LEI MUNICIPAL Nº 1.924/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR O PROGRAMA DE CIRURGIAS ELETIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Autoriza ao Poder Executivo a realizar a complementação dos valores da Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS do Programa de Cirurgias Eletivas no âmbito do Município de Santa Rita/PB, a serem pagos aos profissionais especializados, clínicas e hospitais credenciados junto ao município, em benefício aos usuários residentes do Município de Santa Rita/PB, quando atendidos pela demanda do Sistema Único de Saúde, nos termos desta Lei.
Art. 2º – É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através de sua estrutura, a regulação do programa, o gerenciamento, administração e fiscalização dos serviços especializados de cirurgias eletivas a serem oferecidas aos usuários do SUS, munícipes de Santa Rita/PB, bem como a avaliação e autorização dos procedimentos de cirurgia eletiva de que trata esta lei.
Parágrafo único. O fluxo e regras serão estabelecidos por decreto do prefeito ou portaria da própria secretaria.
Art. 3º – A Complementação da Tabela SUS para o Programa de Cirurgias Eletivas será de:
I – 100% para a equipe médica;
II – 25% para serviços hospitalares;
Art. 4º – As Cirurgias Eletivas serão realizadas gratuitamente aos usuários do SUS, munícipes de Santa Rita/PB, mediante avaliação e encaminhamento médico, regulados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º – Somente terão acesso ao Programa de Cirurgias Eletivas descrito nesta lei, os usuários do SUS residentes no Município de Santa Rita/PB, que se submetam à avaliação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Rita/PB, por meio de seus técnicos e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Residir no município de Santa Rita/PB;
II – Cadastrado no Programa de Saúde da Família de Santa Rita/PB;
III – Inscrito no cadastro do Cartão SUS;
IV – Ter o procedimento sido solicitado por profissional da respectiva especialidade.
Art. 6º – Compete aos médicos do município que forem responsáveis pela solicitação do procedimento cirúrgico elaborar e manter atualizado o prontuário do usuário, devendo realizar a monitoração individual e o controle de saúde do paciente submetido à cirurgia.
Art. 7º – Os serviços de realização das Cirurgias Eletivas serão prestados por empresas/profissionais, devidamente autorizada pelo município, em hospital/clínica credenciado pelo SUS, mediante processo licitatório e/ou credenciamento.
Art. 8º – Fica autorizado o Poder Executivo a complementar os valores da tabela Sistema Único de Saúde – SUS a serem pagos aos hospitais/clínica nos procedimentos constantes no Anexo I desta Lei, que faz parte integrante desta lei.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a proceder a necessária complementação, transferência, transposição e remanejamento de crédito.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 02 de agosto de 2019.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional
ANEXO I – LISTA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CONTEMPLADOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE TABELA SUS
Forma de organização | Procedimento |
04.07.01 | ESÔFAGO, ESTÔMAGO E DUODENO |
04.07.02 | INTESTINOS, RETO E ÂNUS |
04.07.03 | PÂNCREAS, BAÇO, FÍGADO E VIAS BILIARES |
04.07.04. | PAREDE E CAVIDADE ABDOMINAL |