LEI MUNICIPAL Nº 1.591, de 30 de dezembro de 2013.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TURISMO ESCOLAR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Turismo Escolar consiste em atividades de turismo para alunos, pais de alunos e profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Santa Rita, no âmbito da cidade de Santa Rita e Municípios adjacentes, com o objetivo de enriquecimento cultural.
Parágrafo Único – As atividades de turismo escolar no âmbito da cidade de Santa Rita e Municípios adjacentes serão organizados pelas escolas Municipais e patrocinados pelo Poder público (Executivo) Municipal.
Art. 2º As atividades de turismo de que trata esta Lei consiste em visitas a exposições, museus, monumentos, pinacotecas, bibliotecas, universidades, órgãos públicos, praças, parques, praias, teatros, ruas, distritos e bairros históricos do município de Santa Rita e municípios adjacentes do Estado da Paraíba, entre outros de caráter histórico-cultural.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita/PB, 30 de dezembro de 2013.
Reginaldo Pereira da Costa
PREFEITO