LEI MUNICIPAL N° 1.332/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOI EMPREGADOR EM FAVOR DO IPEA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, estado Paraíba, faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei efetuar o parcelamento da dividas pra com o instituto de previdências social de santa Rita – IPEA, no valor originário de R$ 6.56.794,05 ( seis milhões cento e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos). O qual devidamente corrigido perfaz o valor total de R$ 7.067.510,06 ( sete milhões sessenta e sete mil, quinhentos e dez reais e seis centavos), objeto do termo de confissão de divida e parcelamento de debito, para liquidação em 60 ( sessenta) parcelas mensais de R$ 117.791,83 ( cento e dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), vencendo-se a primeira no 30 ( trinta ) de dezembro de 2008, e as demais parcelas, a cada dia 10 (dez) dos meses subsequentes, acrescida dos juros e atualizações pelo índice SELIC, nos mesmos termos definidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2°- O parcelamento que trata o art. 1° desta lei, fica autorizado para que seja efetuada automaticamente a retenção no fundo de participação dos Município –FPM, e o repasse ao IPEA na agência 1914 conta: 26-5 da Caixa Econômica Federal, do valor das parcelas estabelecidas, para preservar o equilíbrio financeiro atuarial do regime próprio.
Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 4°- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2008.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito