LEI MUNICIPAL Nº 1.583, 10 de outubro de 2013.
(REVOGADA PELA LEI N° 1.834/2017)
REVOGA LEI E INSTITUI O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1° – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do município de Santa Rita, Estado da Paraíba, em caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo, autônomo, consultivo, controlador e fiscalizador do município nas ações voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, priorizando a agricultura da base familiar.
Art. 2º – O CMDRS é uma organização civil, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede no Município de Santa Rita/PB, constituído por representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, legalmente constituídos e, representantes do Poder Público vinculados ao Desenvolvimento Rural Sustentável.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Formular a política agropecuária, fixando prioridades para conservação das ações, captação e aplicação dos recursos;
II. Registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação do Conselho;
III. Participar e propor critérios na programação e execução financeira do Município no Setor Agropecuário, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
IV.Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do Setor Agropecuário no Município;
V. Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no setor agropecuário;
VI. Apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior;
VII. Elaborar seu Estatuto e Regimento Interno;
VIII. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DA ADMISSÃO DE SEUS MEMBROS
Art. 4º – O Conselho é composto pelos seguintes membros:
I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
II – 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – 01 (um) Representante de Instituições públicas (com atuação no município em áreas correlatas aos beneficiários das Políticas Públicas);
IV – 10 (dez) Representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º – Cada Entidade com representação no Conselho indicará um membro titular e um membro suplente através de ofício assinado pelo representante ou cópia da Ata da Assembleia que elegeu os representantes da mesma.
§ 2º – Os representantes da Sociedade Civil Organizada: as Associações Comunitárias, Cooperativas, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Colônia de Pescadores, União de Associações devem somar no mínimo 80%, representando o Poder Público: Instituições Governamentais e Não Governamentais e outros segmentos devidamente constituído com atuação no Município.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 5º São requisitados para exercer as funções de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 18 anos;
III – Ser residente e domiciliado no Município.
Art. 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7º Para cada conselheiro haverá um suplente.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DO CONSELHO E DA ELEIÇÃO
Art. 8º A Diretoria do Conselho será composta da seguinte forma: Presidente, VicePresidente e Secretário,
§ 1º – É vedado concorrer a cargo de Presidente e Vice-Presidente, os representantes de Órgãos Públicos nas esferas Municipal, Estadual e Federal, bem como os detentores de mandato eletivo. O Presidente e o VicePresidente deverão ser escolhidos dentre as Entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo esta representante de 80% dos beneficiários.
§ 2º – A eleição da Diretoria do Conselho será realizada em assembleia geral ordinária designada para tal fim, pelo voto secreto, e o mandato será de dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato consecutivo de igual duração.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá seu funcionamento conforme Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – No prazo de 30 dias da publicação desta Lei, os Órgãos e Organizações a que se refere o Art. 3ᵒ se reunirão para elaborar o Estatuto do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ocasião em que se elegerá a sua Diretoria.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável encaminhará anualmente Plano de Aplicação ao Poder Executivo Municipal, para ser incluído na proposta orçamentária a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita/PB, 10 de outubro de 2013.
Reginaldo Pereira da Costa
PREFEITO