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Lei Municipal n° 1.554/2013

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Lei Municipal n° 1.554/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.554/2013

Lei Municipal n° 1.554, de 21 de junho de 2013. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRIAÇÃO DO DISQUE CRIANÇA E ADOLESCENTE, DESTINADO A ATENDER DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS, ABANDONO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das […]

03/08/2018 10h45 Atualizado há 2 anos atrás

Lei Municipal n° 1.554, de 21 de junho de 2013.

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRIAÇÃO DO DISQUE CRIANÇA E ADOLESCENTE, DESTINADO A ATENDER DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS, ABANDONO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído no Município de Santa Rita/PB, o DISK CRIANÇA E ADOLESCENTE, que permitirá à publicação em geral encaminhar denúncias, reclamações ou representações que envolvam maus tratos, abandono ou qualquer outra forma de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 2°. As denuncias, reclamações e representações serão recebidas em caráter sigiloso e serão encaminhadas aos Conselhos Tutelares do Município de Santa Rita, de acordo com a sua circunscrição abrange, ou órgão permanente e autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos das Crianças e do Adolescente, instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 3°. Tanto os estabelecimentos públicos municipais, bares, restaurantes, bancos, deverão manter afixadas, em locais visíveis, cartazes contendo os telefones do DISK CRIANÇA E ADOLESCENTE, bem como endereços físicos e eletrônico.

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.  

 

Santa Rita, 21 de junho de 2013.

REGINALDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito Constitucional