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Lei Municipal n° 1.928/2019

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Lei Municipal n° 1.928/2019

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.928/2019

LEI MUNICIPAL Nº 1.928/2019 Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de […]

13/11/2019 13h52 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.928/2019

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018 poderão ser recolhido em parcela única ou em até 60 (sessenta) parcelas, na seguinte forma:

I – em parcela única, será recolhido apenas o valor principal atualizado, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros;

II – em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora, para débitos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000.00 (vinte mil reais);

V – em até 30 (trinta) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VI – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos de R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

VII – em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VIII – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e juros de mora, para débitos de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IX – em até 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) das multas e juros de mora, para débitos de R$ 100.000,01(cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

X – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) das multas e juros de mora, para débitos acima de R$ 200.000,01(duzentos mil reais e um centavo).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não quitado integralmente.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o parcelamento será individualizado por inscrição.

§ 4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no ato da formalização do pedido.

§ 5º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de parcelas, sendo que o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Santa Rita/PB – UFMSR/PB.

§ 6º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do parcelamento o débito será acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária.

§ 7° O valor do débito determinará o número de parcelas, sem prejuízo de que, independente do valor, o contribuinte possa optar por um número de parcelas menor.

Art. 2º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado.

Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo, não se aplica aos créditos referentes:

I – às infrações à legislação de trânsito;

II – às infrações à legislação sanitária;

III – às indenizações devidas ao Município;

IV – às multas de natureza contratual.

Art. 3º Na hipótese de inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o parcelamento será cancelado, independente de notificação prévia e implicará:

I – na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

II – no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 20 de dezembro de 2019.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 10 de outubro de 2019.

Emerson Fernandes Alvino Panta

Prefeito Constitucional