LEI 1.529, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
Revogada pela Lei Complementar n° 16/2018
Dispõe sobre a reestruturação e organização básica do Poder Executivo e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do Município de Santa Rita e obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e nos termos a seguir.
CAPÍTULO I
Da Administração Municipal
Art. 2º. As funções executivas serão exercidas pelo Prefeito com auxílio imediato dos Secretários Municipais e assessores.
Art. 3º. O Prefeito regulamentará a estruturação, a competência, o funcionamento e o provimento das Secretarias e órgãos municipais, obedecidas às regras definidas na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 4º. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta é produto do trabalho que visa, entre outros, atingir as seguintes finalidades:
I – otimização da estrutura e do funcionamento da administração com vistas ao atendimento mais eficaz das demandas apresentadas pela sociedade;
II – racionalização da estrutura administrativa, adaptando os órgãos que compõem a administração do Município às prioridades de governo e definir claramente competências, atribuições, limites de autonomia e responsabilidades;
III – dotar os órgãos dos elementos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento, com o aproveitamento eficiente das suas potencialidades;
IV – valorização dos recursos humanos da municipalidade e sua participação no planejamento e monitoramento da gestão.
V – fomentar as relações estratégicas institucionais, potencializando apoios ao desenvolvimento local.
VI – adequar a estrutura administrativa ao modelo de gestão participativa, integrando as políticas públicas no processo de planejamento, desenvolvimento, monitoramento dos programas, projetos e ações.
VII – reestruturar a atuação do Gabinete do Prefeito em sua interação com as demais Secretarias, caracterizar relações de hierarquia, e fortalecer as relações com o Poder Legislativo, setores econômicos e sociais, e a sociedade civil organizada.
Art. 5º. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta compreende um órgão central, representado pelo Gabinete do Prefeito, ao qual estão ligados os demais órgãos da Edilidade, prevista nesta Lei.
Art. 6º. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta e autárquica é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárquica:
I – Órgãos da Administração Municipal Direta:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Controladoria Geral do Município;
e) Secretarias Municipais;
f) Secretarias Adjuntas;
g) Coordenadorias;
h) Departamentos;
i) Divisões;
j) Setores;
l) Assessorias de níveis I, II e III.
II – Órgãos de Descentralização Administrativa:
a) Unidade Administrativa Distrital;
III – Entidades da Administração Municipal Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Municipais;
b) Instituto Municipal do Meio Ambiente.
c) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
d) Departamento Municipal de Trânsito; e) Departamento de Defesa Social;
f) Departamento de Defesa Civil;
§1º. Os cargos, número de vagas e remuneração dos Órgãos que compõem a Administração Indireta terão sua estrutura e competências regulamentadas por Lei específica.
§2º O Gabinete do Prefeito, para todos os efeitos, equipara-se as secretarias municipais e assim será considerado.
§3º. As Secretarias Municipais terão em sua estrutura uma Secretaria Executiva, a qual terá como atribuição as funções de assessoramento direto ao respectivo secretário, além de auxiliar este na supervisão e coordenação das diversas unidades integrantes da respectiva secretaria municipal.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 7º. Integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo, ligados diretamente ao Prefeito Municipal:
I – como órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Controladoria Geral do Município;
e) Secretaria de Comunicação Institucional;
f) Secretaria de Articulação Institucional.
II – como órgãos de atividades meio:
a) Secretaria de Finanças;
b) Secretaria de Planejamento;
c) Secretaria de Administração e Gestão.
III – como órgãos de atividades fim:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
c) Secretaria de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos;
d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento
e) Secretaria de Indústria e Comércio;
f) Secretaria de Assistência Social;
g) Secretaria de Saúde.
h) Secretaria Municipal Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres
Art. 8º. Integram a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, como órgãos normativos, deliberativos, consultivos ou de assessoramento:
I – da Procuradoria Geral do Município:
a) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
II – da Secretaria de Finanças;
a) Conselho Municipal de Recursos Fiscais
III – da Secretaria de Administração e Gestão
a) Conselho Municipal de Política Administrativa;
b) Conselho Municipal da Cidade.
IV – da Secretaria da Educação
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério.
V – da Secretaria de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conselho Municipal de Esporte e Turismo.
VI – Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII – Secretaria de Indústria e Comércio;
b) Conselho de Desenvolvimento Industrial;
VII – da Secretaria de Assistência Social
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal do Idoso;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Conselho Tutelar;
e) Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
f) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
g) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
VIII – da Secretaria de Saúde
a) Conselho Municipal de Saúde
§ 1º. Os órgãos citados neste artigo terão suas atribuições, composição e normas de funcionamento definidas em leis próprias.
§2º. A lei poderá criar outros conselhos, comissão ou comitês, de acordo com as necessidades e exigências de políticas públicas.
CAPÍTULO III
Da Competência e Estrutura dos Órgãos
Seção I
Dos órgãos de Assessoramento ao Gabinete do Prefeito
Subseção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 9º. Ao Gabinete do Prefeito compete:
I – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal, com respeito ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente oficial;
II – elaborar a agenda do Prefeito no que diz respeito ao atendimento ao público, viagens, reuniões, encontros, seminários e audiências;
III – preparar, expedir e arquivar as correspondências oficiais do Prefeito;
IV – responsabilizar-se pela programação de eventos e reuniões, quando de iniciativa do Prefeito, visitando previamente o local e distribuindo tarefas;
V – manter atualizado dados estatísticos do Município; VI – reivindicar e acompanhar os pleitos do Município, junto às entidades públicas e privadas, da União, do Estado, de outros Municípios e de órgãos Governamentais e NãoGovernamentais;
VII – solicitar, sempre que necessário, orientação de órgãos e entidades governamentais;
VIII – assistir ao Prefeito Municipal no seu relacionamento político-administrativo com o Poder Legislativo Municipal e com as demais instituições das diversas esferas de Poder.
IX – assessorar o Prefeito em todos os atos governamentais que se fizerem necessários;
X – manter sobre sua guarda todos os livros e/ou registros em mídia de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos, bem como providenciar e controlar a numeração correta dos respectivos registros;
XI – solicitar a assistência e orientação da Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos no campo jurídico e administrativo;
XII – representar o prefeito em reuniões e ou eventos de interesse da Administração Municipal, quando da ausência do Prefeito ou designado por este;
XIII – fazer a articulação entre os diversos órgãos da administração pública municipal com o Prefeito;
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretário Chefe de Gabinete;
II – Secretario Adjunto;
III – Assessoria Administrativa de Gabinete;
IV – Departamento de Atos Institucionais:
a) Divisão de arquivo de atos oficiais;
b) Divisão de correspondência oficial do Prefeito.
V – Departamento de Atendimento ao Público:
VI – Departamento de Articulação Institucional;
VII – Assessoria Especial. Subseção II Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 10. Compete ao Gabinete do VicePrefeito, sob a titularidade da Assessoria Administrativa de Gabinete:
I – coordenar a representação político-social do Vice-Prefeito;
II – executar as tarefas administrativas que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
III – agendar os compromissos do Vice-Prefeito e assisti-lo nas relações com os munícipes, entidades de classe e com órgãos da administração municipal;
IV – coordenar e executar a administração geral do Gabinete do Vice-Prefeito;
V – preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Vice-Prefeito;
VI – assessorar o Vice-Prefeito nas tarefas administrativas que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
VII – planejar e organizar as prioridades identificadas junto à comunidade e encaminhálas aos órgãos responsáveis.
Parágrafo único. O Gabinete do VicePrefeito tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Divisão de Assessoramento do Gabinete;
II – Divisão de Representação do Gabinete;
II – Assessoria Administrativa de Gabinete;
Subseção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 11. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I – acompanhar os processos administrativos do Município, dando seus pareceres de conformidade com a legislação vigente;
II – defender o Município, com poderes estabelecidos em instrumentos procuratórios, onde este for autor ou réu, assistente ou opoente, ou, de qualquer modo parte interessada, em qualquer juízo ou Tribunal;
III – orientar todos os órgãos da Administração Municipal no procedimento correto das normas administrativas ou de serviço;
IV – orientar e sugerir ao Poder Executivo na expedição de atos governamentais e administrativos, na elaboração de Leis, Decretos, Portarias e normas jurídicas em geral;
V – desempenhar, dentro da área jurídica, funções delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional.
I – Procurador Geral do Município;
II – Procurador Geral-Adjunto do Município;
IIII – Coordenador Administrativo e do Contencioso Judicial;
IV – Assessor Jurídico;
V – Assessoria Administrativa de Gabinete;
VI – Departamento Administrativo;
a) Divisão de Expediente;
b) Divisão de Estágio;
VII – Departamento de Analise e Controle Processual;
VIII – Departamento de Tecnologia em Informática;
IX – Departamento Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio.
Subseção IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 12 É competência da Controladoria Geral do Município o gerenciamento e organização do Sistema de Controle Interno Municipal e a fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas em lei, além de outras atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise e atuação, conforme segue:
I – Verificar e analisar a regularidade da programação orçamentária e financeira, mormente o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento municipal;
II – Analisar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades municipais da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado;
III – Gerir o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;
IV – Servir de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – Verificar e analisar a escrituração contábil e sua documentação correspondente;
VI – Fiscalizar e examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII – Acompanhar e avaliar a evolução da arrecadação municipal;
VIII – Verificar os créditos adicionais bem como os “restos a pagar” e as “despesas de exercícios anteriores”;
IX – Analisar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e verificar as despesas correspondentes;
X – Fiscalizar e acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XI – Analisar e verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
XII – Verificar e acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referentes ao Município de Santa Rita e seus agentes quando no exercício da função pública;
XIII – Exercer outras atividades previstas em regulamentação específica.
§1º. A Controladoria Geral do Município, com nível de Secretaria, não está subordinada a nenhuma estrutura administrativa, e será dotada de autonomia técnica, decisória e orçamentária, bem como, vinculação estrutural direta ao Prefeito Municipal.
§2º. A Controladoria Geral do Município, tem a seguinte estrutura organizacional.
I – Controlador Geral do Município;
II – Controlador Geral Adjunto;
III – Assessor Administrativo de Gabinete;
IV – Departamento de Controle Orçamentário, Financeiro e Contábil;
V – Departamento de Controle de Auditoria e de Patrimônio; VI – Departamento de Controle Jurídico;
VII – Departamento de Controle de Convênios e de Transferências;
Subseção V
Da Secretaria de Comunicação Institucional
Art. 13. Compete à Secretaria de Comunicação Institucional:
I – responsabilizar-se por toda a comunicação e divulgação institucional e social do governo municipal, bem como de toda a publicidade da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
II – formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Governo;
III – coordenar a implantação de programas e ações de informação das políticas de governo.
Parágrafo único. A Secretaria de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura organizacional.
I – Secretário de Comunicação Institucional;
II – Secretário Adjunto de Comunicação Institucional;
III – Coordenação de Imprensa, Divulgação e Marketing; IV – Assessoria de Imprensa.
V – Assessoria Administrativa de Gabinete;
VI – Departamento de Administração e Finanças;
VII – Departamento de Mídias Eletrônicas e Sociais;
VIII – Departamento de Marketing. Subseção VI Da Secretaria de Articulação Institucional
Art. 14. À Secretaria Municipal de Articulação Institucional compete:
I – Coordenação geral do programa de governo do prefeito;
II – Orientação a todos os órgãos e entidades pertencentes ao Governo Municipal, garantindo o ordenamento e a organização das ações;
III – Aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento;
IV – Encarrega-se das informações solicitadas ao prefeito e órgãos da administração municipal, em resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;
V – Articulação com todos os órgãos do Poder Executivo;
VI – Coordenação, supervisão e acompanhamento das proposições, projetos de lei, vetos etc.;
VII – Acompanhamento e avaliação da sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da administração municipal;
VIII – Promoção da integração de informações gerenciais e ações da administração municipal;
IX – Acompanhamento da execução dos programas especiais, setoriais e intersetoriais da administração municipal;
X – Coordenação das relações institucionais e da orientação política dos órgãos e entidades municipais com o prefeito municipal;
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Articulação Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretário Municipal de Articulação Institucional;
II – Secretário Adjunto de Articulação Institucional;
III – Assessoria Administrativa de Gabinete.
Seção II
Dos órgãos de Atividades Meio
Subseção I
Da Secretaria de Finanças
Art. 15. À Secretaria de Finanças compete:
I – responsabilizar-se pelo recebimento, guarda, pagamento e demais movimentação de numerários e outros valores do Município;
II – realizar a movimentação e controle dos valores financeiros da tesouraria e contas bancárias;
III – realizar e controlar a execução orçamentária, sendo responsável pelo empenho, liquidação e pagamento da despesa pública;
IV – fazer o controle interno e as tomadas de contas dos recursos financeiros aplicados por todos os órgãos de administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo;
V – solicitar e orientar a abertura de decretos de créditos adicionais e efetuar a catalogação e arquivamento de cópias;
VI – executar e exercer a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
VII – efetuar o lançamento, arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos e demais receitas e ingressos nos cofres do Município;
VIII – efetuar a inscrição da dívida ativa, controlando a sua cobrança administrativa;
IX – efetuar o cadastramento dos imóveis urbanos e das atividades industriais, comerciais e de serviços;
X – colaborar com a Secretaria de Administração e Gestão e as secretarias municipais, na elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal;
XI – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único: A Secretaria de Finanças tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretário de Finanças;
II – Secretário Adjunto de Finanças;
III – Tesoureiro;
IV – Coordenaria Jurídica;
V – Assessoria Administrativa de Gabinete;
VI – Coordenadoria de Contabilidade;
VII – Departamento de Execução Orçamentária;
VIII Departamento Administrativo Financeiro
a) Divisão de Empenho da Despesa
b) Divisão de Controle e acompanhamento da Dívida Fundada
c) Divisão de liquidação de Processo XI – Departamento de Tributos
a) Divisão de Tributos
b) Divisão da Dívida Ativa
c) Divisão de Julgamento de Processo Fiscal
d) Divisão de Cadastro Fiscal
e) Divisão de Fiscalização e Controle de Auto de infração
f) Divisão de controle do ITBI
X – Departamento de Arrecadação
a) Divisão de Acompanhamento e Controle da
Arrecadação
b) Divisão de Atendimento ao Contribuinte
c) Divisão de Expedição de Alvará de
Funcionamento
IV – Coordenadoria de Licitação e Contratos
Administrativos;
V – Departamento de Licitação Geral;
VI – Departamento de Pregão Presencial e Eletrônico.
Subseção II
Da Secretaria de Planejamento
Art. 16. À Secretaria de Planejamento compete:
I – fazer e coordenar o plano de desenvolvimento municipal, conjuntamente com
todos os órgãos, unidades administrativas e setores municipais;
II – planejar, traçar e executar a política de desenvolvimento econômico do município.
III – planejar a política pública de apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e as potencialidades locais;
IV – promover a articulação dos setores agropecuário, industrial, comercial e de todas as
atividades produtivas do município;
V – desenvolver o planejamento estratégico do município, sempre com observância das
diretrizes, programas de governo e princípios definidos pelo Poder Executivo;
VI – informar e orientar o Prefeito e as demais secretarias municipais com referência a
obtenção de recursos e a celebração de convênios junto a outros órgãos das esferas
municipal, estadual e federal, entidades privadas e ONG’s – Organizações NãoGovernamentais;
VII – propor a normatização, através de legislação básica do zoneamento e ocupação
do solo, do parcelamento do solo urbano, do plano viário, do mobiliário urbano, do código de obras e demais atividades correlatas ao espaço físico e territorial, bem como seus instrumentos complementares;
VIII – cumprir e fazer cumprir o Plano de Urbanização do Município, especialmente no
que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando e/ou
coordenando a elaboração dos respectivos projetos;
IX – fiscalizar e fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal
de edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem.
X – estudar, examinar e despachar processo de documentos relativos a loteamentos,
parcelamento de glebas e terrenos e de uso e ocupação do solo;
XI – licenciar a construção de obras particulares;
XII – manter atualizada a planta cadastral do município para efeito de disciplinamento da expansão urbana;
XIII – propor, normatizar, fiscalizar e autorizar a exploração dos serviços de táxi, mototáxi e serviços de transporte de aluguel;
XIV – promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
XV – coordenar todo o processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, em conjunto com as demais secretarias municipais, e sugerir a formulação de normas complementares de
administração financeira a serem adotadas;
XVI – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único: A Secretaria de Planejamento tem a seguinte estrutura
organizacional:
I – Secretário de Planejamento;
II – Secretário Adjunto de Planejamento;
III – Coordenadoria do Plano Diretor e Política Urbanística
IV – Assessoria Administrativa de Gabinete;
V – Departamento de Convênios;
VI – Departamento de Prestação de Contas de Convênios;
a) Divisão de Controle e Avaliação de Planos, Programas e Projetos;
b) Divisão de Assessoramento a Projetos;
c) Divisão de Controle e Acompanhamento de Relações Governamentais;
d) Divisão de Relações com o Terceiro Setor;
VII – Departamento de Gestão Administrativa;
a) Divisão de Expediente;
b) Divisão de Protocolo e Arquivo;
VIII – Departamento de Planejamento e
Orçamento;
a) Divisão de Orçamento Geral do Município;
IX – Departamento de Tecnologia da Informação;
a) Divisão de Gestão de Software e Equipamentos de Informática;
X – Departamento de Planejamento;
a) Divisão de Planejamento e Orçamento;
Subseção III
Da Secretaria da Administração e Gestão
Art. 17. À Secretaria da Administração e Gestão compete:
I – selecionar, treinar e lotar o pessoal para o Serviço Público Municipal;
II – elaborar e manter atualizado o cadastro de todos os servidores públicos do Município;
III – processar, executar e arquivar, exceto os de competência exclusiva do Chefe do Executivo, os atos de pessoal dos servidores públicos
municipais, da Administração Direta e Direta Descentralizada, inclusive as contratações por excepcional interesse público;
IV – elaborar, providenciar e encaminhar as declarações e informações sociais, econômicas e trabalhistas de responsabilidade do Município e preencher as guias e/ou formulários para o recolhimento das obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas, nos casos previstos em Lei e/ou regulamentos;
V – estabelecer medidas normativas e disciplinares, coordenar o processo de
freqüência funcional e orientar os servidores públicos municipais, com medidas que visem uma melhor prestação de serviço ao público;
VI – elaborar as folhas de pagamento dos servidores públicos municipais;
VII – receber, autuar, controlar, processar e arquivar os processos administrativos e
disciplinares contra os servidores público municipais;
VIII – efetuar o tombamento, registro, inventário, proteção, conservação e administração dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo;
IX – disciplinar o uso da frota municipal e dos
carros particulares a serviço da Prefeitura;
X – organizar e manter o serviço de expedição de documentos de identificação pessoal, em convênios ou acordos com órgãos dos entes federados;
XI – protocolar, efetuar e processar os registros de informação e expediente dos serviços
públicos prestados a população;
XII – responsabilizar-se pelo serviço de licitação, de acordo com a legislação vigente;
XIII – processar, registrar e arquivar os contratos administrativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
XIV – formular a política e as diretrizes da organização, modernização e gestão da
Administração Pública Municipal e da promoção da qualidade no Serviço Público;
XV – manter contato com os órgãos de planejamento dos Governos Federal, Estadual e
de outros Municípios, com a finalidade de atualização e capacitação administrativa;
XVI – guarda, conservação e manutenção dos veículos, automotores ou não, e equipamentos pesados do Município;
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Gestão tem a seguinte
estrutura organizacional:
I – Secretário Municipal de Administração e
Gestão;
II – Secretário Adjunto de Administração e
Gestão;
III – Coordenaria Jurídica;
IV – Assessoria Administrativa de Gabinete;
V – Departamento de Administração
a) Divisão Administrativa de Gestão;
b) Divisão de Patrimônio e Arquivo;
c) Divisão de Serviços Gerais;
d) Divisão de Protocolo Geral do Município;
e) Divisão de Almoxarifado;
VI – Departamento de Transportes;
a) Divisão de Controle de Abastecimento de Combustíveis e Reposição de Peças
Automotivas;
VII – Coordenação de Compras;
VIII – Departamento Geral de Compras e
Suprimentos;
a) Divisão de Controle de entrada de
mercadorias;
b) Divisão de Dispersão de bens;
IX – Departamento de Pessoal
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Seleção de Pessoal;
c) Divisão de Avaliação Especial de Desempenho.
Seção III
Dos órgãos de Atividade Fim
Subseção I
Da Secretaria da Educação
Art. 18. A Secretaria da Educação compete:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema
de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba;
II – regulamentar, implementar e executar as normas do seu sistema de ensino,
cumprindo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos;
III – instalar, manter e administrar os estabelecimentos municipais de educação,
visando um bom atendimento da clientela, prioritariamente, da educação infantil e do
ensino fundamental, e supletivamente, do
ensino médio, nas suas diversas etapas e modalidades de ensino;
IV – fazer o planejamento educacional e prestar assistência técnicoadministrativa aos órgãos de educação do seu sistema de ensino, e assistência e orientação
didático-pedagógica aos profissionais do magistério, técnicos e pessoal de apoio,
treinando-os, capacitando-os e atualizando-os
para um melhor desempenho de suas funções;
V – organizar e manter os serviços de assistência ao educando, tais como
transporte escolar, alimentação escolar, distribuição de material, dentre outros,
isoladamente ou em parceria com órgãos federais e estaduais;
VI – programar a execução dosserviços de assistência social, médicoodontológico e psico-pedagógico ao educando, em articulação com os demais órgãos da
Prefeitura dos quais dependem direta ou indiretamente da realização destes serviços;
VI – realizar e coordenar a Conferência Municipal de Educação e todos os
demais eventos educacionais;
VII – garantir o exercício do controle social e apoio operacional ao Conselho Municipal de Educação, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e demais conselhos da área educacional que vierem a ser criados;
VIII – incentivar, nos estabelecimentos de ensino, atividades artísticas, culturais,
recreativas e folclóricas, como forma de incentivo ao público inserido no processo
educacional;
IX – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições ou atribuições específicas criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura
organizacional:
I – Secretário de Educação;
II – Secretário Adjunto de Educação;
III – Coordenação Jurídica;
IV – Assessoria Administrativa de Gabinete;
V – Departamento de Educação Fundamental;
a) Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais;
b) Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais;
c) Divisão de Supervisão e Orientação Escolar;
d) Divisão de Educação Especial;
e) Divisão de Educação Física;
f) Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
g) Divisão do Programa Brasil Alfabetizado;
h) Divisão do Programa de Correção de Fluxo;
i) Divisão de Educação de Campo;
j) Divisão do PROINFO
VI – Departamento de Educação Integral;
VII – Departamento de Educação e Profissionalização;
VIII – Departamento Administrativo e Financeiro;
a) Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
b) Divisão de Informática;
c) Divisão de Contabilidade e Finanças;
VII – Departamento de Gestão de Pessoas;
a) Divisão de Avaliação Especial de Desempenho.
