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Lei Municipal n° 1.810/2017

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Lei Municipal n° 1.810/2017

Autor: Assessoria

Lei Municipal n° 1.810/2017

LEI MUNICIPAL Nº 1.810/2017 – Alterada pela Lei Complementar n° 13/2018   DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO […]

29/11/2018 12h15 Atualizado há 8 meses atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.810/2017 – Alterada pela Lei Complementar n° 13/2018

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Esta Lei altera a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do Município de Santa Rita e adota outras providências, obedecendo ao disposto na Lei Orgânica do Município e nos termos a seguir.

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 2° Fica extinta a Secretaria de Articulação Institucional, criada pela Lei n° 1.529, de 26 de abril de 2013, em seus artigos, 7º, inciso I, alínea “f” e 14, devendo suas finalidades, competências e coordenação serem incorporadas ao Departamento de Atos Institucionais do Gabinete do Prefeito;

Art. 3º Ficam igualmente extintos os cargos previstos no parágrafo único do artigo 14 da Lei 1.529/13, quais sejam: Secretário Municipal de Articulação Social; Secretário Adjunto de Articulação Social e Assessoria Administrativa de Gabinete.

Art. 4º Cria-se a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que passará a integrara estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Santa Rita – PB, inserindo-se na Lei 1.529/13 a alínea “i” do inciso III, do artigo 7º.

§ 1° Os recursos do ano de 2017 destinados à extinta Secretaria de Articulação Institucional serão, de imediato, transferidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2° A Secretaria do Município instituída no caput deste artigo contará com as seguintes competências:

I – coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implantação da política ambiental no Município;

II – coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;  

II – coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes, visando às melhorias ambientais do município; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

III – coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal;

III – coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal, avaliando e propondo medidas compensatórias em casos de intervenções detectadas sobre o meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

IV – coordenar e auxiliar na elaboração, gestão e implementação da política ambiental e de resíduos sólidos, incluindo a limpeza urbana e o saneamento no Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população;

V – definir, com o apoio das secretarias municipais do Planejamento e de Infraestrutura, a política de limpeza urbana e de saneamento hidrossanitário no Município;

VI – prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA;

VII – normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com as Secretarias de Infraestrutura e Agricultura.

VII – normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com as Secretarias de Infraestrutura, Saúde e Agricultura; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

VIII – Desenvolver, propor e monitorar a política de educação ambiental do Município em conjunto com a Secretaria da Educação;

IX – Coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração dos demais órgãos municipais, avaliando e propondo medidas compensatórias em casos de intervenções detectadas sobre o meio ambiente;

X – Desenvolver e atualizar, sempre que necessário, o Plano Diretor de Meio Ambiente do Município.

XI – Emitir laudos, dar pareceres e demais documentos que forem necessários à Secretaria de Administração e Gestão para subsidiar a expedição de licenças, certidões, autorizações, atestados, certificados, e outros documentos daquela secretaria.

XII – Normatizar, monitorar e avaliar a qualidade do meio ambiente do Município;

XIII – Normatizar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria;

XIV – Fiscalizar a preservação das áreas verdes do Município, aplicando-se sanções aos responsáveis;

XV – desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus objetivos.

XVI- Expedir as licenças ambientais.

XVII – Cobrar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFCA do município, em conformidade com a legislação federal vigente, determinada pela Lei nº 10.165/2000;
(Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

XVIII – Coordenar e auxiliar na elaboração, gestão e implementação da política de recursos hídricos, distribuição de água e saneamento, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

 

Art. 5ºCria-se o Artigo 14-A, da Lei 1.529/13, que passará a conter a seguinte redação:

Art. 14-A. A Secretaria de Meio Ambiente possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretário Municipal de Meio Ambiente;

II – Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente;

III – Departamento de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio;

IV – Departamento Administrativo e de Arrecadação;

V – Coordenação do Plano Diretor de Meio Ambiente;

VI– Departamento de Projetos e Programas de Meio Ambiente;

VII – Departamento de Fiscalização;

VIII – Departamento de Engenharia Ambiental e Mineração;

Art. 6° Para compor os órgãos auxiliares integrantes da Secretaria recém criada, o Prefeito Municipal poderá realocar cargos e pessoal por meio de Decreto, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.

Art. 7° Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente possuirá a seguinte sigla: SEMA.

Art. 7°. Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente possuirá a seguinte sigla: SEMMA (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente, independente do nível de agressividade;

III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

IV – Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, não importando seu nível de severidade;

V – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, fauna, flora e os elementos da biosfera;

VI – Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual,

VII – Fonte Poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.

VIII – Licenciamento: qualificado no art. 24 desta lei.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

Art. 9º Fica criada a taxa de licenciamento ambiental municipal, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, que se materializa na atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis

Art. 9° Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, que se materializa na atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, de acordo com a Lei Federal n° 10.165/2000, que alterou a Lei Federal n° 6.938/1981, a ser regulamentada através de decreto municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1º O órgão ambiental municipal, responsável pelas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente de poluição local, será a respectiva Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, previstos nesta Lei, que dependam de licenciamento estadual, só poderão ser licenciados pelo Município após celebração de convênio com Órgão Estadual responsável. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3° O aspecto espacial para a cobrança da referida Taxa é o limite territorial do Município de Santa Rita/PB. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 9-A. Institui-se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFCA do município, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, utilizando-se dos critérios da regra matriz de incidência do tributo previstos na Lei Federal nº 10.165/2000. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 10°. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 11. Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para as mesmas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.

Parágrafo único. As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado para tal pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 13. São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 13. São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) do município e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 13-A. O aspecto espacial para a cobrança das referidas taxas é o limite territorial do Município de Santa Rita/PB. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 14. Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo 9º dependerão de prévio licenciamento ambiental da SEMA.

§ 1º No licenciamento ambiental, previsto no caput deste artigo, a SEMA ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado.

§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida, custeada pelo interessado, em jornal local de circulação no Município, bem como no Diário Oficial do Município.

§ 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento ambiental simplificado, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local do Município e no Diário Oficial do Município, sua respectiva concessão, bem como, sua renovação.

§ 4º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 14. Os empreendimentos e atividades em conformidades com a Norma Administrativa – Na101/PB, aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, referido no caput do artigo 9º dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1º No licenciamento ambiental, previsto no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida, custeada pelo interessado, em jornal local de circulação no Município. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 4º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental.(Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 5º Consideram-se atividades artesanais, aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico-cultural. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 15. A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades, sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado, terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, em micro, pequeno, médio, grande e especial e em baixo, médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei.

Art. 15 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) relativa aos empreendimentos ou atividades, sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado, terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, em micro, pequeno, médio, grande e especial e em baixo, médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos na NA – 101/PB do órgão estadual licenciador e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 16. A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos pela legislação de regência.

Art. 16. Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental (TLA) seguirão os mesmos parâmetros fixados pelo órgão estadual de meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

 

Art. 17. Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados nos critérios dispostos nos anexos desta Lei.

Art. 17. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido no ato do requerimento das devidas licenças. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via ou concessão de nova licença. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3º A renovação da licença ambiental, terá o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do valor original da licença. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida, seguirá o valor da NA-101/PB para a cobrança da taxa de licenciamento ambiental. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 5º Estarão isentas do pagamento do valor, as taxas de licenciamento e autorização ambiental dos empreendimentos da Prefeitura de Santa Rita (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 18. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido:

I – Na hipótese de solicitação para a obtenção de Licenças, no momento de sua solicitação;

II – Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.

§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via ou concessão de nova licença.

§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo.

§ 3º A renovação da licença ambiental, terá o valor correspondente a 90% (setenta e cinco por cento) do valor original da licença.

§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental.

§ 5º Estarão isentas do pagamento do valor as taxas de licenciamento e autorização ambiental relacionadas aos empreendimentos da Prefeitura de Santa Rita.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE – CODEMA

Art. 19. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, órgão colegiado, composto de 11 membros titulares e seus respectivos suplentes, competindo-lhe a ação consultiva e de assessoramento, com as seguintes atribuições:

I – propor as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;

II – promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no Município;

III – estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;

IV – opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V – opinar sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como, em todos os casos.

VI – deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a ótica ambiental, de projetos sujeitos à licença Ambiental – conforme disciplinado em legislação específica – ou a parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII – apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação desta Lei;

§ 1º – A composição do Conselho e sua instalação com a finalidade específica de elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei.

§ 2º – As normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão estabelecidas em regulamento interno, vedada a remuneração por participação no Colegiado, o qual é considerado como de relevante interesse público, e com mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos em lei.

Art. 19. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, órgão colegiado, composto de 13 membros titulares e seus respectivos suplentes, competindo-lhe a ação consultiva e de assessoramento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

I – propor as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

II – promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no Município; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

III – estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

IV – opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

V – opinar sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como, em todos os casos. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

VI – deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a ótica ambiental, de projetos sujeitos à licença Ambiental – conforme disciplinado em legislação específica – ou a parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

VII – apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Parágrafo único: As normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão estabelecidas em regulamento interno, vedada a remuneração por participação no Colegiado, o qual é considerado como de relevante interesse público, e com mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos em lei. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 20. Comporão o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA representantes Governamentais e não governamentais.

I – Os representantes Governamentais compreendem as seguintes áreas das políticas municipais:

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Gabinete do Prefeito e Administração Integrada;

e) 01(um)representante da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento – SEPLAN;

II – As Entidades Não – Governamentais ficarão assim representadas:

a) 01 (um) representante de cooperativa ou associação de produção de Santa Rita;

b) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

c) 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais – ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental;

§ 1º O representante do Ministério Público do Meio Ambiente terá assento no Conselho como fiscal da lei, com voz e voto.;

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA – regulamentará a inscrição em cadastro próprio das entidades que comporão o Conselho Municipal;

§ 3º As entidades cadastradas para a composição do Conselho Municipal indicarão os respectivos representantes, incluindo titulares e suplentes, cabendo às referidas entidades promover a escolha, por eleição em assembleia específica;

§ 4º A indicação dos representantes das entidades referidas no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de cópia da ata da assembleia em que se der a escolha, lista de presença dos participantes e resultado da votação promovida.

§ 5º Para participar da composição do Conselho as entidades citadas no inciso II, alínea “d”, deverão:

a) estar legalmente constituídas há mais de um ano e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se para o cadastramento: comprovação da existência legal da entidade, com a apresentação do estatuto e da ata da eleição da última diretoria devidamente registrados, inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e alvará de localização no Município de Santa Rita, concedido ou renovado para o ano em curso;

b) ter como objetivo estatutário a educação ambiental, a proteção e a defesa do meio ambiente, a proteção de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou pesquisas referentes a assuntos ligados às questões ambientais.

§ 6° O Conselho Municipal, terá como Presidente, o secretário de Meio Ambiente sendo secretariado por servidor qualificado da secretaria. O Presidente, na primeira reunião do Conselho nomeará uma comissão para elaboração de regimento interno..

Art. 20 O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA será composto pelos seguintes representantes: (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

b) 03 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

d) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

e) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos – SEINFRA; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

f) 01 (um) representante do Instituto Federal de Ciência Tecnologia da Paraíba – IFPB (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

g) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

h) 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais – ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental do município. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

i) 01 (um) membro da Federação das Indústrias da Paraíba (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

j) 01 (um) membro da Federação do Comércio da Paraíba. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1º O Ministério Público Estadual da Paraíba poderá indicar representante para o CODEMA, que desempenhará a função de fiscal da lei com voz e voto. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º O Conselho Municipal terá como Presidente o Secretário de Meio Ambiente, que será assessorado por servidor habilitado dessa secretaria. O Presidente, na primeira reunião do Conselho nomeará uma comissão para elaboração de regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão indicados pelas instituições que eles representam e designados por portaria do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA – regulamentará a inscrição em cadastro próprio das entidades que irão compor o Conselho Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 5º As entidades cadastradas para a composição do Conselho Municipal indicarão os respectivos representantes, incluindo titulares e suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 6º Para participar da composição do Conselho as Organizações Não Governamentais – ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental do município, deverão: (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

a) estar legalmente constituídas há mais de um ano e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se para o cadastramento: comprovação da existência legal da entidade, com a apresentação do estatuto e da ata da eleição da última diretoria devidamente registrados, inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e alvará de localização no Município de Santa Rita, concedido ou renovado para o ano em curso. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

b) ter como objetivo estatutário a educação ambiental, a proteção e a defesa do meio ambiente, a proteção de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou pesquisas referentes a assuntos ligados às questões ambientais. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do Meio Ambiente no Município de Santa Rita, propostos pela comunidade ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º – As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e geridas pelo Secretário de Meio Ambiente;

§ 2º – Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com a legislação pertinente preferencialmente nas atividades permanentes de controle e fiscalização bem como de recuperação ambiental a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental integra o orçamento do órgão da administração pública municipal.

