LEI MUNICIPAL N° 1.544, de 21 de junho de 2013.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS, COMO FORMA DE INCENTIVO FISCAL, PARA TAXISTAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1°- Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS, a que estavam sujeitos, os taxistas deste Município, dentro das condições e forma estipuladas nesta Lei.
Art. 2°- Na isenção prevista no artigo anterior, o contribuinte deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- Não possuir outro automóvel, considerando-se, sendo o caso, aquele em nome do seu cônjuge ou companheiro;
II- Ser por ele próprio dirigido;
III- Utilizar o automóvel apenas para serviços tipificados como próprios de taxi;
IV- Encontrar-se com todos os tributos municipais inteiramente quitados;
V- Encontrar-se o automóvel revestido de todas as formalidades legais exigidas pelo Departamento de Trânsito do Município.
Art. 3°- A concessão da isenção de que trata o artigo 1° desta Lei se dará mediante requerimento anual da pessoa interessada, não implicando na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam o beneficiário da condição de responsável pela Taxa de Fiscalização, na forma da Lei.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Rita/PB, 21 de junho de 2013.
REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito