LEI MUNICIPAL Nº 1.908/2019
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS MARGENS DOS MANANCIAIS DE ÁGUA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A concessão ou renovação da licença para funcionamento de empresas cujas atividades possam comprometer a preservação do meio ambiente vinculado às margens dos mananciais de água do Município, bem como a exploração de outros jazidos minerais, fica condicionada ao atendimento das exigências desta Lei e demais normas estaduais e federais pertinentes.
§ 1° o Poder Executivo determinará a vistoria da área objeto do requerimento, com vistas à conferência das informações prestadas.
§ 2º Serão indeferidos os requerimentos quando:
I –For comprovado o prejuízo que a atividade da empresa possa acarretar ao Meio Ambiente;
II – A área a ser explorada situar-se-á menos de 50M (Cinquenta metros) da faixa mínima de vegetação permanente prevista na legislação federal.
§ 3° – O Poder Executivo Municipal poderá rever o indeferimento, caso a empresa interessada tome as providências, no sentido de adequar-se às exigências desta Lei.
Art. 2º – As licenças já concedidas pela Prefeitura Municipal serão revistas com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1° As empresas enquadradas no artigo anterior, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei para em conjunto com a municipalidade, ajustar suas atividades às exigências.
§ 2° As empresas que não atenderem ao disposto no parágrafo anterior, terão sua licença sumariamente cassada.
§ 3° Sem embargo das punições previstas no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal aplicará as sanções previstas nas normas pertinentes em vigor.
Art. 3º – Para fiscalizar o cumprimento desta Lei o Poder Executivo fica autorizado a criar o “Órgão Municipal de Defesa do Meio Ambiente”, que atuará juntamente com órgão congênere da esfera estadual.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, mediante convenio com Órgão de Defesa do Meio Ambiente do Estado e com a participação dos proprietários do local onde a exploração nociva já tenha sido efetivada, providenciará a recomposição e reflorestamento da faixa mínima de vegetação permanente de que trata a legislação federal.
Art. 5º – A presente lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 27 de maio de 2019.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional