Lei n° 1.199/2005
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Câmara Municipal decreta:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1° – A estrutura administrativa de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, é a definida nesta Lei, e tem por objetivo organizar os serviços administrativos e legislativos da Câmara, sob a suprema direção e supervisão político-administrativos e legislativos da Câmara, sob a suprema direção e supervisão político-administrativa da Mesa Diretora, bem como organiza os serviços de assessoramento parlamentar.
CAPÍTULO II
Da estrutura Administrativa
Art. 2° – A estrutura administrativa de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Santa Rita, compõe-se de:
I – Órgão de Assessoramento da Presidência:
A-) Chefia de Gabinete da Presidência;
B-) Secretaria Geral;
C-) Assessoria de Orçamento e Finanças.
II – Órgão de Assessoramento da Mesa:
1-Assessoria Legislativa da Mesa
III – Órgão de Assessoramento Parlamentar:
2-Assessoria parlamentar
CAPÍTULO III
Da competência dos Órgãos
Seção I
Da chefia de gabinete da Presidência
Art. 3° – À Chefia de Gabinete da Presidência, compete gerir a agenda de solenidade e audiências da Presidência, providenciar e manter atualizada ralação de autoridades federais, estaduais e municipais, organizar a hemeroteca dos assuntos de interesses da Casa e do Município, recepcionar o prefeito e o vice-prefeito, secretários municipais e de mais autoridades de todos os níveis, bem como o público em geral, recebidos pela Câmara Municipal, organizar o serviço de cerimonial dos atos oficiais e das sessões solenes e especiais, além do desempenho de outras atividades afins.
Seção II
Da secretaria Geral
Art. 4° – À Secretaria Geral compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades administrativas e legislativas, tratar dos assuntos relativos à administração de pessoal, material, patrimônio, comunicações, arquivo e serviços gerais, exercer o controle de admissão e exoneração de pessoal, acompanhar a tramitação das proposições legislativas, orientar a expedição dos autógrafos, elaborar as promulgações das normas de competência da Presidência, além do desempenho de outras atividades afins.
Seção III
Da Assessoria de Orçamento e Finanças
Art. 5° – Assessoria de Orçamento e Finanças a responsabilidade pelo registro das dotações orçamentárias, pela manutenção do equilíbrio orçamentário e dos remanejamentos de dotações, pelo assessoramento ligado a elaboração do orçamento, compete dirigir as atividades de tesouraria, realizar o pagamento das despesas emitir cheques conjuntamente com a mesa, controlar os saldos, receber os extratos bancários, manusear os recursos em espécie encontrados nos cofres da tesouraria, medidas relativas ao cronograma de pagamentos das despesas, além de outras atribuições próprias da função.
Seção IV
Dos Cargos em Comissão
Art. 6° – A Assessoria Legislativa da Mesa compete no âmbito de sua competência profissional dos seus integrantes, assessorar os trabalhos administrativos e legislativos na área da contabilidade, informática, eletromecânica, assessoramento das comissões técnicas, redação de minutas das atas e demais expedientes, serviços de motoristas e de representação, assessorar e assistir a execução dos serviços de conservação e limpeza das dependências, providenciar os serviços de recepção e distribuição de correspondências e congêneres, executar os serviços de manutenção dos equipamentos eletromecânicos, sistema elétrico, de refrigeração e hidro-sanitária, além de outras tarefas correlatas que sejam encomendadas pela autoridades a que estiverem subordinados.
Seção V
Da Assessoria Parlamentar
Art. 7° – A Assessoria Parlamentar, vinculada diretamente ao vereador, compete organizar a agenda das audiências e a representação política e social do parlamentar, desenvolver atividade legislativas em assessoramento direto as atividades do parlamentar, desenvolver atividades legislativas em assessoramento direto a atividades do parlamentar no Plenário ou nas comissões técnicas permanentes e temporárias, através da elaboração, redação e confecção de discursos, mensagens, requerimentos e demais proposições do interesse do vereador, além de outras atividades que sejam próprias, encomendadas pelo parlamentar a que estiverem subordinados por designação da Mesa Diretora.
Seção V
Da Assessoria Parlamentar
Art. 8° – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara Municipal e se caracterizam pelo critério da confiança pessoal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, exceto para os cargos da assessoria parlamentar
Parágrafo Único – O cargo em comissão compreende um vencimento, podendo, compor-se ainda, de gratificações previstas em Lei.
Art. 9° – A nomeação para os cargos em comissão que compõem a assessoria parlamentar será efetuada mediante Portaria da Mesa Diretora, após prévia a expressa indicação do Vereador.
§1° – É vedada a Mesa Diretora, sob qualquer pretexto, ressalvado o de ordem legal, negar a nomeação de nome para os cargos de que trata o “caput” desse artigo, após a expressa indicação do Vereador.
§2° – A exoneração dos titulares dos cargos de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá após expressa solicitação do Vereador que indicou o servidor, para substituir por outro nome, ou caso contrário, o cargo permanecerá vago até que seja indicado o substituto.
§3° – No final da legislatura ocorrerá automaticamente a exoneração dos cargos que trata o “caput” deste artigo.
§4° – Aumentando o número de vereadores com assento na Câmara Municipal, fica automaticamente criado os cargos destinados a sua assessoria, conforme definido no “caput” deste artigo.
Art. 10 – Os cargos em comissão, os vencimentos, a simbologia e o número de cada cargo necessário à execução plena desta estrutura administrativa é o fixado no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 11 – O Regime Jurídico aplicável aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da Câmara Municipal é exclusivamente o estatutário, cujos direitos, vantagens, gratificações e deveres estão previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba.
Parágrafo Único – Os servidores contribuirão para previdência oficial na forma da legislação de regência.
Art. 12 – Os servidores dos cargos em comissão receberão a título de vencimento, a importância constante no anexo único desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006.
Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 22 de novembro de 2005.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito Constitucional
ANEXO ÚNICO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
a-) Órgãos de Assessoramento da Previdência
CARGOS |
QTD |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
Chefe de Gabinete do Presidente |
01 |
PL-CC-1 |
1.200,00 |
Secretário-geral |
01 |
PL-CC-1 |
1.200,00 |
Assessor de Orçamento e Finanças |
01 |
PL-CC-1 |
1.200,00 |
TOTAL |
03 |
b-) Órgão de Assessoramento da Mesa
CARGOS |
QTD |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
Assessor Legislativo |
03 |
PL-CC-5 |
500,00 |
Assessor Administrativo |
03 |
PL-CC-6 |
400,00 |
Assessor Administrativo Auxiliar |
04 |
PL-CC-7 |
350,00 |
TOTAL |
10 |
c-) Órgão de Assessoramento Parlamentar
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Assessor Parlamentar (*) |
44 |
PL-CC-1 |
1.200,00 |
Assessor Parlamentar Assistente (*) |
33 |
PL-CC-2 |
950,00 |
Secretário Parlamentar |
33 |
PL-CC-3 |
900,00 |
Secretário Parlamentar Adjunto |
22 |
PL-CC-4 |
800,00 |
TOTAL |
132 |
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 1.337/2008)