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Lei Municipal N° 1198/2005

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Lei Municipal N° 1198/2005

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal N° 1198/2005

Lei n° 1198/2005 AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – é o Poder Executivo autorizado promover sorteios de bens […]

02/01/2018 15h19 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1198/2005

AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – é o Poder Executivo autorizado promover sorteios de bens moveis para premiar contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que tenha quitado sua obrigação principal do IPTU lançado em 2005, da seguinte forma e prazos:

I – Em quota única com desconto de 15% até 30 de setembro de 2015;

II – Em três quotas parceladas mensalmente, com vencimentos em 30 de setembro de 2005 a primeira parcela, em 30 de outubro de 2005 a segunda e em 30 de novembro de 2005 a última parcela, desde que o valor de cada uma delas seja superior a R$ 15,00 (quinze reais).

Parágrafo Único – Os bens móveis, de que trata o “caput”, serão adquiridos, pela Prefeitura, por unidades da seguinte forma:

I – 01 (um) veículo automotor de motor 1000 tipo “standard”;

II – 02 (dois) televisores coloridos de 29 polegadas;

III – 03 (três) televisores coloridos de 20 polegadas;

IV – 05 (cinco) televisores coloridos de 14 polegadas;

V – 01 (uma) moto de 250 cilindradas;

VI – 01 (uma) moto de 125 cilindradas;

VII – 01 (uma) moto de 50 cilindradas;

VIII – 10 (DEZ) bicicletas tipo comum.

Art. 2° – O sorteio será realizado no dia 21 (vinte e um) de dezembro de 2005, na Praça Getúlio Vargas, situada no centro da cidade de Santa Rita, por unidade de cada bem móvel, através de uma pessoa presente no momento do sorteio que retirará da urna receptora um cupom que identificará o contribuinte sorteado.

Art. 3° – O IPTU, de que trata o art. 1°, “caput”, somente deverá ser pago pelo contribuinte junto a rede arrecadadora, a critério do Banco do Brasil S/A, Agência de Santa Rita, que concentrará, exclusivamente, toda a arrecadação.

Art. 4° – O contribuinte, após o cumprimento de sua obrigação tributária principal, deverá introduzir em uma urna, que será disponibilizada pelo Banco do Brasil S/A junto à rede arrecadadora, a seu critério e responsabilidade por qualquer violação, que deverá ser lacrada no dia 20 de dezembro de 2005 e entregue para que se proceda o sorteio na forma do art. 2°, desta Lei.

Art. 5° – O bem sorteado será imediatamente entregue ao ganhador, o sujeito passivo da obrigação tributária identificado no cupom, ou seu representante legal, que dará um recibo a Prefeitura notificando o recebimento do prêmio, desde que seja verificado se o IPTU/2005 foi integralmente pago até dia 30 de novembro de 2005 (quota única ou as três quotas).

Art. 6° – Deverá o Poder Executivo firmar convênio com o Banco do Brasil S/A para emissão do carnê, com dados relativos ao sujeito passivo da Obrigação tributária, a quantia do IPTU lançado e as formas de pagamento previstas nos incisos Ie II do art. 1°, desta Lei, inclusive a arrecadação do imposto.

Art. 7° – Fica autorizado um Crédito Adicional Especial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao orçamento anual vigente, para cobertura das despesas sobre as aquisições dos prêmios de que trata os incisos I a VIII do parágrafo Único do art. 1°, desta Lei, bem como para a campanha publicitária na divulgação do evento.

Parágrafo Único – é o poder Executivo autorizado a incluir no orçamento anual vigente as dotações de programas que se identifiquem com as despesas, nesta Lei autorizada, podendo, por decreto, anular, transferir ou remanejar recursos orçamentários.

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 17 de novembro de 2005.

Marcus Odilon Ribeiro Coutinho

Prefeito Constitucional