LEI MUNICIPAL Nº 1.936/2019
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA CONTRIBUIÇÃO EM PLANOS DE SAÚDE, DE PREVENÇÃO E ASSITÊNCIA MÉDICA E PLANOS ODONTOLÓGICOS, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 1990, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizado a firmar convênio com instituições consignatárias enumeradas nesta Lei, objetivando a satisfação de compromissos firmados por funcionários públicos municipais, com averbação e débito das parcelas em folha de pagamento.
§ 1º A consignação compulsória dispensa a formalização de convênio entre o Poder Público Municipal e a Instituição consignatária.
§ 2º As consignações facultativas ocorrerão partir de autorização expressa do funcionário público e com a interveniência do Poder Público Municipal, mediante convênio definido no caput deste artigo.
§ 3º O recolhimento das parcelas previstas no caput deste artigo será processado automaticamente pela Divisão de Recursos Humanos do Poder Público ou Entidade do Poder Municipal, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às Entidades consignatárias.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Funcionários Públicos: Servidores e empregados públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, ou agentes políticos do Poder Municipal, além dos estáveis e dos que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, todos há mais de seis (06) meses de exercício no Poder Público Municipal;
II – Consignante: Órgão ou entidade do Poder Público Municipal que procede os descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do funcionário, em favor de consignatário;
III – Instituições Consignatárias: Instituições autorizadas a contratar com o funcionário público;
IV – Consignado: Funcionário público do município de Santa Rita;
V – Consignação compulsória: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de Lei ou mandado judicial;
VI – Consignação facultativa: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da administração.
Art. 3º – São consideradas consignações facultativas para efeitos desta Lei:
I – contribuição para planos de saúde, de prevenção e assistência médica e planos odontológicos.
Art. 4º -Podem ser consignatárias:
I – Instituições públicas e privadas.
Art. 5º – Após convênio firmado entre o Poder Público Municipal e a Entidade consignatária, assim como a identificação dos requisitos para consignação feita pela autoridade municipal competente, a consignatária enviará autorização expressa do servidor para desconto em folha de pagamento, através de formulário padronizado, em duas (02) vias, remetido à Secretaria Municipal de Administração – Setor de RH, departamento ou órgão competente.
Art. 6º – A soma mensal das consignações facultativas de cada funcionário, referidas nos incisos I do art. 3º desta Lei, não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível.
Art. 7º – As consignações na folha de pagamento do empregado público municipal não implica em corresponsabilidade do Poder Público Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniário assumidas pelo empregado junto às entidades consignatárias.
Art. 8º – O repasse do produto das consignações far-se-á até 15º (décimo quinto) dia da data do pagamento de cada folha mensal.
§ 1º A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor em até 15 (quinze) dias da constatação, sob pena de rescisão do instrumento legal firmado com o Poder Público Municipal.
§ 2º Serão tidas como válidas e incontestáveis não impugnadas no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias a contar do referido desconto em folha de pagamento.
Art. 9º – As consignações em folha de pagamento poderão ser canceladas:
I – por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;
II – por interesse do funcionário, cujo pedido deverá ser atendido e juntado à respectiva pasta, após comprovada a quitação dos débitos já assumidos com a consignatária.
Art. 10 – As entidades consignatárias relacionadas no art. 4º perderão o direito de consignação em folha de pagamento, com a consequente rescisão unilateral do Convênio firmado com a Municipalidade, mediante decisão fundamentada da autoridade competente do Poder Público Municipal, quando praticarem preços diferenciados a critério do Poder Público Municipal, devidamente comprovadas.
Art. 11 – Ficam resguardadas e mantidas as atuais consignações em favor dos funcionários públicos do Município de Santa Rita-PB.
Art. 12 – Em caso de rescisão do contrato de trabalho do funcionário público beneficiado por esta Lei antes do término do compromisso firmado por ele com a instituição consignatária, a soma dos descontos não pode ultrapassar os limites percentuais previstos no artigo 6º desta Lei, incidentes sobre as verbas rescisórias devidas pelo Poder Público.
§ 1º Não sendo os recursos devidos ao funcionário advindos das verbas rescisórias suficientes para assunção da obrigação, poderão ser mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo à consignatária fazer ou não acordo com o ex-funcionário no sentido de definir a forma de adimplemento, sem qualquer participação ou responsabilidade do Município, ressalvada disposição em contrário prevista no Convênio firmado com o consignante.
§ 2º Em caso de afastamento do funcionário público, por qualquer outro motivo, fica o órgão público isento de qualquer responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado.
§ 3º O funcionário público que se encontrar afastado ou de licença, sendo remunerado de qualquer forma por outro ente, fica obrigado a efetuar o pagamento mensal das prestações vincendas diretamente à instituição consignatária, sem qualquer participação ou responsabilidade do Município.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2019.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional