LEI MUNICIPAL Nº 1.572, de 16 de agosto de 2013.
DISPÓE SOBRE A O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIARIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS E TAMBÉM DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIARIAS, RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS ATÉ OUTUBRO DE 2012.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo município as Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, relativas às competências até outubro de 2012, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e das contribuições descontadas dos segurados ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
I – Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativas às competências até outubro de 2012.
II – Poderão ser incluídos os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2° Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acrescido de juros legais de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Parágrafo Único – As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acrescido de juros legais de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3° Os Termos de Acordo de Parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para pagamento das prestações acordadas, e o valor consolidado dos débitos será apurado, por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita/PB, 16 de agosto de 2013.
Reginaldo Pereira da Costa
PREFEITO