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Lei Municipal n° 1.558/2013

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Lei Municipal n° 1.558/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.558/2013

Lei Municipal n° 1.558, de 21 de junho de 2013.  CRIA E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA-CONSEGs E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E A CRIMINALIDADE JUNTO A SOCIEDADE, FIXANDO A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições […]

03/08/2018 10h54 Atualizado há 2 anos atrás

Lei Municipal n° 1.558, de 21 de junho de 2013. 

CRIA E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA-CONSEGs E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E A CRIMINALIDADE JUNTO A SOCIEDADE, FIXANDO A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte lei:

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política dos Conselhos Comunitários de Segurança-CONSEGs, é um órgão deliberativo, consultivo e controlador da Política de Combate a Violência e à Criminalidade, vinculado ao Governo Federal, à Secretaria de Segurança Pública do Estado, à Secretaria de Segurança Pública do Município e à Defesa Civil, regendo-se pelos seguintes princípios: poderão criar programas e serviços ou estabelecerem consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado tendo a finalidade de prevenção e combate a violência e estabelecer normas gerais para suas aplicações, no âmbito do Município de Santa Rita.

Art. 2°. Os Conselhos Comunitários de Segurança-CONSEGs tem por finalidade criar meios que assegurem à população o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político, ambiental e cultural e a construção de sua cidadania, bem como avaliar as politicas públicas, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança de outros benetifi9os para o bem social com a participação dos órgãos públicos, das entidades civis e comunidades, respeitando, cumprindo e fazendo cumprir a Legislação Federal, Estadual e Municipal, cabendo à coordenação, a execução e a realização de programas em beneficio da sociedade.

§1°. As reuniões são públicas, realizadas em local designado com o antecedência e de fácil acesso a todos integrantes da comunidade, podendo, qualquer cidadão participar com sugestão e críticas, sendo realizadas mensalmente, em sessão ordinária e quando fizer necessário ao interesse público que assim o exigir, em sessão extraordinária, com a presença de maioria absoluta dos seus membros.

§2°. Cabe aos Conselhos Comunitários de Segurança-CONSEGs garantir junto às autoridades competentes o atendimento a população, conforme estabelecido em Lei, nos casos em que os direitos civis e sociais forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou Município, Estado, Governo Federal e outros órgãos competentes.

Art. 3°. Os Conselhos Comunitários de Segurança-CONSEGs serão compostos de membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

I – Representantes do Poder Judiciário, Promotoria, Ministério Público, Corregedoria, Tribunal de Contas;

II – Representantes do Poder Público: Federal, Estadual, Municipal e outros;

III – Representantes da Sociedade Civil;

IV – Representantes da Comunidade.

§1°. Cada entidade pública e civil indicará o seu representante no Conselho, após a realização de um fórum ou indicação, Promotoria, do órgão competente.

§2°. Cada representante do Poder Judiciário, Promotoria, Ministério Público, Corregedoria, Tribunal de Contas, indicará o seu representante no conselho, após a realização de um fórum ou indicação do órgão competente.

§3°. Todas as pessoas da comunidade poderão participar desde que estejam quites com seus compromissos civis e sejam pessoas idôneas.

Art. 4°. Compete ao Conselho Comunitário de Segurança:

I – estabelecer políticas municipais de segurança comunitária que garantam o atendimento aos direitos sociais e o combate à violência e à criminalidade prevista em Lei nacionalidade e internacionalmente;

II – desenvolver projetos próprios que promovam a participação da população em todos os níveis de atividades sociais e de segurança pública, participando da elaboração de propostas orçamentárias destinadas à execução das políticas públicas, voltadas aos direitos sociais e combate à violência e a criminalidade;

III – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas, projetos e serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou não-governamentais e efeturar a realização de consórcio intermunicipal;

IV – assessorar o Poder Executivo e Legislativo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de Programas do Governo Federal, Estadual e Municipal, em questões relativas ao bem social e à segurança pública, com o objetivo de defender os direitos humanos;

V – manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar políticas públicas de segurança comunitária e bem social que contribuam para o pleno desenvolvimento e as benfeitorias junto à sociedade.

VI – sugerir ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal, ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Congresso Nacional e elaboração de Projetos de Lei que visem assegurar e ampliaros direitos humanos e eliminar da legislação disposições que facilitem a impunidade, a corrupção, a violência e a criminalidade;

VII – receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos;

VIII – receber e encaminhar denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade que se sentirem lesados pelos seus direitos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere como desrespeito contra os direitos humanos e sociais;

IX – criar Fundos Monetários para os Conselhos Comunitários de Segurança, através de recursos Federal, Estadual e Municipal, assim como entidades particulares e outros, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual do CONSEGs;

X – promover e desenvolver estudos, projetos, debates, campanhas, seminários e congressos com o objetivo de formular planos e ações de combate à violência e criminalidade e ampliação dos direitos humanos e bem sociais, divulgando através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as atividades e deliberações do CONSEGs;

XI – elaborar o seus Estatuto e Regimento Interno; nomeando os eleitos e dando posse aos membros do CONSERGs.   

Art. 5°. Todos os CONSEGs serão coordenados por uma diretoria.

Parágrafo Único – Os CONSEGs terão uma Diretoria constituída para representa-la junto a sociedade e repartições públicas Federal, Estadual, Municipal e outros, respondendo extrajudicialmente e judicialmente.

Art. 6°. O Conselho Comunitário de Segurança-CONSEGs, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Estatuto e Regimento Interno, elegendo a primeira Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro, Presidente do Conselho Fiscal, 03 (três) membros do Conselho Fiscal Efetivo e 03 (três) membros do Conselho Fiscal Suplente, a Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Policia Federal, Rodoviária Federal, os Poderes Judiciários Federal e Estadual, Guarda Municipal, são membros efetivos do CONSEGs.

Art. 7°. O mandato da Diretoria do CONSEGs será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§1° – As finalidade, normas, competências, objetivos, direitos, deveres, as normas das eleições, mandatos e outras prerrogativas da diretoria e das Secretarias do Conselho Comunitário de Segurança, ficará sobre a responsabilidade do Estatuto Interno que será criado pelo CONSEGs e aprovado em Assembleia, onde será registrado em cartório para sua validade jurídica.

§2° – Os CONSEGs poderão criar Secretaria internas conforme suas necessidades assim como Conselhos Consultivos e Ouvidorias e setores técnicos, desde que aprova em assembleia, com mandato igual à Diretoria do CONSEGs.

§3° – O Regimento interno será aprovado em Assembleia e registrado em Cartório para sua validade Jurídica junto aos Conselhos de Segurança.

§4° – A Diretoria terá autonomia própria e independente para representar os Conselhos Comunitários de Segurança.

Art. 8°. O exercício das funções de Diretoria será considerado como serviços de Interesse Público e terá autonomia própria e independente para representar os Conselhos Comunitários de Segurança.

Art. 9° O Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal proverão, no que lhe couber, os meios necessários para o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança-CONSEGs.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Santa Rita, 21 de junho de 2013.

REGINALDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito Constitucional