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Lei Municipal n° 1.874/2018

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Lei Municipal n° 1.874/2018

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.874/2018

LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2018 DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a […]

14/11/2018 11h38 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2018

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas do Município de Santa Rita poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – assistência a emergências em saúde pública;

III – a contratação de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

a) exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria ocorridos durante o período letivo que não possam ser supridas pelo quadro de funcionários da Secretaria de Educação;

b) licenças ou afastamentos temporários dos professores titulares que não possam ser supridos pelo quadro de funcionários da Secretaria de Educação;

c) nomeação para função de Administrador de Unidade Escolar;

IV – atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos ou programas com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, bem como programas e estratégias de caráter não permanente financiados pelo governo federal ou estadual, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

V – contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, licença prêmio, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo, desde que tal substituição não possa ser suprida pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do órgão/entidade;

VI – atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de órgãos ou entidades, de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento provisório da demanda de serviços que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 60 da Lei Municipal nº 875, de 18 de novembro de 1997.

VII – atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa, à coleta de dados ou realização de recenseamentos;

VIII – contratação para execução de atividades de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço público;

IX – atendimento às demandas extraordinárias da defesa civil;

X – execução de atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

XI – combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, da existência de emergência ambiental;

XII – prestação de serviços públicos, temporários e urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;

XIII – atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência;

XIV – atividades que tenham por objeto a realização de eventos municipais comemorativos, temporadas artísticas de música ou dança.

§ 1º O número total de servidores contratados por excepcional interesse público não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de servidores efetivos.

§ 1° O número total de servidores contratados por excepcional interesse público não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do quantitativo de servidores efetivos. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.895, de 21 de março de 2019)

§ 2º A contratação dos professores substitutos de que trata o inciso III do caput fica limitada ao regime de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas ou 40 (quarenta) horas.

§ 3º As contratações a que se refere o inciso IV serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – Nos casos dos incisos I e II do art. 2°, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública e das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos;

II – 6 (seis) meses no caso dos incisos IX e XIV do art. 2º desta Lei;

III – 12 (doze) meses, no caso dos incisos V, VII e XI do art. 2º desta Lei;

IV – 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos III, IV, VI, VIII, X, XII e XIII do art. 2º desta Lei;

§ 1º Os contratos de que tratam esta Lei podem ser prorrogados desde que respeitados os limites máximos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Constitucional.

§ 1° O gestor do órgão ou secretaria municipal solicitante formalizará requerimento de contratação temporária ao Prefeito Constitucional, devidamente fundamentado, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

II – enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

III – indicação da dotação orçamentária específica.

§ 2° Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração e Gestão para formalização da contratação.

§ 3° Cabe à Secretaria de Administração e Gestão a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, celebrados pela Administração Direta, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a anuência do Prefeito Constitucional.

Art. 6° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei será fixada no contrato celebrado com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado.

Parágrafo único. Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível.

Art. 8° Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura pessoal do Município, observando o seguinte:

I – inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal;

II – inexistência de estabilidade de qualquer tipo;

III – sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, ao contrato e às normas pela Administração;

IV – possibilidade de rescisão unilateral dos contratos por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços ou por cometimento de falta disciplinar, sem direito a qualquer indenização.

Art. 9º É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:

I – exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade civil administrativa do Dirigente do Órgão ou Secretaria que deu causa, da autoridade contratante e do contratado;

IV – faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados;

V – receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias;

VI – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e XI do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I, II e V deste artigo implicará na rescisão automática do contrato.

Art. 10 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas de acordo com a legislação municipal em vigor.

Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

IV – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do art. 2º. Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para fins previdenciários.

Art. 14 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.586/2013, Lei Municipal nº 947/1999, a Lei Municipal nº. 897/1998, os arts. 197 a 200 da Lei Municipal nº 875/1997, a Lei Municipal nº. 859/1997 e a Lei Municipal nº. 827/1997.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 01 de outubro de 2018.

Emerson Fernandes Alvino Panta

Prefeito Constitucional