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Lei Municipal N° 1199/2005

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Lei Municipal N° 1199/2005

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal N° 1199/2005

Lei n° 1.199/2005 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: A Câmara Municipal decreta: CAPÍTULO […]

02/01/2018 16h41 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1.199/2005

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

A Câmara Municipal decreta:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1° – A estrutura administrativa de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, é a definida nesta Lei, e tem por objetivo organizar os serviços administrativos e legislativos da Câmara, sob a suprema direção e supervisão político-administrativos e legislativos da Câmara, sob a suprema direção e supervisão político-administrativa da Mesa Diretora, bem como organiza os serviços de assessoramento parlamentar.

CAPÍTULO II

Da estrutura Administrativa

Art. 2° – A estrutura administrativa de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Santa Rita, compõe-se de:

I – Órgão de Assessoramento da Presidência:

A-) Chefia de Gabinete da Presidência;

B-) Secretaria Geral;

C-) Assessoria de Orçamento e Finanças.

II – Órgão de Assessoramento da Mesa:

1-Assessoria Legislativa da Mesa

III – Órgão de Assessoramento Parlamentar:

2-Assessoria parlamentar

CAPÍTULO III

Da competência dos Órgãos

Seção I

Da chefia de gabinete da Presidência

Art. 3° – À Chefia de Gabinete da Presidência, compete gerir a agenda de solenidade e audiências da Presidência, providenciar e manter atualizada ralação de autoridades federais, estaduais e municipais, organizar a hemeroteca dos assuntos de interesses da Casa e do Município, recepcionar o prefeito e o vice-prefeito, secretários municipais e de mais autoridades de todos os níveis, bem como o público em geral, recebidos pela Câmara Municipal, organizar o serviço de cerimonial dos atos oficiais e das sessões solenes e especiais, além do desempenho de outras atividades afins.

Seção II

Da secretaria Geral

Art. 4° – À Secretaria Geral compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades administrativas e legislativas, tratar dos assuntos relativos à administração de pessoal, material, patrimônio, comunicações, arquivo e serviços gerais, exercer o controle de admissão e exoneração de pessoal, acompanhar a tramitação das proposições legislativas, orientar a expedição dos autógrafos, elaborar as promulgações das normas de competência da Presidência, além do desempenho de outras atividades afins.

Seção III

Da Assessoria de Orçamento e Finanças

Art. 5° – Assessoria de Orçamento e Finanças a responsabilidade pelo registro das dotações orçamentárias, pela manutenção do equilíbrio orçamentário e dos remanejamentos de dotações, pelo assessoramento ligado a elaboração do orçamento, compete dirigir as atividades de tesouraria, realizar o pagamento das despesas emitir cheques conjuntamente com a mesa, controlar os saldos, receber os extratos bancários, manusear os recursos em espécie encontrados nos cofres da tesouraria, medidas relativas ao cronograma de pagamentos das despesas, além de outras atribuições próprias da função.

Seção IV

Dos Cargos em Comissão

Art. 6° – A Assessoria Legislativa da Mesa compete no âmbito de sua competência profissional dos seus integrantes, assessorar os trabalhos administrativos e legislativos na área da contabilidade, informática, eletromecânica, assessoramento das comissões técnicas, redação de minutas das atas e demais expedientes, serviços de motoristas e de representação, assessorar e assistir a execução dos serviços de conservação e limpeza das dependências, providenciar os serviços de recepção e distribuição de correspondências e congêneres, executar os serviços de manutenção dos equipamentos eletromecânicos, sistema elétrico, de refrigeração e hidro-sanitária, além de outras tarefas correlatas que sejam encomendadas pela autoridades a que estiverem subordinados.

Seção V

Da Assessoria Parlamentar

Art. 7° – A Assessoria Parlamentar, vinculada diretamente ao vereador, compete organizar a agenda das audiências e a representação política e social do parlamentar, desenvolver atividade legislativas em assessoramento direto as atividades do parlamentar, desenvolver atividades legislativas em assessoramento direto a atividades do parlamentar no Plenário ou nas comissões técnicas permanentes e temporárias, através da elaboração, redação e confecção de discursos, mensagens, requerimentos e demais proposições do interesse do vereador, além de outras atividades que sejam próprias, encomendadas pelo parlamentar a que estiverem subordinados por designação da Mesa Diretora.

Seção V

Da Assessoria Parlamentar

 

Art. 8° – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara Municipal e se caracterizam pelo critério da confiança pessoal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, exceto para os cargos da assessoria parlamentar

Parágrafo Único – O cargo em comissão compreende um vencimento, podendo, compor-se ainda, de gratificações previstas em Lei.

Art. 9° – A nomeação para os cargos em comissão que compõem a assessoria parlamentar será efetuada mediante Portaria da Mesa Diretora, após prévia a expressa indicação do Vereador.

§1° – É vedada a Mesa Diretora, sob qualquer pretexto, ressalvado o de ordem legal, negar a nomeação de nome para os cargos de que trata o “caput” desse artigo, após a expressa indicação do Vereador.

§2° – A exoneração dos titulares dos cargos de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá após expressa solicitação do Vereador que indicou o servidor, para substituir por outro nome, ou caso contrário, o cargo permanecerá vago até que seja indicado o substituto.

§3° – No final da legislatura ocorrerá automaticamente a exoneração dos cargos que trata o “caput” deste artigo.

§4° – Aumentando o número de vereadores com assento na Câmara Municipal, fica automaticamente criado os cargos destinados a sua assessoria, conforme definido no “caput” deste artigo.

Art. 10 – Os cargos em comissão, os vencimentos, a simbologia e o número de cada cargo necessário à execução plena desta estrutura administrativa é o fixado no Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 11 – O Regime Jurídico aplicável aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da Câmara Municipal é exclusivamente o estatutário, cujos direitos, vantagens, gratificações e deveres estão previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba.

 

Parágrafo Único – Os servidores contribuirão para previdência oficial na forma da legislação de regência.

 

Art. 12 – Os servidores dos cargos em comissão receberão a título de vencimento, a importância constante no anexo único desta Lei.

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006.

Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 22 de novembro de 2005.

Marcus Odilon Ribeiro Coutinho

Prefeito Constitucional

ANEXO ÚNICO

DOS CARGOS EM COMISSÃO

a-) Órgãos de Assessoramento da Previdência

CARGOS

QTD

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Chefe de Gabinete do Presidente

01

PL-CC-1

1.200,00

Secretário-geral

01

PL-CC-1

1.200,00

Assessor de Orçamento e Finanças

01

PL-CC-1

1.200,00

TOTAL

03

b-) Órgão de Assessoramento da Mesa

CARGOS

QTD

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Assessor Legislativo

03

PL-CC-5

500,00

Assessor Administrativo

03

PL-CC-6

400,00

Assessor Administrativo Auxiliar

04

PL-CC-7

350,00

TOTAL

10

c-) Órgão de Assessoramento Parlamentar

CARGOS

QTD

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Assessor Parlamentar (*)

22

PL-CC-1

1.200,00

Assessor Parlamentar Assistente (*)

22

PL-CC-2

950,00

Secretário Parlamentar

22

PL-CC-3

900,00

Secretário Parlamentar Adjunto

22

PL-CC-4

800,00

TOTAL

88

   

 

 

Assessor Parlamentar (*)

44

PL-CC-1

1.200,00

Assessor Parlamentar Assistente (*)

33

PL-CC-2

950,00

Secretário Parlamentar

33

PL-CC-3

900,00

Secretário Parlamentar Adjunto

22

PL-CC-4

800,00

TOTAL

132

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 1.337/2008)