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Lei Municipal n° 1.567/2013

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Lei Municipal n° 1.567/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.567/2013

LEI MUNICIPAL Nº 1.567, de 01 de agosto de 2013. DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE 40 HORAS PARA 30 HORAS SEMANAIS. Art. 1º Os profissionais de enfermagem empregados na Administração Direta e Indireta do Município de Santa Rita/PB cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições aos […]

18/12/2018 12h59 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.567, de 01 de agosto de 2013.

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE 40 HORAS PARA 30 HORAS SEMANAIS.

Art. 1º Os profissionais de enfermagem empregados na Administração Direta e Indireta do Município de Santa Rita/PB cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições aos respectivos cargos, de 30 (trinta) horas semanais, não excedentes a 6 (seis) horas diárias, vedados os turnos contíguos, salvo acordo coletivo dispondo de forma benéfica, por motivo de força maior ou necessidade imperiosa.

Parágrafo Único – A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, de acordo com a Lei 7.498 de 1986, regulamentadora do exercício profissional da enfermagem, conforme descritas no Anexo I.

Art. 2º A redução da jornada de trabalho de que trata esta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.

Art. 3º As horas trabalhadas além desse turno diário são tidas como extraordinária e remuneradas nos termos das normas próprias atinentes a espécie.

Art. 4º O intervalo para descanso de quinze minutos é obrigatório quando a jornada de trabalho diário ultrapassar quatro horas, não excedendo o limite de seis horas diárias, o qual não será considerado para o computo da jornada.

Art. 5º A Administração Publica Direta e Indireta do Município de Santa Rita/PB devera adaptar as escalas de trabalho no prazo de seis meses de forma a evitar a sobre-jornada diária ou semanal de trabalho.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Santa Rita/PB, 01 de agosto de 2013.

Reginaldo Pereira da Costa

PREFEITO

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CONFORME A LEI Nº 7.498/86 CATEGORIAS FUNCIONAIS:

I – AUXILIAR DE ENFERMAGEM

1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) Observar, reconhecer a descrever sinais e sintomas;

b) Executar ações de tratamento simples;

c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) Participar da equipe de saúde.

2 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL:

Nível Fundamental Completo e Registro no Órgão Fiscalizador da Profissão, como Auxiliar de Enfermagem.

3 – JORNADA DE TRABALHO:

Trinta horas semanais.

4 – LOTAÇÃO:

Privativa da Secretaria Municipal de Saúde.

II – TÉCNICO DE ENFERMAGEM

1 – SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho da enfermagem em grau auxiliar e, participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) Participar da programação da assistência de enfermagem;

b) Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro;

c) Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) Participar da equipe de saúde.

2 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL:

Nível Médio Completo e registro no Órgão Fiscalizador da Profissão, como Técnico de Enfermagem.

3 – JORNADA DE TRABALHO:

Trinta horas semanais.

4 – LOTAÇÃO:

Privativa da Secretaria Municipal de Saúde.

III – ENFERMEIRO 1 –

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

a) direção do órgão, chefia de serviço e de unidade de enfermagem integrante da estrutura básica da unidade de saúde;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a usuários graves com risco de morte;

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

1.1 – como integrante de equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde publica e em rotina aprovada pela unidade de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidade de saúde;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos usuários durante a assistência de enfermagem;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem a gestantes, a parturiente, a puérpera e ao recémnascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral a saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

k) execução a assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

l) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do individuo e da população em geral;

m) realização das atividades de gestão e a gerencia dos serviços de enfermagem, de educação em saúde e de educação permanente dos profissionais de enfermagem;

n) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

o) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referencia e contra referencia do usuário nos diferentes níveis de atenção a saúde;

p) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

q) participação em bancas examinadoras, em matéria especifica de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

1.2 – Aos profissionais titulares de diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermagem Obstétrica, além das atividades de que trata os itens 2.1 e 2.2, incumbe a:

a) prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providencia ate a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária;

1.3 – Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.

2 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL:

Nível Superior completo em Enfermagem e Registro no Órgão Fiscalizador da Profissão, como Enfermeiro.

3 – JORNADA DO TRABALHO:

Trinta horas semanais.

4 – LOTAÇÃO:

Privativa da Secretaria Municipal de Saúde.

Santa Rita/PB, 01 de agosto de 2013.

Reginaldo Pereira da Costa

PREFEITO