Art. 21 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do Meio Ambiente no Município de Santa Rita, propostos pela comunidade ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1º – As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e geridas pelo Secretário de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º – Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com a legislação pertinente, preferencialmente, nas atividades permanentes de controle e fiscalização, bem como de recuperação ambiental a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3° O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o gestor econômico e financeiro do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, com poderes para realizar toda e qualquer transação financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 4º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental integra o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 22. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental:

I – dotação orçamentária;

II – o produto da arrecadação de multas;

III – o produto oriundos de taxas de compensação ambiental;

IV – transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

IV – transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

V – doação e recursos de outras origens.

Vl – produto de arrecadação da Taxa de Controle Fiscalização Ambiental (TCFA) (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 23. O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:

I – Licença Prévia (LP): ato administrativo através do qual a SEMA fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;

II – Licença Ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 01 a07 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;

III – Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados as classes e os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);

IV – Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 08 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.

§ 1º O pedido de consulta prévia referido no inciso I deste artigo é facultativo ao interessado.

§ 2º A Licença Ambiental (LA) referida no inciso II deste artigo é ato complexo, que compreende as seguintes etapas:

I – Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II – Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, da qual constitui motivo determinante;

III – Licença de instalação corretiva (LIC): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, nos moldes do inciso anterior, concedida quando a empresa tiver se instalado sem a obtenção da necessária licença prévia (LP);

IV – Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores – LP e LI, em especial das medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação;

Art. 23. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:(Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

IV – O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos: (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

b) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

c) Licença de Instalação Corretiva (LIC): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, nos moldes do inciso anterior, concedida quando a empresa tiver se instalado sem a obtenção da necessária licença prévia (LP); (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

d) Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

e) Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados as classes e os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS); (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

f) Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 08 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º É facultativo ao interessado requerer uma consulta prévia sobre a viabilidade do seu empreendimento ou atividade que pretende instalar. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3º O órgão ambiental municipal, responsável pelas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente de poluição local, será a respectiva Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 4º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, previstos nesta Lei, que dependam de licenciamento ambiental deverão ser licenciados pelo Município de acordo com o Art. 9o da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 24. A expedição de licença ambiental, licença simplificada e/ou autorização ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débitos com o Município, especialmente aqueles decorrentes de infração administrativa ambiental.

Art. 24 A expedição de todas aslicenças ambientaise/ou autorização ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débitos com o Município, especialmente aqueles decorrentes de infração administrativa ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 25. A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;

II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO), deverá considerar os planos de controle ambiental e será dado de conformidade com os recomendados pelas resoluções do CONAMA

IV – O prazo de validade da Licença Simplificada (LS), deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 4 (quatro) anos;

V – O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o cronograma de execução das atividades, e será dado de conformidade com os recomendados pelas resoluções do CONAMA

§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. e será dado de conformidade com os recomendados pelas resoluções do CONAMA

§ 2º A SEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.

§ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V.

§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA), de 60 (sessenta) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.

Art. 25 A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

IV – O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e, no máximo, 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

V – O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 01 (um) ano.(Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 4º Todas as licenças e respectivas renovações deverão ser requeridas de uma atividade ou empreendimento com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA), de 60 (sessenta) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 26. A SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;

III – superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Art. 27. Para a obtenção da (LAM) Licença Ambiental Municipal, a SEMA exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas à análise e parecer:

I – Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 19, inciso III;

II – Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos da legislação Estadual, observado o disposto no inciso I deste artigo;

III – Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;

IV – Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;

V – Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.

§ 1º A SEMA, mediante a análise do RAP, poderá:

I – indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;

II – deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;

III – exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada.

§ 2º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.

§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA, poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.

§ 4º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pela SEMA, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do Município, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente.

§ 5º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental referida no inciso V deste artigo será feita pela SEMA, e a exigência da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada.

§ 6º A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não exclui a necessidade de apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa.

§ 7º A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pela SEMA, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes:

I – identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;

II- indicação das medidas de automonitoramento;

III- indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;

IV – apoio aos serviços da Coordenação da Defesa Civil;

V- relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição;

VI-indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;

VII – relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento.

