LEI MUNICIPAL Nº 1.862/2017
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão definidos na Lei nº 1.529/2013, exercerá as atividades afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 6º daquela lei, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios contidos no art. 61 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, e mais o seguinte:
I – desconcentração
II – planejamento;
III – coordenação;
IV – delegação de competência;
V – controle;
VI – prestação de contas.
Art. 2º. Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Santa Rita, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º. As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios, ordens de compras/serviços e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observadas as normas pertinentes à matéria.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
Art. 3° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até a completa implantação da desconcentração administrativa disposta no artigo anterior, delegar, mediante Decreto, competência aos Secretários Municipais, para autorizar as despesas e pagamentos no âmbito de sua Pasta, dentro das disponibilidades orçamentárias dispostas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa:
I – o Secretário Municipal de Finanças;
II – o Secretário Municipal de Educação;
III – o Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
IV – o Secretário Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer.
§ 1º Cabe aos Secretários referidos nos incisos do caput a competência de contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas nas áreas de suas respectivas Pastas.
§ 2º Compete, ainda, ao Secretário de Finanças a ordenação das despesas realizadas pelos demais órgãos da administração municipal direta, que não seja ordenador de despesa.
Art. 5º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 6º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos postulados contidos no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, e dos seguintes instrumentos básicos da política desenvolvimentista:
I – Plano Plurianual – (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV – Plano Diretor;
V – Plano de Governo.
Art. 7º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.
Art. 8º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo controle interno a que alude o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição.
Art. 9º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de contas consolidada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças centralizará a gestão orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do Município promovendo todos os atos pertinentes previstos na Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas e instruções baixadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos competentes, cabendo ainda, a emissão de empenhos e ordens de pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesas, que serão assinados pelo secretário de finanças em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 13. O Prefeito Municipal, sempre que necessário, editará, por decreto, normas destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de dezembro de 2017.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional