LEI MUNICIPAL N° 1.899/2019
INSTITUI NO ÂMBITO DA SAÚDE MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB O PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE (PMAQ), PREVISTO NAS PORTARIAS N.O 1.654/11, 261/2013 E AS POSTERIORES VINCULADAS AO PROGRAMA, PARA A ESTRATEGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, – ESF, ESTRATEGIA DE SAÚDE BUCAL – ESB, NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ATENÇÃO BÁSICA-NASF AB E CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS – CEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar o pagamento do incentivo financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade (PMAQ) aos servidores municipais de saúde submetidos ao regime jurídico próprio, bem como aos contratados, que tenham aderido ao referido Programa, no seu referido ciclo.
§ 1º Para efeitos desta Lei, farão jus ao incentivo financeiro, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PBA Variável) previsto no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), conforme atos normativos vigentes nas portarias 1.654/11 que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde e o Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde através da portaria 261/2013 que institui no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal o Programa Nacional de Melhoria Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas-PMAQ-CEO, assegurando também todas as portarias posteriores vinculadas aos programas. Fica o mesmo repassado através de prêmio para todos os servidores no Município em exercício de suas funções nas Estratégia de Saúde da Família – ESF, Estratégia de Saúde Bucal – ESB, Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica – NASF/AB e Centro de Especialidades Odontológicas – CEO.
I -Fica como política de seguimento para a atenção básica ao referido programa a portaria 2436/ 2017 que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e portarias posteriores.
II – Fica como política de seguimento para a Atenção Especializada a portaria 599/2006 que define a implantação das Especialidades Odontológicas e de Laboratórios regionais de Próteses e portarias posteriores.
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado com recursos decorrentes exclusivamente do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), condicionado ao preenchimento de metas previstas nas Portarias de adesão ao programa em seu referido ciclo, definem como serão distribuídos estes valores referentes tanto a adesão de novas equipes, como a certificação das equipes existentes, mediante as metas supracitadas, a adesão a ata de reunião e o termo de compromisso da equipe.
§ 3º O ente municipal ficará desobrigado do pagamento referente ao Prêmio caso o PMAQ-AB e o PMAQ-CEO do Ministério da Saúde sejam extintos ou não repassados para o município.
§ 4º O reajuste do incentivo financeiro previsto no PMAQAB/PMAQ-CEO dependerá exclusivamente das determinações do Ministério da Saúde e da disponibilidade orçamentária dos recursos federais repassados pela União.5º Caso haja alterações na legislação do programa e possibilidade de outros serviços de saúde aderirem ao PMAQ-AB/PMAQ-CEO, fica a Comissão do PMAQ responsável pela elaboração do texto para posterior alteração-regulamentação pelos órgãos competentes ou formalização de portaria complementar estabelecendo critérios, em conformidade com a legislação em vigor.
I – Fará jus ao Prêmio de Qualidade e Inovação/PMAQ profissionais que desempenharem suas funções em um período mínimo de 12 meses, a contar da adesão inicial ao Programa, no âmbito do referido ciclo, na ESF, ESB, NASF/AB e CEO;
II – Fará jus ao Prêmio de Qualidade e Inovação/PMAQ os profissionais que estiverem de férias, licença maternidade e licença saúde, por até seis meses;
III – Não fará jus nos casos de equipe com desempenho insatisfatório e/ou desclassificatório na certificação do PMAQ;
IV – Não fará jus ao Prêmio de Qualidade e Inovação/PMAQ o profissional afastado por justa causa ficando o valor correspondente dividido apenas entre os trabalhadores da equipe da qual fez parte.
V – O profissional médico do projeto Mais Médicos para o Brasil não fará jus ao prêmio, justificando a portaria interministerial 1369/2013 que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil no seu Art. 25. É vedado ao médico participante do Projeto:
…V – Receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades no Projeto, diversas daquelas previstas para o Projeto;
VI – O Médico Residente em Medicina de Família e comunidade fará jus ao prêmio desde que seja vinculado a adesão Secretaria Municipal de Saúde/ Instituição e no período que estiver no âmbito do trabalho.
VII – Não fará jus ao prêmio estagiários, pesquisadores e profissionais de residências Multiprofissionais, como também profissionais do Programa de valorização da Atenção Básica- PROVAB.
VIII – Fará jus ao prêmio retroativo todos os profissionais vinculados as equipes aderidas e/ou recontratualizadas e gestores, desde que ainda estejam prestando serviços na Atenção Básica (Equipes Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica – NASF AB, Gestão) e no Centro de Especialidade Odontológica (CEO) para o PMAQ-CEO, caso tenham assinado a ata de reunião do referido ciclo, destinando os valores referentes ao ciclo I(Atenção Básica) para a estrutura de equipamentos das Atenção Básica, priorizando as que fizeram parte do referido ciclo.
IX – O prêmio aos profissionais está vinculado á carga horária exercida no seu processo de trabalho, comprovado pela frequência mensal, ficando o restante para rateio da equipe.
X – Os profissionais que se negarem a fornecer dados relacionados ao âmbito do trabalho em período solicitado pela gestão municipal não fará JUS ao prêmio, podendo a Gestão Municipal através de documentos comprobatórios repassar apenas aos que cumpriram tal solicitação, ficando assim o rateio para o restante da equipe;
XI – O valor do prêmio será realizado pelo desempenho da equipe conforme certificação do Ministério da saúde, porém, a gestão municipal através de avaliação do processo geral de trabalho, seguindo as portarias supracitadas, com o monitoramento da Comissão do PMAQ, poderá em casos específicos individuais, suspender e até mesmo não repassar o prêmio ao referido profissional, caso o(s) mesmo(s) não estiver seguindo normativas da Política Nacional da Atenção Básica e CEO, ficando o restante para rateio da equipe.
XII – A Gestão Municipal possui a total governabilidade de suspender/cancelar o repasse do recurso ao(s) profissional(is) que descumprirem assiduidade e pontualidade de forma permanente ao âmbito do trabalho comprovando através da folha de frequência tal descumprimento, ficando assim o restante como rateio para equipe.
Art. 2º Fazendo o município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em decorrência da adesão ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e do posterior alcance das metas previstas na Portaria do Ministério da Saúde N.O 1654/11, referente ao ciclo inicial do programa, combinado com as portarias posteriores e do PMAQCEO, em decorrência do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas previstas na Portaria nº 261/2013, ou outras que vierem a sucedê-las, o montante recebido será destinado da seguinte forma:
§ 1º Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal:
I – 40% (Quarenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para aplicação na estruturação da Atenção Básica de Saúde e Saúde Bucal aquisição de equipamentos permanentes e em Educação Permanente, custeio e investimento na Atenção Básica.
II – 60% (Sessenta por cento) serão destinados a configuração mínima das Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal.
a) Considerando 100% (cem por cento) do valor de referência destinado aos servidores, o valor será rateado pelo numero de profissionais que compõe a equipe, sem distinções por categoria profissional, subscrevendo: 90% (noventa por cento) serão destinados exclusivamente a premiação dos profissionais da Estratégia de Saúde da Família que compõe a equipe, contemplando Médicos, Odontólogos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal, e Agentes Comunitários; e 10% (dez por cento) serão destinados exclusivamente à premiação dos profissionais de apoio da Estratégia de Saúde da Família como: Recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, Vigia/Vigilantes vinculados a AB, definidos pela Gestão Municipal e pela Comissão prevista no Art.6º.
§ 2º Núcleos Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF/AB):
I – 40% (Quarenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para aplicação na estruturação do Núcleos Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF/AB), custeio, investimento e Educação Permanente;
II – 60% (Sessenta por cento) serão destinados exclusivamente a premiação dos profissionais da Equipe NASF/AB, tendo como base o desempenho, através da certificação realizada pelo MS;
a) Considerando 100% do valor de referência destinado aos servidores, o valor será rateado pelo número de profissionais que compõe a equipe, sem distinções por categoria profissional, subscrevendo: 90% (noventa por cento) serão destinados exclusivamente a premiação dos profissionais NASF-AB e 10% (dez por cento) serão destinados exclusivamente aos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde vinculados a AB definidos pela gestão municipal.
§ 3º PMAQ- CEO: Centros de Especialidades Odontológicas:
I – 40% (Quarenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para aplicação na estruturação da Atenção dos Centros de Especialidades Odontológicos de (CEO), no custeio e investimento, aquisição de equipamentos, insumos e investimento em Educação Permanente;
II – 60% (Sessenta por cento) serão rateados com os servidores da equipe do CEO;
a) Considerando 100% (cem por cento) do valor de referência destinado aos servidores, o valor será rateado pelo número de profissionais que compõe a equipe, sem distinções por categoria profissional, subscrevendo: 90% (noventa por cento) serão destinados exclusivamente a premiação dos Cirurgiões-dentistas Especialistas, Auxiliar de Saúde Bucal, Técnicos de Saúde Bucal e Técnicos em Radiologia; e 10% (dez por cento) serão destinados exclusivamente à premiação dos profissionais de apoio ao CEO como: Recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, como também Técnicos e Viga/Vigilantes da Secretaria Municipal de Saúde vinculados a Atenção Especializada, referência PMAQ-AB no Município, definidos pela Gestão Municipal e pela Comissão prevista no Art. 6º.
Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta lei, será repassado com os valores provenientes do Ministério da Saúde conforme Portaria do referido ciclo.
§ 1º A Secretaria Municipal de saúde abrirá conta específica para serem feitos os depósitos referentes ao pagamento do prêmio aos profissionais, quando repassados pelo Ministério da Saúde, devendo os mesmos ser aplicados conforme a legislação em vigor.
Art. 4º O incentivo financeiro que trata dos valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e inovação PMAQ-AB e PMAQ-CEO será pago trimestralmente aos servidores ocupantes dos cargos definidos no artigo 2º, § 1º, 2º e 3º desta Lei, no mês subsequente ao repasse por parte do governo federal ao município.
Art. 5º O incentivo financeiro de que trata esta lei, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, e em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
§ 1º Pela natureza jurídica indenizatória do Prêmio PMAQ, sobre ele incidirá descontos fiscais nos termos da legislação vigente, não incidindo descontos de natureza previdenciária.
§ 2º O pagamento será efetuado em folha de pagamento dos servidores, incidindo apenas as obrigações tributárias vigentes.
Art. 6° Fica designada a Comissão Municipal do PMAQ através da adesão voluntaria profissional, regida pela Secretaria Municipal de Saúde, para transcorrer na elaboração, Monitoramento e intervenção do PMAQ, composta por 16 (Dezesseis) membros, capitaneada pela Diretoria de Divisão da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde a qual será responsável em conjunto com os outros membros pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativas pertinentes ao programa e a esta lei, sem ônus aos cofres públicos para o exercício da função, composta por:
I- 02 (dois) membros representantes da Secretaria de Saúde- Atenção Básica,
II- 02 (dois) profissionais Médicos;
III- 02(dois)) profissionais Agente Comunitário de Saúde
IV- 02(dois)) profissionais do NASF-AB.
V- 02(dois) profissionais em Enfermagem
VI- 02(dois) profissionais em Odontologia
VII- 02(dois) profissionais do CEO
VIII- 02(dois) profissionais do setor Jurídico desta Secretaria
Art. 7° Fica determinado que a comissão Municipal do PMAQ tem total governabilidade para a elaboração, monitoramento e avaliação do programa, porém a execução e ordenação fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde em nome do gestor maior.
Art. 8° Fica determinado que os casos omissos passarão pelo crivo da comissão do PMAQ, para avaliação e encaminhamento.
Art. 9° Fica determinado que qualquer troca de membro da comissão deverá ser homologada na ata da Comissão e informada ao Conselho Municipal de Saúde, podendo ser apenas por outro membro da mesma categoria e definido pela mesma;
Art. 10° A Comissão Municipal do PMAQ pactuará datas das reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo participar da mesma ouvintes, titulares e suplentes ou apenas um representante de cada categoria.
I – Para os ouvintes participantes das reuniões não será dado direito a deliberação de voto e sim apenas a fala;
II – Fica determinado como quórum da reunião para deliberação de voto 40% ou mais dos participantes;
Art. 11° Esta Lei foi apresentada em reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de Maio de 2019.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional