Lei n° 1194/2005
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO COMPULSÓRIA AO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA SINAIS DE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituída a obrigatoriedade, por parte dos responsáveis por Escolas e Creches públicas ou particulares, Hospitais, Postos de Saúde, Unidades do Programa de Saúde da Família e quaisquer outras instituições destinadas ao atendimento a criança ou ao adolescente localizadas neste município, de comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, a presença física de sinais de violência contra si praticados por terceiros ou por sua própria conduta.
Art. 2° – A referida comunicação deverá ser feita no dia da ciência do fato ao Conselho Tutelar através de documento firmado em duas vias, com indicação do nome e endereço do agressor e com carimbo e assinatura do representante da instituição.
Art. 3° – A falta ou omissão de comunicação do fato, no prazo previsto no art. 2°, caput, ensejará a aplicação de multa que varia de 10 a 50 UFRE, a ser aplicada pelo Juízo da Vara da infância e da Juventude desta Comarca. As multas aplicadas deverão se recolhidas em conta bancária específica do FIA – Fundo para a Infância e Adolescência do município.
Parágrafo Único – A critério da autoridade judiciária, e de acordo com a gravidade do fato não informado ou omitido, poderá a penalidade pecuniária ser convertida em prestação de serviços comunitários.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 31 de outubro de 2005.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito Constitucional