Lei N° 1.891
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do Artigo 165, da Constituição Federal, em consonância com o disposto no inciso II, § 2º do Art.97o, da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e do § 2º, do Artigo166 da Constituição do Estado da Paraíba, e em cumprimento as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promugo esta Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2019, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento anual para 2019;
III – as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações para o exercício de 2019;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÀO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – Os programas prioritários e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual PPA – 2018-2021 e suas revisões, observadas às dimensões, áreas e objetivos constantes no referido Plano Plurianual.
§ 1º – Terão precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas.
§ 2º – Aprimoramento dos investimentos na área da Saúde, especialmente na rede ambulatorial e hospitalar, nos centros de saúde e unidades de pronto atendimento, com humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificação da integração com as políticas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de maior vulnerabilidade sociossanitária à atividade física supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de ações estruturantes de políticas de tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas e a prevenção de zoonoses endêmicas, como a leishmaniose, por meio de campanhas educativas, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde;
§ 3º – Promoção do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, manutenção do conjunto de ações de programas que favoreçam a requalificação da rede física, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais, incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo educativo e na melhoria do IDEB – Indice de Desenvolvimento da Educação Básica, e a intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município;
§ 4º – Garantia da mobilidade e da acessibilidade no espaço urbano, incentivo à pesquisa e estudo da mobilidade urbana, melhoria da qualidade dos serviços de transporte público coletivo e integrado, melhoria do sistema de trânsito com intervenções em vias urbanas qualificadas, elaborar e implantar o plano de recuperação de vias públicas, introduzir sinalizações verticais – horizontais e semafórica com garantia de circulação a pedestres e ciclistas e promoção de campanhas educativas para a mobilidade urbana por bicicletas, cadeirantes e outros;
§ 5º – Melhoria das condições de segurança pública no Município, sobretudo em seus prédios públicos, com a integração do sistema de vigilância eletrônica nas escolas, nas unidades de saúde, nas unidades de assistência social e nas vias públicas e a qualificação da iluminação pública, criação de estrutura e sistema de segurança municipal;
§6º – Estímulo ao desenvolvimento econômico do Município, com projetos de infraestrutura, otimização dos processos de licenciamento e regularização, possibilitando ambiente acolhedor ao empreendedor, fomento à economia solidária e aos programas de qualificação de jovens e adultos, promoção das atividades de turismo de lazer, cultura e negócios no Município;
§ 7º – Melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e qualificação;
§ 8º – Fortalecimento da política habitacional de interesse social por meio da elaboração e implantação do Plano Municipal de Habitação, estímulo a projetos que viabilizem a construção de moradias populares e que privilegiem famílias de áreas de risco, viabilização de novas moradias, reassentamentos, melhorias urbanísticas e ambientais, eliminação de áreas de risco geológico muito alto e alto, regularização urbanística e titulação das unidades habitacionais de vilas e favelas;
§ 9º – Aprimoramento do processo da gestão democrática, transparente e participativa para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente;
§ 10 – Promoção da recuperação e da preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para o saneamento básico e a oferta de água potável à toda população, favorecer o desenvolvimento urbano ordenado e melhoria das condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços urbanos, garantia dos serviços de limpeza urbana e de coleta dos resíduos sólidos de forma continuada e abrangente, elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, garantia do ordenamento e a correta utilização do espaço urbano, revitalização dos principais corredores viários e garantia dos serviços de manutenção necessários aos espaços públicos da cidade, revitalização dos imóveis públicos e do paisagismo da cidade;
§ 11 – Integração e promoção das políticas de inclusão social e defesa dos direitos humanos, com o fortalecimento das ações de Cidadania, atualizar o Plano Municipal da Assistência Social, promoção dos direitos e das garantias fundamentais, acesso às práticas esportivas e de lazer com espaços apropriados, aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas para crianças, jovens, idosos, famílias em situação de risco social, população em situação de rua, pessoas com deficiência e a promoção de políticas de prevenção, acolhimento e reinserção de dependentes químicos de álcool e drogas;
§ 12 – Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do Município, promoção, apoio e financiamento das iniciativas de criação e produção artístico-culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de preservação dos marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural;
§ 13 – Fomento à articulação entre o Município de Santa Rita e os Municípios da Região vizinha, por meio de instrumentos diversos de parcerias, de forma a canalizar esforços e compartilhar recursos técnicos, políticos e financeiros para discussão da integração do transporte metropolitano, da promoção do saneamento ambiental, do desenvolvimento econômico e da promoção da governança inter-metropolitana inovadora e ancorada em institucionalidades que privilegiem a integração e a associação entre as cidades, promovendo o desenvolvimento integrado da região e a melhoria das condições de vida da população metropolitana.
