LEI MUNICIPAL Nº. 1634/2014.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º A Política Municipal Do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção, amparo, e a promoção da autonomia, da participação efetiva do idoso na sociedade.
§ 1º – Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º – A participação de entidade beneficente e da assistência social, na execução de programa ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á, com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º São princípios da Política Municipal do Idoso:
I – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
II- Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso, o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IV – Proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão;
V- Prevenção e educação para um envelhecimento saudável. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I – Descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;
II – Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
III – Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade;
IV – Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuem ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
V – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e provados prestadores de serviços à população;
VI – Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VII – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
VIII – Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
IX – Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso, e, especificamente:
I – Executar a avaliar a Política Municipal do Idoso;
II – Promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III – Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único – As secretarias e demais órgãos municipais de direção que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes instituídas pelo órgão referido no caput.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º – Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais:
I – Na área de promoção e assistência sociais:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) Destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
d) Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) Promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
f) Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
h) Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;
i) Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
k) Promover passeios turísticos e festas comemorativas.
II – Na área de saúde:
a) Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, incluindo alteração;
b) Garantir o atendimento domiciliar, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fim lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
c) Garantir o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
d) Estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos e gerontólógicos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
e) Organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundários e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitandose o asilamento;
f) Propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional, inclusive atendimento especializado para os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante;
g) Realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
h) Capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral do idoso;
i) Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
j) Desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
k) Incluir geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais.
III – Na área de educação:
a) Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) Inserir, nos currículos de ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver projetos educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;
d) Criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes conteúdos relativos às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua interação à vida moderna;
e) Promover cursos de artesanato em geral.
IV – Na área de administração e recursos humanos:
a) Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;
b) Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
c) Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
d) Promover discussões acerca da reinserção no mercado de trabalho.
V- Na área de habitação e urbanismo:
a) Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) Garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com os recursos públicos, dentro dos critérios estabelecidos em lei;
c) Eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia de acessibilidade.
VI – Na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses.
VII – Na área de direitos humanos e de segurança social:
a) Disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;
c) Promover estudos relativos à segurança do idoso no município;
d) Disponibilizar serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
e) Disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
f) Mobilização de opinião pública no sentido da participação dos segmentos da sociedade no atendimento ao idoso.
VIII – Na área de cultura, esporte e lazer:
a) Garantir ao idoso a participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b) Garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;
c) Incentivar no âmbito dos movimentos dos idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;
d) Valorizar o registro de memória e a transmissão de informações e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade
§ 1º – Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º – Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – Os recursos financeiros necessários à implementação das ações às secretarias e aos órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus orçamentos, ou oriundos de projetos federais.
Art. 7º – O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação
Paço Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 13 de outubro de 2014.
Severino Alves Barbosa Filho
Prefeito Constitucional