IX – Departamento de Articulação Financeira e Pedagógica;
a) Divisão de Convênios e Prestação de Contas;
b) Divisão de Planejamento Educacional;
c) Divisão de Censo e Estatística;
d) Divisão de Controle de Frequência de Alunos;
X – Departamento de Infraestrutura.
Subseção II
Da Secretaria de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer
Art. 19 A Secretaria de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer compete:
I – promover atividades artísticas, culturais, recreativas e folclóricas, como forma de manter e preservar as tradições e costumes locais e regionais;
II – proteger, resgatar e restaurar o patrimônio histórico e cultural.
III – criar e executar planos e programas de fomento ao turismo;
IV – promover e apoiar as práticas esportivas da
comunidade;
V – organizar e promover o desporto no âmbito do município;
VI – organizar, manter e executar os serviços da assistência e supervisão as bibliotecas, salas de leitura, teatro, museu ou outros órgãos voltados
para difusão e promoção cultural do Município;
VII – exercer outras atividades correlatas com as
suas atribuições ou atribuições específicas criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer tem a
seguinte estrutura organizacional:
I – Secretário Municipal de Cultura, Desporto,
Turismo e Lazer;
II – Secretário Adjunto de Cultura, Desporto,
Turismo e Lazer;
III – Assessor Administrativo de Gabinete;
IV – Departamento de Cultura;
V – Departamento de Turismo;
VI – Departamento de Esportes e Lazer.
Subseção III
Da Secretaria de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos
Art. 20. A Secretaria de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos compete:
I – executar e fiscalizar os serviços de conservação e manutenção da limpeza pública;
II – administrar os cemitérios, mercados, feiras livres, parques, jardins e demais logradouros públicos;
III – executar serviços de manutenção do mobiliário e outros materiais móveis utilizados pelo Poder Executivo local;
IV – manter os próprios municipais e os utilizados pelo Poder Executivo local;
V – manter a iluminação pública;
VI – executar, manter e implantar a urbanização de praças, áreas de lazer e jardins públicos, áreas verdes e as vias públicas;
VII – fiscalizar a utilização das áreas públicas municipais cedidas a título de concessão real ou permissão de uso;
VIII – fiscalizar os serviços públicos ou de
utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo
município;
IX – executar os serviços de construção,
ampliação, reforma e/ou recuperação das obras
públicas municipais;
X – fiscalizar as obras públicas, quando realizadas pela administração direta ou indireta,
e as contratadas pelo município;
XI – gerenciar a execução das obras de infraestrutura de vias e logradouros públicos, das estradas municipais e servidões administrativas;
XII – gerenciar a execução de serviços de
saneamento básico;
XIII – elaborar, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Coordenadoria do Plano Diretor, planos de ocupação e utilização de uso e ocupação do solo urbano inclusive por sugestão de outros órgãos e entidades municipais;
XIV – dar parecer à Secretaria de Administração e Gestão para subsidiar expedição de habite-se e licença de construção de edificações, após as
necessárias vistorias;
XV – fiscalizar a implantação de loteamentos, o
parcelamento de glebas e as aberturas de vias;
XVI – promover a execução de serviços
topográficos, indispensáveis às obras e aos
serviços a cargo da prefeitura;
XVII – exercer outras atividades correlatas com
as suas atribuições ou atribuições específicas
criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura tem a seguinte estrutura
organizacional:
I – Secretário Municipal de Infra-estrutura, Obras
e Serviços Públicos;
II – Secretário Adjunto de Infra-estrutura, Obras
e Serviços Públicos;
III – Assessor Administrativo de Gabinete;
IV – Coordenadoria de Engenharia e Obras;
V — Departamento de Engenharia;
VI — Departamento de Obras;
VII – Coordenação de Serviços Urbanos;
a) Departamento de Iluminação Pública;
b) Departamento de Limpeza Pública;
VIII – Departamento de Vigilância Municipal;
IX – Departamento de Administração de Bens
Públicos.
X – Departamento de Estradas e Rodagens;
XI – Departamento de Administração de Mercados Públicos;
a) Divisão de Matadouros;
b) Divisão de Cemitérios.
XII – Departamento de Máquinas e Veículos;
XIII – Departamento de Avaliação de Imóveis.
Subseção IV
Da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento
Art. 21. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete:
I – exercer uma política de incentivo e desenvolvimento das atividades agropecuárias
do Município;
II – promover e disciplinar a construção e conservação das estradas vicinais do município;
III – cadastrar as propriedades rurais do Município;
IV – dinamizar esforços a fim de conseguir insumos agrícolas, sementes e remédios a
serem distribuídos entre os agricultores e pecuaristas do Município;
V – fomentar a produção, a comercialização e o abastecimento dos produtos agropecuários;
VI – dar assistência técnica e zelar pela defesa e
sanidade animal e vegetal;
VII – prestar, indistintamente, assistência técnica e extensão rural aos agricultores e aos
pecuaristas, dando prioridade aos micros e pequenos agropecuaristas;
VIII – prover o abastecimento d’água em localidades rurais e urbanas que não disponham deste sistema, dentro das possibilidades da Prefeitura, articulando-se com órgãos do Estado
e da União;
IX – realizar, manter e propor a execução dos serviços de perfuração de poços e a construção de açudes, barragens e cisternas comunitárias;
XXII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições ou atribuições específicas criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte
estrutura organizacional:
I – Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento.
