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Lei Municipal n° 1.556/2013

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Lei Municipal n° 1.556/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.556/2013

Lei Municipal n° 1.556 de 21 de junho de 2013. INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é […]

03/08/2018 10h48 Atualizado há 2 anos atrás

Lei Municipal n° 1.556 de 21 de junho de 2013.

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituída no Município de Santa Rita/PB, a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

Art. 2°. A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – promover em todas as Unidades da rede pública de saúde do Município o exame para diagnóstico e tratamento do Câncer de Ovário, a fim de investigar precocemente a doença;

II – estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de exames especializados na detecção do Câncer de Ovário.

III – desenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina sobre o Câncer de Ovário principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento;

IV – Assistir a pessoa acometida do Câncer de Ovário com a equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar o ampara médico, psicológico e social;

V – promover o debate sobre o controle da incidência do Câncer de Ovário, juntamente com setores civis organizados e voltados ao mesmo tema.

Art. 3°. Para possibilitar a troca de informações entre os gestores municipais e estaduais do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde criará um banco de dados com referências do tratamento do Câncer de Ovário, com fluxo, atendimento do paciente e as etapas do tratamento.

Art. 4°. Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre Câncer de Ovário serão realizadas com a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos para a população, bem como a divulgação dos endereços das Unidades de Saúde de pronto atendimento.

Parágrafo Único – As campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o Câncer de Ovário serão amplamente divulgadas nos meios de comunicações

Art. 5°. As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do Câncer de Ovário serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.  

Art. 6°. A Secretaria Municipal de Saúde organizará a capacitação de profissionais da área por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.

Art. 7°. Compete aos serviços de referência assistir aos pacientes de rede pública, de acordo com os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde nas Diretrizes Técnicas da Assistência Médica Ambulatorial da Atenção Básica.

Art. 8°. Toda mulher com diagnóstico de Câncer de Ovário deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.

Parágrafo Único – É obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do Câncer de Ovário.

Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.  

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.  

 

Santa Rita, 21 de junho de 2013.

REGINALDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito Constitucional