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Lei Municipal n °1.559/2013

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Lei Municipal n °1.559/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n °1.559/2013

Lei n° 1.559/2013 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO DE DANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a […]

01/08/2018 15h26 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1.559/2013

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO DE DANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte lei:

Art. 1°. Compete ao Município o apoio e o incentivo a todas as vertentes do esporte amador com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e de sua integração social.

Art. 2°. A Política Municipal de Esportes será gerida pelo Departamento Municipal de Esportes, em consonância com as disposições do Conselho Municipal de Esportes, órgão consultivo e deliberativo.   

§1°. O Conselho previsto no caput deste artigo será composto de 13 (treze) membros, sendo 02 (dois) representantes do Município, indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 11 (onze) por Entidades Civis da Sociedade, devidamente organizadas, a saber:

I – Secretaria Municipal de Educação e Esportes (Departamento de Esportes);

II – Secretaria de Saúde e Assistência Social;

III – Liga Santarritense de Futebol Amador;

IV – Futsal

V – Escolinha de Futebol;

VI – Associação de Clubes de Futebol Amador;

VII – Representante do Corpo Docente (Professor da Rede Municipal);

VIII – Representante do Corpo Docente (Professor da Rede Estadual);

IX – Representante do MotoCross;

X – Representante dos Capoeiristas;

XI – Representante dos Jiu-Jitsu;

XII – Representantes de Ciclistas;

XIII – Representante de Maratonas.

§2°. A escolha dos representantes das Entidades Civis se dará em assembleia geral, indicados por elas e convocadas pelo Departamento Municipal de Esportes.

§3°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

§4°. O Conselho reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente, quando convocados pela maioria dos seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Esportes:

I – Garantir a publicidade e a transparência em todas as suas atividades, mantendo a população informada sobre as suas decisões, prestando contas publicamente de todas as operações realizadas e publicando relatório de suas atividades na imprensa local;

II – Promover audiência públicas destinadas a estabelecer as prioridades e deliberar sobre o Plano Municipal de Esportes, bem como o orçamento destinado à sua execução;

III – Gerir o Fundo Municipal de Esportes, previsto no artigo 9° desta Lei, avaliando técnica e financeiramente projetos públicos e particulares mantidos por recursos públicos ou oriundos da iniciativa privada, fruto de incentivos fiscais da Fazenda Pública Municipal;

IV – Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à situação do esporte no Município;

V – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as suas atividades;

VI – Elaborar o seus Regimento Interno e eleger sua Diretoria, alternadamente presidia por um representante do Poder Executivo e por um representante da Sociedade Civil.

Art. 4° Caberá ao Conselho Municipal de Esportes eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros, assim discriminados:

I – Presidente;

II – Vice-Presidnete;

III – Secretário(a)-Geral;

IV – Tesoureiro e;

V – Diretor de Eventos.

Art. 5°. Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal:

I – Convocar a presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esportes;

II – Cumprir e encaminhar as Resoluções deliberadas do Conselho Municipal de Esportes;

III – Deliberar, nos casos de urgência, ad referendum da Comissão Municipal de Esportes;

IV – Delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Municipal de Esportes não serão remunerados, mas serão publicamente reconhecidos como prestadores de serviços relevantes à Comunidade.

Art. 6°. Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar sub-comissões, provisórias ou permanentes, objetivando elaborações de projetos e proposições de medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo providenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esportes, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, via Departamento Municipal de Educação e Esportes, proporcionar ao Conselho Municipal de Esportes os meios necessários ao exercício de sua competência, podendo requerer suporte material e humano para a consecução deste fim.

Art. 8°. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes – FME.

Art. 9°. O FME é destinado a financiar e implementar programas esportivos de interesse social, segundo as diretrizes desta Lei, para a população municipal.

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, considera-se de interesse social todo projeto público ou particular, destinado à promoção das comunidades urbanas e rurais e sua integração ao conjunto do Município, através de políticas permanentes, com destaque para:

I – Construção e manutenção de equipamentos públicos destinados à prática das diversas modalidades de esportes;

II – Criação de calendário anuais de eventos esportivos urbanos e rurais, visando o intercâmbio e a integração das comunidades;

III – Programas municipais de valorização da prática esportiva, enfatizando parcerias com Organizações Não Governamentais com atuação no setor.

Art. 11. Constituirão recursos do FME:

I – Dotação orçamentária do Município, definida pelo Conselho Municipal de Esportes;

II – Repasses públicos do Estado e da União, frutos de convênios ou de rubricas orçamentárias daqueles entes federados;

III – Contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – Tributos municipais pagos pelas pessoas físicas e jurídicas por atividades de lazer e entretenimento no Município, de caráter permanente ou provisório;

V – Recursos captados junto à iniciativa privada, advindos de incentivos fiscais do Município, previstos nesta Lei;

VI – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VII – Demais receitas percebidas a qualquer título.

Parágrafo Único – Os recursos do FME somente poderão ser aplicados na formulação e viabilização de projetos e programas que estejam de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Esportes.

Art 12. Fica instituído, no âmbito do Município de SANTA RITA o Programa de Incentivo ao Esporte Amador.

Art. 13. O Programa consiste na concessão de incentivo fiscal a pessoas físicas e jurídicas que investirem em projetos de esporte amador no Município.

§1°.  O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, pelo empreendedor, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de bônus expedidos pelo Pode Executivo, através da Comissão Executiva formada dentro do Conselho Municipal de Esportes, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

§2°. Os portadores de bônus poderão utilizá-los para pagamento de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbana, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro aprovado pelo Conselho Municipal de Esportes.

§3°. O valor que deverá ser usado como incentivo, anualmente, não pode ser superior a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, que será fixada na Lei Orçamentária.

§4°. Para o exercício financeiro de 2014, fica estipulado que o valor do incentivo corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISSQN e do IPTU podendo ser aplicado em qualquer programa de recuperação de crédito fiscal.

Art. 14. Somente poderão ser contempladas por esta Lei as modalidades de esporte amador, devidamente credenciadas por suas entidades representativas legalmente construídas.

Art. 15. Todo e qualquer projeto no âmbito do Esporte Amador no Município deverá ser analisado pela subcomissão de avaliação e discutido com o Conselho Municipal de Esportes em audiência pública, para efeito de captar recursos na iniciativa privada ou de verbas FME (Fundo Municipal de Esportes).

Art. 16. O bônus a que se refere o §1° do art. 13 desta Lei terá validade de 12 (doze) meses, contados após sua emissão, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices de correção da Unidade Fiscal Padrão do Município de Santa Rita.

Art. 17. É assegurado a qualquer cidadão ou associação civil, em obediência ao princípio da publicidade o acesso, desde que requeira a toda à documentação referente aos projetos esportivos alcançados por esta Lei.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esportes publicará na imprensa local Relatório Resumido de cada projeto, do qual constará o nome do projeto, responsável, custo, valor da parcela captada junto à iniciativa privada e dos recursos liberados pelo Fundo Municipal de Esportes.

Art. 18. As atividades resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta Lei terão de destacar, em sua publicidade, o nome dos patrocinadores e o apoio institucional do Município de Santa Rita.

Art. 19. Esta Lei será regulamentada, no que for pertinente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Santa Rita, 21 de junho de 2013.

REGINALDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito