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Lei Municipal n° 1.898/2019

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Lei Municipal n° 1.898/2019

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.898/2019

LEI MUNICIPAL Nº 1.898/2019 DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA […]

31/07/2019 7h24 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.898/2019

DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam definidos no âmbito do Município de Santa Rita, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2° Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor –RPV de que trata esta Lei serão pagos mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolado ofício requisitório perante a Secretaria de Finanças – SEFIN, observada a ordem cronológica própria.

Art. 3° São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de abril de 2019.

Emerson Fernandes Alvino Panta

Prefeito Municipal