sob responsabilidade dos condutores das motocicletas.
Art. 27 – É reservado aos usuários o direito de definir o trajeto a ser realizado até seu destino, salvo existência de obstáculos naturais que dificultem ou que coloquem em risco a sua segurança.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 28 – A fiscalização da prestação dos serviços será feita através do DTTRANS por seus agentes e fiscais credenciados e identificados.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICADAS AOS CONDUTORES
Art. 29 – Os agentes de fiscalização (fiscais de transporte) quando necessário poderão:
I – Advertir o condutor, notificando-o por escrito, com o respectivo ciente e consequente remessa de cópia da notificação à empresa;
II – Multar o condutor infrator, respeitando as formalidades legais;
III – Solicitar o afastamento do condutor após a terceira notificação, quando não estiver cumprindo as determinações e normas desta Lei;
IV – Realizar junto com as autoridades competentes a apreensão do veículo irregular.
Parágrafo Único – será observado quanto às penalidades previstas neste artigo o disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES APLICADAS ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS
Art. 30 – A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e demais atos regulamentares sujeitará as empresas permissionárias às seguintes penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente:
I – Notificação escrita;
II – Multa;
III – Suspensão ou cassação da permissão;
IV – Suspensão ou cassação do registro de condutores.
Art. 31 – A notificação contará o prazo e as providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Parágrafo Único – A notificação converter-se-á em multa diária de 20 UFM’S por dia de descumprimento, caso não sejam cumpridas as providências determinadas no prazo estabelecido, que não será superior ao estabelecido no art. 20 desta Lei.
Art. 32 – As empresas permissionárias e os condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão no prazo de 06 (seis) dias ao Departamento competente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – As empresa permissionárias são responsáveis diretamente pelas infrações cometidas pelos condutores, decorrentes dessa Lei, sem prejuízos de demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único – Cada empresa permissionária terá no mínimo 05 (cinco) autorizações de condutor e no máximo 60 (sessenta) autorizações.
Art. 34 – Os casos omissos serão solucionados pelo Departamento competente, que observará as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e outras Leis e Decretos pertinentes ao assunto.
Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 02 de junho de 2005.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito Constitucional