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Lei Municipal n° 1.586/2013

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Lei Municipal n° 1.586/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.586/2013

LEI MUNICIPAL Nº 1.586, de 28 de outubro de 2013.  (Revogada pela Lei Municipal n° 1.874, de 01 de outubro de 2018) DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX. DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO […]

28/10/2018 10h20 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.586, de 28 de outubro de 2013. 

(Revogada pela Lei Municipal n° 1.874, de 01 de outubro de 2018)

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX. DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da administração municipal, direta e indireta, e poder legislativo, nas condições e prazos nela previstos.

Art. 2º- Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse pública quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória.

Art. 3°- Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis:

I – As assistências de situação de emergência e calamidade pública;

II – A assistência à emergência em saúde pública e ambiental;

III – A admissão de professor substituto;

IV – A admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos;

b) A contratação somente vigorará até p preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade;

c) Não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.

V – Ao suprimento de atividades que não tenham sido suficiente provida pela nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos;

VI – A administração de pessoal indispensável para funcionamento dos programas ou projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os programas ou projetos transitórios criados pelo Município;

VII – A contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde;

VIII – A execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público;

IX – As coletas e dados, realização de recenseamento ou pesquisas;

X – Ao atendimento de outras situações de urgências definidas em Lei ou regulamento.

Art. 4° O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através do processo da seleção simplificada de comprovação de experiência do profissional e/ou análise curricular, prescindindo, portanto, de concurso público.

Art. 5° As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos:

I – Nos casos dos incisos I e II do art. 3°, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a dois anos;

II – Até 24 (vinte e quatro) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 3°, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período;

III – Pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso V, do art. 3° desta Lei, contanto que não exceda a 02 (dois) anos;

IV – Na hipótese o inicio VI, do art. 3°, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda ao prazo do inciso I deste artigo;

V – Até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII E IX do art. 3°. Art. 6° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.

§ 1° O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formará requerimento ao Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias e respectivas funções a serem contratados.

§ 2° Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação.

§ 3° Cabe à secretaria de Administração a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a anuência do Prefeito.

Art. 7° A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei será fixada no contrato celebrado.

Art. 8° Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura pessoal do Município, observando o seguinte:

I – Inexistência de vinculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal;

II – Inexistência de estabilidade de qualquer tipo;

III – Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do contrato e das normas pela Administração;

IV – Possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que ser configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de falta disciplinar, sem direito a qualquer indenização.

Art. 9° São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei:

I – Percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;

II – 13° (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo exercício da função, após o primeiro ano de contrato, nos casos de contrato firmado por período superior a 12 (doze) meses;

III – Gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato, nos casos de contrato firmado por período superior a 12 (doze) meses;

Parágrafo único. Os servidores temporários serão filiados ao regime Geral da Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível.

Art. 10 Os contratados nos termos desta Lei não poderão:

I – Receber funções, atribuições ou encargos não previsto no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – Faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados;

IV – Receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias;

V – Ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, respondendo o Dirigente do Órgão ou Secretaria que deu causa, que deveria evitar ou vigiar, as sanções previstas em Lei,

Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I, II e V deste artigo implicará na rescisão automática do contrato.

Art. 11 O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para fins previdenciários.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 2013.

Reginaldo Pereira da Costa

PREFEITO