II – Secretário Adjunto de Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III – Assessoria administrativa de Gabinete;
IV – Departamento de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Pesca;
a) Divisão de Agricultura e Abastecimento;
b) Divisão de Desenvolvimento e Fiscalização de Atividade Pesqueira;
V – Departamento de Pecuária;
VI – Departamento de Vigilância e Sanidade Animal;
a) Divisão de Saúde Animal;
b) Divisão de Fiscalização.
Subseção V
Da Secretaria de Indústria e Comércio
Art. 22. À Secretaria de Indústria e Comércio compete:
I – o planejamento operacional e a execução das políticas municipais relativas a cada uma dessas atividades econômicas, cabendo-lhe, especificamente:
II – Fortalecer a ampliar o setor industrial, comercial e de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de incentivos
econômicos às iniciativas locais e externas;
III – criar oportunidades amplas e diversificadas visando a formação gerencial, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para
a economia do Município de Santa Rita;
IV – proceder a instrumentalização de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e promoção do artesanato do Município de Santa Rita;
V – estimular à pesquisa capaz de gerar novos
conhecimentos e novos meios de atuação
técnica no sentido econômico para o Município.
VI – orientar o empresariado através de
materiais técnicos e de informações gerais
sobre a instalação no Município de
equipamentos industriais, comerciais de serviços;
VII – desempenhar outras atividades
necessárias e correlatas para o bom
desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria de Indústria e Comércio, tem a seguinte estrutura
organizacional:
I – Secretário Municipal de Indústria, Comércio.
II – Secretário Adjunto de Secretaria de Indústria, Comércio;
III – Assessoria administrativa de Gabinete;
IV – Departamento de Indústria;
V – Departamento de Comércio;
VI – Departamento de Mineração;
Subseção V
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 23. A Secretaria de Assistência Social compete:
I – formular a política municipal de Assistência social em consonância com a Política Nacional e a Política Estadual de Assistência Social;
II – articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com instituições públicas e privadas de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas a inclusão social dos destinatários da assistência social, através da implementação do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS;
III – coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, constituído de programas,
projetos, serviços e benefícios da assistência
social no âmbito municipal;
IV – definir padrões de qualidade e formas de
acompanhamento e controle, bem com a
supervisão, monitoramento e avaliação de
ações de assistência social de âmbito local;
V – promover e executar campanhas de direitos
sociais, de dignidade do cidadão e de igualdade
social;
VI – administrar todos os órgãos de assistência
social da rede pública municipal;
VII – garantir a resolutividade do Sistema Único
de Assistência Social;
VIII – garantir o exercício do controle social e
apoio operacional dos seguintes conselhos
municipais: de Assistência Social, dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e do Idoso;
IX – fazer o plano de aplicação dos recursos
destinados à assistência social, através do
Fundo Municipal de Assistência Social, tendo
como referência a política municipal de
assistência social, bem como o Plano Municipal
de Assistência Social;
X – articular e coordenar a rede de proteção social básica, com centralidade na família, constituída de entidades públicas e da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência
e retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da assistência social do Município;
XI – qualificar os recursos humanos
indispensáveis a implementação da política e do
plano municipal de assistência social;
XII – dotar o Conselho Tutelar de espaço físico
adequado, equipamentos e recursos humanos
de apoio administrativo suficientes ao seu
perfeito funcionamento;
XIII – apresentar à população, metas e
indicadores anuais de resultados definidos no
Plano Municipal de Assistência Social;
XIV – formular, executar e promover a política de
atendimento e assistência a criança e o
adolescente, aos portadores de deficiência e as
pessoas da terceira idade;
XV – promover, isoladamente ou em conjunto,
cursos profissionalizantes, palestras, cursos
orientadores e demais procedimentos
necessários à promoção da integração ao
mercado de trabalho.
XVI – exercer outras atividades correlatas com
as suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social tem a seguinte estrutura
organizacional:
I – Secretário de Assistência Social;
II – Secretário-Adjunto de Assistência Social;
III – Assessoria Administrativa de Gabinete;
IV – Coordenaria Jurídica;
V – Departamento Geral dos Programas Federais;
a) Divisão do serviço de proteção social básica;
b) Divisão do serviço de proteção social especial;
c) Divisão do Núcleo de Gestão SUAS;
d) Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Divisão de Gestão Financeira e
Orçamentária;
f) Divisão de Administração e do Trabalho;
X – Departamento de Recursos Humanos;
XI – Departamento de Transporte;
XII – Departamento de Compras e Almoxarifado;
XIII – Departamento de Contabilidade;
XIV – Departamento Administrativo e de
Execução Financeira;
XV – Departamento de Incentivo à Geração de
Renda;
XVI – Departamento de Serviços de Média e
Alta Complexidade;
XVII – Coordenação do Bolsa Família;
Subseção VI
Da Secretaria de Saúde
Art. 24. A Secretaria de Saúde compete:
I – Conduzir a política do Sistema Municipal de Saúde através da implementação de atividades de caráter político-estratégico objetivando a
criação de projetos de governo e mobilização de
vontades políticas;
II – Articular-se com órgãos e entidades da administração publica federal, estadual,
municipal e com organizações não governamentais para a elaboração e condução
de projetos intersetoriais;
III – Formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado, orientado por
problemas e necessidades em saúde, com a
constituição de ações para a promoção, a
proteção, a recuperação e a reabilitação em
saúde;
IV – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a direção estadual;
V – Planejar e executar as ações de controle,
