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Lei Municipal n° 1.587/2013

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Lei Municipal n° 1.587/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.587/2013

LEI MUNICIPAL Nº 1.587, de 26 de novembro de 2013. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do Art. 17, da […]

18/12/2018 13h51 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.587, de 26 de novembro de 2013.

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do Art. 17, da Lei Orgânica do Município, e dispositivo do Regimento Interno, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e em razão do Prefeito Constitucional não ter vetado e nem promulgado a presente em tempo hábil, promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração – PCCR para o grupo ocupacional de Serviços de Saúde do Município de Santa Rita.

Art. 2º O grupo ocupacional a que se refere o artigo anterior é constituído pelos profissionais específicos da saúde, vinculados à Administração do Município, devidamente inscritos aos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional, com exceção dos cargos que não possuam a necessidade, distribuídos na seguinte forma:

I – Profissionais de nível fundamental;

II – Profissionais de nível médio;

III – Profissionais de nível superior.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – CARGO – Unidade criada por Lei abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação própria, quantidade certa e pagamento pelos cofres do Município;

II – CLASSE – Agrupamento de cargos da mesma denominação com atribuições e responsabilidades iguais, e idênticas natureza funcional;

III – SÉRIE DE CLASSES – Conjunto de classes desdobráveis e hierárquico, semelhante quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de instituição:

IV – GRUPO OCUPACIONAL – Conjunto de classes ou série de classes referentes à atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos do seu desempenho;

V – SERVIÇO – Conjunto de grupos ocupacionais que apresentam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas atividades;

VI – LOTAÇÃO – Distribuição dos cargos e respectivos titulares, segundo as unidades da administração a que se destinam;

VII – REFERÊNCIA – Posição do profissional da saúde municipal dentro da classe, que permite identificar a situação o ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;

VIII – CARREIRA – Conjunto de classes e referente, especializado segundo critérios estabelecidos por Lei;

IX – QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – O conjunto de cargos dos profissionais do serviço ocupacional de saúde.

TITULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4º – A presente Lei fundamentada para garantir e consolidar a assistência à saúde gratuita, com princípios de universalidade, equidade, integralidade e qualidade para todos, tem por finalidade:

I – A valorização dos profissionais do grupo ocupacional de serviços da saúde do Município;

II – Melhoria do padrão de qualidade dos serviços de saúde pública do Município;

III – A profissionalização dos serviços de saúde, prestado pela edilidade;

IV – A fixação de direitos e vantagens compatíveis com a valorização profissional, o pleno exercício das atividades profissionais e o adequado atendimento das necessidades da sociedade que demanda as unidades de Rede de Saúde.

Art. 5º – A valorização dos profissionais da Saúde será assegurada mediante a garantia de:

I – Ingresso na carreira por concurso público de provas ou de provas e títulos ou ainda, pela estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT;

II – Aperfeiçoamento profissional continuado;

III – Estímulo ao trabalho nos serviços de saúde;

IV – Condições adequadas de trabalho.

TITULO III

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO QUADRO E DAS CARREIRAS

Art. 6º – O quadro dos profissionais de saúde é composto por servidores de cargos de provimentos:

I – EFETIVO – De profissionais de Nível Superior, Técnico de Nível Médio e profissionais de Nível Básico, com formação específica na área de saúde, para os profissionais concursados ou que venham a preencher cargos em decorrência de concurso público;

II – EXTRAORDINÁRIO – De profissionais de nível superior, técnico de nível médio, profissionais de nível básico, com formação específica na área de saúde, para profissionais estabilizados extraordinariamente no serviço público por conta do disposto no Art. 19, ADCT, Constituição Federal ou que ingressaram no serviço público antes da exigência constitucional de prévio concurso público;

Art. 7º – Para os cargos de profissionais de nível superior exige-se formação universitária completa, para os cargos de nível médio, exige-se formação do ensino médio, para os cargos de profissional de nível básico, exige-se o ensino fundamental, acrescido de capacitação específica na área de saúde;

Parágrafo Único – Todos os profissionais referidos no caput deste artigo deverão estar regularmente inscritos nos conselhos de fiscalização profissional, exceto aqueles que não sejam necessários tal obrigação legal.

Art. 8º – Os cargos de provimento efetivo ou extraordinário do quadro do grupo ocupacional serviços de saúde de profissionais de nível superior, nível médio e nível de apoio, desdobrar-se-ão em classes, obedecidos aos seguintes critérios:

I – Nível Superior:

a) Classe A – para os portadores de curso de graduação na área de saúde;

b) Classe B – para os portadores de curso na área de saúde de graduação com especialização na área correlata, será de 10% (dez por cento) reajustado no vencimento;

c) Classe C – para os portadores de curso na área de saúde de graduação com mestrado na área correlata, será de 20% (vinte por cento) reajustado no vencimento, este último com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe D – para os portadores de cursos na área de saúde e graduação com doutorado será de 30% (trinta por cento) reajustado no vencimento;

II – Nível Médio:

a) Classe A – para os portadores de curso de nível médio completo, com curso técnico profissionalizante na área de saúde;

b) Classe B – para os portadores de curso de nível médio completo, com curso técnico profissionalizante na área de saúde e curso de aperfeiçoamento na área de saúde, sendo este último com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas será de 5% (cinco por cento) reajustado no vencimento, limitados ao número de 02 (dois) cursos de aperfeiçoamento;

III – Nível Fundamental:

a) Classe A – para os portadores de cursos de ensino fundamental, com lotação originária na Secretaria de Saúde;

b) Classe B – para os portadores de cursos de ensino fundamental completo, acrescido de capacitação específica (curso técnico profissionalizante), na área de saúde, sendo este último com uma duração mínima de 120 (cento e vinte) horas com reajuste de 5% (cinco por cento) no vencimento.

Art. 9º – Cada classe se desdobra em 08 (oito) níveis horizontais específicados pelos números I, II, II, IV, V, VI, VII e VIII, acessíveis pelo interstício de quatro anos em cada nível, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, na passagem de um nível para outro.

CAPITULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10 – A jornada de trabalho dos integrantes do grupo ocupacional de serviços da saúde é de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, respeitando-se a jornada diferenciada instituída em Lei específica, permitindo-se a dobra de carga horária do servidor abrangido por esta Lei, desde que em comum acordo, e quando a dobra não exceder o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPITULO III

DAS PROGRESSÕES

Art. 11 – A progressão na carreira dos profissionais da saúde é baseada na titulação, na capacitação e no desempenho do trabalho em saúde, na seguinte forma:

I – Verticalmente, de uma classe para a outra do mesmo cargo;

II – Horizontalmente, de uma referência para a outra, dentro da mesma classe;

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, a progressão horizontal somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da saúde, do período de estágio probatório.

Art. 12 – A progressão vertical far-se-á, independente de quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, na área técnica em que se insere o cargo, a titulação exigida para cada classe, conforme definido no art. 8º desta Lei.

§ 1º – A titulação mencionada no caput deste artigo deve ser reconhecida pelos respectivos conselhos de classes e demais órgãos competentes.

§ 2º – Quando obtida em instituição estrangeira, a titulação deve ser revalidada por instituição brasileira credenciada para este fim.

§ 3º – A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á para a classe concernente à titulação obtida, independentemente dos requisitos para progressão horizontal.

§ 4º – A progressão vertical será solicitada ao Secretário de Saúde, mediante apresentação da documentação comprobatória da titulação obtida, que encaminhará a mesma para aprovação da Secretaria de Administração do Município.

CAPITULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DA SAÚDE

Art. 13 – Além dos vencimentos, observados os requisitos legais, os profissionais do grupo ocupacional de serviços da saúde terão direito a gratificação por serviços prestados em feriados e finais de semana, gratificação de insalubridade, gratificação por dobra de carga horária, adicional noturno, assim como as demais vantagens pecuniárias, nos termos de Legislação vigente.

§ 1º – O valor do vencimento e progressões correspondentes a jornada básica de trabalho de cada cargo do grupo ocupacional serviços de saúde é o especificado no anexo III, que é parte integrante desta Lei.

§ 2º – O valor das gratificações de jornada de trabalho será conforme abaixo:

I – Insalubridade – 20% (vinte por cento) do valor do vencimento inicial do salário do servidor submetido a condições de trabalho insalubres.

II – Adicional noturno – 25% (vinte e cinco por cento) conforme o especificado no R.J.U. – Regime Jurídico Único (Lei nº 875/97).

CAPITULO V

DA LICENÇA E DOS AFASTAMENTOS

Art. 14º – Além das licenças e afastamentos a que fazem jus todos os servidores públicos do município, ao profissional do grupo ocupacional de serviços da saúde poderão ser concedidas sem perdas na sua remuneração:

I – Licença para frequentar curso de formação ou capacitação profissional;

II – Afastamento para participar de congressos, simpósios, e demais encontros técnicos ou científicos, quando indicados pelo município ou solicitado pelo servidor;

I – Pelo prazo máximo de 01 (um) ano para especialização;

II – Pelo prazo máximo de 02 (dois) anos para mestrado;

III – Pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos para doutorado.

Parágrafo Único – A licença e o afastamento de que tratam os incisos anteriores só serão deferidos quando voltados à área de atuação da saúde neste município.

Art. 15 – A licença para frequentar cursos, desde que sejam atendidas as condições legais, deverá ser deferida pelo Município:

§ 1º – A concessão da licença pra frequentar cursos de formação priorizará:

a) As áreas de saúde em que houver maior carência de profissional pós-graduado;

b) Os profissionais que não tenham frequentado cursos de pós-graduação;

c) Os profissionais com mais tempo de serviço de saúde a ser cumprido.

§ 2º – Não será concedida mais de uma licença para cada um dos cursos de pósgraduação dispostos neste artigo.

