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Lei Municipal N° 1178/2005

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Lei Municipal N° 1178/2005

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal N° 1178/2005

Lei n° 1178/2005 DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1° – Ficam criadas na Câmara Municipal […]

02/01/2018 16h58 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1178/2005

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1° – Ficam criadas na Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, a Secretaria Administrativa e a Secretaria Legislativa.

Art. 2° – Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo são distribuídos entre as Secretaria Administrativa e a Secretaria Legislativa.

Art. 3° – Ficam criados na Secretaria Administrativa os cargos do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento em Comissão Designados pelo Símbolo da Direção e Assessoramento Intermediário de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita.

Parágrafo Único: Os quantitativos, nomenclaturas e subsídios dos Cargos criados pelo caput deste artigo constam da Tabela I, parte integrante desta Lei.

Art. 4° – Ficam criados na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal os Cargos de Pessoal do Quadro Permanente de Provimento efetivo designados pelo símbolo PAA – Pessoal de Apoio Administrativo, de nomeação mediante concurso público de prova e prova e título.

§1° – Os cargos símbolo PAA tem seus quantitativos, nomenclaturas e salários definidos na Tabela II parte integrante desta Lei.

§2° – Os ocupantes de cargos de provimento efetivo fazem jus a gratificação por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio e a gratificação de tempo integral de até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário.

§3° – A concessão da Gratificação por tempo de serviço de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante requerimento do servidor com a comprovação do tempo de serviço.

§4° – A concessão da gratificação por tempo integral de que trata o caput deste artigo dar-se-á por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita.

§5° – Os ocupantes de cargo de provimento efetivo farão jus ao salário família, definido anualmente pelo Governo Federal.

Art. 4° – Ficam criados na Secretaria Administrativa as Câmara Municipal os Cargos de Pessoal do Quadro Permanente de Provimento efetivo designados pelo símbolo PAA Pessoal de Apoio Administrativo, de nomeação mediante concurso público de provas e título.

§1° – Os cargos símbolo PAA tem seus quantitativos, nomenclaturas e salários definidos na Tabela II parte integrante desta Lei.

§2° – Os ocupantes de provimento efetivo e em comissão fazem jus a gratificação por tempo de serviço – GTS no percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio e a gratificação de tempo integral – GTI, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário.

§3° – A concessão da Gratificação por tempo integral de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor com a comprovação do tempo de serviço.

§4° – A concessão da gratificação por tempo integral de que trata o caput deste artigo dar-se-á por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita.

§5° – Os ocupantes de cargo de provimento efetivo farão jus ao salário família, definido anualmente pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei Municipal Nº 1.357/2009)

Art. 5° – O pessoal de quadro de provimento efetivo é contribuinte da Previdência Municipal.

Art. 6° – Ficam criados na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Santa Rita, os cargos do quadro permanente de pessoal de provimento em comissão designados pelo símbolo PAL – Pessoal de Apoio Legislativo.

§1° – Os cargos criados pelo caput deste artigo tem seus quantitativos, nomenclatura e subsídios definidos na Tabela III parte integrante desta Lei.

§2° – Os cargos criados pelo caput deste artigo tem a seguinte distribuição:

I – Cada vereador, por força desta Lei, terá ao seu serviço como apoio legislativo:

  1. 01 (um) chefe de gabinete;

  2. 03 (três) assessores parlamentares.

Art. 7° – A nomeação e a exoneração para os cargos de provimento em comissão do quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal, símbolo PAL, pelo Presidente da Câmara Municipal, dar-se-á, obrigatoriamente, por força deste Decreto Legislativo, mediante indicação de cada Vereador titular, através de requerimento com a indicação da pessoa para o referido cargo.

Art. 8° – O suplente de Vereador no exercício do mandato não fará jus a indicação de pessoal de apoio parlamentar, salvo no caso do titular haver assumido Cargo em Comissão na Administração Pública.

Art. 9° – Na hipótese do Vereador titular perder o mandato por renuncia, falecimento ou cassação, o pessoal de apoio parlamentar a seu serviço estará automaticamente exonerado.

Art. 10 – Ao ocupante de Cargo em Provimento em comissão não será concedido nenhum outro tipo de vantagem além do subsídios definido em Lei.

Art. 11 – Nenhum servidor da Câmara Municipal perceberá mensalmente salário ou subsídio inferior ao salário mínimo federal.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 03 de janeiro de 2005.

Marcus Odilon Ribeiro Coutinho

Prefeito