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Lei Municipal N° 1.188/2005

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Lei Municipal N° 1.188/2005

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal N° 1.188/2005

Lei n° 1188/2005 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO FGTS, NA FORMA COLETIVA, AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, DO CONSELHO CURADOR DO FGTS Art. 1° – O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de […]

02/01/2018 15h10 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1188/2005

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO FGTS, NA FORMA COLETIVA, AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, DO CONSELHO CURADOR DO FGTS

Art. 1° – O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos municípios necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, mediante celebração de Termo de Cooperação e Parceria com a CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

Art. 2° – O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada pelo Programa de Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva e aliená-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no art. 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.

§1° – As áreas a serem utilizadas no Programa de Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, deverão fazer frente a via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

§3° – Os projetos de habitação popular dentro do Programa de Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Infraestrutura, Bem-estar Social e Ação Comunitária, Planejamento e Finanças, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

§1° – Poderão ser integradas ao Programa de Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

Art. 4° – Os custos relativos a cada unidade, arcados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, através da alienação de terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal e fornecimento da infraestrutura necessária, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução n° 460, de 14 de dezembro de 2004, que autorizou o Programa de Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

§1° – Os beneficiários do programa de Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.

§5° – Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.

Art. 6° – O contrato com o Município ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar será celebrado em nome das esposas, ou da companheira que compõe o casal preferencialmente.

§1° – Só poderão ingressar no Programa de Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, familiar residente no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados pelos técnicos do Município ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.

Art. 6° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário.

SANTA RITA, 22 de agosto de 2005.

Marcus Odilon Ribeiro Coutinho

Prefeito Constitucional