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Lei Municipal N° 1217/2005

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Lei Municipal N° 1217/2005

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal N° 1217/2005

Lei n° 1217/2005 (Revogada pela Lei Municipal Nº 1.233/2006) DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N° 333/2003 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, REVOGANDO A LEI N° 855/97 DE 15 DE STEMBRO DE 1997 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA […]

02/01/2018 15h45 Atualizado há 2 anos atrás

Lei n° 1217/2005

(Revogada pela Lei Municipal Nº 1.233/2006)

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N° 333/2003 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, REVOGANDO A LEI N° 855/97 DE 15 DE STEMBRO DE 1997 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° – O Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita (CMS) constitui um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, sendo uma das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) com base na Lei Federal n° 8.142/90.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição de estratégia e no controle da execução das políticas de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2° – O Conselho Municipal de Saúde compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 25% destes reservados aos representantes do Governo Municipal, a comunidade científica na área de saúde e aos prestadores de serviço de saúde conveniado do SUS, 25% dos membros reservados para os trabalhadores da saúde e os 50% restantes destinados aos representantes de usuários do Sistema Único de Saúde, obedecendo a seguinte distribuição:

I – 04 (quatro) membros compostos por representantes do Governo Municipal e comunidade científica na área de saúde, com a seguinte constituição:

  1. Secretário (a) Municipal de Saúde, sendo este membro nato.

  2. 01 (um) representante o Programa de Saúde da Família (PSF);

  3. 01 (um) representante da vigilância sanitária;

  4. 01 (um) representante da Vigilância Epidemiológica.

II – 02 (dois) membros compostos por representantes das entidades congregadas de prestadores de serviço de saúde, credenciados ao Sistema Único de Saúde, da rede filantrópica e privada;

III – 06 (seis) membros compostos por servidores estatutários da área de saúde do Município;

IV – 12 (doze) membros compostos por representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde de abrangência do Município, com a seguinte constituição:

  1. 02 (dois) representantes dos sindicatos de trabalhadores da saúde, urbano e rural;

  2. 06 (seis) representantes de associações de bairros;

  3. 02 (dois) representantes de organizações religiosas;

  4. 02 (dois) representantes de entidades congregadas de associação de portadores de deficiência e patologia.

§1° – Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

§2° – O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato de igual duração, a critério das respectivas representações, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, sendo o seu presidente eleito dentre todos os membros do Conselho, em reunião plenária.

§3° – É vedado a ocupação da presidência do Conselho por detentores de cargo em comissão ou função de confiança, a fim de se evitar qualquer intervenção na autonomia do Conselho.

§4° – Qualquer interferência na autonomia representativa do conselheiro ou sua má atuação como representante de seu segmento entidade deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade pode ser indicativo de substituição de conselheiro.

§5° – Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde – SUS.

§6° – A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho, sem qualquer prejuízo para o mesmo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 3° – O Governo Municipal garantirá a autonomia do orçamento para o pleno funcionamento das atividades do Conselho Municipal da Saúde, que deverá ser anualmente formulado pela comissão de orçamento financeiro do CMS e apresentado à Secretaria de Saúde Municipal após aprovação pela Plenária.

§1° – A estrutura administrativa e o quadro de pessoal do Conselho Municipal de Saúde será definido por deliberação de seu plenário, conforme preceitos na NOB de Recursos Humanos do SUS.

§2° – As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para as coordenação e direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, evitando, desse modo, qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas.

§3° – A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, sendo este o responsável em definir a estrutura e dimensão daquela.

§4° – O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será equivalente a 1% (um por cento) da receita da Saúde e gerenciado pelo próprio Conselho.

§5° – O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá em sessões abertas ao público, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário e funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado, fazendo-se necessário que a pauta e o material de apoio às reuniões sejam encaminhados aos conselheiros com antecedência.

§6° – O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei n° 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias, sendo que destes últimos poderão participar integrantes não conselheiros.

§7° – O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa na Resolução do Conselho Nacional de Saúde de n° 333, de 04 de novembro de 2003, eleita em Plenário, inclusive o seu presidente ou Coordenador.

§8° – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínima da metade mais um de seus integrantes.

§9° – Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, devendo ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária para ser alterada em seu regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente.

§10° – A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo, dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei n° 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.

§11° – O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.

§12° – O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho, justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Da competência dos Conselhos de Saúde

Art. 4° – Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipal e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I – Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;

II – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III – Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e a propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V – Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VII – Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

VIII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividades, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde.

IX – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;

X – Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Unido de Saúde do SUS;

XI – Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 195, §2°, da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendente (art. 36 da Lei n°8.080/90).

XIII – Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

XIV – Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União;

XV – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XVI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XVII – Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XVIII – Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências da saúde;

XIX – Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando a promoção da saúde;

XX – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS

XXI – Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XXII – Apoiar e promover a educação para o controle social. Contarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

XXIII – Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos Humanos do SUS;

XXIV – Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;

CAPÍTULO V

Das disposições Transitórias e Finais

Art. 5° – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 30 de dezembro de 2005.

Marcus Odilon Ribeiro Coutinho

Prefeito Constitucional