Art. 27. Para a obtenção da (LA) Licença Ambiental, a SEMMA exigirá os seguintes estudos de avaliação de impacto ambiental, as quais serão submetidas à análise e parecer: (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

I – Relatório Ambiental Preliminar (RAP), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, conforme NA-101/PB. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

II – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos da legislação Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

III – Relatório de Controle Ambiental-RCA/Plano de Controle Ambiental-PCA, para as atividades ou empreendimentos que necessitem de medidas corretivas e/ou controles. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

IV – Relatório de Controle Ambiental-RCA/Plano de Controle Ambiental-PCA/Plano de Recuperação de Área degradada-PRAD para atividades ou empreendimentos que necessitem de medidas corretivas e/ou controles e de recuperação ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

V – Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, conforme NA-101/PB. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

VI – Análise de Risco para avaliar atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1° Nos estudos considerados mais complexos, a secretaria do meio ambiente poderá realizar parcerias com instituições oficiais, objetivando a análise e o oferecimento de pareceres técnicos, bem como a realização conjunta e compartilhada do licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º A SEMMA, mediante a análise do processo de licenciamento, poderá: (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos legais; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

b) deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

c) exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o estudo apresentado foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, a expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.(Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 4º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação do EIA/RIMA, será realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 5º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pela SEMMA, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do Município, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos a proteção ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 6º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental referida no inciso VI deste artigo será feita pela SEMMA, e a sua exigência deverá ser tecnicamente justificada. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 7º As avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não exclui a necessidade de apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 27-A Para o Relatório de análise de risco deverá ser elaborado um termo de referência contendo, entre outros elementos exigíveis pela SEMMA, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes: (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

I – identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

II – indicação das medidas de auto-monitoramento; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

III – indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

IV – parecer da Coordenação da Defesa Civil; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

V – relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

VI – indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

VII – relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 27-B. A concessão ou requerimento de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1º – As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao propor a regulação, mediante Deliberação Consultiva, do processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer: (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

I – os requisitos mínimos dos editais; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

II – os prazos para exame e apresentação de objeções; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

III – as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art.27-C. A Compensação Ambiental deverá seguir o que consta no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, bem como nos Decretos Federais nº 4.340/2002 e nº 6.848/2009 e suas alterações posteriores. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 27-D. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA deverá proceder a exigência de compensação ambiental para empreendimentos de médio porte e médio potencial de impacto, que necessitem de Estudo de Viabilidade Ambiental-EVA e ou assemelhados. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Parágrafo único: O valor da compensação ambiental referente a análise de Estudo de Viabilidade Ambiental EVA, será de 0,05% do investimento total da atividade. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 27-E Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão ser depositados no Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental e aplicados nas Unidades Protegidas, na consecução, ao menos, de uma das ações a seguir elencadas: (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

I – elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços destinados à recuperação e conservação de unidades de conservação de proteção integral; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

II – aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação protegidas, determinadas pelo município; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

III – implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e publicação dos trabalhos, relativos às unidades de conservação protegidas; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

IV – desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou projetos de educação ambiental; (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

V – implementação de programas para recuperação de áreas degradadas em unidade protegidas. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

VI – benefícios direcionados para áreas de bens de uso comum do povo, especialmente parques, jardins, áreas públicas de recreação e horta comunitária. (Incluído pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 28. Os pedidos de Autorização Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) em tramitação no órgão ambiental estadual quando da publicação desta Lei terão sua análise concluída pelo órgão ambiental estadual.

§ 1º Os novos pedidos de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e os pedidos de Licença Simplificada (LS) deverão ser protocolados perante a SEMA, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.

§ 2º Os pedidos de renovação de Licença Ambiental (LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante a SEMA, acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pedidos em tramitação os protocolados, mas que ainda não tiveram sua análise concluída.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Município nos termos do art. 4o deste.

Art. 30. As despesas das unidades e dos setores da estrutura administrativa anterior que forem transferidas para outros órgãos da administração, por força desta Lei, continuarão também sendo empenhadas nas respectivas e próprias dotações do orçamento corrente.

Art. 31. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.

§ 1º – As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

§ 2º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao propor a regulação, mediante Deliberação Consultiva, do processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer:

I – os requisitos mínimos dos editais;

II – os prazos para exame e apresentação de objeções;

III – as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 32. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II – multa de 01 (uma) a 700 (setecentas) UFMs;

III – suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;

IV – cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º – As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade.

§ 2º – Nos casos de reincidência, as multas poderão ser agravadas.

Art. 32. Os infratores dos dispositivos da legislação ambiental ficam sujeitos às penalidades abaixo relacionadas e as previstas nas Leis Federais e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

II – multa por infrações ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

III – suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União; (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

IV – cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 1° No caso de poluição sonora, aplicar-se-á o disposto no Decreto Estadual – PB n° 15.357, de 15 de junho de 1993 e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento próprio, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

§ 3º Nos casos de reincidência, as multas serão agravadas. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 33. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do artigo anterior, caberá recurso junto ao Secretário Municipal, no prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 33 Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do artigo anterior, caberá recurso junto ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Art. 34. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Art. 35. A minoração e desconto de multas e autos de infração deverá ser feita desde que atenda lei federal número 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a Lei crimes ambientais.

Art. 35 A minoração e desconto de multas e autos de infração deverão ser feita desde que atenda a Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n°13/2018)

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO VIII

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 36. Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da rede escolar municipal.

§ 1º – Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado para:

I – o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;

II – o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;

III – o desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.

§ 2º – A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola:

I – caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola;

II – as secretarias envolvidas no programa de Educação Ambiental poderão estabelecer convênios com a universidade, entidades ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos trabalhos, no cumprimento desta Lei;

III – fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para que as secretarias envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e material didático, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, recebam obrigatoriamente o programa de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Fica a cargo das Secretarias de Planejamento, Administração e Gestão e Finanças, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 38. Todas as dotações orçamentárias e previsões inscritas no orçamento Municipal em vigor, destinadas a Secretaria de Articulação Institucional, serão realocadas pela Secretaria do Planejamento, nos termos do Art. 167, VI da Constituição Federal de 1988.

Art. 39. Esta Lei se aplica aos empreendimentos ou atividades enquadradas cuja análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de funcionamento tenham sido protocolados no âmbito da administração municipal, desde que ainda não tenha sido expedido o respectivo alvará de construção ou de funcionamento.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no artigo 9°desta Lei, na hipótese de existir pedido de licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual competente, quando da situação prevista no caput deste artigo.

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 7°, I, “f” e 14 da Lei 1.529/13. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de novembro de 2017.

 

Emerson Fernandes A. Panta

Prefeito Constitucional

 

ANEXO I

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL / ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR

 

Potencial Poluidor Degradador (PP)
a = Alto Potencial

 

m =

 

Médio Potencial
b =

 

Baixo Potencial
GRUPO 1 – INDÚSTRIAS

 

1. A – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTOS

 

CLASSE

 

PORTE POTENCIAL POLUIDOR
0 Micro Baixo
0 Micro Médio
0 Micro Alto
1 Pequeno Baixo
1 Pequeno Médio
1 Pequeno Alto
2 Médio Baixo
2 Médio Médio
2 Médio Grande
3 Grande Baixo
3 Grande Médio
3 Grande Alto
 

Área Útil (m²) *

 

 

PORTE

Até 500

 

Micro
Acima de 500 e até 2.500

 

Pequeno
Acima de 2.500 e até 5.500

 

Médio
Acima de 5.500 e até 10.000

 

Grande
Acima de 10.000

 

Especial

 

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

 

*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

 

2.B – CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL

 

POLUIDOR/DEGRADADOR

PP
Pesquisa de minerais

 

a
Atividades de extração de bens minerais

 

a
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

 

a
Labra subterrânea com ou sem beneficiamento

 

a
Exploração de água mineral

 

a
Perfuração de poços

 

a
Sistemas de captação

 

a
Tratamento e distribuição de água

 

a
Dragarem e derrocamento para a extração de minerais

 

a
Atividades similares

 

a

 

GRUPO 3 – TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

3.A – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

MASSA (TON./DIA)

 

VOLUME (M3/DIA) PORTE*
Até 10

 

Até 20 Micro
Acima de 10 até 20

 

Acima de 20 até 40 Pequeno
Acima de 20 até 30

 

Acima de 40 até 60 Médio
Acima de 30 até 50

 

Acima de 60 até 100 Grande
Acima de 50

 

Acima 100 Especial

 

* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

 

3.B – CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL

 

POLUIDOR/DEGRADADOR

PP
Tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

 

a
Tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas

 

a
Tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde

 

a
Aterros sanitários

 

a
Usinas de reciclagem de lixo

 

a
Tratamento térmico

 

a
Aterros industriais

 

a
Reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros

 

a
Reciclagem de papel

 

m
Estações de tratamento de esgoto

 

a
Interceptores e emissários de esgoto

 

a
Sistemas de transporte por duto

 

a
Limpadoras de tanques sépticos

 

a
Redes de esgotamento sanitário

 

a
Terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo

 

a
Sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário

 

m
Sistemas coletivos de esgotamento sanitário

 

m
Núcleos de triagem de resíduos recicláveis

 

m
Atividades similares / Potencial do impacto a critério da SEMMA

 

m

 

GRUPO 4 – EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

 

4.A – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS

 

WC NO IMÓVEL (UNIDADE)

 

PORTE
Até 5

 

Micro
De 6 até 30

 

Pequeno
De 31 até 130 ‘

 

Médio
De 131 até 300

 

Grande
Acima de 300

 

Especial
LOTEAMENTOS

 

ÁREA TOTAL (ha)

 

PORTE
Até 1

 

Micro
Acima de 1 até 3

 

Pequeno
Acima de 3 até 10

 

Médio
Acima de 10 até 30

 

Grande
Acima de 30

 

Especial
 

4.B – CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADOR

PP
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto

 

m
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto

 

a
condomínios

 

m
edificações uni ou plurifamiliares

 

b
loteamentos

 

a
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

 

GRUPO 5 – EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

5.A – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS

 

CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (LITROS)

 

PORTE
ATÉ 25.000

 

MICRO

PEQUENO

ACIMA DE 25.000 ATÉ 50.000

 

MÉDIO
ACIMA 50.000 ATÉ 75.000

 

GRANDE
ACIMA DE 75.000

 

ESPECIAL
DEMAIS EMPREENDIMENTOS

 

ÁREA ÚTIL (m²)*

 

PORTE
Até 200

 

Micro
Acima de 200 até 500

 

Pequena
Acima de 500 até 1.000

 

Médio
Acima de 1.000 até 3.000

 

Grande
Acima de 3.000

 

Especial

 

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

5.B – CLASSIFICAÇÃO DO PORTENCIAL

 

POLUIDOR/DEGRADADOR

PP
panificadoras com fornos elétricos b
panificadoras com fornos a lenha ou carvão m
postos de revenda de combustíveis m
Lava-jatos e borracharias b
Armazéns gerais b
lavanderias não industriais m
transportadoras de substâncias perigosas a
transportadoras de cargas em geral m
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação existentes no município m
supermercados e hipermercados m
Shoppings centers a
centro de abastecimento m
centro comercial varejista m
galeria de lojas varejistas b
centro de convenções m
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos a
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos b
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos m
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos a
Presídios a
Cemitérios a
tingimento e estamparia a
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a
hospitais, clínicas e congêneres a
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo m
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo a
Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas a
rios de controle ambiental m
atividades similares / potencial do impacto a critério da SEMA o órgão de gestão ambiental

 

GRUPO 6 – OBRAS DIVERSAS

 

6.A – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

ÁREA ÚTIL (m²)*

 

PORTE
Até 200

 

Micro
Acima de 200 até 500

 

Pequeno
Acima de 500 até 1000

 

Médio
Acima de 1000 até 3000

 

Grande
Acima de 3000

 

Especial

 

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

 

GRUPO 7 – EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA

 

7.A – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS SIMILARES

 

Massa (kg/dia)

 

Porte
Até 10

 

Micro
Acima de 10 até 30

 

Pequeno
Acima de 30 até 60

 

Médio

 

Acima de 60 até 100 Grande

 

Acima de 100 Especial

 

Hidrovias a
Metrovias a
Pontes, viadutos e outras obras d’arte m
Estacionamentos e garagens m
Terminal rodoviário, metroviário e ferroviário a
Aeroportos e portos a
Atracadouros e piers a
Barragens e diques a
Retificação de cursos d’água a
Obras de geração de energia a
Canais para drenagens a
Subestações de energias a
Abertura de barras em bocaduras e canais a
Casas de show, discoteca, boate m
Salões de baile e/ou festa m
Salas de espetáculos, cinemas, teatros m
Estádios, ginásios de esportes m
Hipódromo, autódromo, velódromo a
Locais para feiras e exposições, de duração permanente m
Estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares do ensino de 2º grau m
Depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas em geral m
Empreendimento editorial e gráfica m
Garagens que operem com frota de caminhões ou equipamentos pesados a
Garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual m
Atividades similares/potencial de impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

7.B – CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

PP
Qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegeal, derivados ou produtos similares a
Criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc m
Aquicultura a
Empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola a
Empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola m
Projetos de assentamento e colonização a
Projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas a
Projetos agropecuários m
Atividades similares/potencial de impacto a critério do órgão de gestão ambiental. a

 

GRUPO 8 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

8.A.1 – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

ÁREA (m²)

 

PORTE
Até 10

 

Micro
Acima de 10 até 100

 

Pequeno
Acima de 100 até 500

 

Médio
Acima de 500 até 1.000

 

Grande
Acima de 1.000

 

Especial
8.B1 – ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Desmatamento

 

Uso de fogo controlado

 

Atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental

 

8.A.2 – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

ÁREA (m²)

 

PORTE
Até 50

 

Micro
Acima de 50 até 25-

 

Pequeno
Acima de 250 até 1.000

 

Médio
Acima de 1.000 até 10.000

 

Grande
Acima de 10.000

 

Especial
8.B.2 – ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

FEIRAS E EXPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS
MANUTENÇÃO E URBANIZAÇÃO DE CANAIS
RECURAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS E DEGRADADAS
ATIVIDADE SIMILARES / PORTE A CRITÉRIO DO ÓRGÃO DE GESTÃO AMBIENTAL
DRENAGEM

 

8.A.3 – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

VOLUME (m³) PORTE

 

Até 20

 

Micro
Acima de 20 até 100

 

Pequeno
Acima de 100 até 500

 

Médio
Acima de 500 até 1.000 Grande

 

Acima de 1.000 Especial

 

8.B.3 – ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia
Drenagem, desassoreamento e terraplanagem
Limpeza de cursos e corpos d’água
Readequação e/ou modificação de sintomas de tratamento / controle de resíduos líquidos industriais
Atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental

 

8.A.4 – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

MASSA (ton)

 

PORTE
Até 20

 

Micro
Acima de 20 até 50

 

Pequeno
Acima de 50 até 100

 

Médio
Acima de 100 até 500

 

Grande
Acima de 500

 

Especial
8.B.4 – ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou disposição (incineração) de resíduos sólidos industriais e hospitalares

 

Transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes de outros Estados

 

Transporte de produtos perigosos

 

Atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental

 

8.A.5 – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

Indivíduo (ud)

 

PORTE
Até 2 Micro

 

Acima de 2 até 6 Pequeno

 

Acima de 6 até 12 Médio

 

Acima de 12 até 24 Grande

 

Acima de 24 Especial

 

8.A.6 – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

Erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras

 

Atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental

 

8.A.6 – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

Indivíduo (ud) PORTE

 

Até 10

 

Micro
Acima de 10 até 50

 

Pequeno
Acima de 50 até 100

 

Médio
Acima de 100 até 200

 

Grande
Acima de 200 Especial

 

8.B.6 – ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Poda de árvores e arbustos

 

Atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental

 

8.A.7 – CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

 

 

PORTE
A critério do órgão de gestão ambiental

 

Micro
A critério do órgão de gestão ambiental

 

Pequeno
A critério do órgão de gestão ambiental

 

Médio
A critério do órgão de gestão ambiental

 

Grande
A critério do órgão de gestão ambiental

 

Especial
8.B.7 – ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna

 

Atividades similares

 

 

ANEXO II

Taxas de Licenciamento Ambiental (valores em UFM)

 

 

 

Classe

 

 

 

Porte

 

Potencial

Poluidor

 

Licença

Simplificada

LS

 

Lic.

Prévia

LP

 

Lic. de

Instalação

LI

Lic.

de

Instal.

Corretiva

LIC

 

Lic. de

Operação

LO

 

Lic. de

Oper.

Corretiva

LOC

 

 

Autorização

Ambiental

AA

0   Baixo 10 # # # # # 10
0 Micro Médio 10 # # # # # 10
0   Alto # 10 10 # 10 # 10
1   Baixo 20 # # # # # 20
1 Pequeno Médio # 20 20 # 20 # 20
1   Alto # 20 20 # 20 # 20
2   Baixo # 20 20 # 20 # 30
2 Médio Médio # 20 20 # 20 # 30
2   Alto # 20 20 # 20 # 30
3   Baixo # 45 45 160 150 300 45
3 Grande Médio # 45 45 160 150 300 45
3   Alto # 45 45 160 150 300 45