regulação, avaliação e auditoria, no seu âmbito
de ação;
VI – Promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participação e da
democratização das relações do trabalho;
VII – Formular e promover a gestão da educação
na saúde, orientados pela integralidade da
atenção à saúde;
VIII – Apoiar o processo de mobilização social e
institucional em defesa do SUS;
IX – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde;
X – Participar na formação de consórcios administrativos intermunicipais de saúde;
XI – Formular e implementar a Política de
Atenção à Saúde, observados os princípios e
diretrizes do SUS;
XII – Elaborar e executar a política municipal de
assistência farmacêutica, laboratorial, insumos,
equipamentos e outras terapias alternativas
para a saúde;
XIII – Assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde no âmbito municipal, de acordo com as normas vigentes e pactuações
estabelecidas, compreendendo as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Vigilância Sanitária;
XIV – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde
tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretário Municipal de Saúde;
II – Secretário-Adjunto de Saúde;
III – Assessor de Gabinete do Secretário;
IV – Coordenação Jurídica;
V – Coordenação Administrativa
VI – Departamento de Administração
a) Divisão de Gestão do Trabalho
b) Divisão de Educação em Saúde
c) Divisão de Material e Patrimônio
d) Divisão de Infraestrutura e Logística
e) Divisão de Transporte
VII – Departamento de Finanças
a) Divisão de Execução Orçamentária e
Contabilidade
b) Divisão de Tesouraria
VIII – Departamento de Planejamento e Gestão
a) Divisão de Programação, Projetos e Convênios
b) Divisão de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria
c) Divisão de Tecnologia da Informação
IX – Departamento de Atenção à Saúde
a) Divisão da Atenção Básica
1. Setor de Ciclo da Vida
2. Setor de Ações Estratégicas
a) Divisão de Atenção Especializada
3. Setor de Assistência Farmacêutica
X – Departamento de Vigilância em Saúde
a) Divisão de Vigilância Epidemiológia
b) Divisão de Vigilância Ambiental
c) Divisão de Vigilância Sanitária
XI – Distritos Sanitários
Art. 25 Compõe também a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde os
Serviços de Saúde, assim distribuídos:
a) Unidades de Saúde da Família
b) Centros Especializados de Saúde
c) Policlínica
d) Unidade de Pronto Atendimento – UPA
e) Centro Especializado de Reabilitação
f) Laboratório Central
g) Centro de Especialidades Odontológicas II
h) Centro de Atenção Psicossocial II
i) Centro de Atenção Psicossocial AD III
j) Serviço de Assistência Especializada – SAE
k) Farmácia Popular
Art. 26 As competências dos órgãos integrantes da presente estrutura serão
definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Prefeito.
Subseção VII
Da Secretaria Municipal Extraordinária de
Políticas Públicas para as Mulheres
27. Constituem competências da Secretaria Municipal Extraordinária de Políticas
Públicas para as Mulheres, entre outras:
I – assessorar, direta e imediatamente, o Chefe
do Executivo Municipal na formulação
coordenação e articulação de política para
mulheres;
II – planejar e efetivar campanhas educativas e
não discriminatórias de caráter municipal;
III – elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo municipal e das
demais esferas de governo.
IV – promover a igualdade de gênero;
V – articular, promover e executar programas de
cooperação com organismos estaduais,
nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados a implementação de políticas para ás
mulheres.
Parágrafo único. A Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as
Mulheres tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretária Municipal Extraordinária de
Políticas Públicas para as Mulheres;
II – Secretária Adjunta Municipal Extraordinária
de Políticas Públicas para as Mulheres;
III – Departamento de Saúde, Direitos Sexuais e
Reprodutivos da Mulher;
IV – Departamento de Referência da Mulher;
a) Divisão de Enfrentamento à Violência contra
à Mulher.
Seção IV
Dos Órgãos de Descentralização Administrativa
Subseção I
Das Unidades Administrativas Distritais
Art. 28. Compete às Unidades Administrativas Distritais, coordenar, nos limites
de sua jurisdição, o serviço de atendimento ao público e o exercício das funções
administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal, com a seguinte denominação:
a) Unidade Administrativa Distrital de
Bebelândia;
b) Unidade Administrativa Distrital de Forte
Velho e Ribeira;
c) Unidade Administrativa Distrital de
Lerolândia;
d) Unidade Administrativa Distrital de
Livramento;
e) Unidade Administrativa de Marcos Moura;
f) Unidade Administrativa Distrital de Odilândia;
g) Unidade Administrativa Distrital de Várzea
Nova;
Art. 29. Para o exercício de suas
competências, cada Unidade Administrativa
contará com um Diretor de Unidade
Administrativa Distrital.
Seção VI
Dos Órgãos da Administração Indireta
SubseçãoI
Do Instituto de Previdência Social do
Município de Santa Rita
Art. 30. A autarquia municipal que administra o Regime Próprio de Previdência
Social do Município, regido pela Lei Municipal nº 1.298, de 10 de outubro de 2007, passa a adotar a seguinte nomenclatura Instituto de Previdência do Município de Santa Rita (IPREV) e será composto pela seguinte estrutura
Organizacional:
I – Órgãos Estatutários:
a) Conselho Municipal de Previdência.
II – Órgãos de Execução Superior:
a) Superintendência;
b) Superintendência Adjunta.
III – Órgãos de Execução:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento Jurídico;
c) Departamento de Previdência.
IV – Órgão de Assessoramento
a) Assessoria de Gabinete.
V – Órgão de Atuação Instrumental:
a) Divisão de Administração Geral
b) Divisão de Contabilidade, Orçamento e
Finanças;
c) Divisão de Compras, Contratos e Patrimônio;
d) Divisão de Gestão de Pessoal;
e) Divisão de Tecnologia da Informação;
f) Divisão Jurídica Administrativa;
g) Divisão de Contencioso;
h) Divisão de Perícia Médica;
i) Divisão de Benefícios.
VI – Órgão de Execução
Programática:
a) Setor de Suporte;
b) Setor de desenvolvimento;
c) Setor de Manutenção e Folha;
d) Setor de Concessão;
e) Setor de Cadastro.
§ 1º A Superintendência é órgão executivo máximo do IPREV, e será ocupada
por pessoa graduada em curso de nível superior
com idoneidade ilibada e notório conhecimento
na área das ciências previdenciárias.
