LEI MUNICIPAL Nº 1.865/2018
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2°, do Artigo 165, da Constituição Federal, em consonância com o disposto no inciso II, § 2° do Art. 97° da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e do § 2°,do Artigo 166 da Constituição do Estado da Paraíba, e em cumprimento as normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000( Lei de Responsabilidade Fiscal) FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1°- Ficam estabelecidas, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2018, compreendendo:
I- As prioridades e as metas da administração pública municipal;
II- A estrutura e organização do orçamento anual para 2018;
III- As diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações para o exercício de 2018;
IV- As disposições relativas à divida pública municipal;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargo sociais;
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII- As disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
Art. 2º -As ações prioritárias e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes no Plano Plurianual PPA – 2018-2021 e suas revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo no prazo previsto no Art. 35, II da ADCT da Constituição Federal de 1988.
§ 1°- Terão precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos À garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite a programação das despesas.
§ 2°- Aprimoramento dos investimentos na área da Saúde, especialmente na rede ambulatorial e hospitalar, nos centros de saúde e unidades de pronto atendimento, com humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificação da integração com as políticas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de maior vulnerabilidade sócios sanitária à atividade física supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de ações estruturantes de políticas de tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas e a prevenção de zoonoses endêmicas, como a leishmaniose, por meio de campanhas educativas, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde;
§ 3°- Promoção do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, manutenção do conjunto de ações de programas que favoreçam a requalificação da rede física, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais, incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo educativo e na melhoria do IDEBÍndice de Desenvolvimento da Educação Básica, e a intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município;
§ 4°- Garantia da mobilidade e da acessibilidade no espaço urbano, incentivo à pesquisa e estudo da mobilidade urbana, melhoria da qualidade dos serviços de transporte público coletivo e integrado, melhoria do sistema de transito com intervenções em vias urbanas qualificada, elaborar e implantar o plano de recuperação de vias publicas, introduzir sinalizações verticais- horizontais e semafórica com garantia de circulação a pedestres e ciclistas e promoção de campanhas educativas para a mobilidade urbana por bicicletas, cadeirantes e outros;
§ 5°- Melhoria das condições de segurança publica no Município, sobretudo em seus próprios públicos, com a integração do sistema de vigilância eletrônica nas escolas, nas unidades de saúde, nas unidades de assistência social e nas vias publicas e a qualificação da iluminação publica criação de estrutura e sistema de segurança municipal;
§ 6°- Estimulo ao desenvolvimento econômico do Município, com projetos de infraestrutura, otimização dos processos de licenciamento e regularização, possibilitando ambiente acolhedor ao empreendedor, fomento à economia solidaria e aos programas de qualificação de jovens e adultos, promoção das atividades de turismo de lazer, cultura e negócios no Município;
§ 7º – Melhoria do acesso aos serviços públicos e a informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais pro meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e qualificação;
§ 8°- Fortalecimento da política habitacional de interesse social por meio da elaboração e implantação do Plano Municipal de habitação, estimulo a projetos que viabilizem a construção de moradias populares e que privilegiem famílias de áreas de risco, viabilização de novas moradias, reassentamentos, melhorias urbanísticas e ambientais, eliminação de áreas de risco geológico muito alto e alto, regularização urbanística e titulação das unidades habitacionais de vilas e favelas;
§ 9°- Aprimoramento do processo da gestão democrática, transparente e participativa para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instancias participativas e aumento da integração com instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente;
§ 10°- Promoção da recuperação e da preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para o saneamento básico e a oferta de água potável a toda população, favorecer o desenvolvimento urbano ordenado e melhoria das condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços urbanos, garantia do serviço de limpeza urbana e de coleta dos resíduos sólidos de forma continuada e abrangente, elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, garantia do ordenamento e a correta utilização do espaço urbano, revitalização dos principais corredores viários e garantia dos serviços de manutenção necessários aos espaços públicos da cidade, revitalização dos imóveis públicos e do paisagismo da cidade;
§ 11º- Integração e promoção das políticas de inclusão social e defesa dos direitos humanos com o fortalecimento das ações de cidadania, atualizar o Plano Municipal da Assistência Social, promoção dos direitos e das garantias fundamentais, acesso as praticas esportivas e de lazer com espaços apropriados, aprimoramento das políticas de prevenção, prótese e promoção voltadas para crianças, jovens idosos, famílias em situação de risco social, população em situação de rua, pessoas com deficiência e a promoção de políticas de prevenção, acolhimento e reinserção de dependentes químicos de álcool e drogas;
§ 12°- Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do Município, promoção, apoio e financiamento das iniciativas de criação e produção artístico- culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de preservação dos marcos e espaços de referencia simbólica e da historia da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural;
§ 13º- Fomento À articulação entre o Município de Santa Rita e os Municípios da Região vizinha, por meio de instrumentos diversos de parcerias, de forma a canalizar esforços e compartilhar recursos técnicos, políticos e financeiros para discussão da integração do transporte metropolitano, da promoção do saneamento ambiental, do desenvolvimento econômico e da promoção da governança inter-metropolitana inovadora e ancorada em institucionalidades que privilegiem a integração e a associação entre as cidades, promovendo o desenvolvimento integrado da região e a melhoria das condições de vida da população metropolitana.
Art. 3°- Na lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais terá prioridade as áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. Parágrafo único-Para o disposto no “caput” consideramse programas sociais aqueles destinados a melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4°- As metas fiscais pretendidas pela administração, para o exercício de 2018, são as constantes nos anexos integrantes da presente lei, em atendimento ao disposto no Art. 4°, §1°, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000, em consonância com a Portaria n° 577, de 15 de outubro de 2008, catalogados da forma seguinte:
ANEXO DAS METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I – Metas anuais;
DEMONSTRATIVO II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
DEMONSTRATIVO III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores;
DEMONSTRATIVO IV – Evolução do Patrimônio Liquido;
DEMONSTRATIVO V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos ;
DEMONSTRATIVO VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais- RPPS
DEMONSTRATIVO VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
DEMONSTRATIVO VIIi – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado;
DEMONSTRATIVO IX Demonstrativo da Despesa de Capital
DEMONSTRATIVO X Demonstrativo da Despesa por Ações Governamentais
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL PARA 2018
Art. 5°- Para efeito desta lei, considera-se:
I – Unidade Orçamentária, cada um dos órgãos aos quais serão consignadas dotações para execução de seus respectivos programas.
II- Programa , o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III- Ação, o conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medidas físicas, que retratam a oferta de bens e /ou serviços;
IV- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
V- Projeto- um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°-Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°- As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4°- A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é corrente ou de capital.
§ 5°- A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal(F) ou seguridade social ( S).
§ 6°- Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e encargos sociais-1
b) Juros e encargos de dividas-2
c) Outras despesas correntes-3
d) Investimentos-4
e) Inversões financeiras-5
f) Amortização da divida-6
g) Reserva de contigencia-9
§ 7°- A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
a) Mediante transferência financeira a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
b) Diretamente pela unidade detentora do credito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo.
§ 8°- A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com as Portarias n°s 163 e 684, da Secretaria do Tesouro Nacional- STN, observara o seguinte desdobramento:
a) Transferência à União-20
b) Transferência a Municípios e ao Distrito Federal-30
c) Transferências a Municípios-40
d) Transferências a Entidades Privadas sem fins lucrativos- 50
e) Transferências a Entidades Privadas com fins lucrativos-60
f) Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais-70
g) Transferências a Consórcios Públicos -71
h) Transferências ao Exterior-80
i) Aplicação direta-90
j) Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundo e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social-91
§ 9°- É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida;
§ 10°- Todas as fontes de recursos de que tratar esta Lei, serão consolidadas;
a) Recursos do Tesouro, compreendendo os recurso de arrecadação própria do Tesouro Nacional e as receitas de transferências estaduais e federais constitucionais e legais;
b) Recursos de outras fontes compreendendo as receitas diretamente arrecadadas pela entidades da administração e demais fontes não previstas na aliena anterior.
Art.6°- O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa:
I – DESPESAS CORRENTES
1.1- Pessoal e Encargos Sociais;
1.2- Renegociação, juros e Encargos da Divida;
1.3- Pagamentos de Precatórios Judiciários e de outras obrigações legais;
1.4- Outras despesas Correntes;
II- DESPESA DE CAPITAL
2.1 Investimentos;
2.2- Inversões Financeiras;
2.3- Amortização da Divida;
2.4- Outras Despesas de Capital.
III- RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art.7° – Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, para o exercício financeiro de 2018 e abrangera os Poderes Legislativos e Executivo, Fundações, Autarquias, e Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e outras fontes e será elaborado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art.8°- O projeto de lei Orçamentário Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafos único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:
I- Mensagem;
II- Texto do projeto de Lei Orçamentária Anual;
III- Consolidação dos quadros orçamentários;
IV- Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- Informações complementares.
PARAGRAFO ÚNICO – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste Art, incluindo os complementos referenciados no Art.22, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e em consonância com o que estabelece o Art.50 da Lei Complementar n°101 de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos:
I- A evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
II- A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e Órgão e por elemento de despesa;
III- O resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dos recursos quaisquer que sejam as suas destinações;
IV- A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub- funções e programas;
V- Consolidação das despesas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e ou operações especiais;
VI- A programação, no orçamento fiscal destinada a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.212, da Constituição Federal.
VII- Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n°9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da Educação) por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
VIII- Da aplicação dos recursos destinados ao fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação – FUNED, instituído pela Emenda Constitucional n°53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela medida provisória 339, de 29 de dezembro de 2007;
IX- Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
X- Da aplicação dos recursos reservados a saúde de que trata a Emenda Constitucional n°29;
XI- Da aplicação de recursos destinados a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
XII- Da receita corrente liquida com base no art.1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n.°101/2000;
XIII- Da aplicação de recursos destinados a assistência social geral, através de doações diversas, auxílios financeiros e outros necessários exclusivamente as famílias comprovadamente carentes do Município, ficando sujeitos a lei especifica.
Art. 9º – Para efeito do disposto no Artigo anterior, a Câmara Municipal e os órgãos integrantes da administração direta e descentralizada do Poder Executivo encaminhando as respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de Planejamento, para fins de ajustamento e consolidação.
§ 1º – Visando garantir a autonomia orçamentaria administrativa e financeira ao Poder Legislativo, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração de sua proposta orçamentaria:
I- As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art.32 desta lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II- As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
III- Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal obedecera, também, aos princípios constitucionais da economicidades e razoabilidade
Art. 10º – As emendas ao projeto de Lei Orçamentaria Anual- LOA ou os projetos que modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e encargos sociais;
b) Serviços da dívida;
c) Recursos oriundos de convênios;
d) Recursos provenientes de operações de credito;
e) Remanejamento de recursos da Funções Educação e Saúde;
f) Dotações para pagamento de Precatórios Judiciais.
II- Sejam Relacionados:
a) Com a correção de erros ou comissões;
b) Com os dispositivos do texto da lei do plano plurianual e do projeto de lei orçamentaria anual.
Art. 11º – Não serão admitidas emendas ao projeto de Lei Orçamentaria Anual- LOA que impliquem em transferências de dotações orçamentarias custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos.
Art. 12°- Constarão obrigatoriamente, das emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA:
I- Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II- Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub- funções, programas, projetos, atividades, operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo;
III- Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub- funções, programas, projetos, atividades, operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas.
Art.13°- Na Lei Orçamentária Anual – LOA, que apresentara conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e lei n.4.320, de 17 de março de 1964, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento ao orçamento a que pertença.
Art.14° – O Poder Executivo poderá incorporar na elaboração dos orçamentos as eventuais modificações na estrutura organizacional do Município, ocorridas após o encaminhamento da LDO-2018 à Câmara Municipal.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.° 15- O projeto da Lei Orçamentária Anual- LOA devera ser elaborado conforme os cenários macroeconômicos projetados para 2018, as metas de resultado primário previstas no Anexo de Metas Fiscais, o qual integra esta lei de modo a evidenciar a eficiência, a eficácia e a transparência da gestão fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO – As metas Fiscais, constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações das despesas e alterações na legislação que venham afetar esses componentes.
Art.º 15-A- Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório da receita, efetivamente realizada no exercício anterior, o poder executivo encaminhará àCâmara Municipal Projeto de Lei para abertura de crédito suplementar para a devida adequação
Art.º 16- No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preço de julho de 2017, com base nos parâmetros discriminados no anexo de metas fiscais desta lei. Art.º 17 – O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício 2018, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – O principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II- o principio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art.º 18- Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual- LOA, será assegurada a transparência e o incentivo a participação popular, mediante a realização de audiências publicas convocados pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Santa Rita, nos termos estabelecidos pelo art. 48, da Lei Complementar n°101/2000.
Art.º 19- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
PARÁGRAFO ÚNICO- O poder executivo colocara a disposição da Câmara Municipal, ate o dia 31 de Julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2018.
Art.º 20- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art.º 21º -Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° – Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- Com pessoal e encargos patronais;
II- Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da lei Complementar n°101/2000
§ 3° – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4°- No caso de restabelecimento da Receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas.
Art.22° – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art.23° – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos do Art.167, Inciso V, da Constituição Federal e autorizara expressamente, a abertura de créditos adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do valor fixado na Lei do Orçamento.
Art. 24- Na programação da despesa, não poderão ser ficadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos, observadas as determinações do Art.167, Inciso IV da Carta Magna.
Art. 25- Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração direta, das autarquias e dos fundos municipais se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II-estiverem preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio publico;
III-Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de credito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de credito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 26- É vedada a destinação de recursos a titulo de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza continuada que preencham as seguintes condições:
I- Sejam de atendimento ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte, ou educação, e que sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
§ 1°- Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2018 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2°- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalização do poder publico coma finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3°- Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda de:
I- Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II- Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4° -A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo devera estar definida em lei especifica.
§ 5°- Ficam mantidas as atuais subvenções sociais concedidas por lei municipal, mas o acesso das entidades beneficiadas aos créditos delas decorrentes, depende de prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente e de parecer favorável a liberação por parte do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.27- A inclusão na lei Orçamentária Anual- LOA, de transferência de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000
Art.28- As receitas próprias das entidades serão programadas para atender, preferencialmente os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 29- A lei Orçamentária somente contemplara dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 30- A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art.31- Os restos a pagar deverão ficar limitados as disponibilidades financeiras como forma de não transferir despesa de um exercício para o outro sem a correspondente fonte de cobertura.
Art. 32- Quadrimestralmente, o Poder Executivo e Legislativo, emitirão os Relatórios de Gestão Fiscal exigidos pelo caput do art. 54 da Lei Complementar nº101/2000.
Art.33 – Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o poder executivo elaborará o relatório resumido de execução orçamentária nele abrangido a movimentação do poder legislativo e administração descentralizada do município, atendendo ao que se refere o parágrafo 3° do Art.165 da constituição federal, bem como o Art. 52 da Lei complementar 101/2000
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.34- A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social de sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art.35- A lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município recursos, provenientes de operações de crédito, para atendimento a despesas de capital, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da constituição federal.
Parágrafo único – A lei Orçamentária anual – LOA deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiadas por estes recursos.
Art. 36 – A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAS
Art.37 – Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração em razão de ajuste salarial, da criação de cargos, e contratações temporárias, inclusive para atender aos programas da área de educação, saúde e assistência social, ou alterações de estrutura de carreiras e realização de concurso público, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor, observado o § 1º, inciso I, do Art.169, da Constituição Federal, podendo reajustar vencimentos e proventos em até 20% ( Vinte por cento) dos pagamentos realizados no ano anterior.
Parágrafo único- Fica o Município de Santa Rita incumbido de cumprir as obrigações salariais no que tanger os percentuais determinados pelo MEC/FNDE relacionados ao Magistério, Fundo Municipal de Saúde e também aos ACS/ACE, e para demais, o que dispuser o aumento relacionado ao salário mínimo.
Art. 38- No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da lei complementar n° 101/2000
Art.39 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19 da lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do Art.169 da constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art.40- Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art.22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais da Administração.
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41- A estimativa da receita que constará do projeto, de lei orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente, aumento das receitas próprias.
Art. 42- A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto predial e territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV- revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tais como a TCR- taxa de coleta de resíduos e TIP- taxa de iluminação pública;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1° – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o poder executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita observará ao inciso V do -2° do Art. 4° da lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2° – A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei orçamentária anual à câmara de vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43- É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art.44- O poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único- A alocação de recursos na lei orçamentária anual- LOA será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 45- Serão alocados recursos para atender as despesas com precatórios que serão incluídos na proposta orçamentária de 2018, não podendo ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 46- A mesa da câmara deverá encaminhar ao prefeito municipal até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do legislativo municipal para o exercício de 2018, observadas as disposições do Art. 29 da constituição federal, com redação que foi dada pela emenda constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 47- Para os efeitos do Art. 16, caput 3°, da lei complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.66/1993.
Art.48- Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o poder executivo estabelecerá, através de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da lei complementar n° 101/2000.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativa para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50. As emendas apresentadas a proposta de orçamento deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.
PARAGRAFO ÚNICO- Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação da fonte de recursos correspondente.
Art. 51. Fica o Poder Executivo Autorizado a efetuar o parcelamento das dívidas junto ao INSS, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil –RFB, da responsabilidade da Câmara Municipal de Vereadores, objeto do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO (LDC) para liquidação em 60(sessentas) parcelas mensais, referente exclusivamente as Contribuições Patronais, ficando autorizado o débito em conta originado das transferências do FPM, junto ao Banco do Brasil S/A, que serão descontadas mensalmente do duodécimo do Poder Legislativo.
Art. 52º – A proposta orçamentária para o exercício de 2018, será enviado ao Poder Legislativo no prazo previsto no Art. 35, II da ADCT da Constituição Federal de 1988.
Art. 53º -Se o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA não for aprovado ate 31 de dezembro de 2017, fica autorizada, até a sua sanção, a execução de 1/12 (um doze avos) do orçamento estimado para o ano de 2018.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de janeiro de 2018.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional