Lei Municipal n° 1.555, de 21 de junho de 2013.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte lei:
Art. 1°. O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias à prevenção e ao controle da violência contra as mulheres e de atendimento a estas, enquanto vítimas, envidando esforços para:
I – o desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II – a conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
III – o fornecimento de cursos de treinamentos especializado no atendimento às mulheres em situação e violência;
IV – criação da casa abrigo para mulheres em situação de violência;
V – a realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
VI – a divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
VII – a disponibilização, por meio de uma central para prestar informações, por conta pessoa, telefônico ou eletrônico, ou para realizar denúncias sobre atos de violência contra as mulheres;
VIII – o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público, à autoridade policial e aos órgãos e entidades de defesa da mulher, quando for o caso.
Art. 2°. Considera-se mulher em situação de violência, para fins desta Lei, toda mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico e de assistência social, que apresente sinais de maus tratos, ainda que deles não se queixe, especialmente:
I – marcas de lesão corporal causada por agressão física;
II – sinais, ainda que ocultos e que só se revelem por outros sintomas perceptíveis, a partir de avaliação profissional.
Art. 3°. A comprovação da situação de violência, para os fins desta Lei, poderá ser demonstrada por Laudo Médico ou Psicológico, como também por prova documental ou testemunhal .
Art. 4°. A denuncia, com o respectivo encaminhamento, nos termos do inciso VIII do art. 1° desta Lei, independerá de pedido da vítima e deverá ser feita sempre que constatada a situação de violência.
Art. 5°. As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas do governo, poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 21 de junho de 2013.
REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito Constitucional