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Lei Municipal n.° 1122/2003

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Lei Municipal n.° 1122/2003

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n.° 1122/2003

Lei n° 1122/2003 DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – COMSEA – SR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da finalidade e […]

29/11/2017 16h28 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1122/2003

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – COMSEA – SR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da finalidade e da competência

Art. 1° – Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter permanente e deliberativo, destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas e ações que configurem o direito humano à segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de cada cidadão.

Parágrafo Único: Segurança alimentar e nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar bases sustentáveis. A segurança alimentar deve se obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar. É responsabilidade do Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros entes da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas.

CAPÍTULO II

Da composição

Art. 2° – O COMSEA-SR tem a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Secretário-Geral;

III – Secretário de cada uma das seguintes Secretarias do Município ou 1 (um) representante por ele indicado:

  1. Secretaria do Bem-Estar social;

  2. Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;

  3. Secretaria de Educação;

  4. Secretaria de Finanças;

  5. PROCON Municipal;

  6. Gabinete do Prefeito.

IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal;

V – 12 (doze) representantes da sociedade civil;

  1. Comitê de entidade de Combate à Fome e pela Vida;

  2. Central Única dos Trabalhadores;

  3. Ordem dos Advogados do Brasil;

  4. Câmara dos dirigentes lojistas;

  5. Central dos Movimentos Populares;

  6. Conselho Regional de Nutrição, que more ou trabalhe em Santa Rita;

  7. Pastoral do Menor;

  8. Sindicato dos Comerciários;

  9. Associação dos Supermercadistas;

  10. Sindicato dos Panificadores, que more ou trabalhe em Santa Rita;

  11. Centro de Defesa dos Direitos Humanos “Dom Oscar Romero”;

     m. União Santa-ritense das Associações Comunitárias “USAC”.

V – 12 (doze) representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.155/2004)

a) 01 (um) representante da Igreja Católica;

b) 01 (um) representante da Igreja Evangélica; 

c) 01 (um) representante da Pastoral do Menor;

d) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

e) 01 (um) representante da Mulher Centro da Vida – MCV;

f) 01 (um) representante da sociedade Ecológica de Santa Rita; 

g) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 

i) 01 (um) presentante da Câmara dos Dirigentes Logistas; 

j) 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos – “Dom Oscar Romero”

k) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Fábrica de Calçados de Santa Ria; 

l) 01 (um) representante da Associação dos Pescadores de Vila Nova

VI – 1 (um) representante da UFPB, na condição de convidado permanente.

Art. 3° – O COMSEA-SR terá um Presidente e um Secretário – geral, escolhidos dentre seus membros natos;

§1° – A competência e forma de atuação do Presidente e Secretário-geral será estabelecido no Regime Interno do COMSEA.

§2° – Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEA.

§3° – O mandato dos conselheiros indicados nos incisos IV e V do artigo 2° será de 2 (dois) anos, permitida a substituição e uma única recondução.

§4° – São gratuitos e considerados de relevante interesse público, os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA-SR.

§5° – A falta não justificada a três reuniões ou quatro alternadas implica na perda do mandato de membro do Conselho.

§6° – A perda do mandato de Conselheiro será comunicada por ato formal do conselho ao órgão ou entidade que representa.

Art. 4° – Os representantes da sociedade civil do COMSEA-SR serão indicados pelas entidades mencionadas nesta Lei.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 5° – O COMSEA-SR terá um regimento aprovado por deliberação do Conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento.

Art. 6° – O COMSEA-SR pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal, dados, informações e colaborações para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7° – O COMSEA-SR terá dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.

Parágrafo Único: O COMSEA-SR pode receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e em combater a exclusão social.

Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita, 08 de outubro de 2003.

Severino Maroja

Prefeito Constitucional