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Lei Municipal n° 1.934/2019

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Lei Municipal n° 1.934/2019

Autor: Assessoria

Lei Municipal n° 1.934/2019

LEI MUNICIPAL Nº 1.934/2019 DISPÕE SOBRE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS OU LOCAIS DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO, SUA APREENSÃO, DESTINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte […]

26/12/2019 10h57 Atualizado há 4 meses atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.934/2019

DISPÕE SOBRE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS OU LOCAIS DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO, SUA APREENSÃO, DESTINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

§ 1º Entende-se por solto aquele animal que estiver sem guia, coleira ou que não esteja sob o domínio de seu proprietário.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos da presente Lei:

I – reduzir o número de agravos à saúde, bem como as perdas sociais e econômicas produzidas por acidentes de trânsito com o envolvimento de animais e pelas diversas zoonoses transmissíveis por esses animais;

II – preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por esses animais;

III – prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimento aos animais;

IV – orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem como as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas preventivas.

Art. 3º. Será capturado e apreendido todo e qualquer animal que seja:

I – encontrado solto em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

II – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

III – mantido em condições inadequadas de vida ou de alojamento;

IV – mantido ou criado em áreas ou locais proibidos;

V -suspeito de doença transmissível.

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto nos itens II, III e IV do presente artigo, além do que dispõe o art. 10 desta Lei, somente poderão ser resgatados, se constatado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e se houver o pagamento da multa.

Art. 4º.Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável, no âmbito Municipal, pela apreensão de animais referentes à presente Lei e poderão ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.

Art. 5º. No ato de apreensão, deverão ser registrados o dia, o local, a hora, a raça, o sexo e outros sinais característicos identificadores.

Parágrafo único. O proprietário do animal, sempre que possível, será devidamente identificado e registrado juntamente ao seu animal no registro de ocorrência.

Art. 6º. É da responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, podendo responder nas esferas civil, penal e administrativa.

Art. 7º. O proprietário ou responsável pelo animal fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento e criação, bem como acatar as determinações dela emanadas.

Art. 8º. A Prefeitura do Município de Santa Rita, representada pelo órgão competente da Secretaria Municipal Saúde, não responde por indenização nos casos de:

I – dano ou óbito do animal apreendido;

II -sacrifício de animais por força do disposto no art. 13;

III – eventuais danos materiais ou pessoais causados animal durante o ato de apreensão; IV – redução no valor zootécnico do animal.

Art. 9º. Todo animal apreendido permanecerá à disposição de seu proprietário por um período de 30 (trinta) dias, findo o qual, quando não reclamado, reputarse-á abandonado e, por conseguinte, passará a constituir patrimônio da Prefeitura de Santa Rita.

Art. 10. O animal apreendido somente será resgatado pelo proprietário após:

I – proceder ao reconhecimento do animal e à assinatura de Declaração de Posse;

II – exame de sanidade, atestado por Médico Veterinário da Prefeitura;

III – vacinação contra as zoonoses e outras doenças transmissíveis, especificamente indicadas para a espécie em questão;

IV – ressarcimento das despesas referentes ao período de permanência no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e outros serviços executados.

Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto no Art. 10, inciso IV, da presente Lei, fica estabelecido os seguintes valores para liberação, pelo proprietário, dos animais apreendidos nas vias e logradouros públicos municipais pela Prefeitura e por órgãos a ela conveniados:

Animal Valor
Animais de pequeno porte (cachorro, gato e congêneres) R$ 30,00 (trinta reais)
Muá (Jumento) R$ 30,00 (trinta reais)
Suíno R$ 50,00 (cinquenta reais)
Caprino R$ 50,00 (cinquenta reais)
Ovino R$ 50,00 (cinquenta reais)
Asinino R$ 50,00 (cinquenta reais)
Equino R$ 100,00 (cem reais)
Bovino R$ 100,00 (cem reais)

 

§ 1º Em se tratando de filhote, o custo para liberação do mesmo será de 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo animal.

§ 2º Cumulativamente ao valor devido para liberação do animal apreendido, o proprietário pagará o valor de R$ 3,00 (três reais) por dia ou fração deste em que o animal permanecer no centro de manejo sob a guarda do Poder Público.

§ 3º A forma de recolhimento do valor devido para liberação do animal e do valor correspondente a sua permanência no centro de manejo será feita através de Guia de Recolhimento emitida pelo Município.

Art. 12. Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado no art. 9º poderão, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, ser alienados, doados ou, a depender do animal e suas peculiaridades, abatidos em prol do Município, respeitadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O Município ou órgão conveniado deverá proceder com registro do procedimento administrativo, o qual ficará devidamente arquivado na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. O animal raivoso, portador de moléstia contagiosa ou repugnante, será sacrificado logo após do diagnóstico de um Médico Veterinário da Prefeitura, nos termos da legislação em vigor.

Art. 14. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.

Art. 15. As autoridades sanitárias do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde poderão, a qualquer momento, solicitar às autoridades policiais o auxílio de que necessitar para desempenho de suas funções.

Art. 16. O Município de Santa Rita poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas para os fins pretendidos pela presente Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 13 de dezembro de 2019.

Emerson Fernandes Alvino Panta

Prefeito Constitucional