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Lei Municipal n° 1.572/2013

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Lei Municipal n° 1.572/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.572/2013

LEI MUNICIPAL Nº 1.572, de 16 de agosto de 2013.   DISPÓE SOBRE A O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIARIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS E TAMBÉM DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIARIAS, RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS ATÉ OUTUBRO DE 2012.   […]

19/12/2018 10h43 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.572, de 16 de agosto de 2013.

 

DISPÓE SOBRE A O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIARIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS E TAMBÉM DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIARIAS, RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS ATÉ OUTUBRO DE 2012.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo município as Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, relativas às competências até outubro de 2012, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e das contribuições descontadas dos segurados ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

I – Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativas às competências até outubro de 2012.

II – Poderão ser incluídos os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2° Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acrescido de juros legais de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Parágrafo Único – As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acrescido de juros legais de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3° Os Termos de Acordo de Parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para pagamento das prestações acordadas, e o valor consolidado dos débitos será apurado, por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita/PB, 16 de agosto de 2013.

Reginaldo Pereira da Costa

PREFEITO