§ 14 – A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade e a busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação
Art. 3º – Na lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais terão prioridades às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. Parágrafo único – Para o disposto no “caput” consideram-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4º – As metas fiscais pretendidas pela administração, para o exercício de 2019, são as constantes nos anexos integrantes da presente Lei, em atendimento ao disposto no Art.4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, catalogados da forma seguinte:
ANEXO DAS METAS FISCAIS
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais – RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Demonstrativo IX Demonstrativo da Despesa de Capital
Demonstrativo X Demonstrativo da Despesa por Ações Governamentais
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL PARA 2019
Art. 5º – Para efeito desta lei, considera-se:
I – Unidade Orçamentária, cada um dos órgãos aos quais serão consignadas dotações para execução de seus respectivos programas.
II – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III – Ação, o conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medidas físicas, que retratam a oferta de bens e/ou serviços;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º – A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital.
§ 5º – A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou seguridade social (S).
§ 6º – Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais – 1;
b) juros e encargos da dívida – 2;
c) outras despesas correntes – 3;
d) investimentos – 4;
e) inversões financeiras – 5;
f) amortização da dívida – 6;
g) reserva de contingência – 9.
§ 7º – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
a) mediante transferência financeira a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
b) diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo.
§ 8º – A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com as Portarias nºs 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, observará o seguinte desdobramento:
a) transferências à União – 20;
b) transferências à Municípios e ao Distrito Federal – 30
c) transferências à Municípios – 40;
d) transferências à Entidades Privadas sem fins lucrativos – 50;
e) transferências à Entidades Privadas com fins lucrativos – 60
f) transferências à Instituições Multigovernamentais Nacionais – 70;
g) transferências à Consórcios Públicos – 71;
h) transferências ao Exterior – 80;
i) aplicação direta – 90;
j) aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social – 91.
§ 9º – É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 10º – Todas as fontes de recursos de que tratar esta Lei, serão consolidadas:
a) Recursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Municipal e as receitas de transferências estaduais e federais constitucionais e legais;
b) Recursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração e demais fontes não previstas na alínea anterior.
Art. 6º – O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa:
I . DESPESAS CORRENTES
I.1 – Pessoal e Encargos Sociais;
I.2 – Renegociação, Juros e Encargos da Dívida;
I.3 – Pagamentos de Precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
I.3 – Outras Despesas Correntes;
II . DESPESAS DE CAPITAL
II.1 – Investimentos;
II.2 – Inversões Financeiras;
II.3 – Amortização da Dívida;
II.4 – Outras Despesas de Capital.
III . RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 7º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, para o exercício financeiro de 2019, e abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Autarquias e Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e outras fontes e será elaborado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 8º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III – Consolidação dos quadros orçamentários;
IV – Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – Informações complementares.
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste Art., incluindo os complementos referenciados no Art. 22, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o Art.50, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos:
I – a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
II – a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e Órgão e por elemento de despesa;
III – o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dos recursos quaisquer que sejam as suas destinações;
IV – a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub-funções e programas;
V – consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e ou operações especiais;
VI – a programação, no orçamento fiscal destinada a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal.
VII – demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal Nº 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
VIII – da aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n.° 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Medida Provisória 339, de 29 de dezembro de 2007;
IX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
X – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;
XI – da aplicação de recursos destinados à manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
XII – da receita corrente líquida com base no Art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – da aplicação de recursos destinados à assistência social geral, através de doações diversas, auxílios financeiros e outros necessários exclusivamente às famílias comprovadamente carentes do Município, ficando sujeitos à lei específica;
Art. 9º – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2018, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 25/2000.
Art. 10 – As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA ou aos projetos que o modifiquem, deverão obedecer ao disposto no Art. 166 e seus parágrafos da Constituição Federal, no Art. 100° e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 – Suprimido. (Artigo suprimido pela Emenda n° 54/2018)
Art. 12 – Na Lei Orçamentária Anual – LOA, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento ao orçamento a que pertença.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 – O projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA deverá ser elaborado conforme os cenários macroeconômicos projetados para 2019, as metas de resultado primário previstas no Anexo de Metas Fiscais, o qual integra esta Lei e de modo a evidenciar a eficiência, a eficácia e a transparência da gestão fiscal. Parágrafo único – As Metas Fiscais, constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados nas estimativas das receitas e despesas e alterações na legislação que venham afetar esses componentes.
Art. 14 – No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 2018, com base nos parâmetros discriminados no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 15 – O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2019, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 15-A – Os repasses à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de previsão orçamentária insulficiente, em relação ao somatório da receita, efetivamente realizada no exercício anterior, o poder executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei para abertura de crédito suplementar para a devida adequação. (Artigo incluído pela Emenda n° 53/2018)
Art. 16 – Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, será assegurada a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Santa Rita, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único – O poder executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até o dia 31 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2019. Art. 18 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 19 – Suprimido. (Artigo suprimido pela Emenda n° 54/2018)
Art. 20 – A abertura de créditos suplementares e especiais deverá obedecer ao disposto nos Art. 42 3 Art. 43 e seus paraágrafos da Lei N° 4.320/64, assim como nos termos do Art. 167, Inciso V, da Constituição Federal.
Art. 21 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos, observadas as determinações do Art. 167, Inciso IV da Carta Magna.
Art. 22 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e dos fundos municipais se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio publico;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 23 – É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza continuada que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e que sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2018 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§ 5º – Ficam mantidas as atuais subvenções sociais concedidas por lei municipal, mas o acesso das entidades beneficiadas aos créditos delas decorrentes, depende de prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente e de parecer favorável à liberação por parte do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 24 – A inclusão, na Lei Orçamentária Anual – LOA, de transferências de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 – As receitas próprias das entidades serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 26 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 27 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28 – Os restos a pagar deverão ficar limitados às disponibilidades financeiras como forma de não transferir despesa de um exercício para o outro sem a correspondente fonte de cobertura.
Art. 29 – Quadrimestralmente, o Poder Executivo e Legislativo, emitirão os Relatórios de Gestão Fiscal exigidos pelo caput do art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30 – Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Poder Executivo elaborará o Relatório Resumido de Execução Orçamentária nele abrangido a movimentação do Poder Legislativo e Administração Descentralizada do Município, atendendo ao que se refere o parágrafo 3º do Art. 165 da Constituição Federal, bem como o Art. 52 da Lei Complementar 101/2000
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social de sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 32 – A Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município recursos provenientes de operações de crédito, para atendimento a despesas de Capital, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual – LOA deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiadas por estes recursos.
Art. 33 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 – Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração em razão de ajuste salarial, da criação de cargos, e contratações temporárias, inclusive para atender aos Programas da área de educação, saúde e assistência social, ou alterações de estrutura de carreiras e realização de concurso público, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor, observado o §1º, Inciso I, do Art. 169 da Constituição Federal, podendo reajustar vencimentos e proventos em até 20% (vinte por cento) dos pagamentos realizados no ano anterior. Parágrafo único – Fica o Município de Santa Rita incumbido de cumprir as obrigações salariais no que tanger os percentuais determinados pelo MEC/FNDE relacionados ao Magistério, Fundo Municipal de Saúde e também aos ACS/ACE, e para demais, o que dispuser o aumento relacionado ao Salário mínimo.
Art. 35 – No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do Art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 37 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais da Administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38 – A estimativa da receita que constará do projeto, de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente, aumento das receitas próprias.
Art. 39 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tais como a TCR – Taxa de Coleta de Resíduos e TIP – Taxa de Iluminação Pública;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita observará ao Inciso V do § 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2º – A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 41 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual – LOA será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 42 – Serão alocados recursos para atender as despesas com precatórios que serão incluídos na proposta orçamentária de 2019, não podendo ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 43 – A mesa da Câmara deverá encaminhar ao Prefeito Municipal até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2019, observadas as disposições do Art. 29 da Constituição Federal, com redação que foi dada pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 44 – Para os efeitos do Art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 45 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto a comissão responsável não emitir o parecer definitivo, no tocante as partes cuja alteração é proposta, conforme disposto no Art. 166 e seus parágrafos da Constituição Federal e no Art. 100° e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município. (Texto alterado pela Emenda n° 55/2018)
Art. 47 – Suprimido. (Artigo suprimido pela Emenda n° 54/2018)
Art. 48 – Suprimido. (Artigo suprimido pela Emenda n° 54/2018)
Art. 49 – A proposta orçamentária para o exercício de 2019 será enviada ao Poder legislativo no prazo previsto no Art. 35, II da ADCT da Constituição Federal de 1988. (Texto alterado pela Emenda n° 55/2018)
Art. 50 – Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nessa lei, poderá ser executados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo, até que seja sancionada e promugada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 51 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SANTA RITA – PB, 28 de novembro de 2018.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Municipal