Lei n° 1122/2003
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – COMSEA – SR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da finalidade e da competência
Art. 1° – Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter permanente e deliberativo, destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas e ações que configurem o direito humano à segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de cada cidadão.
Parágrafo Único: Segurança alimentar e nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar bases sustentáveis. A segurança alimentar deve se obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar. É responsabilidade do Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros entes da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2° – O COMSEA-SR tem a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Secretário-Geral;
III – Secretário de cada uma das seguintes Secretarias do Município ou 1 (um) representante por ele indicado:
-
Secretaria do Bem-Estar social;
-
Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
-
Secretaria de Educação;
-
Secretaria de Finanças;
-
PROCON Municipal;
-
Gabinete do Prefeito.
IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal;
V – 12 (doze) representantes da sociedade civil;
-
Comitê de entidade de Combate à Fome e pela Vida; -
Central Única dos Trabalhadores; -
Ordem dos Advogados do Brasil; -
Câmara dos dirigentes lojistas; -
Central dos Movimentos Populares; -
Conselho Regional de Nutrição, que more ou trabalhe em Santa Rita; -
Pastoral do Menor; -
Sindicato dos Comerciários; -
Associação dos Supermercadistas; -
Sindicato dos Panificadores, que more ou trabalhe em Santa Rita; -
Centro de Defesa dos Direitos Humanos “Dom Oscar Romero”;
m. União Santa-ritense das Associações Comunitárias “USAC”.
V – 12 (doze) representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.155/2004)
a) 01 (um) representante da Igreja Católica;
b) 01 (um) representante da Igreja Evangélica;
c) 01 (um) representante da Pastoral do Menor;
d) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
e) 01 (um) representante da Mulher Centro da Vida – MCV;
f) 01 (um) representante da sociedade Ecológica de Santa Rita;
g) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
i) 01 (um) presentante da Câmara dos Dirigentes Logistas;
j) 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos – “Dom Oscar Romero”
k) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Fábrica de Calçados de Santa Ria;
l) 01 (um) representante da Associação dos Pescadores de Vila Nova
VI – 1 (um) representante da UFPB, na condição de convidado permanente.
Art. 3° – O COMSEA-SR terá um Presidente e um Secretário – geral, escolhidos dentre seus membros natos;
§1° – A competência e forma de atuação do Presidente e Secretário-geral será estabelecido no Regime Interno do COMSEA.
§2° – Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEA.
§3° – O mandato dos conselheiros indicados nos incisos IV e V do artigo 2° será de 2 (dois) anos, permitida a substituição e uma única recondução.
§4° – São gratuitos e considerados de relevante interesse público, os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA-SR.
§5° – A falta não justificada a três reuniões ou quatro alternadas implica na perda do mandato de membro do Conselho.
§6° – A perda do mandato de Conselheiro será comunicada por ato formal do conselho ao órgão ou entidade que representa.
Art. 4° – Os representantes da sociedade civil do COMSEA-SR serão indicados pelas entidades mencionadas nesta Lei.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 5° – O COMSEA-SR terá um regimento aprovado por deliberação do Conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento.
Art. 6° – O COMSEA-SR pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal, dados, informações e colaborações para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7° – O COMSEA-SR terá dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.
Parágrafo Único: O COMSEA-SR pode receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e em combater a exclusão social.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 08 de outubro de 2003.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional