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Lei Municipal n° 1.555/2013

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Lei Municipal n° 1.555/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.555/2013

Lei Municipal n° 1.555, de 21 de junho de 2013. “ESTABELECE DIRETRIZES PARA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e […]

03/08/2018 10h47 Atualizado há 2 anos atrás

Lei Municipal n° 1.555, de 21 de junho de 2013.

“ESTABELECE DIRETRIZES PARA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte lei:

Art. 1°. O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência,  pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias à prevenção e ao controle da violência contra as mulheres e de atendimento a estas, enquanto vítimas, envidando esforços para:

I – o desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;

II – a conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;

III – o fornecimento de cursos de treinamentos especializado no atendimento às mulheres em situação e violência;

IV – criação da casa abrigo para mulheres em situação de violência;

V – a realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;

VI – a divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;

VII – a disponibilização, por meio de uma central para prestar informações, por conta pessoa, telefônico ou eletrônico, ou para realizar denúncias sobre atos de violência contra as mulheres;

VIII – o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público, à autoridade policial e aos órgãos e entidades de defesa da mulher, quando for o caso.

Art. 2°. Considera-se mulher em situação de violência, para fins desta Lei, toda mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico e de assistência social, que apresente sinais de maus tratos, ainda que deles não se queixe, especialmente:

I – marcas de lesão corporal causada por agressão física;

II – sinais, ainda que ocultos e que só se revelem por outros sintomas perceptíveis, a partir de avaliação profissional.

Art. 3°. A comprovação da situação de violência, para os fins desta Lei, poderá ser demonstrada por Laudo Médico ou Psicológico, como também por prova documental ou testemunhal .

Art. 4°. A denuncia, com o respectivo encaminhamento, nos termos do inciso VIII do art. 1° desta Lei, independerá de pedido da vítima e deverá ser feita sempre que constatada a situação de violência.

Art. 5°. As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas do governo, poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.  

 

Santa Rita, 21 de junho de 2013.

REGINALDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito Constitucional