Art. 16 – Os critérios para concessão da licença de que trata o artigo anterior e o número máximo de profissionais serão estabelecidos em portaria conjunta do secretário de saúde e da administração do município onde garanta o número nunca inferior a 5% (cinco por cento) por cada função dos servidores da saúde.

Art. 17 – A concessão da licença pra frequentar cursos de pós-graduação importa na obrigação legal de permanência do profissional, ao seu retorno, nos serviços de saúde da Secretaria de Saúde, pelo mesmo período da licença concedida, sob pena de ressarcimento dos custos em que o município incidir.

Parágrafo Único – Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, maternidade e as previstas em Lei, somente será concedida após o cumprimento do estágio probatório.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 – Os integrantes do grupo ocupacional de serviços da saúde, detentores de cursos de graduação de nível superior, poderão ser convocados pelo titular da Secretaria de Saúde do município para desempenhar atividades de supervisão, gerenciamento, coordenação e treinamento.

Parágrafo Único – A cessão de servidor da saúde para outros órgãos do município ou de outros entes do estado e da federação depende da existência de convênio, de interesse do município, cabendo ao cessionário o ressarcimento dos custos em que o cedente incorrer, ressalvados as hipóteses previstas em Lei.

Art. 19 – A Secretaria de Saúde, com a colaboração dos órgãos competentes do Estado e da União, deverá implementar programas de desenvolvimento dos profissionais do Sistema Único de Saúde, através de centros de formação ou instituições credenciadas.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 – O reajustamento de vencimento ocorrerá em concordância anual de acordo com o reajuste do salário mínimo nacional, para todos os níveis de vencimentos, devendo ser implantado sempre no mês do aumento.

Art. 21 – O PCCR da saúde terá como salários base inicial:

a) Nível superior – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);

b) Nível Médio – R$ 753,00 (setecentos e trinta e cinco reais);

c) Nível Fundamental – R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).

Art. 22 – É terminantemente vedado qualquer tipo de discriminação salarial entre servidores abrangidos por esta Lei, detentores de mesmo cargo e que exerçam idênticas atribuições sob as mesmas condições, ressalvadas as vantagens pessoais.

Art. 23 – Integram a presente Lei, os seguintes anexos:

Anexo I – Descrição de Cargos;

Anexo II – Tabela de Vencimentos e Progressão;

Anexo III – Tabela com os valores da Gratificação.

Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita/PB, 26 de novembro de 2013.

JOSELITO CARNEIRO DE MORAIS

(PRESIDENTE)

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DE CARGOS, GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO DE SAÚDE PELOS NÍVEIS DE FUNDAMENTAL, SUPERIOR E MÉDIO

 

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR

 

ASSISTENTE SOCIAL

AUDITOR FISCAL DA SAÚDE

BIOQUÍMICO

CIRURGIÃO DENTISTA BUCOMAXILAR

CIRURGIÃO DENTISTA ENDODENTISTA

CIRURGIÃO DENTISTA ORTODENTISTA

CIRURGIÃO DENTISTA – PSF

CIRURGIÃO DENTISTA

CIRURGIÃO DENTISTA ODONTOPEDIATRIA

CIRURGIÃO DENTISTA PERIODONTISTA

EDUCADOR FÍSICO

ENFERMEIRO

ENFERMEIRO – PSF

ENFERMEIRO SANITARISTA

FARMACÉUTICA

FISIOTERAPEUTA

FONOFIOLOGIA

MÉDICO ALÉRGOGISTA

MÉDICO ANGIOLOGISTA

MÉDICO AUDITOR

MÉDICO CARDIOLOGISTA

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

MÉDICO CLÍNICO GERAL

MÉDICO COPOLCOPISTA

MÉDICO DERMATOLOGISTA

MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA

MÉDICO GERIATRA

MÉDICO GINECOLOGISTA

MÉDICO INFECTOLOGISTA

MÉDICO MASTOLOGISTA

MÉDICO NEUROLOGISTA

MÉDICO OFTOMOLISTA

MÉDICO OTORRINO

MÉDICO PEDIATRA

MÉDICO PROCTOLOGISTA

MÉDICO PSF MÉDICO PSIQUIATRA

MÉDICO REUMATOLOGISTA

MÉDICO TRAUMATOLOGISTA

MÉDICO ULTRASONOGRAFISTA

MÉDICO UROLOGISTA

MÉDICO VETERINÁRIO

NUTRICIONISTA

PSICÓLOGO

 

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

AGENTE DE ENDEMIA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

AUXILIAR DE SERVIÇO BUCAL PFS

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TÉCNICO DE ENFERMAGEM PSF

TÉCNICO EM LABORATÓRIO

OPERADOR DE MICRO DIGITADOR

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTAL

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL FUNDAMENTAL

 

AGENTE DE SAÚDE ATENDENTE

ATENDENTE DE SAÚDE AUXILIAR DE FARMÁCIA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA

TELEFONISTA

VIGIA