§ 2º O Superintendente e o
Superintendente Adjunto gozam de todos os
direitos e prerrogativas de secretário e
secretário adjunto municipal, respectivamente,
inclusive para fins de remuneração.
Art. 31. Os demais órgãos da administração indireta terão sua estrutura
básica organizacional definida em Lei específica.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 32. A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em
funcionamento gradualmente, na medida em
que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo a conveniência da
Administração e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo Único – A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das
seguintes medidas:
I – provimento dos respectivos cargos;
II – dotação dos elementos humanos e materiais
indispensáveis aos seus funcionamentos.
Art. 33. Ficam criados os cargos para provimento dos órgãos que compõem a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, com suas respectivas quantidades, denominações, níveis hierárquicos e
remuneração, constantes no Anexo I, parte
integrante desta Lei.
§ 1º. Ficam extintos os órgãos
constantes das leis revogadas.
§ 2º. Os cargos constantes desta Lei
são de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 34. A remuneração dos ocupantes dos cargos constantes desta Lei será fixada de
acordo com o Anexo único, e será reajustada na mesma data e nos mesmos índices de aumento concedido aos servidores públicos municipais.
§ 1º. Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 29, V, a remuneração dos
Secretários Municipais é a que foi fixada em subsídio único, por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores.
§ 2º. Os demais cargos criados através
desta Lei, poderão ter seus vencimentos
acrescidos em até 50% (cinqüenta por cento) à
título de gratificação por exercício de função.
§ 3º. Os servidores efetivos do quadro
funcional do Município, durante o tempo em que
estiverem ocupando quaisquer dos cargos
constantes desta Lei, poderão optar pela
remuneração do cargo em comissão ou do
cargo efetivo.
§ 4º Optando pela remuneração do
cargo efetivo, aplicar-se-á o seguinte:
a) para o ocupante do cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito ou
Procurador Geral do Município terá direito a perceber, além das vantagens pessoais, a
gratificação de função de 100% sobre o vencimento básico do cargo de origem;
b) para o ocupante do cargo de Secretário Adjunto terá direito a perceber gratificação de função de 80% sobre o vencimento básico do cargo de origem;
c) para o ocupante do cargo de Coordenador terá direito a perceber gratificação de função de 50% sobre o vencimento básico do cargo de origem;
d) para o ocupante do cargo de Diretor de Departamento e de Divisão ou equivalente terá direito a perceber gratificação de função de 30% sobre o vencimento básico do cargo de origem;
Art. 35. As Funções Gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e destinam-se apenas às atribuições de chefia.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para as Funções Gratificadas de
Chefia terão direito a gratificação de função no percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo de origem.
Art. 36. Os cargos em comissão do Magistério Público Municipal serão regidos pelo
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e demais leis específicas sobre a matéria.
Art. 37. O Chefe do Poder Executivo expedirá por Decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da vigência desta lei, o Regimento
Interno da Prefeitura Municipal, do qual constará:
I – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Administração Pública
Municipal Direta;
II – atribuições comuns e específicas dos servidores que exerçam cargos em comissão e
funções gratificadas;
III – dotação dos elementos humanos e
materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração e
Gestão, tomara as providências necessárias para o treinamento dos servidores municipais, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município, da necessidade e da conveniência dos serviços, freqüentar e/ouparticipar de cursos, estágios, treinamentos e aperfeiçoamento profissional.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os remanejamentos de
dotações orçamentárias para adequar a estrutura criada por esta lei, na Lei
Orçamentária Anual de 2013.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações existentes no orçamento vigente.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir do dia 1º de março de 2013.
Art. 41. Revogam-se as Leis 997/2001, 1.065/2003, 1.324/2008, 1.334/2008 e demais
legislação em contrário.
Gabinete do Prefeito de Santa Rita, em 26 de abril de 2013.
Reginaldo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
ANEXO ÚNICO
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N I
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Secretário Municipal 13 CCM-I 8.000,00
Procurador Geral do Município 01 CCM-I 8.000,00
Controlador Geral do Município 01 CCM-I 8.000,00
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N II
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Secretário Adjunto Municipal 13 CCM-II 5.000,00
Procurador Adjunto do Município 01 CCM-II 5.000,00
Controlador Adjunto do Município 01 CCM-II 5.000,00
TABELA III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N III
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Coordenador 18 CCM-III 3.000,00
TABELA IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N IV
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Diretor de Departamento 72 CCM-IV 2.500,00
TABELA V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N V
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Diretor de Divisão 89 CCM-V 1.500,00
TABELA VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N VI
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Diretor de Setor 07 CCM-VI 1.000,00
TABELA VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO –
ASSESSORAMENTO ESPECIAL
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Assessor Especial I 80 CCM-IV 2.500,00
Assessor Especial II 70 CCM-V 1.500,00
Assessor Especial III 190 CCM-VII 678,00
Assessor de Imprensa 04 CCM-IV 1.800,00
Assessor Jurídico 06 CCM-IV 2.500,00
Assessor Administrativo de Gabinete 30 CCM-V 1.000,00
TABELA VIII
CARGOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
DESCENTRALIZADA
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Diretor de Unidade Distrital 06 CCM-VII 1.000,00
TABELA IX
CARGOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA – IPEA
CARGO/FUNÇÃO Nº DE CARGOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Superintendente 01 CCM-I 8.000,00
Superintendente Adjunto 01 CCM-II 5.000,00
Coordenador Jurídico 01 CCM-III 3.000,00
Diretor de Departamento 02 CCM-IV 2.500,00
Diretor de Divisão 09 CCM-V 1.500,00
Assessor Especial I 04 CCM-V 2.500,00
Diretor de Setor 05 CCM-VI 1.000,00
Gabinete do Prefeito de Santa Rita, em26 de abril de 2013.
Reginaldo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
_______________________________